Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000544
Nº Convencional: JTRL00005044
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: CONTRADITA
ADMISSÃO
OCUPAÇÃO EFECTIVA
VIOLAÇÃO
DESPEDIMENTO DE FACTO
AJUDAS DE CUSTO
NATUREZA JURÍDICA
ÓNUS DA PROVA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
VALOR PROBATÓRIO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RL199605080000544
Data do Acordão: 05/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART640.
Sumário: I - Não tendo a parte alegado qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento de determinada testemunha, não só quanto à razão de ciência invocada, bem como a fé que ela possa merecer, não pode ser admitida a requerida contradita.
II - O facto de a entidade patronal se opor a que a trabalhadora ocupe efectivamente o seu posto de trabalho pode gerar um despedimento por iniciativa da trabalhadora, mas dele não resulta um real despedimento daquela, por parte da entidade empregadora.
III - O eventual esvaziamento de funções duma trabalhadora, por injustificada e deliberada acção da entidade patronal, atingindo, até, o núcleo essencial inerente à categoria profissional daquela, não gera espontaneamente um despedimento relevante, mas um "despedimento de facto" - que não se enquadra em qualquer categoria jurídica -, sendo necessário que a trabalhadora accione um procedimento que leve à cessação do contrato, com invocação de justa causa.
IV - As "ajudas de custo" e as despesas relacionadas com o serviço não constituem mais do que isso, nada tendo de especial que as faça incluir no conceito de "retribuição", se a Autora nada conseguiu provar nesse sentido.
V - Embora tenha havido suspensão de algumas regalias de que a Autora usufruía, isso não pode, de modo algum, constituir violação, pela Ré, do direito de ocupação efectiva do posto de trabalho da Autora.
VI - O pedido de concessão de sanção pecuniária compulsória deve ser formulado na 1. instância, pelo que, só o tendo sido em sede de recurso, tem de improceder, por se tratar de uma questão nova, que não foi suscitada no lugar próprio.
VII - Para que subsista a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão, que a Ré impôs à Autora, é mister que os factos em que a mesma assentou sejam provados em audiência de julgamento, não bastando que o estejam no processo disciplinar.