Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059702
Nº Convencional: JTRL00003127
Relator: SARAIVA COELHO
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
PRÉDIO
SERVIDÃO DE VISTAS
Nº do Documento: RL199206110059702
Data do Acordão: 06/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6215/892
Data: 07/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART66 ART1360 N1 ART1363 ART1364.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/07/15 CJ ANOIV PAG208.
Sumário: I - A interpretação do disposto no artigo 1360, n. 1, do Código Civil não poderá fazer-se sem que se procure encontrar o sentido da permissão das aberturas a que se refere o artigo 1363.
II - Nestas disposições, a protecção legal visa menos impedir as vistas e mais evitar que o prédio vizinho possa ser devassado.
III - Por isso é que permite a construção de frestas ou seteiras desde que situadas, pelo menos, a 1,80m do solo, não podendo ter numa das sua dimensões mais de 15 cms.
IV - A ninguém causará dano a entrada de luz e de ar e, por outro lado, não se vê como seja possível impedir de todo em todo as vistas sobre o prédio vizinho.
V - Ao situar as frestas ou seteiras a altura superior à do homem médio, ao reduzi-las a certos limites, a lei pretendeu fundamentalmente impedir o devassamento; impedir que o prédio vizinho possa ser invadido ou transformado em lixeira de toda a espécie de detritos.
VI - Os vãos contruídos - com dimensões superiores a 15 cms - na fachada poente do prédio que deitam directamente para o prédio vizinho, estando tapados com tijolos de vidro fixos e não amovíveis, não estão ao abrigo da proibição do artigo 1360, n. 1, C.Civil.