Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013670 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO PROPOSTA DE SEGURO INQUÉRITO PRELIMINAR DEVER DE INFORMAR OMISSÃO NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199103050032191 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART429. | ||
| Sumário: | O segurado tem a obrigação de informar a seguradora de todas as circunstâncias que possam influir na apreciação do risco, para que esta decida pela aceitação ou pela recusa da proposta. Esta obrigação de informar traduz-se também em não ocultar condições ou circunstâncias, que, por agravarem o risco, levariam normalmente a seguradora a não aceitar a proposta. Se a seguradora ocultou que teve uma crise depressiva aos 14 e várias recidivas, não tendo preenchido a linha reservada á resposta sobre doenças, afecções ou deficiências de que estivesse atingida e que fossem de forma a levá-la à reforma ou à inibição de voar, deliberadamente infrigiu tal dever de informação. Tal conduta acarreta a nulidade do contrato de seguro, por ter infuido na sua aceitação pela companhia de seguros. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |