Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7951/2004-3
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO AO PRESIDENTE
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário: O recurso interposto da decisão proferida nos termos do art. 311º do Código de Processo Penal, na parte relativa à falta de apreciação ou indeferimento das irregularidades e nulidades do inquérito, sobe com o interposto da decisão que puser termo à causa.
Decisão Texto Integral: O arguido (A), vem ao abrigo do disposto no art. 405º do Código de Processo Penal (CPP), reclamar do despacho de fls. 233 que, admitindo o recurso interposto, mandou esse recurso subir nos próprios autos com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa e com efeito meramente devolutivo (arts. 406º n.º 1, 407º n.º 3 e 408º a contrario, todos do CPP).
O aqui Reclamante defende que o recurso interposto “da decisão proferida nos termos do art. 311º do CPP e da falta de apreciação / indeferimento das irregularidades e nulidades verificadas durante o inquérito” deve subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, ao abrigo do disposto no art. 407º n.º 2 do CPP.
O despacho reclama do foi mantido.
Importando delimitar o thema decidendum, faz-se notar que, como decorre do art. 405º do CPP, as reclamações para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige servem unicamente para impugnar as decisões que não admitem um recurso ou que o retenham. Vale isto por dizer que as reclamações não são o meio próprio para impugnar o efeito da subida dos recursos (suspensivo ou meramente devolutivo) ou o modo de subida destes (em separado ou nos próprios autos). De resto, como se vê do art. 417º n.º 3, alínea b), do CPP, a questão do efeito do recurso é atribuída por lei ao relator do processo. E, por outro lado, nos termos do n.º1 e 2 do art. 406º do CPP, o modo de subida dos recursos depende apenas do momento da sua subida, pelo que a decisão sobre esse momento implica a subida nos próprios autos ou em separado.
Assim, a questão a apreciar e decidir é a de saber se o recurso da decisão proferida a fls. 195, tem subida imediata ou diferida.
O momento da subida de recursos em processo penal está regulado no art. 407º do CPP.
O art. 407º n.º 1 enumera em dez alíneas as situações em que os recursos sobem imediatamente.
O imediato n.º 2 dispõe que, para além dos recursos apontados no n.º 1 sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Por exclusão, a regra constante do n.º 3 do art. 407º é a de que, quando não devam subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados em conjunto com o recurso da decisão que tiver posto termo à causa.
A lei não diz quando é que a retenção de um recurso o torna absolutamente inútil. Assente na palavra absolutamente, a jurisprudência tem entendido correntemente que só a inutilidade absoluta, que não a relativa, releva para efeitos de subida imediata dos agravos. O agravo cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, mas não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco próprio dos recursos com subida diferida.
O caso concreto:
Estamos perante uma decisão não contemplada no art. 407º n.º 1 do CPP. A subida diferida do recurso desta decisão não o torna absolutamente inútil, como invoca o reclamante porque o eventual provimento do recurso implica a anulação de todo o processado posterior à decisão recorrida, o que sempre aproveita ao Reclamante.
Em face do exposto, o recurso em causa sobe com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa.
Assim indefere-se a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante.

Lisboa, 8/10/2004
Manuel A. M. da Silva Pereira (Presidente do Tribunal da Relação)