Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004165
Nº Convencional: JTRL00000262
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: PROVAS
EXAMES
LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO
Nº do Documento: RP199104290004165
Data do Acordão: 04/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART359 N5 ART443.
Sumário: I - Não tendo o "exame ao local" sido requerido na acusação deduzida pelo Ministério Público, só se justificaria o deferimento dessa diligência, requerida durante a audiência de julgamento, se se considerasse que face às provas produzidas no julgamento o exame poderia revelar idoneidade para influir na decisão final.
II - Revelando-se a realização desse exame totalmente inócua e inapta para influir na convicção do Tribunal resultante da produção da prova e da discussão da causa efectuada, o seu deferimento redundaria em prática de acto inútil; o que lhe está vedado. (artigos 359 n. 5 e 443 do Código de Processo Penal de 1929).