Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00037144 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL2001113000110745 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART4 ART34 N1 ART407 N1 N2. CPC95 ART734 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Ministério Público recorrido do despacho do juiz que, em processo especial sumaríssimo, perante a contestação apresentada pelos arguidos, em que indicaram testemunhas e protestaram apresentar um documento, determinou que o processo passasse à forma comum e que fosse remetido ao Mº Pº, discordando o recorrente apenas do segmento do despacho em que mandou que as diligências requeridas fossem feitas por ele próprio e não pelo juiz, tal recurso deve subir imediatamente. II - Na verdade, a retenção do recurso paralisaria o processo e inutilizaria o próprio recurso, pois nem o Ministério Público nem o juiz se consideram materialmente competentes para efectuar diligências e não há aqui lugar a um conflito negativo de competências. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |