Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075782
Nº Convencional: JTRL00012380
Relator: LOPES PINTO
Descritores: MARCAS
CONFUSÃO
Nº do Documento: RL199310140075782
Data do Acordão: 10/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N430 ANO1993 PAG502
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 6799/913
Data: 07/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CARLOS OLAVO IN CJ ANO1987 V2 V4. PINTO COELHO IN LIÇÕES V1 PAG426.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS.
Legislação Nacional: CPI40 ART74 ART93 N12 ART94 ART212.
CONST76 ART61 N1.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE DE 1988 ART4 N1 A B IN JORNAL
OFICIAL DA COMUNIDADE EUROPEIAS NL 40/2 DE 1989/02/11. DIRECTIVA 65/65/CEE.
Jurisprudência Nacional: AC RL IN BMJ N359 PAG770.
AC RL IN CJ T5 ANO1985 PAG80.
AC RL IN CJ T2 ANO1982 PAG174.
AC RL IN CJ T2 ANO1978 PAG437.
AC RC IN CJ T5 ANO1990 PAG46.
Jurisprudência Internacional: CONC ADV GER DE 1993/06/09 IN ACTIV DO TRIB N18/93 PAG110.
AC TRIB DE 1992/05/20 IN ACTIV DO TRIB N15/92 PAG12.
Sumário: I - A indução em erro (nas marcas) ou a sua possibilidade reporta-se aos sinais e não aos produtos e deverá ser apreciada em relação ao consumidor médio.
II - A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que relevam menos, para efeitos de se concluir da imitação, as dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente do que as semelhanças que resultam do conjunto dos elementos que compoem a marca.
III - Considerando a definição fonema - cada um dos sons ou articulações, elementos insulados da linguagem, vogal ou consoante, tomados no seu valor fonético, sem nenhuma consideração ortográfica -, importa, numa marca nomitativa ver, não se o vocábulo usado é sinónimo do contido na marca anterior, mas se entre os fonemas determinantes existe semelhança susceptível de causar risco de confusão.