Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025350 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | FILIAÇÃO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199811120062486 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1880 ART2003-ART2014. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1993/06/17 IN CJ ANOXVIII T3 PAG288. AC RP DE 1993/02/18 IN CJ ANOXVIII T1 PAG233. | ||
| Sumário: | I - A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos que entretanto atingiram a maioridade (artigo 1880 do Código Civil) mantém-se, verificados que estejam os seguintes pressupostos: a) - não terem os filhos completado a sua formação profissional; b) - razoabilidade de exigência do cumprimento aos pais dessa obrigação; c) - duração da prestação equivalente ao tempo normalmente requerido para completamento da formação profissional. II - A obrigação alimentar a que alude o artigo 1880 do Código Civil deve cessar na sequência da maioridade do beneficiário da prestação e da conclusão da sua formação profissional, independentemente de ele carecer ou não de alimentos ou de o obrigado à prestação os poder ou não prestar. | ||