Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5705/2005-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I. A declaração de inconstitucionalidade constante do acórdão do Trib. Const., de 17/3/2000, teve como efeito a repristinação, a partir dessa data, da norma do art. 2º da Lei 55/79, de 15/9 - que fixara em 20 anos o aludido prazo limite, para o exercício do direito de denúncia.
II. Seja a mesma fundada em necessidade do locado para habitação própria ou dos seus descendentes, o aludido prazo de 20 anos será o aplicável a todas as situações em que, pretendendo o senhorio exercer o direito de denúncia do arrendamento, tal prazo se mostre já decorrido em data anterior a 1/1/2001.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :



1. (A) e (C) vieram propor, contra (H) acção seguindo forma sumária, distribuída ao 3º Juízo Cível da Amadora, pedindo, com alegação de necessidade da mesma para habitação de suas filhas, a denúncia de contrato de arrendamento relativo a fracção, de que são proprietários, do prédio urbano, sito na Rua ..., Reboleira, naquela comarca, e consequente condenação da R., sua arrendatária, a despejar o locado.
Contestou a R., impugnando o direito dos AA. à pretendida denúncia e, bem assim, a factualidade pelos mesmos invocada - concluindo pela improcedência da acção.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual, considerando-se a acção procedente, se declarou denunciado o contrato de arrendamento relativo à fracção em causa e ordenou a respectiva entrega aos AA., livre e devoluta, após o decurso do prazo de três meses sobre a data do trânsito da decisão - condenando-se os AA. a pagar à R. indemnização correspondente a dois anos e meio de renda praticada.
Inconformada, veio a R. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
- A sentença recorrida deu como assente que o contrato de arrendamento, cuja denúncia constitui o pedido dos apelados, teve início em 1/7/75.
- A mesma sentença considerou verificados os requisitos para denúncia, dado que uma das filhas dos apelados reside na Lourinhã e trabalha em Lisboa, tendo de deslocar-se todos os dias entre as duas localidades.
- A necessidade de habitação da filha dos apelados não se afigura bastante para consubstanciar o requisito do art. 69°, n°1 a), do RAU, que se refere a situações de absoluta necessidade, e não de mera comodidade.
- Admitindo, todavia, que se verifica tal requisito, a sentença recorrida é insustentável no plano jurídico, face à doutrina e jurisprudência generalizada sobre a questão de direito sub júdice.
- A questão de direito resume-se à aplicabilidade ao caso dos autos da limitação ao exercício do direito de denúncia estabelecida na al. b) do n°1 do art.107° do RAU, na redacção que lhe foi dada pelo DL 329- B/2000, de 22/12.
- Entendeu a sentença recorrida que o direito invocado pelos apelados é um direito novo nascido com a entrada em vigor do RAU (1990), a partir da qual se contaria o prazo de 30 anos de permanência no arrendado.
- Mais se entendeu na sentença que a repristinação da Lei 55/79, de 15/9, não era possível, por esta não prever a situação dos autos.
- O direito de denúncia do arrendamento não é novo, tendo a sua sede originária no art. 1096° do C.Civil.
- O advento do RAU apenas ampliou o leque de beneficiários desse direito aos descendentes do senhorio.
- O direito de denúncia apenas existe na esfera jurídica do senhorio, e não dos seus descendentes que o não podem exercer em nome próprio.
- O acórdão do Tribunal Constitucional n° 97/2000, de 17/3/2000, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma da al. b) do n°1 do art. 107° do RAU na sua versão original.
- Por força do art. 282° da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma produz efeitos desde a data da sua entrada em vigor e determina a repristinação da norma revogada, salvo declaração limitativa desse efeito represtinatório do próprio T.C.
- Não tendo havido qualquer limitação do T.C. aplica-se o regime-regra, tendo como consequência a aplicação ao caso dos autos da norma da al. b) do n°1 do art. 2° da Lei 55/79.
- Assim, o período de permanência no locado aplicável ao caso dos autos é o de 20 anos estabelecido neste último preceito.
- Encontrando-se assente nos autos que o arrendamento da apelante teve início em 1/7/75 o período de 20 anos acima referido completou-se em 1/7/95.
- É assim evidente que a apelante se encontra ao abrigo da limitação ao direito de denúncia estabelecida na al. b) do n°1 do art. 107° do RAU, na redacção do DL 329-B/2000, de 22/12, ou seja, a decorrência de um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vigência desta.
- Deste modo, o decurso do período de 20 anos de permanência da apelante no andar locado constitui excepção ao exercício do direito de denúncia invocado pelos apelados, conduzindo à sua absolvição do pedido, nos temos do art. 493°, n°3, do C.P.Civil.
- Temos em que deve ser julgada procedente a apelação e revogada a sentença recorrida.
Em contra-alegações, pronunciaram-se os apelados pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
- Os AA. são, desde 15/1/75, proprietários da fracção autónoma AR, correspondente ao 5º andar, letra F, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., Reboleira, 2720, 3125, Amadora, inscrita na matriz predial urbana da freguesia da Reboleira sob o art. 554 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº 00119/190287- AR - doc. nº1 com a petição inicial , que se dá por inteiramente reproduzido (al. A).
- A fracção em causa foi dada de arrendamento à R. a 1/7/75, pelo prazo de seis meses renováveis, pela renda mensal de Esc. 2.400$00 e que presentemente ascende a € 42,27 - doc. nº 2 com a petição inicial que se dá por inteiramente reproduzido (al. B).
- Os AA. dispõem apenas da fracção mencionada em A) na área da comarca de Lisboa e suas limítrofes (quesito 1º).
- O mesmo sucedendo com as filhas dos AA. (L) - que trabalha na IDW - IntelligenceDataWareHouse em Lisboa - e (AF), que com eles residem, que serão as utilizadoras do locado (quesito 2º).
- É bastante difícil à filha mais velha dos AA. deslocar-se todos os dias de casa de seus pais, em Casal ..., Lourinhã, onde habita, para Lisboa, onde trabalha, e ali ter de regressar todos os dias por não dispor de qualquer outra habitação em Lisboa ou próximo, sendo certo que também a (AF) Henriques teve tais dificuldades pelo menos enquanto estudou no ISCAL, em Lisboa (quesito 3º, da base instrutória).
- A presente acção deu entrada em Tribunal no dia 9/7/2002.

3. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação do direito, invocado pelos AA., ora apelados, à denúncia de contrato de arrendamento em causa.
Estatuía, na primitiva redacção, o art. 107º, nº1 b), do RAU que o direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio pela al. a) do nº 1 do art. 69º, não podia ser exercido quando, no momento em que devesse produzir efeitos, o arrendatário se mantivesse no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade.
A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão do Trib. Const. de 17/3/2000, teve, todavia, como efeito a repristinação, a partir dessa data, da correspondente norma do art. 2º da Lei 55/79, de 15/9 - que fixara em 20 anos o aludido prazo limite, para o exercício do direito de denúncia.
Na sequência, veio, assim, o Dec-Lei 329-B/2000, de 22/12, alterando a redacção da alínea em causa, restringir a limitação do direito de denúncia às situações em que o arrendatário se mantenha no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade, ou por um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vigência desta.
Entende-se, ao invés da decisão recorrida que, seja a mesma fundada em necessidade do locado para habitação própria ou dos seus descendentes, o aludido prazo de 20 anos será o aplicável a todas as situações em que, pretendendo o senhorio exercer o direito de denúncia do arrendamento, tal prazo se mostre já decorrido em data anterior a 1/1/2001 - início da vigência daquele diploma legal.
Caso contrário, e a seguir-se a tese ali expendida, beneficiaria o senhorio, em idênticas circunstâncias, de um regime mais favorável na situação de denúncia para habitação dos seus descendentes, relativamente àquela que ocorreria, se invocasse necessidade do locado para sua própria habitação - solução essa que, por contrária a toda a lógica (e propiciadora até de eventual fraude à lei), certamente o legislador não pretendeu consagrar.
No caso concreto, e de acordo com a lei que se tem por aplicável, iniciado o arrendamento em 1/7/75, findou, consequentemente, em 1/7/95 - ou seja em data anterior à nova redacção do art. 107º do RAU - o prazo limite para o exercício do direito à denúncia .
Forçoso se torna, assim, concluir que, independentemente da verificação dos demais respectivos pressupostos, haveria a pretensão dos AA., ora apelados, desde logo, de improceder.

4. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, julgando a acção improcedente, absolver a R. do pedido.
Custas, em ambas as instâncias, pelos apelados.

Lisboa, 13 de Outubro 2005


(Ferreira de Almeida - relator)

(Salazar Casanova - 1º adjunto)

(Silva Santos - 2º adjunto)