Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1593/04.9TVLSB.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1.Optando o credor pela resolução do contrato, por incumprimento definitivo da contraparte, a indemnização a que tem direito, em princípio, apenas abrange o interesse contratual negativo.
2. Só em casos excepcionais, se tal for exigido pela justa composição do litígio e pela boa fé contratual, serão indemnizados os prejuízos pelo interesse contratual positivo.
3. Em caso de resolução do contrato, com prestações periódicas, a resolução não abrange as prestações já efectuadas por um dos contraentes, antes do incumprimento definitivo do contrato (art. 434º do C.C.).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. A, Lda. e B, Lda., intentaram a presente acção sob a forma ordinária, contra C, S.A., pedindo se declare resolvido o contrato celebrado entre ambas, por incumprimento definitivo da ré, e se condene esta ao pagamento de uma indemnização de 861.827,70 euros a favor da autora B e de 582,341,10 euros a favor da autora A, acrescida de juros à taxa de 12% até integral pagamento a contar da data de interpelação, a 28 de Janeiro de 2004, relativamente às prestações vencidas de 67.527,37 euros da autora B, e de 46.202,75 euros da autora A e desde a citação relativamente ao restante montante.
Alegaram, em síntese, terem no dia 11 de Dezembro de 2000 celebrado com a ré contrato de concessão de exclusivo de publicidade que, com inicio em 1 de Janeiro de 2001, vigoraria até 31 de Dezembro de 2007, através do qual concederam à ré o exclusivo de publicidade em todos os cinemas da sua actual ou futura exploração ou propriedade e ainda aqueles que viessem a integrar outras sociedades onde as autoras detivessem a maioria do capital; que foi, além do mais, acordado o pagamento pela ré do montante de €249 398,95 (então 50.000.000$00), acrescido de IVA, à taxa de 17%, que as autoras deduziriam nas 13 facturas semestrais seguintes (facturas referentes aos pagamentos do preço da concessão); que, por carta datada de 15 de Janeiro de 2004, a ré comunicou às autoras que pretendia resolver o contrato celebrado, com efeitos imediatos, carta que apanhou as autoras desprevenidas dado que a ré não lhes comunicara antes qualquer dificuldade em cumprir os contratos; que inexistem fundamentos para a resolução dos contratos; que a declaração da ré constitui uma declaração inequívoca de não cumprimento definitivo do contrato; que em Janeiro de 2004 venceram-se dois pagamentos: um de €67.527,37 a favor da autora B, outro de €46.202,75 a favor da autora A, pagamentos esses devidos pela ré; que a atitude da ré causou prejuízos às autoras colocando-as numa posição muito difícil na contratação de publicidade para as suas salas uma vez que até aquela data sempre haviam privilegiado a ré em detrimento das suas concorrentes no mercado, e impossibilitou as autoras de acautelarem os prejuízos decorrentes de tal situação, tendo a autora B deixado de receber com a execução do contrato a quantia de €1.061.347,70, a que haverá que deduzir o remanescente do valor adiantado e que se cifra em €199.519,00 e a autora A a quantia de €582.341,10.
Posteriormente (fls. 49/50), as autoras vieram reduzir o pedido em 220.000 euros, alegando ter celebrado um contrato de concessão de exclusivo de publicidade com a D que lhes permitirá a diminuição dos prejuízos contabilizados na petição pelas receitas que aquele lhes permite obter.
Citada a ré, esta defendeu-se por excepção (invocou a incompetência relativa do tribunal) e por impugnação, tendo ainda deduzido reconvenção.
Por impugnação, alegou que resolveu o contrato com a autora como com todas as outras concedentes, por motivo atinente exclusivamente à sua situação patrimonial e desequilíbrio e insuficiente flexibilidade da estrutura do negócio, encontrando-se em liquidação extrajudicial, na sequência de deliberação de dissolução tomada pelos accionistas; que o prazo de 7 anos de duração do contrato, em vez dos habituais 3, foi fixado em benefício da ré e teve como fundamento o reembolso do "adiantamento" feito às autoras e que visou viabilizar o novo projecto destas (A...); e que estão por aferir os números de espectadores indicados pelas autoras que nenhuma prova forneceram da exactidão dos mesmos.
Em sede de reconvenção, a ré alegou que, como as autoras reconhecem, são devedoras do montante de €199.519,00 vencido na data da propositura da acção e que nunca renunciou ao seu direito de confirmar os números de espectadores indicados pelas autoras.
Conclui pedindo a condenação das autoras no pagamento à ré:
- da quantia de €199.519,00;
- das eventuais diferenças que se venham a apurar em liquidação de sentença entre os valores pagos pela reconvinte às reconvindas, a título do respectivo contrato de concessão de publicidade e os valores menores que deveria ter pago se o número de espectadores tivesse sido correctamente declarados e juros sobre aquelas quantias contados desde a notificação da reconvenção.
Pelo despacho de fls. 153 foi admitida a redução do pedido.
As autoras replicaram.
Após várias vicissitudes, atinentes à excepção invocada na contestação, foi por acórdão desta Relação ordenado que os autos prosseguissem os seus termos no Tribunal, por ser o competente.
Realizada a audiência preliminar, foram organizados os factos assentes e a base instrutória.
Entretanto foi junta aos autos certidão da sentença que declarou a autora B, S.A. insolvente, a qual transitou em julgado dia 28-11-2005.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou, relativamente à autora B, Lda:
“(…) esta autora foi declarada insolvente por sentença há muito transitada em julgado. Tal determinou a caducidade do mandato conferido ao seu Il. Mandatário, nos termos do art. 110º nº 1, do CIRE.
A Sra. Administradora da Insolvência nada disse quanto à manutenção daquele como mandatário e não constituiu outro advogado, ainda que tenha sido notificado para o efeito, com a cominação do art. 33º do CPC.
Tal significaria e imporia a absolvição da ré da instância quanto ao pedido formulado por aquela autora, não fora o facto de estarmos perante a situação referida na 2ª parte do nº 3 do art. 288º do CPC, o que determinará, então a absolvição da ré do pedido, que não da instância.
Como havia sido formulado contra si pedido reconvencional, a defesa apresentada quanto a este fica sem efeito”.
Nessa sentença decidiu-se:
“- declarar resolvido o contrato celebrado entre as autoras e a ré;
- julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização formulado pela autora A, Lda, e, em consequência dele absolver a ré;
- julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido reconvencional e, em consequência, condenar as autoras a pagar à ré a quantia de 199.519,00 euros, acrescida de juros à taxa aplicável às dívidas comerciais, contados desde a notificação da reconvenção”.
Inconformada, veio a autora A, Lda interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
a) A presente acção foi proposta pela B, S.A., entretanto declarada insolvente, e pela A, ora apelante, peticionando a condenação da Ré, aqui apelada, a pagar: (i) à primeira uma indemnização no montante de € 861.827,70 (já depois de deduzidos € 199.519,00, saldo de um adiantamento efectuado pela Ré) e (i i) à segunda uma indemnização no montante de € 582.341,10;
b) As AA., na sua qualidade de exibidoras cinematográficas, e a Ré, na qualidade de exploradora de publicidade em cinemas, celebraram, em 11 de Dezembro de 2000, o contrato autuado de fls. 13 a 17;
c) Mediante esse contrato, as AA. concessionaram à Ré toda a publicidade a exibir nas salas de cinema detidas por cada uma delas, pelo prazo de sete anos;
d) O preço a pagar pela Ré às AA. foi estabelecido em função do número efectivo de espectadores em cada sala, a apurar semestralmente;
e) No contrato ajuizado convencionou-se que em Janeiro e Julho de cada ano a Ré efectuaria um pagamento adiantado, por conta do semestre seguinte, tendo como base o número de espectadores que cada sala averbara no semestre anterior;
f) Com a assinatura do contrato, a Ré procedeu ao adiantamento de cinquenta mil contos, os quais, acrescidos de quinze mil contos transitados do anterior contrato lhe deveriam ser reembolsados em prestações semestrais de cinco mil contos, a deduzir nos valores facturados;
g) Por cartas de 15 de Janeiro de 2004, a Ré declarou resolvido o contrato que celebrou com as AA. por, alegadamente, não se encontrar em condições de continuar a cumpri-lo;
h) A Ré contestou a acção, sustentando nada dever às AA. e deduziu pedido reconvencional para obter o reembolso dos € 199.519,00, remanescentes dos adiantamentos por si efectuados;
i) Na sentença recorrida, o Mmo. Juiz a quo considerou que a resolução do contrato a que a Ré procedeu importava "na necessidade de indemnizar a A. A por aquilo que deixou de receber por virtude da cessação antecipada do contrato"; Porém,
j) A sentença recorrida considerou, erradamente, que, logo após a cessação do contrato operada pela resolução da Ré, as AA. tinham celebrado um novo contrato de concessão de publicidade (com a "D" - Marketing e Publicidade), pelo que a ora apelante não sofrera quaisquer prejuízos com a conduta da aqui apelada (cfr. sentença, a fls. 645 e 646);
k) O erro reside no facto - reconhecido na alínea T) da Especificação (que remete para o contrato autuado de fls. 51 a 56) - de o contrato celebrado com a "D" apenas ter tido o seu início em 1 de Março de 2004, do que decorre que a ora apelante nada recebeu, como contrapartida pela publicidade nas suas salas de cinema, entre 1 de Janeiro 1 de Março de 2004;
l) Em 30 de Janeiro de 2004 venceu-se uma factura referente ao primeiro semestre desse ano (emitida ao abrigo do nº. 1 da cláusula 5a• do contrato), de cujo montante € 46.202,75 se reportavam às salas de cinema da ora apelante, factura essa que a Ré não pagou;
m) Com base nessa factura é possível apurar o valor que a A.­recorrente teria recebido pela publicidade nos seus cinemas nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2004 se a recorrida não tivesse resolvido o contrato. Esse valor é de € 15.492,00 (€ 46.202,75 : 6 x 2) - cfr. resposta aos quesitos 6°. e 7°.);
n) A Ré deveria, pois, ter sido condenada a pagar à A. uma indemnização no referido montante de € 15.492,00, por força do estatuído nos arts. 798°., 562°., 563°. e 564°., todos do Código Civil, preceitos legais erradamente interpretados e aplicados pela, aliás douta, sentença recorrida;
o) A, aliás douta, sentença recorrida julgou o pedido reconvencional procedente, na parte em que tinha por objecto os € 199.519,00 saldo do adiantamento efectuado pela Ré, e não reembolsado na vigência do contrato, por este ter cessado prematuramente;
p) O Mmo. Juiz a quo condenou ambas as AA.-reconvindas no pedido reconvencional, não tendo alcançado a razão de ser da distinção feita no art. 49°. da petição inicial, onde, como se referiu na conclusão a) supra, se esclareceu que o montante devido à Ré-reconvinte deveria ser deduzido do contra crédito reclamado pela A. B;
q) O Mmo. Juiz a quo nem mesmo se apercebeu de que, de acordo com a economia do contrato, a expressão pecuniária dos direitos e obrigações de ambas as AA. não era igual, dado o nexo estabelecido entre valores monetários e número de espectadores em cada sala, muito superiores no que respeitava à B relativamente à A, aqui apelante;
r) Decorre do próprio contrato de fls. 13 a 17 - e aí cláusula 5ªa., nº. 3 - que foi apenas a A. B, e não também a ora apelante, quem recebeu a totalidade do adiantamento a que a Ré procedeu, só sendo comunicável a responsabilidade pelo reembolso no caso de as concedentes "optarem pelo recebimento individual do preço da concessão", como dispõe o nº. 3 da cláusula 6ª., em que o Mmo. Juiz a quo não atentou devidamente;
s) Por força desse lapso cometido na sentença, torna-se indispensável a junção da factura nº. 2... da B, emitida em consonância com o disposto no citado
t) nº. 3 da cláusula 5a do contrato e relativa ao adiantamento previsto na cláusula 6a daquele escrito, documento de que emerge ter sido apenas aquela co-A. a receber da Ré os cinquenta mil contos - hoje correspondentes a € 249.398,95 -, de que se mantinham por reembolsar € 199.519,00 no momento em que a ora apelada resolveu inopinadamente o acordo. A junção do documento é, pois, feita ao abrigo do disposto no nº. 1 do art. 706°. do Código de Processo Civil;
u) A A. reconvinda, ora apelante, deveria ter sido absolvida do pedido reconvencional, só tendo sido condenada por errada interpretação do contrato, que teve como consequência a incorrecta aplicação, quanto a ela, do nº. 2 do art. 473°. do Código Civil.
Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e que seja dado provimento à apelação.
Foram apresentadas contra-alegações, nas quais a apelada concluiu que:
A - A douta sentença recorrida a) absolveu a Ré Reconvinte, que é uma sociedade em liquidação, dos pedidos indemnizatórios por ruptura de contrato formulados pelas Autoras e b) condenou as Autoras a pagar à Ré Reconvinte o valor de 199,519,00 euros, correspondente ao saldo em Janeiro de 2004 de adiantamentos feitos às Autoras no âmbito de um contrato de concessão de exclusivo de publicidade em salas de cinemas pertencentes ou exploradas pelas Autoras.
B - Na acção as Autoras tinham principalmente pedido que a Ré Reconvinte fosse condenada a pagar-lhes as receitas que, entre Janeiro de 2004 e Dezembro de 2007 lhes seriam provavelmente devidas se o contrato tivesse continuado (e se as Autoras tivessem cumpridos todos os objectivos de expansão e ainda existissem no termo do contrato .. ,),
C - Ficou demonstrado nos Autos que, mesmo antes de interporem a acção em 8 de Março de 2004, as Autoras já tinham efectuado em 18 de Fevereiro de 2004 novo contrato de concessão com o mesmo objecto e que tal contrato, com termo previsto para Dezembro de 2005, estava ainda em vigor em 2008,
D - A própria douta Sentença teve de concluir que as Autoras não tinham alcançado provar qualquer dano,
E - No decurso da acção ocorreu o pedido de declaração de insolvência da Autora B mas, ainda que uma e outra das Autoras se representassem pelo mesmo Ilustre Mandatário, isso só veio a ser conhecido nos Autos, por omissão das Autoras, três anos depois .. ,Aliás
F - As Autoras eram "farinha do mesmo saco" e operavam (e operam) sob controlo, administração e gerência do mesmo protagonista.
G - No Recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação a Recorrente - a Autora Reconvinda A Lda - veio a) querer ter por devida uma importância de 15.400,92 euros, correspondente a 2/6 de um adiantamento que, se o contrato perdurasse, teria sido devido em 30 de Junho de 2004, e que deveria compensar um dano putativo decorrente de a Recorrente não ter tido receitas de publicidade entre 1 de Janeiro de 2004 e 28 de Fevereiro de 2004 e b) querer fazer entender que a B (a irmã falida, pois claro .. ,) teria sido a beneficiária dos adiantamentos cujo saldo remanescente é devido à Ré Reconvinte e que, por isso, só esta deveria ser tido como devedora do mesmo, querendo assim entender que não existiria solidariedade entre as Autoras reconvindas e que, se não coubesse à B pagar tudo, ela A só poderia ser tida como responsável por metade da dívida reconhecida pela douta Sentença "a quo",
H - Carece integralmente de fundamento o pedido serôdio da Autora Reconvinda e Recorrente de ter por devida tal importância de 15.400,92 euros, correspondente a 2/6 de um adiantamento que, por conta da facturação estimada para o primeiro semestre de 2004, se deveria ter por vencido em 30 de Janeiro de 2004. De facto,
I - Ainda que se quisesse admitir que a Autora Reconvinda e Recorrente poderia ter direito a uma compensação pelo referido período de 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2004, ter-Ihe-ía cabido demonstrar a prestação que, nos termos do contrato, lhe seria devida para aquele período, Ora
J - A prestação para tal período não poderia ser já o valor provisório a que corresponderia o adiantamento mas apenas o valor definitivo que, tendo em conta o número efectivo de espectadores com bilhete naquele período, seria devido considerando os valores contratualizados por espectador. E
L - A Autora Reconvinda e Recorrente não fez prova do número de espectadores que teve depois de 31 de Dezembro de 2003 e fugiu mesmo de abordar formalmente o tema da verdade sobre o número de espectadores que declarou para períodos anteriores,
M - Carece também de sentido que a Autora Reconvinda e Recorrente tente colher do Venerando Tribunal da Relação qualquer acolhimento para considerar que as Autoras não se têm de ter por solidariamente responsáveis pelo crédito de 199.519,00 euros reconhecido à Ré Reconvinte ou tentar assacar exclusivamente à B (a irmã siamesa falida .. ,) tal responsabilidade, De facto
N - No mencionado contrato, um só dos credores (a Autora B) tinha a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral devida pela Ré Reconvinte aos credores (as Autoras), sendo que o pagamento de tal prestação integral a um só dos credores, liberava e liberou o devedor (a Ré Reconvinte) para com todos, Aliás
O - A factura tão fresca, ainda que datada de 11-12-2000, que a Recorrente pretende agora trazer aos Autos só comprova que a) nos termos do número três da cláusula quinta do contrato a B estava efectivamente autorizada pela Recorrente A a facturar e receber também em seu nome e que b) a Recorrente A continua a aceder com notória facilidade ao sistema informático da Autora B, ainda que a mesma tenha sido dado como falida em 2005, como se soube nos Autos só em 2008, Assim,
P - Se um só dos credores (uma só das Autoras) tinha a faculdade de exigir do devedor (a Ré Reconvinte) por si só a prestação integral - como ficou consagrado no contrato, e como por descuido a própria Recorrente veio comprovar, assim preenchendo as condições que o número 1 do artigo 5120 do CC identifica para que haja solidariedade - é também solidária entre as Autoras a obrigação de restituírem à Ré Reconvinte o saldo remanescente, acrescido de juros, do que esta lhes adiantou, Sendo que,
P - Todas as demais conjecturas que a Recorrente sugere sobre a responsabilidade exclusiva da Autora B ou sobre a responsabilidade "a meias" entre as sociedades Autoras não têm nenhum apoio nem nos factos, nem nos documentos, nem no direito.
Termina pedindo a confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber:
- se a apelante tem direito a ser ressarcida pela apelada das quantias previstas contrato de concessão de publicidade relativas ao período de 1/1/2004 a 01/03/2004, no montante de € 15.400,92;
- se, relativamente ao pedido reconvencional, a responsabilidade pelo reembolso à ré/apelada da quantia de €199.519,00 é apenas da autora B e não da apelante.
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III. Factos considerados provados em 1ª instância:
A) Autoras e Ré celebraram, em 11 de Dezembro de 2000, um contrato que denominaram de "contrato concessão de exclusivo de publicidade", junto a fls. 13 a 18 dos autos.
B) O contrato teve o seu início de vigência em 1 de Janeiro de 2001.
C) Pelo contrato de concessão celebrado, as AA, concedentes, deram à Ré, concessionária, o exclusivo de toda a publicidade em todas os cinemas de sua actual ou futura exploração ou propriedade e ainda aqueles que viessem a integrar outras sociedades onde as AA. detivessem a maioria do capital.
D) A concessão compreendia, em todos os cinemas e salas, o seguinte:
a) A exibição de filmes publicitários com a sala obscurecida, no início dos espectáculos, até oito minutos por sala e em todas as sessões;
b) A exibição de filmes publicitários, até ao limite de oito minutos por programa, através dos sistemas de TV que as AA., concedentes, viessem a instalar nos cinemas para divulgação das suas programações
c) A exposição de cartazes publicitários em dispositivos iluminados a colocar nos halls dos cinemas e promoções ou acontecimentos realizados no interior dos mesmos, incluindo a distribuição de amostras;
d) A exibição de diapositivos antes da passagem dos filmes publicitários ou nos intervalos; e
e) Todas as outras formas de publicidade e promoção incluindo eventos especiais nos foyers.
E) Entre as partes ficou estipulado que, como única retribuição pelos direitos que as AA. cederam à R., esta pagaria àquelas, por cada espectador, as seguintes quantias :
a)20$00 de 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2003.
b)25$00 de 1 de Janeiro de 2004 até ao final do contrato, para todas as salas, excepto as dezasseis do B, a abrir em ..., na área de lazer do novo Estádio do ..., relativamente às quais aquele preço vigoraria até 31 de Dezembro de 2004;
c) 30$00 a partir de 1 de Janeiro de 2005 até ao final do contrato por cada espectador das salas do B a abrir em ... na área de lazer do novo Estádio do ... ou de quaisquer outros complexos de cinema multisalas que viessem a integrar o circuito e possuíssem no mínimo dez salas.
F) Por espectador entende-se as pessoas que, mediante o pagamento do respectivo bilhete, assistam à exibição de um espectáculo cinematográfico nos cinemas das Concedentes.
G) Os pagamentos seriam feitos tendo por base o apuramento definitivo do número de espectadores atingido semestralmente, durante os meses de Julho e Janeiro, sendo que os pagamentos referentes a cada primeiro semestre (Janeiro a Junho) seriam feitos em Julho de cada ano e os pagamentos referentes a cada segundo semestre em Janeiro do ano seguinte.
H) Para o efeito, comprometeram-se as concedentes a fornecer semanalmente os resumos dos bilhetes vendidos por cinema e a facilitar à R. ou seus representantes o total acesso a todas as informações em seu poder que se manifestassem relevantes para auditar o número de espectadores.
I) Ficou ainda convencionado que, a partir do final do primeiro semestre de 2001, e enquanto o contrato celebrado se mantivesse em vigor, seria sempre feito, nos meses de Julho e Janeiro, um pagamento adiantado por conta do semestre a iniciar.
J) Este pagamento adiantado supra teria por base o número provável dos espectadores, que seria calculado da seguinte forma:
a) No caso dos cinemas que funcionassem durante todo o semestre anterior, o número provável de espectadores a considerar seria igual ao do número de bilhetes vendidos nesse mesmo semestre;
b) No caso dos cinemas que funcionassem pelo menos durante quatro semanas durante o semestre anterior, o número provável de espectadores a considerar seria obtido pela multiplicação da média semanal de frequência apurada vezes 26; e
C) No caso dos cinemas terem funcionado menos de quatro semanas no semestre anterior, não seria efectuado nenhum pagamento adiantado.
L) Aqueles valores adiantados seriam deduzidos aos pagamentos do preço da concessão a fazer tendo por base o apuramento definitivo previsto na alínea I).
M) Ficou ainda acordado o pagamento pela R. do montante de 50.000.000$00, acrescidos de IVA à taxa de 17%, ascendendo a um total de 58.500.000$00 aquando da celebração do contrato.
N) Este valor adiantado, acrescido da quantia de 15.000.000$00, saldo em 31/12/2000 dos pagamentos adiantados do contrato de 20 de Julho de 1998, será compensado pelas autoras com a dedução nas treze facturas semestrais seguintes (a primeira referente ao primeiro semestre de 2001 e a última referente ao último semestre de 2007), da quantia de 5.000.000$00, o que efectivamente aconteceu.
O) Por carta datada de 15 de Janeiro de 2004, a R. comunicou às AA. que, com base na "tendência de aumento do número de espectadores em salas de cinema e a redução drástica do número e duração de exibições de publicidade em cinema, agravada pelos preços que em situação de mercado desfavorável se tem de consentir, criou uma situação pretérita e futura de insuportáveis perdas, que causaram já graves dificuldades à nossa Empresa, em condições que excedem largamente o risco previsível e consentido a qualquer actividade comercial", pretendia resolver o contrato celebrado, com efeitos imediatos e" nesse sentido, e tendo em conta que somos também, simultaneamente credores de V. Exas., com base em significativas antecipações de receita especificamente relativas ao contrato de concessão em causa, vimos manifestar a nossa disponibilidade para nos próximos 10 dias encontrarmos um acordo de resolução definitivo ... "
P) Do contrato referido em A) consta uma" Disposição Transitória" do seguinte teor:
" Com a assinatura do novo presente contrato concedentes e concessionária acordam em dar por findos a partir do próximo dia 31 de Dezembro de 2000 todos os anteriores contratos celebrados ... , ou sejam, aos de 26 de Setembro de 1995 e 20 de Julho de 1998 ... bem como em dar por findos quaisquer compromissos deles emergentes, com excepção da quantia de 15.000.000$00, saldo das importâncias recebidas adiantadamente da concessionária por conta do contrato de 20 de Julho de 1998 ... , ora incluídas no número dois da cláusula sexta do presente contrato. "
Q) As autoras forneceram à ré os resumos dos bilhetes que teriam sido vendidos por cinema.
R) As autoras enviaram à ré em 27 de Janeiro de 2004 e esta recebeu as cartas juntas a fis. 23 e 24, onde entre outros assuntos solicitavam o pagamento da quantia de 67.527,37 euros vencido em 1 de Janeiro de 2004 .
S) Em resposta a estas cartas a Ré enviou a carta junta a fis. 25 e 26 onde, e designadamente, reforçou a resolução por si comunicada e referiu que a prestação cujo pagamento era solicitado, não era devida, por o contrato já não persistir.
T) Com a data de 18 de Fevereiro de 2004 entre as autoras e D Marketing - Marketing e Publicidade foi celebrado um contrato de concessão de exclusivo de publicidade, pelo período de 22 meses, com início em 1 de Março de 2004, nos termos e condições constantes do documento junto a fis. 51 a 56, onde, designadamente, se prevê que a concessionária entregue às autoras 70% da receita liquida correspondente a todos os valores facturados pela concessionária com a venda de publicidade para os cinemas contratados, tendo como mínimo garantido o pagamento de 10.000,00 euros/mês acrescidos de IV A.
U) Da quantia adiantada nos termos da cláusula 6a do contrato id. em A), existe um remanescente no montante de 199.519,00 euros.
V) A ré é uma sociedade em liquidação extrajudicial, na sequência de deliberação de dissolução tomada pelos respectivos accionistas em A.G ordinária de 26/02/2004 e consequente escritura de dissolução, lavrada em 27/02/2004.
X) Todos os anteriores contratos de concessão celebrados entre as autoras e a ré vigoravam pelo prazo de três anos.
Z) No mercado de publicidade em cinema operavam em Janeiro de 2004 além da ré duas outras operadoras: a E e a F Entretenimento, que opera sob a marca" + Cinema".
AA) As autoras sempre facilitaram à ré ou aos seus representantes o total acesso a todas as informações em seu poder que se manifestassem relevantes para auditar o número de espectadores.
BB) Enviando mensalmente à ré o total diário e semanal dos espectadores das salas A, B e Cine Rádio, bem como de todas as sessões especiais.
CC) Valores que eram conferidos por funcionária da ré e que permitia apurar a facturação semestral, por forma a que tais valores estivessem assentes por ambas as partes.
DD) Em 30 de Janeiro de 2004 venceram-se dois pagamentos, um de 67.527,37 euros a favor da 2a autora e outro de 46.202,75 euros a favor da 1 a autora, nos termos da cláusula quinta do contrato id. em A).
EE) As autoras sempre pensaram que o contrato celebrado com a Ré vigoraria até 31 de Dezembro de 2007 e actuaram em conformidade com tal previsão.
FF) O facto de a ré ter posto fim ao contrato coloca as AA. numa posição difícil na contratação de publicidade para as suas salas, uma vez que até à data, as AA. sempre privilegiaram a Ré em detrimento da sua única concorrente no mercado.
GG) A resolução do contrato feita pela ré, sem aviso prévio, fragilizou a posição das autoras para conseguirem novos contratos e dificultou o acautelar de eventuais prejuízos daí decorrentes.
HH) A dissolução da ré resultou de um acumular de resultados negativos.
lI) E a actividade só podia sustentar-se à custa dos significativos créditos concedidos pelos principais accionistas da sociedade.
JJ) A quantia de 15.000.000$00 constituía o saldo das importâncias recebidas adiantadamente da concessionária por conta do contrato de 20 de Julho de 1998.
LL) Os demais contratos de concessão de publicidade a favor da ré, que estavam em vigor em 31 de Dezembro de 2003, vigoravam por prazos nunca superiores a três anos.
MM) E nenhum outro contrato de concessão da ré incluiu qualquer "adiantamento" .
NN) Tais adiantamentos não constituem prática do mercado, salvo no que respeita às AA.
00) O contrato com as AA era muito importante na exploração da ré.
PP) Nas cartas idênticas de 15/01/2004 a ré manifestou a sua disponibilidade para encontrar um acordo de resolução definitivo com as autoras e estas não aceitaram os pressupostos invocados para a resolução.

***

IV. Da questão de mérito:

Entre as autoras e a ré foi celebrado um contrato de concessão de publicidade.
Na sentença recorrida declarou-se resolvido esse contrato - decisão essa que não foi impugnada no presente recurso -, entendendo-se na mesma que não existia justa causa de resolução pela ré e que as autoras não podiam opor-se à mesma (na sentença confunde-se resolução do contrato com a situação de incumprimento definitivo que conduz àquela).
Essa resolução foi peticionada pelas autoras na petição inicial, com fundamento no incumprimento definitivo do contrato por parte da ré.
Sendo assim, tal resolução funda-se no disposto no art. 801º, n.º 2, do C. Civil, disposição aplicável às situações de incumprimento definitivo.

Efectivamente, o contrato de concessão de publicidade em causa nos autos foi incumprido definitivamente pela ré/apelada, ao resolver o mesmo sem fundamento válido (denotando assim a vontade de não cumprir o mesmo), o qual se presume culposo, presunção essa que esta não ilidiu.
Constituiu-se, por isso, na obrigação de indemnizar a ora apelante pelos prejuízos causados – arts. 798º, 799º e 801º do CC.

Nesta sede diz-se na sentença recorrida:
“Quanto aos alegados prejuízos sofridos pela autora A (…) temos de referir que não se apurou terem tais prejuízos ocorrido.
Logo após a resolução do contrato pela ré, as autoras celebraram um novo contrato de concessão de publicidade que lhes garante no mínimo, um pagamento mensal de 10.000,00 euros mais IVA.
Uma leitura atenta deste contrato não permite concluir que as autoras saíram prejudicadas com o fim do contrato celebrado com a ré; não está provado que as autoras foram consideravelmente ou relevantemente afectadas no seu património pela resolução do contrato levada a efeito pela ré.
Em suma: a autora A não só não conseguiu provar quanto deixava de ganhar com o contrato, como nem sequer logrou provar que deixava de ganhar.(…)
Donde, ainda que os prejuízos fossem indemnizáveis, primeiro havia que provar que aqueles se tinham verificado e isso as autoras não lograram fazer.
Quanto às prestações que deveriam ter sido pagas e referidas no artº 38 da petição: respeitando aquelas, nos termos do contrato, a adiantamentos por conta do semestre a iniciar e tendo-se vencido numa altura em que o contrato já não vigorava, não têm as autoras direito às mesmas”.
Diferentemente, sustenta a apelante ter direito a ser indemnizada por o contrato celebrado com a "D" apenas ter tido o seu início em 1 de Março de 2004, do que decorre que a ora apelante nada recebeu, como contrapartida pela publicidade nas suas salas de cinema, entre 1 de Janeiro e 1 de Março de 2004.
Assim, em causa no recurso está a questão de saber se a apelante tem direito a ser indemnizada, e em que termos, relativamente a esse período temporal.

Nesta matéria apurou-se que entre as partes ficou estipulado que, como retribuição pelos direitos que as AA. cederam à R., esta pagaria àquelas, por cada espectador, a quantia de 25$00 a partir de 1 de Janeiro de 2004 (o que não demonstrou ter feito) e que o novo contrato de concessão de exclusivo de publicidade celebrado entre as autoras e D se iniciou em 1 de Março de 2004.

Como vimos, o contrato de concessão de publicidade celebrado entre as autoras e a ré foi incumprido definitivamente por esta última, ao resolver o mesmo sem fundamento válido.
A carta contendo a declaração de resolução foi remetida às autoras dia 15 de Janeiro de 2004, produzindo os seus efeitos logo que foi recebida por estas (a qual não foi expressamente alegada) – art. 224º, n.º 1, do C. Civil.
Essa carta constitui o documento de fls. 19 e 20 dos autos, junto pelas autoras com a petição inicial, da qual consta um carimbo, certamente aposto pelos serviços daquelas, com a data de 20 de Janeiro de 2004.
Assim sendo, para estes efeitos, considera-se que a carta foi recebida pela apelada pelo menos nessa data.

Considerando-se o contrato incumprido definitivamente pela ré no dia 20 de Janeiro de 2004 e tendo o novo contrato celebrado pelas autoras com a D tido o seu início em 1 de Março de 2004, haverá que considerar:
- que a ré não pagou à autora A/apelante, a retribuição convencionada relativa ao período em que beneficiou do exclusivo de toda a publicidade nas salas de cinema da sua exploração, ou seja, de 1/1/2004 a 20/01/2004, sendo de presumir que nesse período vários espectadores assistiram à exibição de espectáculos cinematográficos nos cinemas da concedente, como a própria ré, de resto, reconhece na carta de 15/01/2004;
- que até ao início do contrato celebrado com a D a apelante deixou de auferir as quantias relativas à exploração da aludida publicidade (de 16/01/2004 a 29/02/2004) e que teria auferido se o contrato não tivesse sido incumprido pela ré.

Tendo as autoras optado pela resolução do contrato, que encerra a destruição da relação contratual, coloca-se a questão de saber se a apelante tem direito a ser indemnizada pelo interesse contratual positivo (abrange todos os danos decorrentes da não realização da prestação pela outra parte) ou apenas pelo interesse contratual negativo (compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, visando-se colocar o lesado na situação que teria se o contrato não tivesse sido celebrado, buscando-se reconstituir o “status quo” anterior ao contrato).
Constitui tese dominante na doutrina e jurisprudência que, em caso de resolução do contrato, a indemnização apenas abrange o interesse contratual negativo, na medida em que não pode abranger os danos resultantes da frustração das utilidades proporcionadas pela própria prestação (art. 564º, n.º 1, do C.C.) - cfr. Menezes Leitão. Direito das Obrigações II vol., pag. 258/259ª. Varela, Das Obrigações em Geral, II, pag 109; Ac STJ de 17-05-2007, relatado pelo Cons. Pereira da Silva; Ac . de 23.10.2008 e 22.04.2008 in www.dgsi.pt.
Aderindo ainda que em princípio a essa tese, no Ac. STJ de 12.02.2009 (relatado pelo Cons. João Bernardo; pode ser consultado em www.dgsi.pt.), na linha da doutrina minoritária aí citada, admite-se, todavia, que em casos excepcionais se podem ainda indemnizar os danos positivos se tal for exigido pela justa composição do litígio contratual - vide sobre esta problemática Brandão Proença, A Resolução Do Contrato No Direito Civil, 1982, pags. 199/214.

No caso em análise encontramo-nos perante um contrato bilateral com prestações periódicas, pelo que a resolução não abrange as prestações já efectuadas – art 434 n.º 2 CC.
Por outro lado, sendo as prestações de ambas as partes interdependentes e o objecto contratual divisível, é de presumir, relativamente às prestações realizadas pela autora antes do incumprimento definitivo do contrato por parte da ré (período de 1/01 a 20/01/2004), que o efeito retroactivo não foi querido pelas partes e contraria a finalidade da resolução (repare-se que a apelante satisfez a sua prestação, enquanto que a apelada não pagou o preço correspectivo).
Numa situação com estes contornos há lugar à aplicação do estatuído no art. 434º, do C.C., sendo, por isso, devido pela ré o preço atinente à concessão da publicidade no período em referência (desde 1/1 a 20/01/2004).
Esse é, de resto, o valor correspondente à prestação efectuada pela apelante pela cedência da publicidade.
Esse preço deve ser calculado nos termos exarados no contrato, ou seja, à razão de 25$00 por espectador.
Como se desconhece o número de espectadores que nesse período frequentaram os cinemas explorados pela apelante, haverá que relegar para liquidação o apuramento do montante em referência, nos termos dos arts. 378º e segs. do CPC.

No que toca ao período de 20/01 a 29/02/2004:
Nesse período as prestações a que as partes se encontravam adstritas não foram efectuadas, pois que a ré deixou de beneficiar da concessão da publicidade e as autoras não receberam o preço respectivo.
Tendo o contrato se extinguido com a resolução e tratando-se de uma prestação não efectuada, a apelante não tem direito a ser ressarcido em termos similares aos supra descritos.
Nesta situação a apelante apenas teria direito a ser ressarcida pelo dano contratual negativo.
Nesta sede, ainda que se pudesse deduzir dos factos apurados, que a celebração do contrato em referência impediu a apelante de celebrar um outro com uma terceira empresa, nos moldes que veio a celebrar em 18 de Fevereiro de 2004 com a D, o qual lhe teria proporcionado benefícios idênticos aos aí contemplados (lucros cessantes), o certo é que a autora não peticionou o ressarcimento de tais danos, pois que não formulou o correspondente pedido de indemnização pelo interesse contratual negativo.
Efectivamente, o que pediu foi a contrapartida contratualmente estabelecida pela publicidade (prejuízo derivado do não cumprimento do contrato), tendo assim formulado um pedido pelos danos contratuais positivos.
Ainda que se admita, à luz do princípio da boa fé contratual que em certas situações, naturalmente excepcionais, a justa composição do litígio reclama a tutela do interesse contratual positivo, ainda assim no caso sub judice não se trata de uma situação desse tipo, na medida em que, através da tutela do interesse contratual negativo, a apelada poderia obter a tutela do seu direito indemnizatório.
Assim, relativamente ao período em análise, não tem a apelante direito ao ressarcimento dos danos peticionados.

Quanto ao pedido reconvencional:
Na sentença entendeu-se que a ré tinha direito ao remanescente da quantia adiantada, no montante de 199.519,00 euros, e que este estava a cargo das duas autoras, tendo ambas sido condenadas nesse pagamento.
Vejamos.
No contrato em causa nos autos estabeleceu-se:
“Cláusula Quinta
UM - Com início a partir do final do primeiro semestre de dois mil e um e enquanto o presente contrato de mantiver em vigor, sempre durante os meses de Julho e Janeiro, será feito um pagamento adiantado por conta do semestre a iniciar tendo como base o número provável de espectadores, que será calculado da forma seguinte:
a) no caso dos cinemas que funcionaram durante todo o semestre anterior o número provável de espectadores a considerar será igual ao do número de bilhetes vendidos durante esse semestre;
b) no caso dos cinemas que funcionaram pelo menos durante quatro semanas durante o semestre anterior o número provável de espectadores a considerar será obtido multiplicação da média semanal de frequência apurada vezes 26 (vinte e seis) ; e,
c) no caso dos cinemas terem funcionado menos de quatro semanas no semestre anterior não será efectuado nenhum pagamento adiantado.
­DOIS - Os valores provisórios adiantados nos termos do número anterior serão deduzidos aos pagamentos do preço da concessão a fazer tendo como base o apuramento definitivo previsto no número «TRÊS » da Cláusula Quarta. -----------------­TRÊS - Até aviso em contrário a fazer por escrito assinado pelas duas CONCEDENTES à CONCESSIONÁRIA por carta registada, a Sociedade A - Sociedade de Distribuição e Exibição, L.da. aceita e autoriza expressamente que a Sociedade B facture, e receba e dê em seu nome quitação à CONCESSIOÁRIA dos créditos a que tem direito referentes aos cinemas de sua exploração, incluindo o pagamento adiantado a que se refere a cláusula SEXTA, declarando autorizar expressamente tal cobrança e eximindo por tal facto de toda e qualquer responsabilidade presente ou futura a CONCESSIOÁRIA.
Cláusula Sexta
UM - Com a assinatura do presente contrato a CONCESSIONÁRIA entregará às CONCEDENTES como adiantamento a quantia de esc.: 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos), acrescidos de IVA à taxa de 17%, (esc. : 8.500.000$00, oito milhões e quinhentos mil escudos), o que perfaz o total de esc. : 58.500.000$00 (cinquenta e oito milhões e quinhentos mil escudos).
­DOIS - O valor adiantado referido no número anterior, acrescido da quantia de esc. : 15.000.000 $00 (quinze milhões de escudos) saldo em 31 de Dezembro de 2000 (trinta e um de Dezembro de dois mil) dos pagamentos adiantados do contrato de 20 de Julho de 1998 (vinte de Julho de mil novecentos e noventa e oito), o que perfaz o total de 65.000.000$00 (sessenta e cinco milhões de escudos) será compensado pelas CONCEDENTES com a dedução nas suas próximas 13 facturas semestrais da quantia de esc.: 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), sendo a primeira referente ao primeiro semestre de 2001 (dois mil e um) e a última referente ao último semestre de 2007 (dois mil e sete).
TRÊS - No caso das CONCEDENTES optarem pelo recebimento individual do preço da concessão, fica desde já estipulado que a responsabilidade pelos valores adiantados pela CONCESSIONÁRIA será proporcional ao número de espectadores obtido por cada uma delas”.

Do assim clausulado deriva que as partes só previram expressamente a situação em que as concedentes surgem como credoras da concessionária, tendo estabelecido que a A aceita e autoriza que a B facture, receba e dê em seu nome quitação à concessionária dos créditos a que tem direito referentes aos cinemas da sua exploração, incluindo o pagamento adiantado a que se refere a cláusula sexta, declarando autorizar expressamente tal cobrança e eximindo por tal facto de toda e qualquer responsabilidade presente ou futura a concessionária;
Não estabeleceram assim as partes o tipo de responsabilidade das concedentes em caso de extinção do contrato de concessão de publicidade, relativamente à devolução das quantias adiantadas pela concessionária.

Por outra via, resulta do provado que a ré reconvinte entregou à apelante 15.000.000$00 e entregou à autora B a quantia de 50.000.000$00.
Porém, deriva do contratualmente estabelecido que a B recebeu esta última quantia em seu nome e da A (mediante autorização desta) e que os termos em que estas repartiram entre si essa quantia constitui uma questão alheia à concessionária.
Nesta sede apenas se estabeleceu que se as concedentes optassem pelo recebimento individual do preço da concessão, a responsabilidade pelos valores adiantados pela concessionária (à razão de 5.000.000$00 por semestre) seria proporcional ao número de espectadores obtido por cada uma delas.
Assim, sendo indubitável ter a ré direito à restituição do remanescente da quantia adiantada, no montante de €199.519,00 (arts. 433º, 434º e 289º do C.C.), coloca-se a questão de saber em que termos responde cada uma das autoras por essa prestação.

Prescreve o art. 513º do C.C., a solidariedade entre devedores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.
Assim, se o contrário não resultar da lei ou não tiver sido estipulado entre as partes, havendo pluralidade de devedores, a regra é a conjunção, respondendo cada um por uma parte proporcional da prestação.
Estabelece, porém, o art. 100º do C. Comercial que nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários, salvo estipulação em contrário.
Ora, sendo “in casu” as partes sociedades comerciais, e portanto comerciantes (art. 13º, n.º 2, do C. Comercial), a regra é a solidariedade.
Por outro lado, como supra frisámos, do contratualmente convencionado não se pode inferir terem as partes estabelecido o tipo de responsabilidade das concedentes em caso de extinção do contrato de concessão de publicidade, relativamente à devolução das quantias adiantadas pela concessionária.
Assim, nada resultando do negócio jurídico em contrário (em caso de resolução do contrato), vigora a regra da solidariedade das obrigações comerciais prescrita no art. 100º do C. Comercial.
Improcede, por isso, nesta parte, o recurso interposto pela apelante.

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V. Decisão:
Pelo acima exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decide-se:
- revogar a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente a totalidade do pedido formulado na petição inicial pela apelante A, Lda, condenando-se a ré a pagar a esta a quantia que se vier a liquidar, nos termos dos arts. 378º e segs. do CPC, correspondente ao preço da concessão da publicidade no período de 1/1/2004 a 20/01/2004, a calcular à razão de 25$00 (ou seja, €12,47) por espectador que nesse período frequentaram os cinemas explorados pela apelante, nos termos supra exarados, até ao limite máximo de €15.400,92;
- confirmar, no demais, a sentença recorrida;
Custas devidas em 1ª instância: as da acção, pelas autoras e pela ré, na proporção de 99,5% e 0,5%, respectivamente; sendo as da reconvenção pela ré;
Custas devidas nesta Relação pela apelante e apelada, na proporção de 99,5% e 0,5%, respectivamente, respectivamente (tudo sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à ré/apelada);
Notifique.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2010

Manuel Ribeiro Marques - Relator
Pedro Brighton - 1º Adjunto
Anabela Calafate – 2ª Adjunta