Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016233 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO FORÇA PROBATÓRIA ASSENTO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199504270093742 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2 ART371 ART503 N3. CONST89 ART13 ART114 N9 ART115 ART122 N1 ART164 ART201 ART207 ART281 N3 ART282 N1 N2. L 38/87 DE 1987/12/23 ART26 B. CPC67 ART763. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/01/11 IN BMJ N283 PAG276. AC STJ DE 1989/02/15 IN BMJ N384 PAG584. AC RL DE 1980/03/10 IN BMJ N300 PAG440. ASS STJ DE 1983/04/14 IN DR IS 1983/06/28. AC STJ DE 1983/01/12 IN BMJ N323 PAG360. AC STJ DE 1983/10/25 IN BMJ N330 PAG511. AC STJ DE 1975/04/01 IN BMJ N246 PAG126. AC STJ DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG369. AC TC DE 1993/12/07 IN DR IIS 1994/03/02. AC TC DE 1994/05/11 IN DR IIS 1994/09/07. | ||
| Sumário: | I - Uma participação de acidente de viação, elaborada por um agente policial que a ele não assistiu, por força do artigo 371, n. 1 do Código Civil não faz prova plena sobre a versão do acidente que ali relata e que recolheu junto de terceiras pessoas. II - Atribuindo o artigo 2 do Código Civil aos assentos o poder de fixarem doutrina, com força obrigatória geral, sobre questões jurídicas controvertidas, constituem eles, por isso, verdadeiras normas jurídicas; pelo que, aquele artigo é inconstitucional, por violação do n. 5 do artigo 115 da CRP e, por nele assentarem a sua força coerciva geral, os assentos são também inconstitucionais. III - Viola o princípio da igualdade, preconisado no artigo 13 da CRP, o assento n. 1/83, de 14/04/1983, ao dizer que a 1. parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem, pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele e o titular do direito à indemnização. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |