Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062486
Nº Convencional: JTRL00025350
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: FILIAÇÃO
ALIMENTOS
Nº do Documento: RL199811120062486
Data do Acordão: 11/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1880 ART2003-ART2014.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1993/06/17 IN CJ ANOXVIII T3 PAG288.
AC RP DE 1993/02/18 IN CJ ANOXVIII T1 PAG233.
Sumário: I - A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos que entretanto atingiram a maioridade (artigo 1880 do Código Civil) mantém-se, verificados que estejam os seguintes pressupostos: a) - não terem os filhos completado a sua formação profissional; b) - razoabilidade de exigência do cumprimento aos pais dessa obrigação; c) - duração da prestação equivalente ao tempo normalmente requerido para completamento da formação profissional.
II - A obrigação alimentar a que alude o artigo 1880 do Código Civil deve cessar na sequência da maioridade do beneficiário da prestação e da conclusão da sua formação profissional, independentemente de ele carecer ou não de alimentos ou de o obrigado à prestação os poder ou não prestar.