Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005044 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | CONTRADITA ADMISSÃO OCUPAÇÃO EFECTIVA VIOLAÇÃO DESPEDIMENTO DE FACTO AJUDAS DE CUSTO NATUREZA JURÍDICA ÓNUS DA PROVA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA VALOR PROBATÓRIO DO PROCESSO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199605080000544 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART640. | ||
| Sumário: | I - Não tendo a parte alegado qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento de determinada testemunha, não só quanto à razão de ciência invocada, bem como a fé que ela possa merecer, não pode ser admitida a requerida contradita. II - O facto de a entidade patronal se opor a que a trabalhadora ocupe efectivamente o seu posto de trabalho pode gerar um despedimento por iniciativa da trabalhadora, mas dele não resulta um real despedimento daquela, por parte da entidade empregadora. III - O eventual esvaziamento de funções duma trabalhadora, por injustificada e deliberada acção da entidade patronal, atingindo, até, o núcleo essencial inerente à categoria profissional daquela, não gera espontaneamente um despedimento relevante, mas um "despedimento de facto" - que não se enquadra em qualquer categoria jurídica -, sendo necessário que a trabalhadora accione um procedimento que leve à cessação do contrato, com invocação de justa causa. IV - As "ajudas de custo" e as despesas relacionadas com o serviço não constituem mais do que isso, nada tendo de especial que as faça incluir no conceito de "retribuição", se a Autora nada conseguiu provar nesse sentido. V - Embora tenha havido suspensão de algumas regalias de que a Autora usufruía, isso não pode, de modo algum, constituir violação, pela Ré, do direito de ocupação efectiva do posto de trabalho da Autora. VI - O pedido de concessão de sanção pecuniária compulsória deve ser formulado na 1. instância, pelo que, só o tendo sido em sede de recurso, tem de improceder, por se tratar de uma questão nova, que não foi suscitada no lugar próprio. VII - Para que subsista a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão, que a Ré impôs à Autora, é mister que os factos em que a mesma assentou sejam provados em audiência de julgamento, não bastando que o estejam no processo disciplinar. | ||