Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030071 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO PRONÚNCIA PODERES DO JUIZ FURTO VALOR OMISSÃO ACUSAÇÃO VALOR INSIGNIFICANTE TRIBUNAL COMPETENTE JUIZ SINGULAR IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RL199110020270803 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N3 ART307 ART308 ART309 ART311 N2 A ART313. CP82 ART22 ART23 ART74 ART296 ART297 N2 C D N3 ART298 N1. | ||
| Sumário: | I - É licito ao juiz da pronúncia qualificar diversamente os factos que a acusação descreve e que considera devidamente indiciados. II - Não referindo a acusação qual o valor dos bens pretendidos, ou susceptíveis de ser apropriados, pelo agente de um crime tentado de furto em estabelecimento comercial, o princípio "in dubio pro reo" conduz a desqualificação do furto por recurso à norma do n. 3 do artigo 297 do CP82, e consequentemente à competência do Tribunal Singular para o julgamento. | ||