Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093742
Nº Convencional: JTRL00016233
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
FORÇA PROBATÓRIA
ASSENTO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199504270093742
Data do Acordão: 04/27/1995
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2 ART371 ART503 N3.
CONST89 ART13 ART114 N9 ART115 ART122 N1 ART164 ART201 ART207 ART281 N3 ART282 N1 N2.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART26 B.
CPC67 ART763.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/11 IN BMJ N283 PAG276.
AC STJ DE 1989/02/15 IN BMJ N384 PAG584.
AC RL DE 1980/03/10 IN BMJ N300 PAG440.
ASS STJ DE 1983/04/14 IN DR IS 1983/06/28.
AC STJ DE 1983/01/12 IN BMJ N323 PAG360. AC STJ DE 1983/10/25 IN BMJ N330 PAG511. AC STJ DE 1975/04/01 IN BMJ N246 PAG126. AC STJ DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG369. AC TC DE 1993/12/07 IN DR IIS 1994/03/02. AC TC DE 1994/05/11 IN DR IIS 1994/09/07.
Sumário: I - Uma participação de acidente de viação, elaborada por um agente policial que a ele não assistiu, por força do artigo 371, n. 1 do Código Civil não faz prova plena sobre a versão do acidente que ali relata e que recolheu junto de terceiras pessoas.
II - Atribuindo o artigo 2 do Código Civil aos assentos o poder de fixarem doutrina, com força obrigatória geral, sobre questões jurídicas controvertidas, constituem eles, por isso, verdadeiras normas jurídicas; pelo que, aquele artigo é inconstitucional, por violação do n. 5 do artigo 115 da CRP e, por nele assentarem a sua força coerciva geral, os assentos são também inconstitucionais.
III - Viola o princípio da igualdade, preconisado no artigo
13 da CRP, o assento n. 1/83, de 14/04/1983, ao dizer que a 1. parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem, pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele e o titular do direito à indemnização.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: