Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012405 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199309230073202 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N2 ART690 N1. CCIV66 ART335 N2 ART1096 N1 A ART1098. RAU90 ART69 N1 A ART71 ART109. L 2030/48 DE 1948/06/22 ART69. L 55/79 DE 1979/09/15 ART4. | ||
| Sumário: | A causa de pedir nas acções de denúncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio é complexa, no sentido de que é formada pela necessidade da habitação, que é um requisito autónomo, e pelos requisitos indicados no artigo 71 do RAU. É através dos factos concretos provados que se retira a conclusão de que o senhorio necessita da casa para sua habitação, tendo-se em atenção exigências conjunturais e temporais relativamente ao locado. Sendo os autores emigrantes que pretendem regressar ao país e provando-se que são donos de uma casa em Seia, composta por várias divisões, três casas de banho, cozinha e dispensa, a falta de alegação dos motivos por que se querem fixar na Amadora, onde se situa o locado, conduz a que não se possa concluir pela necessidade da casa locada para a sua habitação. A falta de alegação de que a situação prevista na alínea b) do artigo 71 n. 1 do RAU perdura há mais de um ano, conduz à improcedência da denúncia, já que tal exigência temporal constitui um pressuposto que condiciona o exercício do respectivo direito. | ||