Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000262 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | PROVAS EXAMES LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199104290004165 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART359 N5 ART443. | ||
| Sumário: | I - Não tendo o "exame ao local" sido requerido na acusação deduzida pelo Ministério Público, só se justificaria o deferimento dessa diligência, requerida durante a audiência de julgamento, se se considerasse que face às provas produzidas no julgamento o exame poderia revelar idoneidade para influir na decisão final. II - Revelando-se a realização desse exame totalmente inócua e inapta para influir na convicção do Tribunal resultante da produção da prova e da discussão da causa efectuada, o seu deferimento redundaria em prática de acto inútil; o que lhe está vedado. (artigos 359 n. 5 e 443 do Código de Processo Penal de 1929). | ||