Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011989
Nº Convencional: JTRL00027918
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RL200005110011989
Data do Acordão: 05/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CP95 ART69 N1 ART137 N1 N2. CE98 ART24 N1 ART146.
Sumário: I - Age com negligência grosseira o arguido/condutor de motociclo com 598 c.c. de cilindrada que, dentro de localidade transita a mais de 50 km/hora, numa recta com 7 metros de largura e com boa visibilidade, em local onde se situam 2 hotéis e 1 supermercado, frequentados por inúmeros turistas que com frequência atravessam a via fora da passadeira, situada (a mais próxima) a cerca de 44 metros daquele local onde o arguido veio a colidir com violência num peão que, obliquamente atravessava a via fora da passadeira, provocando-lhe lesões causais da morte.
Apesar de conhecer bem o local e de ter avistado a vitima a distância razoável, não deteve nem abrandou a marcha do veículo antes do embate para o qual, de algum modo, também contribuiu o peão.
II - Para além da pena principal correspondente ao crime de homicídio por negligência , deve ainda o arguido ser condenado na pena alegórica de proibição de conduzir veículos motorizados, por grave violação das regras do trânsito, v.g. artigo 24 CE.
Decisão Texto Integral: