Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073202
Nº Convencional: JTRL00012405
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199309230073202
Data do Acordão: 09/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N2 ART690 N1.
CCIV66 ART335 N2 ART1096 N1 A ART1098.
RAU90 ART69 N1 A ART71 ART109.
L 2030/48 DE 1948/06/22 ART69.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART4.
Sumário: A causa de pedir nas acções de denúncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio é complexa, no sentido de que é formada pela necessidade da habitação, que é um requisito autónomo, e pelos requisitos indicados no artigo 71 do RAU.
É através dos factos concretos provados que se retira a conclusão de que o senhorio necessita da casa para sua habitação, tendo-se em atenção exigências conjunturais e temporais relativamente ao locado.
Sendo os autores emigrantes que pretendem regressar ao país e provando-se que são donos de uma casa em Seia, composta por várias divisões, três casas de banho, cozinha e dispensa, a falta de alegação dos motivos por que se querem fixar na Amadora, onde se situa o locado, conduz a que não se possa concluir pela necessidade da casa locada para a sua habitação.
A falta de alegação de que a situação prevista na alínea b) do artigo 71 n. 1 do RAU perdura há mais de um ano, conduz à improcedência da denúncia, já que tal exigência temporal constitui um pressuposto que condiciona o exercício do respectivo direito.