Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027918 | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RL200005110011989 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 N1 ART137 N1 N2. CE98 ART24 N1 ART146. | ||
| Sumário: | I - Age com negligência grosseira o arguido/condutor de motociclo com 598 c.c. de cilindrada que, dentro de localidade transita a mais de 50 km/hora, numa recta com 7 metros de largura e com boa visibilidade, em local onde se situam 2 hotéis e 1 supermercado, frequentados por inúmeros turistas que com frequência atravessam a via fora da passadeira, situada (a mais próxima) a cerca de 44 metros daquele local onde o arguido veio a colidir com violência num peão que, obliquamente atravessava a via fora da passadeira, provocando-lhe lesões causais da morte. Apesar de conhecer bem o local e de ter avistado a vitima a distância razoável, não deteve nem abrandou a marcha do veículo antes do embate para o qual, de algum modo, também contribuiu o peão. II - Para além da pena principal correspondente ao crime de homicídio por negligência , deve ainda o arguido ser condenado na pena alegórica de proibição de conduzir veículos motorizados, por grave violação das regras do trânsito, v.g. artigo 24 CE. | ||
| Decisão Texto Integral: |