Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Entre procedimento cautelar comum laboral , ainda que no mesmo se pretenda antecipar tutela para determinada situação, e a acção principal não se verifica a excepção de litispendência . (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | AA, intentou contra BB, Ldª, Equipamento de Escritório, a presente acção especial – art. 186º - D do CPT.[1] Pede que a requerida seja condenada: a) a colocá-lo em posto de trabalho conforme a sua categoria de Gerente, com o direito de receber a correspondente retribuição; b) a abster-se de praticar actos discriminatórios, e de actos que criem ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador contra o requerente, atendendo ao facto de lhe estar a causar lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, que se agravará ainda mais no futuro; c) em indemnização de 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos pelo requerente. Alega, em resumo, que exerceu funções de gerente de loja. Apresentou queixas à requerida pelo não pagamento de trabalho suplementar. Em consequência foi despromovido a operador desde Abril de 2010. Deixou de ser convocado para participar nas reuniões de gerente e subgerente, bem como de receber formação profissional. Também lhe foi diminuída a retribuição. Tal situação trouxe-lhe problemas psicológicos, o que foi agravado pelo conhecimento geral da situação dentro da empresa, o que lhe determinou a necessidade de tratamento médico. A actuação da requerida é não só violadora dos seus direitos, como a continuar, poderá determinar o agravamento da sua saúde, o que seria de difícil reparação. Em 5 de Janeiro de 2012, foi proferido o seguinte despacho que aqui se transcreve ( vide fls. 66 a 68): “Excepção de litispendência de conhecimento oficioso O autor, AA, intentou contra BB, Lda, Equipamento de Escritório, a presente acção especial – art. 186º - do CPT, peticionando o seguinte: a) que a requerida seja condenada a colocá-lo em posto de trabalho conforme a sua categoria de Gerente, com o direito de receber a correspondente retribuição; b) que a requerida seja condenada a abster-se de praticar actos discriminatórios, e de actos que criem ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador contra o requerente, atendendo ao facto de lhe estar a causar lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, que se agravará ainda mais no futuro; c) que a requerida seja condenada a requerida em indemnização de 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos pelo requerente. Fundamenta tal pretensão no facto de tendo exercido as funções de gerente de loja, tendo apresentado queixas à requerida pelo não pagamento de trabalho suplementar, tendo por isso sido despromovido a operador desde Abril de 2010, deixando, então, de ser convocado para participar nas reuniões de gerente e subgerente, de receber formação profissional e de lhe ter sido diminuída a retribuição. Tal situação trouxe-lhe problemas psicológicos, o que foi agravado pelo conhecimento geral da situação dentro da empresa, e lhe determinou a necessidade de tratamento médico. Assim, a actuação da requerida é não só violadora dos seus direitos, como a continuar, poderá determinar o agravamento da sua saúde, o que seria de difícil reparação. Entretanto o ora autor havia já intentada a providência cautelar comum n. 4111/11.0, 2º juízo, 2ª secção, deste tribunal, cuja certidão se encontra junta aos autos contendo requerimento inicial e decisão (ainda não transitada). E nesta providência cautelar o ora autor formulou rigorosamente os mesmos três pedidos que agora volta a formular. E lido o seu articulado apresentado na referida acção e comparando-o com a petição inicial dos nossos autos, constata-se completa igualdade de alegação de factos. Assim, o que o autor fez foi repetir a mesma acção, embora sob a capa de uma forma de processo diferente, o que obviamente não anula a existência de litispendência, porque se verifica identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, correndo duas acções que versam sob questão igual com risco de contradição de julgados – art. 497º e 498 do CPC. I.I.I DECISÃO: Indefiro liminarmente a petição inicial, por ocorrer excepção dilatória insuprível - listispendência (art. 234-A, 1, 493º, 2, 494º, i), CPC. Custas a cargo do autor. Registe e notifique” – fim de transcrição Inconformado o Autor recorreu ( vide fls. 73 a 76). Concluiu que: (…) Citada , nos termos do preceituado no artigo 234º - A, nº 3º do CPC, a Ré contra alegou ( vide fls. 84 a 90). Concluiu que: (…) O recurso foi admitido. O Exmº Procurador – Geral Adjunto entende que a decisão deve ser confirmada (vide fls. 89). Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. Nada obsta à apreciação. *** Na presente decisão ter-se-ão em conta os factos constantes do supra elaborado relatório, bem como que: 1 - Em 8 de Novembro de 2011, o aqui Autor intentou providência cautelar comum contra a aqui Ré cujo requerimento inicial teve o teor constante de fls. 30 a 42 dos presentes, que aqui se dão por integralmente transcritas, a qual sob o nº 4111/11.9 foi distribuida à 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa. 2 - Em 21 de Dezembro de 2001, nesses autos procedeu-se à inquirição de testemunhas, consignou-se a matéria assente e foi proferida decisão. *** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação. (artigo 684º nº 3º e 685º-A do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i] In casu, a única questão a dirimir é a de saber se estamos perante uma situação de litispendência entre a presente acção e a providência cautelar comum nº . 4111/11.9, 2º juízo, 2ª secção, do TT de Lisboa cuja certidão se encontra junta aos autos contendo requerimento inicial e decisão (ainda não transitada), sendo que nessa providência cautelar o ora autor formulou os mesmos três pedidos que agora volta a formular. Será que se verifica a invocada litispendência ? Todavia a presente acção foi intentada nos termos do disposto no artigo 186º - D e seguintes do CPT. Na realidade , nos termos , do Capítulo VI , do CPT, alterado pelo DL nº 29572009, de 13 de Outubro, nos termos dos artigos 186º - D , E e F do CPT, sob a epigrafe (Tutela da personalidade do trabalhador) dispõe-se o seguinte: 186.º-D-Requerimento O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada é formulado contra o autor da ameaça ou ofensa e, igualmente, contra o empregador. 186.º-E-Termos posteriores 1 - Os requeridos são citados para contestar no prazo de 10 dias. 2 - Independentemente de haver ou não contestação, o tribunal decide após a apreciação das provas produzidas. 186.º-F - Natureza urgente O processo tem natureza urgente. Como tal o presente processo não tem natureza de providência cautelar, antes configurando um processo especial [2] previsto no diploma em causa. Cabe , agora , salientar que o artigo 497º do CPC, ex vi do disposto na al a) do nº 2º do artigo 1º do CPT, dispõe que: “ 1 – As excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repetir …;se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. 2 – Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. 3 – É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais”. Por outro lado, o artigo 498º do CPC estatui que: “1- Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 – Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 – Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas dias acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”. Segundo A. Varela “o instituto da litispendência visa, por um lado, evitar um duplo dispêndio (desnecessário) de tempo , de dinheiro, e de esforços e por outro prevenir a prolação de sentenças contraditórias com “risco de grave dano para o prestígio da justiça” (Manual de Processo Civil , 2ª edição, pág 301), o mesmo é dizer que obedece a imperativos de coerência na actuação processual das partes , a sua vinculação a uma certa estratégia ofensiva/defensiva que há-se ser desenvolvida sem contradições (Carla Amado Gomes , em CJA 18º, 34) “ – citados por Abílio Neto, CPC, Anotado, 19ª edição Actualizada, Ediforum , pág 668. Também para Artur Anselmo de Castro “ são várias as razões que levam a lei a não admitir que, estando uma acção em curso , o juiz profira num outro pleito , desde que concorram em ambos os mesmos elementos identificadores da acção. Trata-se, em primeiro lugar, de evitar duplicação inúteis de actividade jurisdicional: apenas uma das decisões que viesse a ser proferida teria real utilidade, uma vez que duas decisões transitadas em julgado só vale a que primeiro transitou quer sejam conformes quer divergentes. Isto mesmo exprime a lei no art. 497º, nº 2º, ao dizer que tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. A litispendência funciona, pois, em certa medida , como antecipação do caso julgado. Uma segunda função, embora já eventual , da litispendência é a prevenção dos conflitos de competência como se depreende do art. 121º…” – Direito Processual Civil Declaratório, Volume II, Almedina , Coimbra, pág 242/243. Só que, no caso concreto, o processo em relação ao qual se considerou que se verifica a excepção em apreço é uma providência cautelar inominada. Ora como refere Miguel Teixeira de Sousa “ o objecto da providência não é a situação jurídica acautelada ou tutelada, mas consoante a sua finalidade, a garantia da situação, a regulação provisória ou a antecipação da tutela que for requerida no respectivo procedimento. Esta verificação é clara quando a providência visa garantir um direito ou regular provisoriamente uma situação: distinta do exercício judicial de um direito é a solicitação de uma garantia ou de uma regulação transitória até à sua apreciação definitiva. Mas essa distinção também se justifica quando a providência cautelar antecipa a tutela jurisdicional: neste caso, o objecto da providência não é a situação cuja tutela se antecipa, mas a própria antecipação da tutela para essa situação. É por isso que, mesmo nesta eventualidade, o decretamento da providência não retira o interessa processual na solicitação da tutela definitiva e não há qualquer contradição – como , aliás, é demonstrado pelo art. 383º, nº 4º - entre a concessão daquela antecipação através do decretamento da providência e a recusa da tutela definitiva na acção principal. Essa distinção entre os objectos da providência cautelar e a da acção principal também justifica que a solicitação daquela providência nãi implique a pendência do próprio direito acautelado ou tutelado. É por essa razão que entre o procedimento cautelar e a acção principal nunca se pode verificar qualquer excepção de litispendência (arts. 497º, nº 1º e 498º , nº 1º ) e que a decisão proferida no procedimento cautelar não é vinculativa na acção principal (artº 383º, nº 4). Contudo, apesar de não se verificar essa pendência , se o procedimento cautelar for instaurado antes da propositura da acção principal os efeitos contra o réu decorrentes dessa propositura produzem-se , nos termos do artigo 385, nº 6º, logo a partir da apresentação da petição inicial dessa acção e não, como deveria suceder normalmente, do momento da sua citação (cfr. artº 267º, nº 2) “ – Estudos sobre o novo processo civil, Lex, págs 229/230. É o que se passa no caso concreto. Argumentar-se-á que na providência anteriormente intentada o ali requerente formulou rigorosamente os mesmos três pedidos que agora volta a formular. Seja como for, tal como salienta o mencionado Professor, com a providência cautelar em causa pretendia-se antecipar a tutela jurisdicional, sendo que o objecto da mesma não era a situação cuja tutela se antecipa , mas a própria antecipação da tutela para essa situação. Como tal cumpre revogar a decisão recorrida, por não se verificar a excepção em apreço, que , a nosso ver, deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos nos moldes que se reputarem convenientes. **** Nestes termos acorda-se em julgar procedente o recurso e em consequência determina-se que a decisão recorrida seja substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos nos moldes que se reputarem convenientes. Custas pela apelada, visto que contra alegou ( vide artigos 446º, nº 2º e 449º, nº 1º ambos do CPC). DN ( processado e revisto pelo relator - nº 5º do art 138º do CPC). Lisboa, 2 de Maio de 2012 Leopoldo Soares José Eduardo Sapateiro Maria José Costa Pinto. ------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Acção de tutela da personalidade do trabalhador. [2] Vide sobre providências cautelares no âmbito do novo CPT, Paulo Sousa Pinheiro, Curso Breve de Direito Processual do Trabalho,Wolters Kluwer, Coimbra Editora, pág 63 e segs. [i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299. Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). | ||
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