Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017541
Nº Convencional: JTRL00023719
Relator: DINIS NUNES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RL199709300017541
Data do Acordão: 09/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: DL 39672 DE 1954/05/20 ART8 N3.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART8 N1.
CCIV66 ART483 N1 ART487 N2.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2.
Sumário: I - O álcool acima de certo limite reduz consideravelmente as faculdades psicológicas elementares absolutamente necessárias à condução.
Daí que a influência do álcool nunca possa ser, de todo em todo, estranha ao comportamento de um condutor.
II - Mas o facto de um teste de alcoolémia ter resultado positivo não significa, por si só, que o condutor tenha sido o causador do acidente.
Não existe qualquer presunção legal de que, por estar um condutor influenciado pelo álcool, seja ele o responsável.
III - É, assim, necessário provar que houve um nexo de causalidade entre a alcoolémia e o acidente.