Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0086262
Nº Convencional: JTRL00021401
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: INABILIDADE PARA DEPOR
GERENTE
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199410200086262
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART401 ART487 N2 ART553 N1 ART616 N1 A ART668 N1 C.
Sumário: I - O gerente de uma sociedade está sempre impedido de depôr como testemunha em acção em que aquela seja parte.
II - Para que a providência cautelar não especificada possa proceder, basta que se demonstre a probabilidade séria de que o direito existe e o fundado receio da sua lesão.
III - A ressalva constante da parte final do n. 1 do artigo 410 CPC - que o prejuizo resultante de providência pretendida não exceda o dano que ela visa evitar - tem natureza de excepção.
IV - A contradição entre os fundamentos e a decisão não existe quando esta é a consequência lógica dos fundamentos indicados, mesmo que estes resultem de erradas análises dos factos ou interpretação da lei.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: