Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021401 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | INABILIDADE PARA DEPOR GERENTE PROCEDIMENTOS CAUTELARES NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199410200086262 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART401 ART487 N2 ART553 N1 ART616 N1 A ART668 N1 C. | ||
| Sumário: | I - O gerente de uma sociedade está sempre impedido de depôr como testemunha em acção em que aquela seja parte. II - Para que a providência cautelar não especificada possa proceder, basta que se demonstre a probabilidade séria de que o direito existe e o fundado receio da sua lesão. III - A ressalva constante da parte final do n. 1 do artigo 410 CPC - que o prejuizo resultante de providência pretendida não exceda o dano que ela visa evitar - tem natureza de excepção. IV - A contradição entre os fundamentos e a decisão não existe quando esta é a consequência lógica dos fundamentos indicados, mesmo que estes resultem de erradas análises dos factos ou interpretação da lei. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |