Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097544
Nº Convencional: JTRL00004534
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: ERRO DE JULGAMENTO
FUNDAMENTAÇÃO
DECISÃO
OPOSIÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTAS INJUSTIFICADAS
PROVAS
CULPA
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199501180097544
Data do Acordão: 01/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TI PAG177
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 381/91-3
Data: 03/08/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PROF MENEZES CORDEIRO - MANUAL DE DIR TRABALHO PAG835.
PROF LOBO XAVIER - CURSO DE DIR TRAB PAG436.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART90 N5.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART22 N1 ART23 N2 N3 ART25 N2 N4 ART27 N3 A.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N2 G ART12 N5.
CPC67 ART668 N1 C D.
PRT DOS PORTEIROS DE 1975/05/02 BV.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 G.
DL 398/83 DE 1983/11/02 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/05/29 IN AD N358 PAG1161.
AC STJ DE 1991/10/02 IN AD N368 N369 PAG1040.
Sumário: I - Não se deve confundir erro de julgamento com oposição entre os fundamentos e o decidido, só esta última implica a nulidade da sentença.
II - Nas faltas injustificadas cabe a entidade patronal provar a falta, cabendo ao trabalhador provar a sua justificação;
III - Não basta haver, objectivamente, cinco faltas seguidas injustificadas ou dez interpoladas para se considerar existir justa causa de despedimento, impõe-se determinar ainda se se verificou um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral;
IV - Tendo a porteira estado de baixa por doença, no período entre 1989/01/19 a 1990/07/24, só se apresentando ao serviço em 1990/08/01, sem provar qualquer prévia ou posterior autorização ou comunicação feita à entidade patronal, nem se tendo provado os reais motivos das ausências diárias após baixa, tais faltas são de considerar injustificadas, e dado o número e sequência, constituem justa causa de despedimento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - (M) demandou em acção com processo sumário emergente de contrato de trabalho, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a Panibel - Panificadora Unida de Belém, Lda., e outros, devidamente identificados nos autos, comproprietários do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Travessa (K), em Lisboa, em que - dizendo-se admitida em 1 de Outubro de 1972, como porteira desse prédio, com a última retribuição de 3253 escudos por mês (a que deduzia 500 escudos para alojamento), e despedida em 27 de Setembro de 1990, após processo disciplinar, despedimento esse nulo e de nenhum efeito, por inexistência de justa causa - pede que seja judicialmente fixado que o seu horário de trabalho é a tempo completo, que se declare a ilicitude do seu despedimento e que os Réus sejam condenados a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo de opção por indemnização por despedimento, e a pagar-lhe uma quantia de 142600 escudos, de retribuições e subsídio de Natal, acrescida das que se venceram até decisão final.
2 - Os réus condóminos (quer os inicialmente demandados, quer os demais citados posteriormente no processo), contestaram a acção, pedindo a sua improcedência.
A Ré Caixa Geral de Depósitos arguiu a sua ilegitimidade.
Em reconvenção pediram os outros Réus, por terem perdido o valor do uso da habitação ocupada pela Autora, que esta seja condenada a pagar-lhes uma quantia de 30000 escudos mensais e respectivos juros, à taxa legal, a partir de 1 de Janeiro de 1991, data em que cessou o prazo que a lei lhe conferia para a sua saída daquela habitação, que ilegalmente continua a ocupar.
3 - Respondeu a Autora, primeiro, à matéria da excepção, aceitando a ilegitimidade da Caixa Geral de Depósitos e requerendo a intervenção de dois outros Réus, cujo nomes e moradas referiu.
Respondeu, mais tarde, à matéria da reconvenção, invocando a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho para conhecer do pedido reconvencional.
4 - Prosseguiram depois os termos do processo, tendo havido habilitações de herdeiros de alguns dos Réus, entretanto falecidos.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, consignaram-se na respectiva acta os factos considerados provados, nos termos do art. 90, n. 5, do CPT.
Foi depois proferida a sentença final.
Nela foi julgada procedente a excepção da incompetência do tribunal, em razão da matéria, para conhecer da reconvenção, sendo a reconvida absolvida da instância, quanto a essa pretensão.
Mais foi igualmente julgada procedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré Caixa Geral de Depósitos, a qual foi absolvida da instância.
A acção foi julgada parcialmente procedente, por provada, sendo os Réus condenados a pagar à Autora uma quantia de 11453 escudos e 80 centavos, a título de diferenças salariais.
No demais foi a mesma julgada improcedente e os Réus absolvidos do restante pedido.
As custas ficaram a cargo das partes, na proporção do decaimento.
5 - Inconformada com a sentença, dela recorreu só a Autora.
Na sua apelação alinha a recorrente, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões:
- A douta sentença ora em recurso sofre de contradição insanável ao considerar, por um lado, que a Autora faltou injustificadamente ao serviço durante 6 dias consecutivos e, por outro, ao concluir pela validade da fixação de qualquer horário ou período normal de trabalho, consubstanciada no documento de fls. 69 dos autos:
- A falta consiste na ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho, pelo que sem a fixação deste não pode existir aquela;
- Acresce que o documento de fls. 69 refere apenas que a Autora, ora recorrente "se compromete a, dentro do tempo necessário, sem especificação de períodos, a manter tudo em devida ordem";
- A Mma. Juiz "a quo" deste documento extraiu a conclusão de que a Autora estava obrigada a prestar a sua actividade diariamente (dias úteis) e como tal dera seis faltas;
- Nem o documento, nem os factos considerados como provados referem que a prestação da actividade seria diária:
- A douta sentença recorrida é, pois, não só contraditória nos seus próprios termos, como aplica o direito a factos que não estão provados:
- A prova dos motivos invocados para a faltas ao trabalho só é exigível quando o empregador assim o exija:
- no caso dos autos nenhuma exigência foi feita à Autora para apresentar prova da justificação apresentada para a ida ao médico com o filho, pelo que não é lícita a conclusão de que não existindo nos autos prova da justificação a falta considera-se injustificada;
- Da matéria de facto provada resulta que as faltas imputadas à Autora, ora recorrente, são faltas justificadas, pois englobam-se no disposto na alínea f) do n. 2 do art. 23 do DL 874/76 - falta prévia ou posteriormente autorizada pela entidade patronal;
- Efectivamente resultou provado que a Autora comunicou ao administrador que necessitava de ir ao médico com o filho, ao que não foi deduzida oposição;
- Resultou igualmente provado que a Autora solicitou ao administrador o gozo de férias para o período em causa, ao que o administrador referiu ter de consultar outros condóminos, nada mais tendo dito;
- O silêncio que se remeteu o administrador, apesar de viver no mesmo prédio, terá de ser entendido como deferimento da pretensão, sentido que em direito é atribuído ao silêncio quando como resposta a uma pretensão (veja-se, entre outras situações, os requerimentos dirigidos à administração pública, que não obtendo resposta num determinado prazo, se entendem deferidos);
Ainda que se entendesse que a Autora faltou injustificadamente ao serviço não estão reunidos os requisitos para a justa causa de despedimento;
- Efectivamente não é suficiente para o preenchimento daquele conceito o mero somatório de faltas, é necessário que a situação concreta, esse comportamento, pelo seu alto grau de censurabilidade assuma gravidade e concequências tais, que determinem a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho;
As faltas ao serviço, conforme se reconhece na douta sentença, não acarretaram prejuízos ou consequências graves para o condomínio, pelo que nunca estaria preenchido o requisito da justa causa do despedimento;
- O horário de trabalho constitui um elemento essencial e imprescindível do contrato individual de trabalho, não sendo lícito às partes convencionar a não existência do horário;
- São normas de interesse e ordem pública aquelas que impõem a existência de um horário de trabalho, pois só assim se explica que constitua ilícito de mera ordenação social o facto de não haver horário de trabalho afixado no local de trabalho, a não remessa à Inspecção Geral do Trabalho dos horários de trabalho, a prévia autorização administrativa da isenção do horário de trabalho;
- O que aliás bem se compreende, já que doutra forma não é possível apurar qual o salário mínimo devido a determinado trabalhador, os períodos em que está vinculado à entidade patronal, o trabalho suplementar, entre outros;
- Violou, pois, a douta decisão recorrida o disposto nos arts. 9, n. e n. 2, alínea g) e 12, n. 5, do DL n. 64-A/89, art. 22, n. 1, do DL n. 874/76 e art. 668, n. 1, alíneas a) e d), do CPC.
Contra-alegaram os apelados, defendendo a manutenção da sentença.
6. Correram os vistos legais.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto desta Relação, no seu douto parecer dos autos, opina pela não procedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
7. A primeira instância considerou provada a seguinte matéria de facto, que esta Relação aceita:
- Os Réus são donos, em condomínio, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Travessa (K), em Lisboa, que é constituído por 22 fracções e tem o rendimento líquido mensal superior a 25000 escudos;
- A Autora foi admitida como porteira do referido prédio em 1 de Outubro de 1972, tendo o contrato sido reduzido a escrito em 31 de Julho de 1975, conforme documento de folhas 55, que se dá por reproduzido, alterado em 12 de Março de 1984, conforme documento de folhas 69, que igualmente se dá por reproduzido;
- A Autora auferia ultimamente a retribuição mensal de 3253 escudos, a que eram deduzidos 500 escudos pelo alojamento;
- Em 1 de Agosto de 1990 os Réus instauraram à Autora processo disciplinar, com intenção de despedimento, pelas razões constantes da nota de culpa junta a folhas 64, que se dá por reproduzida;
- Em 27 de Setembro de 1990 foi comunicada à Autora decisão final de despedimento, nos termos constantes de folhas 57 a 61, que se dão por reproduzidos;
- A Autora esteve de baixa por doença no período de 19 de Janeiro de 1989 a 24 de Julho de 1990;
- Após a baixa a Autora apresentou-se ao serviço apenas no dia 1 de Agosto de 1990;
- Após a cessação da situação de baixa, mas em data não apurada, a Autora comunicou ao então administrador, o condómino (J), que precisava de ir com um filho ao médico;
- E noutra ocasião, também depois da alta e antes de retomar as funções, dirigiu-se-lhe, dizendo que queria gozar férias;
- O administrador não manifestou objecção, quanto à ida ao médico, já que a Autora não estava sujeita a qualquer horário;
- Mas, no que concerne às férias, disse-lhe que isso logo se via, pois tinha de ouvir os outros condóminos;
- A autora não apresentara à administração do prédio documento comprovativo da situação de baixa;
- Não tendo igualmente apresentado documento comprovativo da alta, senão depois de várias insistências do administrador e só alguns dias depois da referida alta;
- A Autora recebeu dos Réus, em 30 de Outubro de 1990, os valores constantes do documento de folhas 185, que se dá por reproduzido;
- A Autora continua a residir na habitação do condomínio;
- Em 15 de Março de 1988 a Autora intentou contra os condóminos do prédio uma acção de contrato de trabalho em que reclama diferenças de remuneração, cuja petição inicial, junta por fotocópia a folhas
294 e seguintes, se dá por reproduzida, e na qual veio a ser proferida a sentença junta por cópia de folhas 157 a 163, que se dá igualmente por reproduzida.
8. Da leitura das atrás transcritas conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, três únicas questões vêm neste colocadas: a) - Uma primeira, consistente em saber se é ou não nula a sentença proferida; b) - Uma segunda, respeitante à existência ou não de justa causa no despedimento da Autora: c) - E uma terceira, relativa ao horário de trabalho da Autora.
Vejamos, pois, da sorte do recurso, apreciando cada uma dessas questões em separado.
I - Da nulidade da sentença:
Ao afirmar que a sentença violou o art. 668, n. 1 alíneas c) e d), do Código de Processo Civil (escreveu-se a) nas alegações por manifesto lapso de escrito, uma vez que a sentença se mostra devidamente assinada), está a recorrente a apodar essa decisão de nula, embora o faça por uma forma implícita.
No entanto não tem qualquer razão para assim o considerar.
A nulidade a que se refere a alínea d) do n. 1 do art. 668 do CPC só existiria se a Mma. Juiza tivesse deixado de se pronunciar sobre questão que lhe tivesse sido colocada na acção.
Ora uma tal nulidade não ocorreu na sentença sob censura, pois que nela a Exa. Julgadora conheceu de todas as questões postas de que devia conhecer e, em face dos elementos de facto de que dispunha, pronunciou-se acerca de todos os pedidos formulados pela ora apelante.
Deste modo, a decisão recorrida não está ferida dessa nulidade.
E, na mesma sentença, também não há qualquer oposição entre os fundamentos e o decidido, pelo que não padece igualmente da nulidade prevista na alínea c) da mesma norma processual.
A apelante pode não concordar com a solução dada aos seus vários pedidos na decisão, a qual poderia até estar errada.
Mas há que não confundir erro de julgamento com oposição entre os fundamentos e o decidido.
Com efeito, só esta última - e não aquele erro - implica a nulidade da sentença.
No caso dos autos, essa pretendida oposição não se verifica na decisão proferida.
Fosse qual fosse o período normal diário de trabalho da Autora, o seu trabalho teria sempre de ocorrer de segunda a sexta feira, por força do disposto na Base V da Portaria de Regulamentação de Trabalho de 1975/05/02, que rege as relações laborais dos Porteiros.
Tendo-se provado que a Autora esteve de baixa por doença no período de 19 de Janeiro de 1989 a 24 de Julho de 1990 e que, após a baixa, se apresentou ao serviço apenas no dia 1 de Agosto de 1990, demonstrado está que faltou ao serviço desde 1990/07/25 a 1990/07/31, inclusivé (dias de descanso excluídos).
Deste modo, mesmo desconhecendo-se qual era o período diário do trabalho efectivamente prestado, é legítima tirada desses factos pelo Tribunal de primeira instância de que ela se ausentou do trabalho nesses indicados dias, ou seja, que neles faltou ao serviço.
Aliás a própria trabalhadora reconhece na sua resposta
à nota de culpa que não compareceu ao serviço entre os dias 25 e 31 de Julho de 1990 (vide fls. 67), o que reiterou depois na sua petição inicial (artigos 13, 14, 15 e 17 desta, conjugados com o seu artigo 7).
Nenhuma contradição se verifica, pois, entre a valoração dada na sentença ao documento de folhas 69 e o decidido nela quanto ao pedido relativo ao despedimento perpetrado, dentro do raciocínio tido pela Exa. julgadora.
Esta não se serviu de factos não provados. Só extraiu uma ilacção lógica dos que se provaram, o que lhe não estava vedado (veja-se, a propósito, o Acórdão do STJ de 1991/10/02, publicado no n. 368-369 dos ADSTA, pág. 1040).
A decisão recorrida não padece assim de qualquer nulidade, designadamente das que lhe são imputadas pela apelante.
II - Da justa causa do despedimento:
Com interesse para a decisão desta questão, provaram-se apenas os seguintes factos, já atrás referidos:
- A Autora esteve de baixa por doença no período de 19 de Janeiro de 1989 a 24 de Julho de 1990;
- Após a baixa a Autora apresentou-se ao serviço apenas no dia 1 de Agosto de 1990;
- Após a cessação da situação de baixa, mas em data não apurada, a autora comunicou ao então administrador, o condómino (J), que precisava de ir com o filho ao médico;
- E noutra ocasião, também depois da alta e antes de retomar as funções, dirigiu-se-lhe, dizendo que queria gozar férias;
- O administrador não manifestou objecção, quanto à ida ao médico, já que a Autora não estava sujeita a qualquer horário;
- Mas, no que concerne às férias, disse-lhe que isso logo se via, pois tinha de ouvir os outros condóminos;
- A Autora não apresentara à administração do prédio documento comprovativo da situação de baixa;
- Não tendo igualmente apresentado documento comprovativo de alta, senão depois de várias insistências do administrador e só alguns dias depois da referida alta.
Em face deles, entendeu o Tribunal recorrido ter-se verificado justa causa de despedimento, o que a trabalhadora, ora apelante, não aceita.
Vejamos, pois, de que lado está a boa solução.
"Qualquer falta injustificada tem sempre relevância disciplinar - ou não é injustificada. O regime de prova é o seguinte: o empregador prova a falta -
- art. 342 - cabendo ao trabalhador provar a sua justificação - art. 25/2 e 4 do DL n. 874/76."
(Prof. Dr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, pág. 835).
Os Réus provaram que a Autora esteve ausente do trabalho desde 25 de Julho a 31 de Julho de 1990, inclusivé.
Faltou, por isso, ao serviço em todos os dias de não descanso desse período (os compreendidos entre segunda e sexta feira), os quais, consultando-se o calendário desse ano, foram 25, 26, 27, 30 e 31 desse mês de Julho.
Como a Autora nenhuma prova fez de ter justificado essas suas cinco faltas, as mesmas têm de se ter por injustificadas.
Ora cinco faltas seguidas e injustificadas ao trabalho, em cada ano, constituem um dos comportamentos que a lei expressamente refere como constitutivos de justa causa de despedimento (art. 9, n. 2, alínea g), do DL n. 64-A/89).
"Se as faltas injustificadas atingirem o número de 5 seguidas ou de 10 interpoladas em cada ano, haverá justa causa de despedimento, bem como nos casos em que uma falta determine directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa (art. 9, 2, g) da L. Desp.) (Prof. Dr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito de Trabalho, pág. 436).
Este tratadista melhor desenvolve o seu entendimento acerca desta causa de despedimento, na sua obra "Direito da Greve", de pág. 269 a 274 - embora em referência ao art. 10, n. 2, alínea g), do DL n. 372-A/75, de 16/7 (mas com a redacção igual à da alínea g) do n. 2 do art. 9 citado) - aí esclarecendo que ... "a segunda parte da alínea g) define taxativamente como determinante de justa causa a circunstância de as faltas atingirem em cada ano o número de 5 seguidas ou de 10 interpoladas. É a própria lei a afastar expressamente as hipóteses de qualquer outra avaliação: (independentemente de qualquer prejuízo ou risco), diz-se no texto legal."
E acrescenta, mais adiante:
"Em conclusão, temos por certo e seguro que o trabalhador que dê cinco faltas seguidas injustificadas, por motivo de greve ilícita ou outro, habilita a entidade patronal a despedi-lo com justa causa. A opinião sustentada no estudo que temos criticado choca-se frontalmente com um dispositivo claro, em que nom fit interpretatio.
Quanto a nós, é claro que a lei quis assegurar o combate ao absentismo de uma forma simples e transparente, conferindo ao empresário o direito a despedir logo que esse absentismo venha a tomar um determinado vulto, objectivamente identificável.
Bastará à entidade patronal demonstrar que foram cometidas pelo trabalhador cinco faltas seguidas injustificadas, para que o contrato possa ser rescindido, sem qualquer outro juízo sobre a responsabilidade do agente."
Afasta-se assim o Prof. Bernardo Xavier de alguma jurisprudência, que tem vindo a entender que não basta, para se considerar haver justa causa, o facto objectivo das cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas, impondo-se ainda determinar se se verificou um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral (por todos, o Acórdão do STJ de 1991/05/29, publicado no n. 358 dos ADSTA, pág. 1161).
Essa jurisprudência é apodada de demasiado permissiva pelo Prof. Dr. António Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, pág. 839), o qual, depois de referir ser uma tarefa impossível a prova de que as faltas vieram tornar imediata e praticamente impossível a relação de trabalho, acrescenta:
"Provadas as faltas injustificadas - logo ilícitas e culposa - no máximo legal, está praticamente preenchido o tipo de justa causa. Os seus reflexos na relação de trabalho advêm agora de juízos de experiências e de razoabilidade. Admite-se que, por essa via, se salve o contrato do trabalhador que não logrou justificar a falta em tempo útil, por mera falha documental, mas que, objectivamente, possa convencer que isso nunca mais se repetirá.
Mas não parece adequado, por essa via, deixar penetrar um tipo de benevolência que a lei expressamente vedou e que tem imensos custos para o País."
Também nós perfilhamos o entendimento desses dois ilustres juristas, pelo que resta apenas transpô-lo para o caso sub judice.
Dúvidas não restam de que a ora apelante deu em Julho de 1990 cinco faltas seguidas, as quais, em face do disposto nos ns. 2 e 3 art. 23 do
DL n. 874/76, de 28/12, se têm de considerar injustificadas.
Tratou-se de faltas ilícitas e culposas, porquanto nenhuns factos se deram como provados na acção susceptíveis de afastar essa ilicitude e essa culpa.
A trabalhadora, após a alta que lhe foi dada e que pôs fim ao período de baixa por doença, ocasionadora da suspensão do contrato, tinha obrigação de se ter apresentado imediatamente ao empregador e de regressar ao trabalho, sob pena de faltas injustificadas (art. 4 do DL n. 398/83, de 2/11).
Tendo-se provado que esteve de baixa por doença no período de 19 de Janeiro de 1989 a 24 de Julho de 1990 e que, após a baixa, se apresentou ao serviço apenas no dia 1 de Agosto de 1990, demonstradas estão as cinco faltas seguidas.
E como não logrou provar factos que permitam a sua qualificação como justificadas - ónus de alegação e prova que sobre ela impedia - aí temos as cinco faltas injustificadas seguidas com que a lei se basta para haver justa causa de despedimento, reveladoras do seu total desinteresse pelo cabal cumprimento do contrato do trabalho, logo após um longo período de suspensão desse contrato.
As conversas tidas com o administrador do prédio não permitem afirmar que ele autorizou apelante a ausentar-se do trabalho entre 25/07/90 e 1990/07/31 e não afastam a culpa que sempre se lhe tem de assacar pela não apresentação imediata ao serviço.
Não nos podemos esquecer que incorre em infracção disciplinar grave todo o trabalhador que faltar injustificadamente durante três dias consecutivos ou seis interpolados (art. 27 n. 3, alínea a), do DL 874/76).
Como nesta acção não se provou ter havido prévia ou posterior autorização para as ditas faltas, como nela não se demonstrou ter sido feita pela trabalhadora uma comunicação prévia das mesmas e dos seus motivos e como ainda se não apuraram os reais motivos das ausências diárias tidas, só podemos, à face da lei, considerá-las injustificadas.
Essas faltas injustificadas, pelo seu número e sequência, preenchem justa causa de despedimento, nos termos do art. 9, n. 2, alínea b) da chamada
Lei dos Despedimentos em vigor.
Logo, a sentença recorrida, ao assim o considerar, não merece censura.
III - Do horário de trabalho:
A Exa. Juíza considerou, na decisão proferida, que o horário de trabalho da Autora teria de ser um horário a tempo completo.
E, atendendo ao disposto na Base V da já referida PRT de 1975/05/02, afigura-se-nos que não poderia ter concluído de outra maneira, em face de se ter provado que o prédio urbano onde ela trabalhava é constituído em propriedade horizontal e que tem 22 fracções.
Apesar disso, a Exa. Julgadora julgou improcedente o pedido que a Autora havia formulado na petição inicial, relativo ao horário de trabalho, o qual tinha a seguinte redacção:
"Deve ser judicialmente fixado que o horário de trabalho da A. é a tempo completo."
Este pedido, tal como se acha feito, estava sempre votado ao insucesso.
Na realidade, a Autora, na redacção que lhe deu, veio pedir ao Tribunal que este fixasse que o seu horário de trabalho é a tempo completo.
Ora não compete aos Tribunais fixar horários de trabalho aos trabalhadores, isto é, determinar de que horas a que horas é que eles devem trabalhar diariamente, nos vários dias da semana, e com que descansos diários e semanais o devem fazer.
Quem os tem de fixar são as entidades patronais, com a vigilância das autoridades administrativas.
O que o Tribunal poderia fazer, se tal lhe tivesse sido pedido - e não foi - era condenar os Réus a reconhecerem que a Autora deveria trabalhar para eles segundo um determinado horário, diário e semanal, o qual, nesse caso, deveria ser devidamente precisado pela demandante.
Aliás, a expressão "horário a tempo completo" traduz apenas uma mera conclusão que só pode ser tirada em face de determinados factos provados.
Sendo um horário de trabalho uma delimitação e fixação dos períodos normais de trabalho, que deve constar de um documento afixado pela entidade patronal, por forma a poder ser conhecido de todos e fiscalização pela Administração, ele constitui assim um quadro teórico de harmonia com o qual terá de ocorrer depois a efectiva prestação do serviço por parte dos empregados.
Uma vez elaborado esse horário, segundo os parâmetros legais, deverá o mesmo ser cumprido no estabelecimento ou local de trabalho.
Diferente deste horário é o horário de trabalho que as partes acordam aquando da celebração de cada contrato individual de trabalho e que mais não é do que uma das suas cláusulas contratuais.
É através dessa cláusula contratual que se delimita a duração diária da prestação laboral do trabalhador.
Este horário dependente somente da vontade das partes, embora deva conformar-se com aquele outro horário, se existente, e com os preceitos legais que regulam a matéria.
No documento de folhas 69 dos autos as partes acordaram em não especificar os períodos em que a Autora trabalharia, comprometendo-se ela (trabalhadora) a trabalhar o necessário, para manter tudo em ordem.
Deu-se assim à Autora liberdade de movimentos na prestação do trabalho.
Mas isto, ou seja, esta não rigidez temporal na prestação efectiva dos serviços, de forma alguma invalida a sujeição dessa prestação ao horário de trabalho-quadro constante da Base V da PRT, que o contrato expressamente não afasta, nem podia afastar.
A Autora e os Réus, apesar do que foi acordado entre as partes contratantes, não só estavam sujeitos aos limites desse horário de trabalho-quadro, como ainda à remuneração de trabalho mínimo legal correspondente ao mesmo.
Não obstante ser assim, o pedido formulado sob a alínea b), relativo ao horário de trabalho da Autora, apresentou-se deficientemente redigido, pelo que, em face dos seus termos, entendemos que a sentença proferida também não merece reparo ao dele ter absolvido os Réus, dentro da absolvição geral que a finaliza.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso.
9. Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação e em confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Janeiro de 1995.