Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011967 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199012040008355 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART72 N1 N2 ART300 N2 A B. CPP29 ART665 ART667. CPC67 ART684 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/11/25 IN BMJ N371 PAG255. | ||
| Sumário: | "Sendo o réu o encarregado da gestão financeira e o "caixa" de importante sindicato, ao qual causou avultados prejuízos por no exercício daquelas funções e viciando a escrita, se ter apoderado de elevadas quantias, sendo por isso condenado pela prática do crime de abuso de confiança; ainda assim e, porque a sua conduta foi em parte determinada para fazer face às despesas com uma intervenção cirúrgica à vista da sua filha, em Barcelona (Espanha): e, porque tem emprego assegurado, auferindo 60000 escudos, com o que sustenta mulher e filho menor; e, tendo bom comportamente anterior e posterior; tendo confessado integralmente todos os factos, mostrando-se arrependido; e, tendo decorrido cerca de 5 anos entre os factos e o julgamento e, manifestando desejo de reparar as consequências do crime dentro das suas possibilidades; Considera-se adequada a pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, mediante a obrigação de em 4 anos indemnizar o sindicato ofendido". | ||