Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009036 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | NEGÓCIO FORMAL COMPRA E VENDA CONTRATO VERBAL NULIDADE ANULABILIDADE EFEITOS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199211120045996 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART219 ART220 ART285 ART286 ART289. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/06/26 IN BMJ N228 PAG169. AC RP DE 1980/02/14 IN CJ ANOV T1 PAG41. AC STJ DE 1980/02/13 IN BMJ N294 PAG312. AC STJ DE 1983/02/03 IN BMJ N334 PAG504. AC RC DE 1984/11/06 IN CJ ANOIX T5 PAG56. AC RL DE 1989/04/20 IN CJ ANO XIV T2 PAG143. | ||
| Sumário: | I - O tribunal não fica vinculado à qualificação jurídica que as partes dão aos negócios por si celebrados. Com efeito dar-lhe a qualificação respectiva, determinando a sua disciplina é trabalho que constitui problema de direito e em que principalmente o Juiz dispõe de amplo poder de apreciação. II - A nulidade e a anulabilidade, uma vez declaradas, determinam a extinção dos efeitos que o negócio devia produzir. Repõem-se as coisas no estado anterior ao negócio inválido, em espécie se fôr possível em valor no caso contrário. III - A obrigação de restituir assenta na própria declaração de nulidade face ao n. 1 do artigo 289 do Código Civil e ele abrange apenas tudo o que houver sido prestado, sem atender às regras do enriquecimento sem causa. | ||