Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023719 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL199709300017541 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 39672 DE 1954/05/20 ART8 N3. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART8 N1. CCIV66 ART483 N1 ART487 N2. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2. | ||
| Sumário: | I - O álcool acima de certo limite reduz consideravelmente as faculdades psicológicas elementares absolutamente necessárias à condução. Daí que a influência do álcool nunca possa ser, de todo em todo, estranha ao comportamento de um condutor. II - Mas o facto de um teste de alcoolémia ter resultado positivo não significa, por si só, que o condutor tenha sido o causador do acidente. Não existe qualquer presunção legal de que, por estar um condutor influenciado pelo álcool, seja ele o responsável. III - É, assim, necessário provar que houve um nexo de causalidade entre a alcoolémia e o acidente. | ||