Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045996
Nº Convencional: JTRL00009036
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: NEGÓCIO FORMAL
COMPRA E VENDA
CONTRATO VERBAL
NULIDADE
ANULABILIDADE
EFEITOS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL199211120045996
Data do Acordão: 11/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART219 ART220 ART285 ART286 ART289.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/06/26 IN BMJ N228 PAG169.
AC RP DE 1980/02/14 IN CJ ANOV T1 PAG41.
AC STJ DE 1980/02/13 IN BMJ N294 PAG312.
AC STJ DE 1983/02/03 IN BMJ N334 PAG504.
AC RC DE 1984/11/06 IN CJ ANOIX T5 PAG56.
AC RL DE 1989/04/20 IN CJ ANO XIV T2 PAG143.
Sumário: I - O tribunal não fica vinculado à qualificação jurídica que as partes dão aos negócios por si celebrados.
Com efeito dar-lhe a qualificação respectiva, determinando a sua disciplina é trabalho que constitui problema de direito e em que principalmente o Juiz dispõe de amplo poder de apreciação.
II - A nulidade e a anulabilidade, uma vez declaradas, determinam a extinção dos efeitos que o negócio devia produzir.
Repõem-se as coisas no estado anterior ao negócio inválido, em espécie se fôr possível em valor no caso contrário.
III - A obrigação de restituir assenta na própria declaração de nulidade face ao n. 1 do artigo 289 do Código Civil e ele abrange apenas tudo o que houver sido prestado, sem atender às regras do enriquecimento sem causa.