Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Existindo um contrato de concessão de uma marca de automóveis, entre a representante dessa marca e uma firma, visando a comercialização de automóveis, o legal representante do concessionário o não cumprimento desse contrato, nomeadamente o facto de se apropriar das quantias pegas pelos clientes constitui um crime de abuso de confiança. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos autos de Processo Comum-Singular NUIPC 614/01. 1 TALRS, do 4º Juízo Criminal de Loures, em que é arguido (A), por sentença de 6-2-2004 (de fls. 966-974), no que agora interessa, foi decidido (transcreve-se ): « Condena-se o arguido pela prática, de um crime de abuso de confiança continuado, p. e p pelo art. 205 nº. 1 e nº. 4 al. a) do C.P. na pena de 500 (quinhentos) dias de multa à taxa diária de 5,00 € (cincos euros), o que perfaz 2 500, 00 € (dois mil e quinhentos euros). [...] » Por não se conformar com o decidido interpôs recurso, apenas, o arguido. A respectiva motivação trazia formuladas, inicialmente, as seguintes conclusões (cfr. fls. 978-992; transcrevem-se ) : «1a- Para que se preencha a moldura do crime de abuso de confiança contemplado no art° 205° do Código Penal é necessário: a) Em primeiro lugar que tenha havido entrega de uma coisa móvel; b) Que a entrega seja feita por título não translativo de propriedade; c) E que o beneficiário da entrega se aproprie, ilegítima e voluntariamente, da coisa confiada. Ora, 2a- No caso dos autos: a) A entrega não foi feita ao Recorrente; b) A apropriação não foi feita, ilegítima e voluntariamente, pelo beneficiário da entrega 3ª- A entrega foi feita a empregados da ATLANTA, de que o Recorrente era apenas sócio-gerente; 4a E a apropriação da coisa entregue apenas teve lugar por a ATLANTA, em virtude da denúncia dos Contratos de Concessão por parte da FIAT AUTO PORTUGUESA, ter ficado impossibilitada de solver os seus compromissos e agir por direito de necessidade ou estado de necessidade desculpante, para aguentar a empresa em condições de retomar a nova actividade que a Assistente lhe propunha e para tratar de modo igual todos os seus credores.» Contudo, na sequência do despacho de fls.1050, aperfeiçoou o recorrente as suas conclusões, nos seguintes termos (cfr.fls.1058-1061; transcrevem-se): « 1. a) As três primeiras conclusões assentam na não verificação - à luz dos autos - dos pressupostos de facto que integram a moldura penal do crime do artigo 205º do Código Penal, porquanto : i) O dinheiro cuja apropriação constitui o objecto dele - a coisa - não foi entregue ao Arguido , ora Recorrente, mas à sociedade ATLANTA – COMÉRCIO MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS, LDª , de que o ora Recorrente, à data do pretenso crime, era um dos sócios e um dos gerentes; ii) A procuração de que tratam os autos e se quer fazer valer para dar à entrega da coisa efeitos não translativos da sua propriedade não pode servir nesse sentido pela razão de que não foi outorgada ao Arguido, mas à Sociedade; iii) O Arguido, ora Recorrente, não tirou benefício pessoal da retenção da entrega, porque não foi ele, mas a ATLANTA, que ficou com a coisa, se apropriou dela (v. todos os depósitos bancários foram efectuados em contas da Atlanta, juntos aos autos na sessão de julgamento de 5.11.03). b) Descurando todos estes factos que ― repete-se ― estão incontroversos nos autos, a douta sentença recorrida interpretou mal e, consequentemente, violou o referido artigo 205º do Código Penal. 2. Neste campo, é de sublinhar ainda que, a procuração que está no processo, passada como se disse à ATLANTA e não ao Arguido, não pode servir para incriminar o ora Recorrente, como, aliás, à luz da nossa ordem jurídica, nenhum contrato ― firmado embora que fosse pelo próprio, pode servir para constituir quem quer que seja em responsabilidade criminal pelo seu não cumprimento (C.C. art.º 406º, n.º 2). Isto é o que resulta , não só da conquista histórica da extinção da prisão por dívidas, como, na filosofia do Código Civil, é o que decorre da própria noção de obrigação (artº 397º) e dos requisitos do objecto negociável (art.º 280º) , como ainda dos limites da eficácia dos contratos (art.º 406º, n.º 2) . Fora as limitações que decorrem dos artºs 18º, 27º e 165º, n.º 1, alínea c) da Constituição. 3. Não foi o Arguido , ora Recorrente, quem, em momento algum, recebeu o dinheiro da FIAT. Foram sempre outros trabalhadores da ATLANTA , aqueles que operavam no sector das vendas e das cobranças . 4. Por outro lado, também está indesmentível nos autos, e é referido pela FIAT que a retenção, pela ATLANTA, do dinheiro que se pretende da FIAT, ocorreu, no desenvolvimento das conversações (v. fls. 570/571) que, após a denúncia do contrato de concessão pela carta de 27.7.99, a fls. 356/357, se iniciaram (e prosseguiram, mesmo para além da carta de rescisão de 2.3.00, a fls. 358/371) : para se discutirem os fundamentos da denúncia (e da rescisão); para se avaliarem e remediarem as suas consequências, quer quanto à FIAT, quer quanto à ATLANTA; e para se acordarem modalidades novas de recíproca colaboração para garantir a continuidade da ATLANTA em moldes que tornassem possível solver todos os compromissos desta para com os seus credores, incluindo a FIAT . 5. A consideração desta moldura factual, mesmo desprendida do princípio de que o dolo não se presume, manifestamente arreda qualquer juízo de censura sobre a intenção da realização do crime por parte do Arguido ou quanto à representação do crime como consequência necessária ou possível da sua conduta ( C.P. art.º 14º). 6. Até por mais esta razão tem de se afastar a previsão do artigo 12º do mesmo Código . 7. É neste enquadramento de factos e de direito que, com base nos preceitos dos referidos artigos 12º, 14º e 205º do Código Penal, concluímos, em primeiro lugar, pela não verificação dos pressupostos do crime de abuso de confiança por que o Arguido, ora Recorrente, foi punido; ou , em segundo lugar, pelo reconhecimento de que em momento algum o Arguido, actuando como actuou, o fez em seu próprio proveito ou em seu próprio interesse, mas, ou por direito de necessidade ou em estado de necessidade desculpante, nos termos dos artigos 34º e 35º do Código Penal, na defesa da ATLANTA e de todos os credores da ATLANTA, não apenas no interesse da FIAT.» Admitido o recurso (fls.1001) e efectuadas as necessárias notificações, apresentaram resposta: - O MºPº (fls.1009-1016), na qual conclui (transcreve-se ): «l- O arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança na forma continuada. 2- Conforme prática da assistente, os concessionários estão mandatados para receber e dar quitação pela mandante (assistente) de todas as quantias relativas às antecipações dos “contrato de venda a prestações e de financiamento pro-soluto”, quando os clientes optassem por antecipar tal pagamento. 3- A Atlanta, no caso de antecipações, procedia conforme descrito, recebendo dos clientes o dinheiro correspondente à antecipação, depositando-o na sua conta e, posteriormente, entregando-o em cheque à assistente. 4- Por diversas vezes situadas entre 29 de Outubro de 1999 e Agosto de 2000, a Atlanta recebeu antecipações, depositou-as na sua conta e nunca as entregou à assistente. 5- A antecipações em causa decorriam sem qualquer conhecimento da assistente e, em alguns casos, procedendo a Atlanta ao depósito mensal na conta do cliente, que a assistente continuava a debitar. 6- O objectivo da Atlanta era, sem conhecimento da assistente, ficar com as quantias pagas, usando os mandados por ela conferidos e dando por ela as quitações aos clientes. 7- O arguido era quem sempre tratava e decidia dos assuntos do contrato com a assistente, tendo sido sua a decisão da Atlanta ficar com o dinheiro das antecipações. 8- O arguido decidia que a Atlanta ficaria com o dinheiro em causa em cada antecipação, em virtude das dificuldades económicas da empresa e do litígio que a opunha à Fiat Distribuidora. 9- O arguido tinha conhecimento da factualidade supra descrita, agindo de forma livre, voluntária e consciente, sabendo estar a levar a cabo comportamentos proibidos por lei. 10- A conduta foi da sua iniciativa e segundo o mesmo, os sócios à altura nem sequer sabiam do que se passava com as antecipações de pagamento por parte dos clientes. 11- O arguido era o representante legal da Atlanta e apesar do dinheiro ter sido depositado em conta da Atlanta e usado para “tapar os problemas de tesouraria” a verdade é que o agente do crime é quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe foi entregue por titulo não translativo de propriedade... 12- O facto de o arguido aclamar que actuou no interesse da Atlanta que foi colocada em crise pela Fiat, tendo o dinheiro sido recebido pelos funcionários e não por si, não afasta a sua responsabilidade, pois que o art. 12º., do C.P. dispõe que é punível quem age voluntariamente como titular de órgão de pessoa colectiva ou sociedade. 13- Salvo o devido respeito, a manutenção de um negócio que por circunstâncias várias sofreu um revês, não é elemento objectivo para integrar qualquer uma das causas de exclusão de ilicitude previstas nos arts. 31º, e segs. e mormente do direito de necessidade e do estado de necessidade desculpante.» - A assistente (cfr.fls.1026-1033), na qual conclui que deve ser julgado improcedente o recurso e mantida a sentença recorrida. Remetidos os autos a esta Relação, depois de, a fls.10499, se ter pronunciado no sentido de o recorrente ser convidado a aperfeiçoar as suas conclusões, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, a fls.1062vº, apôs o seu visto. * Proferido o despacho preliminar de fls. 1063, e nada havendo a decidir em conferência, prosseguiram os autos para julgamento em audiência nos termos dos artºs. 419º e 421º do C.P.P., após os vistos dos Exmºs. Desembargadores-Adjuntos . Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, consoante se alcança da respectiva acta, cumpre agora apreciar e decidir, apenas e só, quanto ao apontado recurso. * Muito embora a audiência de julgamento tenha decorrido perante tribunal singular com documentação audio da prova aí produzida oralmente (cfr. respectivas actas a fls.862-864, 919-921, 929-930, 948-951 e 956-959), o certo é que tal prova não ficou documentada em acta e o recorrente não põe em causa a matéria de facto, nem parece pretender fazê-lo, designadamente com observância das especificações exigidas pelo artº 412º, nºs 3 e 4 do C.P.P.. Como assim, o poder de cognição deste Tribunal da Relação está, pois, limitado à matéria de direito, já que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto não pode ser modificada (artº 431º do C.P.P., a contrario, na redacção actual e aplicável ao caso dos autos ), não podendo relevar o que não conste do próprio texto da decisão. + - No que agora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida (cfr. fls.966-974; transcreve-se ): «[...] 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da discussão da causa e da produção de prova resultou apurada a matéria de facto seguinte, com relevância para a decisão da causa: A assistente Fiat Crédito S.A é uma Sociedade Financeira de Aquisição a Crédito (SFAC). A assistente integra o Grupo Fiat Auto Portuguesa S.A., do qual também faz parte a Fiat Distribuidora. A Fiat Auto Portuguesa representa e distribui no mercado português as marcas de automóveis ligeiros e comerciais Fiat e Lancia. O arguido é sócio e representante legal da Atlanta – Comércio, Manutenção e Reparação de veículos S.A., tendo passado a ser único sócio desde Setembro do ano de 2000. Em 1988 a Atlanta celebrou um contrato com a Fiat Auto, tornando-se concessionária das marcas Fiat e Lancia, com vista à sua comercialização junto do público. Em 2 de Janeiro de 1992 a Atlanta celebrou com a assistente Fiat Crédito um contrato denominado “Contrato de Prestação de Serviços, de Promoção e de Financiamento nas diversas Modalidades que correspondem às SFACS”, no qual a assistente assumia o financiamento das vendas a crédito efectuadas pela Atlanta (doc. de fls. 7 a 9 dos autos, dado por integralmente reproduzido). Nos termos do contrato acima referido, a assistente financiava a Atlanta (pagando-lhe o montante do veículo), para que os compradores, clientes finais, comprassem os automóveis, conforme as condições gerais do “contrato de venda a prestações e de financiamento pro-soluto” (doc. de fls. 11, dado por integralmente reproduzido). Os compradores pagavam, então, à assistente, em prestações, por débito na sua conta, para crédito na conta da assistente. Conforme prática da assistente, os concessionários estão mandatados para receber e dar quitação pela mandante (assistente) de todas as quantias relativas às antecipações dos “contrato de venda a prestações e de financiamento pro-soluto”, quando os clientes optassem por antecipar tal pagamento. Tais antecipações são totais, isto é, a totalidade do preço em dívida ainda não vencido, com as correcções previstas nas referidas condições gerais, previamente confirmadas no seus montantes pela assistente. A Atlanta, no caso de antecipações, procedia conforme ficou descrito, recebendo dos clientes o dinheiro correspondente à antecipação, depositando-o na sua conta e, posteriormente, entregando-o em cheque à assistente. Porém, por diversas vezes situadas temporalmente entre 29 de Outubro de 1999 e Agosto e 2000, a Atlanta recebeu antecipações, depositou-as na sua conta e nunca as entregou à assistente. As importâncias em causa somam o montante global de 158 191,68 € (31 714 585$00). Correspondendo às antecipações nos seguintes contratos:
As antecipações em causa decorriam sem qualquer conhecimento da assistente, e em alguns casos, procedendo a Atlanta ao depósito mensal na conta do cliente, que a assistente continuava a debitar. O objectivo da Atlanta era, sem conhecimento da assistente, ficar com as quantias pagas, usando os mandatos por ela conferidos e dando por ela as quitações aos clientes. A Atlanta encontra-se em litígio judicial com a Fiat Distribuidora, porquanto esta denunciou o contrato de concessão comercial de veículos com a Atlanta. A Atlanta começou a enfrentar dificuldades económicas a partir de finais de 1999. A Atlanta nunca deixou de proceder ao pagamento dos salários dos seus trabalhadores. O arguido era quem sempre tratava e decidia dos assuntos do contrato com a assistente, tendo sido sua a decisão da Atlanta ficar com o dinheiro das antecipações. O arguido decidia que a Atlanta ficaria com o dinheiro em causa em cada antecipação, em virtude das dificuldades económicas da empresa e do litígio que a opunha à Fiat Distribuidora. O arguido tinha conhecimento da factualidade supra descrita, agindo de forma livre, voluntária e consciente, sabendo estar a levar a cabo comportamentos proibidos por lei. O arguido é casado e a sua mulher não trabalha; aufere uma pensão de cerca de 2 200,00 € mensais; tem dois filhos seu cargo, que trabalhavam na Atlanta. Do c.r.c. do arguido não constam condenações. 2.1 - Factos não provados, com relevância para a decisão da causa. Inexistem, sendo certo que do despacho de pronúncia consta matéria conclusiva e matéria relativa a questões laterais ao crime em causa. 2.3 - Motivação da decisão de facto O tribunal formou a sua convicção sobre os factos com base na análise crítica e concatenada da prova – testemunhal e documental - apresentada em sede de audiência de julgamento, por acusação e defesa. O arguido afirmou que quando havia antecipações dos clientes o dinheiro ficava uns dias na Atlanta que passava, então, cheque dos montantes na Fiat. Disse Ter consciência de que havia dinheiro da Fiat que ficou na Atlanta, dizendo que não ficou na sua conta pessoal, acrescentando que os outros sócios da empresa nada de específico sabiam sobre as antecipações. Afirmou que a Atlanta começou a sofrer problemas de tesouraria em finais de 1999, atribuindo-os à denúncia do contrato pela Fiat Distribuidora. Disse que pretendia fazer um encontro de contas com a Fiat, nele incluindo as somas retidas das antecipações. No entanto, das suas declarações resulta a consciência de que a assistente Fiat Crédito e a Fiat Distribuidora são pessoas diferentes (embora incluídas do mesmo grupo), de que o contrato de financiamento a crédito havia sido celebrado com a assistente e de que o dinheiro das antecipações pertenciam à assistente, competindo à Atlanta recebe-lo dos clientes com a finalidade de entregá-lo àquela. As testemunhas de acusação (LS) e (LM), respectivamente Administrador e responsável de Departamento da Fiat Crédito, depondo com clareza e coerência, esclareceram sobre os trâmites do processo de antecipações de dívida junto da Atlanta, cujas negociações eram assumidas pelo arguido. A testemunha (LM), de igual, modo revelou que a quantia global retida pela Atlanta foi de 31 714 585$00 e que a mais elevada foi do cliente (MM) em 10 de Julho de 2000. Atendeu-se também, neste aspecto, aos documentos juntos pela assistente, para prova dos montantes. A testemunha de acusação António Porfírio, funcionário da assistente, voltou a relatar o processo de financiamento e antecipações de pagamento, dizendo que, quando começaram a faltar os pagamentos, o assunto foi tratado superiormente. As testemunhas de defesa (PV) e (FL), funcionários da Atlanta à data dos factos, depuseram, de forma credível, sobre as dificuldades financeiras da Atlanta, afirmando Ter conhecimento de que quantias de antecipações de pagamento por parte dos clientes ficaram na Atlanta, negando que tivessem sido depositadas em qualquer conta do arguido, mas sim em conta da empresa. A testemunha (AR) também revelou que os salários dos trabalhadores eram pagos pela Atlanta, a despeito da dificuldades financeiras. Foi analisada a restante documentação junta, sendo certo que parte dela não releva por respeitar a questões entre a Fiat Distribuidora e a Atlanta. Foi analisado o c.r.c. do arguido e tidas em conta as suas declarações sobre a suas condições sócio-económicas. 2.3 - Exposição dos motivos de direito que fundamentam a decisão O bem jurídico tutelado no abuso de confiança é a propriedade. Assim, no que concerne ao elemento objectivo do tipo legal do crime de abuso de confiança, o art. 205 n.º 1 do C.P. l dispõe que este consiste em alguém “legitimamente apropriar-se de coisa móvel que lhe foi entregue por título não translativo da propriedade”. Assim, o autor do abuso de confiança apropria-se do que já detém, não havendo subtracção, ao contrário do que acontece no crime de furto. O nº. 4 tem agravações, atinentes ao valor da quantia, por referência ao art. 202 do C.P. O primeiro elemento característico deste crime consiste numa situação de posse legítima em nome alheio ou de mera detenção do agente em relação à coisa, situação essa resulta de um acto de entrega da coisa ao agente. Como explica José António Barreiros (“Crimes contra o património”, Un. Lusíada, 1996, págs. 103 a 107), essa entrega tem que revestir certas características: tem que ser válida, ou seja, o agente do crime tem que alcançar a coisa através de um acto prévio legítimo, decorrente de razão justificada; a entrega pode decorrer de acto do proprietário da coisa, do seu detentor legítimo ou ainda de um terceiro obrigado a prestá-la; a entrega tem de implicar a afectação da coisa entregue a uma causa ou finalidade determinada ou a sua oneração à obrigação de restituir, isto é, a sua titulação; tem de significar uma relação fiduciária entre aquele que entrega a coisa e aquele que a recebe, razão pela, qual, a manter-se a relação de domínio de facto ou de fiscalização do proprietário ou detentor em relação à coisa entregue, não se verifica este pressuposto do crime; essa entrega pode ocorrer independentemente de tradição material da coisa. O objecto do crime tem de reportar-se a uma coisa móvel e que tenha valor. A consumação do crime verifica-se com a apropriação, ou seja, com a inversão do título da posse, determinada nos termos da lei civil – estando a coisa na posse ou detenção do agente, legitimamente mas não a título translativo da propriedade, ele apropria-se da coisa, passando a actuar como seu dono, ou seja, tornando-se seu ilegítimo possuidor em nome próprio. Ao contrário do que ocorria no C.P. de 1886, o prejuízo da vítima é factor irrelevante no preenchimento do tipo objectivo do crime. O elemento subjectivo do tipo consiste no dolo genérico, previsto no art. 14 do C.P., isto é, o conhecimento dos elementos do tipo objectivo e a vontade de praticar a acção aí descrita. Aplicando agora o direito aos factos apurados! O art. 12 do C.P. dispõe que é punível quem age voluntariamente como titular de órgão de pessoa colectiva ou sociedade. Provou-se que o arguido, agindo como representante da Atlanta, decidiu ficar com e utilizar as quantias monetárias entregues por compradores de automóveis e que eram devidas à assistente, quantias essas que eram entregues à Atlanta para que esta as entregasse à assistente, à qual pertenciam. Sabia a sua conduta ser apta a conduzir àquele resultado e quis faze-lo, agindo com dolo directo. Actuou daquela forma por diversas ocasiões, e diversas resoluções, motivado por dificuldades financeiras e litígio com a Fiat Distribuidora, o que diminui a sua culpa, pelo que o seu crime é continuado (art. 30 nº. 2 do C.P.). 3. Da pena: 3.1 – Conforme dispõe o art. 79 do C.P., o crime continuado é punido com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação. In casu, atendendo à u.c. ( à data, 69,83 €) e ao valor da antecipação do cliente (MM)( 10 049,96 €), a conduta mais gravosa integra-se na al. a) do nº. 4 do art. 205 do C.P., sendo punida com pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias. Quanto à medida da pena, há duas proposições a ter em conta para esta ser alcançada. Por um lado, “as finalidades da aplicação de uma pena residem, primordialmente, na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade” (Figueiredo Dias, “As consequências jurídicas do crime”, Aequitas, 1993, pág. 302). Por outro lado, a pena não poderá nunca ultrapassar a medida da culpa (cfr. Art. 40 n.º 1 e n.º 2 do C.P.). A ideia de prevenção geral positiva ou prevenção de integração (tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida), decorrente do princípio político-criminal da necessidade da pena (art. 18 n.º 2 da C.R.P.) há-de apontar ao aplicador da lei um limite mínimo, irrenunciável, à tutela do bem jurídico. A culpa concreta do agente estabelecerá um limite máximo, que a ser ultrapassado poria em causa a dignidade do agente, sendo constitucionalmente inadmissível (Figueiredo Dias, obra citada, pág. 308). A medida da pena vai ser determinada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção no caso concreto (art. 71 n.º 1 do C.P.), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele. Como circunstâncias agravantes há a considerar: a) O arguido actuou com dolo directo, a forma mais gravosa; b) O montante global e o número de condutas praticadas Como circunstâncias atenuantes há a considerar: a) A ausência de antecedentes criminais; b) A integração familiar e social do arguido. 3.1.1. – Nos termos do art. 70 do C.P., em caso de pena alternativa “prisão ou multa” o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição (art. 40 n.º 1 – a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade). No caso objecto destes autos, mostra-se adequada a aplicação de pena de multa em detrimento da pena de prisão: o arguido não tem antecedentes criminais, é pessoa integrada social e familiarmente, pelo se crê que com a aplicação de pena de multa, repensará a sua conduta e não voltará a cometer ilícitos criminais. Tendo em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes acima referidas, e tendo em conta a situação económica do arguido (quanto ao quantitativo diário), mostra-se adequada a aplicação da pena de 500 (quinhentos ) dias de multa à razão diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz 2 500,00 € (dois mil e quinhentos euros).» E, por tudo isso, foi, no que agora interessa, proferida a decisão condenatória que se deixou transcrita no início do presente acórdão. * Como flui das respectivas conclusões -- que balizam o objecto do recurso - artºs .403º e 412º nº 1º do C.P.P. --, a questão posta no mesmo prende-se, fundamentalmente, como se infere, até, dos normativos citados, com : - pretensa violação dos artºs 12º, 14º e 205º, do C.P., já que os factos provados não preenchem os pressupostos do crime de abuso de confiança pelo qual o arguido foi condenado, designadamente por ter ele actuado nos termos dos artigos 34º e 35º do Código Penal. Apreciemos: Como se salienta na resposta da assistente (a fls. 1038-1039), afigura-se-nos indubitável, perante os factos que, como se viu, foram dados como provados, que: « O arguido, (A), como se provou e ele próprio confessou, agindo de forma livre, voluntária e consciente, tomou a decisão da manter nos cofres da Atlanta o dinheiro das antecipações, que lhe haviam sido entregues como mero depositário, em virtude das alegadas dificuldades económicas da empresa, sabendo estar a levar a cabo comportamentos proibidos por lei.» Daí que, como consta da sentença, na respectiva Exposição dos motivos de direito que fundamentam a decisão, «Provou-se que o arguido, agindo como representante da Atlanta, decidiu ficar com e utilizar as quantias monetárias entregues por compradores de automóveis e que eram devidas à assistente, quantias essas que eram entregues à Atlanta para que esta as entregasse à assistente, à qual pertenciam. Sabia a sua conduta ser apta a conduzir àquele resultado e quis faze-lo, agindo com dolo directo.» Tanto basta para que, face ao disposto nos artºs 12º e 205º, do C.P., se tenha de concluir que o arguido cometeu o crime de abuso de confiança previsto neste último normativo, e pelo qual foi condenado. É que, como esclarecida e certeiramente se aduz na douta resposta do MºPº (fls.1012-1014), face aos argumentos apresentados pelo recorrente na motivação do recurso (transcreve-se): «O facto de o dinheiro ter sido depositado em conta da Atlanta nada significa por forma a afastar a responsabilidade do arguido. O dinheiro era movimentado por si, era o arguido quem tinha o poder sobre o mesmo e geria a contabilidade por forma a desviar o mesmo para as contas internas da Atlanta e salvar a empresa do encerramento. O arguido não faz uma subtracção do dinheiro, simplesmente, apropria-se do que já detém, sendo que esse dinheiro que lhe foi entregue, como representante da Atlanta, era da Fiat. O facto de ter sido recebido por funcionários da Atlanta não é relevante pois o que sucede é uma entrega à Atlanta, ficando o arguido com a posse legítima em nome alheio (da Fiat), face ao contrato de prestação de serviços, de promoção e de financiamento nas diversas modalidades que correspondem às SFAGS como a Fiat Crédito. O objecto do crime é a apropriação do dinheiro, ou seja a inversão do título da posse. O dinheiro está na posse do arguido legitimamente (face ao contrato referido) mas não a título translativo da propriedade, ele apropria-se da coisa – o dinheiro – passando a actuar como seu dono e passa a actuar como seu legitimo possuidor em nome próprio. O facto de o arguido reclamar que actuou no interesse da Atlanta que foi colocada em crise pela Fiat, tendo o dinheiro sido recebido pelos funcionários e não por si, não afasta a sua responsabilidade conforme se disse. O art. 12 °., do CP. dispõe que é punível quem age voluntariamente como titular de órgão de pessoa colectiva ou sociedade. E o arguido agindo como representante da Atlanta, decidiu ficar com e utilizar as quantias necessárias entregues por compradores de automóveis e que eram devidas à Fiat, quantias essas que eram entregues à Atlanta para que esta as entregasse A assistente – Fiat – à qual pertenciam. Sabia que a sua conduta levaria àquele resultado, no entanto, não se inibiu na sua conduta agindo com dolo directo. Quanto à questão do estado de necessidade desculpante ou direito de necessidade invocado pelo recorrente temos o seguinte... Salvo o devido respeito, a manutenção de um negócio que por circunstâncias várias sofreu um revés, não é elemento objectivo para integrar qualquer uma das causas de exclusão de ilicitude previstas nos arts. 31º e segs. e mormente do direito de necessidade e do estado de necessidade desculpante. Desde logo quanto à natureza do bem ameaçado não pode ser integrado no art. 35°, do C.P. Quanto ao direito de necessidade verificamos que não estamos perante uma ameaça de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros (a manutenção de um negócio que entrou em declínio face à conjuntura económica da altura). O facto de o seu negócio atravessar um momento de crise e que foi agravado pela atitude da Fiat e rescindir os contratos existentes, está relacionado com gestão negocial e falta de confiança nos parceiros. Afinal, não fosse a conduta do próprio arguido em se apropriar do dinheiro que era por direito da assistente, a rescisão talvez não tivesse tido lugar. Existem outros meios de controlar uma situação de crise (redução de custos, de pessoal, etc.), que não impliquem uma decisão determinativa da prática de um crime como foi o caso.» Assim, pois, tem de concluir-se que, estando o arguido acusado da prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artº 205º, nºs 1 e 4, al. a), do C.P., diante dos factos considerados provados e não provados, não merece qualquer censura a decisão do tribunal no respeitante ao dito arguido e perante os normativos indicados como tendo sido pretensamente violados, já que se nos afigura ter sido feita correcta qualificação jurídico-penal da conduta do arguido-recorrente (cfr. Acs. do S.T.J. de 28-2-96, C.J.-STJ, IV, T. I, 214 e de 23-9-98, BMJ 479-244). Quer isto dizer que, na sentença em apreço, se nos afigura não ter sido violado qualquer preceito legal, nomeadamente por erro de interpretação, tendo em conta os normativos citados, não merecendo a dita sentença, também quanto a este aspecto, qualquer censura . O recurso analisado não pode, pois, proceder. * Assim, do exposto, tudo visto e sem a necessidade de outras considerações : Acorda-se em negar provimento ao recurso do arguido (A) e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida . Condena-se o arguido-recorrente em 4 UC de taxa de justiça, fixando-se a procuradoria em um terço. Lisboa, 19 de Outubro de 2004 Pulido Garcia Vasques Dinis Cabral Amaral |