Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012916 | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL SEGURO PRÉMIO DE SEGURO EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199801130029221 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇAO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279 N1 ART497 N1 N2 ART498 N1 N2 N3 N4. DL 162/84 DE 1984/05/18 ART1 N1 ART3 N1 N2 ART4 N1 N2 ART5 N1 ART7. | ||
| Sumário: | I - Por falta de identidade de pedido não há litispendência entre a acção em que a seguradora pede a condenação do segurado a pagar-lhe o prémio do seguro contratado e a acção em que o segurado pede a condenação da seguradora a pagar-lhe, com base no mesmo contrato de seguro, uma indemnização por ocorrência de sinistro. II - Poderia era haver fundamento para suspender a instância, nos termos do n. 1 do art. 279 do CPC, da 2. acção por, na 1., se discutir a validade do contrato de seguro. III - A lei não exige que o aviso emitido pela seguradora para pagamento do prémio do seguro seja feito por carta registada, mas, tão só, por escrito. IV - O prémio do segurado só é devido na data da celebração do contrato se for possível emitir o recibo nesse momento. | ||