Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003127 | ||
| Relator: | SARAIVA COELHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE PRÉDIO SERVIDÃO DE VISTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199206110059702 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6215/892 | ||
| Data: | 07/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART66 ART1360 N1 ART1363 ART1364. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/07/15 CJ ANOIV PAG208. | ||
| Sumário: | I - A interpretação do disposto no artigo 1360, n. 1, do Código Civil não poderá fazer-se sem que se procure encontrar o sentido da permissão das aberturas a que se refere o artigo 1363. II - Nestas disposições, a protecção legal visa menos impedir as vistas e mais evitar que o prédio vizinho possa ser devassado. III - Por isso é que permite a construção de frestas ou seteiras desde que situadas, pelo menos, a 1,80m do solo, não podendo ter numa das sua dimensões mais de 15 cms. IV - A ninguém causará dano a entrada de luz e de ar e, por outro lado, não se vê como seja possível impedir de todo em todo as vistas sobre o prédio vizinho. V - Ao situar as frestas ou seteiras a altura superior à do homem médio, ao reduzi-las a certos limites, a lei pretendeu fundamentalmente impedir o devassamento; impedir que o prédio vizinho possa ser invadido ou transformado em lixeira de toda a espécie de detritos. VI - Os vãos contruídos - com dimensões superiores a 15 cms - na fachada poente do prédio que deitam directamente para o prédio vizinho, estando tapados com tijolos de vidro fixos e não amovíveis, não estão ao abrigo da proibição do artigo 1360, n. 1, C.Civil. | ||