Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0270803
Nº Convencional: JTRL00030071
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: QUALIFICAÇÃO
PRONÚNCIA
PODERES DO JUIZ
FURTO
VALOR
OMISSÃO
ACUSAÇÃO
VALOR INSIGNIFICANTE
TRIBUNAL COMPETENTE
JUIZ SINGULAR
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RL199110020270803
Data do Acordão: 10/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N3 ART307 ART308 ART309 ART311 N2 A ART313.
CP82 ART22 ART23 ART74 ART296 ART297 N2 C D N3 ART298 N1.
Sumário: I - É licito ao juiz da pronúncia qualificar diversamente os factos que a acusação descreve e que considera devidamente indiciados.
II - Não referindo a acusação qual o valor dos bens pretendidos, ou susceptíveis de ser apropriados, pelo agente de um crime tentado de furto em estabelecimento comercial, o princípio "in dubio pro reo" conduz a desqualificação do furto por recurso à norma do n. 3 do artigo 297 do CP82, e consequentemente à competência do Tribunal Singular para o julgamento.