Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008355
Nº Convencional: JTRL00011967
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL199012040008355
Data do Acordão: 12/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART72 N1 N2 ART300 N2 A B.
CPP29 ART665 ART667.
CPC67 ART684 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/11/25 IN BMJ N371 PAG255.
Sumário: "Sendo o réu o encarregado da gestão financeira e o "caixa" de importante sindicato, ao qual causou avultados prejuízos por no exercício daquelas funções e viciando a escrita, se ter apoderado de elevadas quantias, sendo por isso condenado pela prática do crime de abuso de confiança; ainda assim e, porque a sua conduta foi em parte determinada para fazer face às despesas com uma intervenção cirúrgica à vista da sua filha, em Barcelona (Espanha): e, porque tem emprego assegurado, auferindo 60000 escudos, com o que sustenta mulher e filho menor; e, tendo bom comportamente anterior e posterior; tendo confessado integralmente todos os factos, mostrando-se arrependido; e, tendo decorrido cerca de
5 anos entre os factos e o julgamento e, manifestando desejo de reparar as consequências do crime dentro das suas possibilidades;
Considera-se adequada a pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, mediante a obrigação de em 4 anos indemnizar o sindicato ofendido".