Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | APOSENTAÇÃO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1.Face à nova redacção do artigo 78º do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pelo artigo 6.ºdo Decreto-Lei n.º137/2010, de 28 de Dezembro, os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas. E, em virtude desta incompatibilidade, os aposentados não podem validamente manter a relação jurídica de trabalho que detenham no âmbito dos serviços públicos, face à natureza das funções públicas que aí desempenham, independentemente da natureza privada do contrato de trabalho de que sejam titulares. 2. O contrato de trabalho da autora com a ré caducou, ao abrigo do art.º343, al.b) do CT/2009, ou seja, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber. O Código do Trabalho prevê o mecanismo legítimo de cessação do contrato de trabalho por caducidade, face imperatividade da alteração introduzida no Estatuto da Aposentação, tendo inexistido qualquer aplicação retroactiva da referida alteração que possa determinar a inconstitucionalidade suscitada pela recorrente. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | AA, intenta a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho, contra: ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I. P., pedindo a sua reintegração no posto de trabalho e a pagar-lhe todas as retribuições, vencidas e vincendas, desde a data da cessação do contrato de trabalho (10 de Março de 2011) até à data da mencionada reintegração no posto de trabalho. Alega que ao longo da sua vida profissional exerceu duas actividades diferenciadas, a de médica anestesiologista, no Hospital Distrital de Santarém, e a de clínica médica (ex-Serviços Médico-Sociais), no Centro de Saúde de .... Em 15/12/2009, foi considerada absoluta e permanentemente incapaz do exercício das suas funções de médica anestesiologista, passando à situação de aposentação, por incapacidade. Continuou, porém, ao serviço do Centro de Saúde de ... até que, a 10/3/2011, a R. comunicou-lhe a cessação do contrato de trabalho, por assim o impor o art.78, nº 2 a) do Estatuto da Aposentação, por ficar vedado o acesso ao exercício de funções públicas por aposentados da Caixa Geral de Aposentações. Discorda deste entendimento, porquanto a vicissitude do vínculo público que a unia ao Hospital Distrital de Santarém EPE não pode atingir o vínculo de natureza privada decorrente de contrato individual de trabalho que a une ao Centro de Saúde de ..., e regida pelo CT 2009, por isso entende que foi despedida ilicitamente, porque o Estatuto da Aposentação não é extensível ao seu vínculo privado. Contestou a R. sem impugnar os factos, defende a aplicação imperativa do Estatuto de Aposentação e a aplicação retroactiva da lei ao contrato da A. não é proibida pela Constituição da República Portuguesa. O que ocorreu foi a caducidade do contrato da A. em resultado da impossibilidade de manter o vínculo laboral com o Estado por estar aposentada por incapacidade. Foi proferido saneador/ sentença que decidiu nos seguintes termos: Face ao exposto, declaro improcedente, por inadmissíveis, os pedidos formulados pela A. AA, absolvendo deles a R. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I. P. A autora, inconformada, interpôs recurso, tendo para o efeito elaborado as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações a recorrida pugna pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir I. Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, a questão suscitada pela recorrente é saber se norma constante do seu artigo 6º do DL n.º137/2010, de 28 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao artigo 78.º do Estatuto da Aposentação e fundamentou a cessação do contrato de trabalho que ligava a Recorrente ao Centro de Saúde de ..., foi aplicada de forma retroactiva, violando, desde logo, o artigo 18º, n.º3, da Constituição e desse modo é inconstitucional. II. Fundamentos de facto. Foram considerados provados os seguintes factos: 1. No âmbito da sua vida profissional, a A. acumulou, durante vários anos, o exercício de duas actividades diferenciadas: a. a de médica anestesiologista, no Hospital Distrital de Santarém, E. P. E., com um horário de 35 horas semanais; b. a de clínica médica (ex-Serviços Médico-Sociais), no Centro de Saúde de ..., com um horário de 19 horas semanais; 2. Na sequência de Junta Médica, realizada a 18 de Novembro de 2009, que a considerou absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, de médica anestesiologista, a Autora passou à situação de aposentação, por incapacidade, nos termos da deliberação da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, I.P., de 15 de Dezembro de 2009, com a consequente cessação do exercício de funções no Hospital Distrital de Santarém, E. P. E. 3. Até 10 de Março de 2011, continuou ao serviço do Centro de Saúde de ..., no âmbito da sua actividade de clínica médica. 4. No que se refere ao histórico de tal actividade da Autora e conforme resulta da informação dos serviços da Ré, de 2 de Novembro de 2000: «A médica em referência teve a sua data de admissão nos ex-SMS [Serviços Médico-Sociais] do distrito de Lisboa, em 23/01/1975, com a categoria de médica assistente (...) e não optou pelo regime da Função Pública, aquando da saída do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio. Trata-se, por conseguinte, dum contrato de trabalho caracterizado por ser de direito privado especial, sendo do tipo de adesão conforme previsto nos nos 1 e 2 do art° 72 do Regime do Contrato Individual de Trabalho (...)». 5. Respondendo a um pedido de esclarecimento da Requerente sobre o exercício de funções por aposentados, a Caixa Geral de Aposentações, I. P., a coberto de ofício de 13 de Janeiro de 2010 informou o seguinte: «(...) o exercício de funções de natureza pública está sujeito aos condicionalismos previstos nos art.°s 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro. A situação de aposentação, contudo, não é impeditiva do exercício de actividades privadas, remuneradas ou não, nem coloca qualquer obstáculo a uma possível inscrição como beneficiário do regime de previdência que abranja essa mesma actividade. Em qualquer dos casos, se tratar de actividades médicas, dado que foi considerada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, admite-se que possa haver limitações relativamente às quais, todavia, só a Ordem dos Médicos caberá pronunciar-se» 6. Mediante certificados de 9 de Abril de 2010 e de 22 de Fevereiro de 2011, a Secção Regional do Sul da Ordem dos Médicos declarou e reconheceu que a Autora «Está habilitada ao livre exercício da profissão». 7.Anteriormente, em resposta a um pedido de esclarecimento da Ré sobre se a aposentação por incapacidade da Autora afectava o seu contrato como médica dos ex-Serviços Médico-Sociais e constituía impedimento à continuação da sua actividade no Centro de Saúde de ..., o Departamento Jurídico da Secção Regional do Sul da Ordem dos Médicos emitiu parecer dando conta, entre o mais, do seguinte: «(...) Significa isto que, para efeitos de aposentação, a incapacidade por doença afere-se pelas repercussões que a doença existente determina no exercício das funções próprias da categoria do funcionário e não pela incapacidade para o exercício de uma profissão, entendendo-se esta como uma actividade económica que pode ser desenvolvida por um indivíduo. (...) Na verdade e no caso dos médicos, a incapacidade por doença para o exercício da profissão só poderá ser declarada pela Ordem dos Médicos, em conformidade com o estabelecido no artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos Médicos. Assim sendo, importa agora e em concreto, qualificar o contrato de que a Dra. AA é titular. Trata-se de uma questão que foi muito discutida há alguns anos atrás, havendo posições antagónicas sobre a mesma e que acabou por ser dirimida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 12 de Fevereiro de 1988. Nesse Acórdão ficou claro que os médicos que prestavam serviços nos ex Serviços Médicos Sociais que optaram pela sua sujeição ao regime de contrato individual de trabalho, não são funcionários públicos. Os seus contratos são pois, de regime privado e não de direito público. Face aos elementos que detemos, não sabemos se a médica optou ou não pelo regime de contrato individual de trabalho ou pela integração na então designada "função pública". Mas tudo leva a crer que o contrato em vigor é de direito privado, na medida em que a CGA [Caixa Geral de Aposentações, I. P.] apenas deu conhecimento da situação de aposentação ao Hospital de Santarém. A confirmar-se esta situação, a conclusão a retirar é a de que o contrato existente enquanto ex-SMS não sofre qualquer alteração, mantendo-se plenamente em vigor. Dito de outro modo, sendo um contrato de direito privado, o mesmo não é afectado pela aposentação ocorrida a qual, como se disse, apenas afecta a relação jurídica de emprego público» 8. Também a Directora Executiva do Agrupamento de Centros de Saúde Lisboa Norte, onde se inclui o Centro de Saúde de ..., a respeito do enquadramento legal aplicável ao contrato da Autora, informou ser o «Código do Trabalho (Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro)». 8. A referida Directora Executiva, a coberto do ofício n.º136, de 1 de Fevereiro de 2011, solicitou à Caixa Geral de Aposentações, I.P., esclarecimento sobre a situação jurídica da Autora. 9. A Caixa Geral de Aposentações, I. P., através do ofício n. °176/2011, de 7 de Fevereiro informou o seguinte: « (...) de acordo com a alteração conferida ao artigo 78.°, n.°2, alínea a), do Estatuto da Aposentação, pelo Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de Dezembro, fica expressamente vedado o acesso ao exercício de funções públicas por aposentados da Caixa Geral de Aposentações, que se tenham aposentado com fundamento em incapacidade, em qualquer das entidades referidas no n.º 1 daquele artigo, independentemente da modalidade ou forma jurídica subjacente ao exercício de funções ou prestação de trabalho a observar no caso em apreço». 10. A Directora Executiva do Agrupamento de Centros de Saúde Lisboa Norte, por via do ofício n. °225, de 14 de Fevereiro de 2011, remeteu à Autora cópia da citada informação da Caixa Geral de Aposentações, I.P., mais lhe comunicando que se deveria «(...) dirigir ao Centro Nacional de Pensões para se informar dos procedimentos a seguir». 11. A coberto do ofício n. °335, de 9 de Março de 2011, a mencionada Directora Executiva comunicou à Autora o seguinte: «Na sequência do ofício n. °176/2011, de 07/02/2011, da Caixa Geral de Aposentações, que já foi levado ao seu conhecimento através do n/ofício nº 225, de 14/02/2011, e, de acordo com a deliberação do Conselho Directivo de 24/02/2011, notifica-se V. Exa. de que de acordo com a alteração ao artigo 78. °, n.º 2, alínea a), do Estatuto de Aposentação, conferida pelo Decreto-lei n°137/2010, de 28 de Dezembro, a partir da data do presente ofício, cessarão as suas funções no ACES [Agrupamento de Centros de Saúde] Lisboa Norte - Centro de Saúde de .... Agradecemos toda a colaboração prestada». 13. O ofício vindo de transcrever foi recebido pela Autora no dia 10 de Março de 2011. III. Fundamentos de direito Como se referiu, a questão essencial suscitada pela recorrente é a de saber se, na sua situação, a norma constante do art.º6 do DL n.º137/2010, de 28 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao art.º78 do Estatuto da Aposentação foi aplicado de forma retroactiva, isto é, a uma situação laboral preexistente, pois o contrato de trabalho que a autora mantinha com a ré data de 15 de Dezembro de 2009, por isso, constituído em momento anterior entrada em vigor da nova versão do art.º78 do EA que data de 28.12.2010 Para a sua apreciação temos de convocar a norma do art.º78 do EA, com a redacção introduzida pelo art.º6 do DL n.º 137/2010 de 28/12: Artigo 6. ° (Alteração ao Estatuto da Aposentação) 1 — Os artigos 78. ° e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n. ° 179/2005, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 78. ° 1 — Os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas, excepto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excepcional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 2 — Não podem exercer funções públicas nos termos do número anterior: a) Os aposentados que se tenham aposentado com fundamento em incapacidade; b) Os aposentados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva. 3 — Consideram-se abrangidos pelo conceito de exercício de funções: a) Todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração; b) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços. (sublinhado nosso). E o nº 2 e 3 do art. 6° do DL n.º 137/2010 preceituam: 2 — O disposto nos artigos 78. ° e 79. ° do Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n. ° 179/2005, de 2 de Novembro, tem natureza imperativa (sublinhado nosso) prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, em contrário, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — É ressalvado do disposto no número anterior o regime constante do Decreto -Lei n. °89/2010, de 21 de Julho, durante o período da sua vigência, que permite aos sujeitos por ele abrangidos cumular a pensão com uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou, quando lhes seja mais favorável, cumular a remuneração base que competir a tais funções acrescida de uma terça parte da pensão que lhes seja devida. Destes dispositivos resulta, de modo imperativo, que os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas. E, em virtude desta incompatibilidade, os aposentados não podem validamente manter a relação jurídica de contrato individual de trabalho que detenham no âmbito dos serviços públicos, face à natureza das funções públicas que aí desempenham, independentemente da natureza privada do contrato de trabalho de que sejam titulares. Este entendimento, acolhido na sentença recorrida, não foi posto em causa no recurso interposto que questiona, apenas, ser aplicado retroactivamente à situação da autora por esta configurar uma situação laboral preexistente, legalmente constituída em momento anterior à data da sua entrada em vigor, violando, desde logo, o n.º3 do art.º18 da Constituição. Vejamos se lhe assiste razão Face à aplicação do disposto na alínea a) do n.º2 do artigo 78º do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, a Recorrida, a coberto do entendimento constante da deliberação da Caixa Geral de Aposentações, determinou, com efeitos 10 de Março de 2011,a cessação do contrato de trabalho da autora e com ela o termo das suas funções no Centro de Saúde de ..., cessação que a recorrente alega não ser conforme à Constituição. A Constituição, no seu art.º58 n.º1, garante a todos o direito ao trabalho e de entre as várias dimensões negativas ou de garantia incluídas no âmbito de protecção material deste direito fundamental ressalta, no caso, o "direito a não ser privado do posto de trabalho alcançado, cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, nota III ao artigo 58.ºpág. 315. Esta garantia constitucional encontra expressão directa no princípio da segurança no emprego e no seu corolário da proibição dos despedimentos sem justa causa (artigo 53.º), os quais integram, no quadro do universo específico dos trabalhadores, o catálogo dos direitos, liberdades e garantias inserido no Título II da Parte I (Direitos e Deveres Fundamentais) da Constituição, o que nos remete para o conjunto de normas constantes do artigo 18º, designadamente a prevista no seu n.º 3. A recorrente alega que o princípio da segurança no emprego foi posto em causa pela deliberação do Conselho Directivo da ré, de 24 de Fevereiro de 2011, que determinou a cessação do contrato com a autora que se viu privada do posto de trabalho que detinha no Centro de Saúde de ..., com a consequente cessação do exercício das respectivas funções a partir de 10 de Março de 2011. A recorrente tem razão quando afirma que o direito ao trabalho é um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que, beneficia, nos termos do artigo 17º da Constituição, de um regime normativo reforçado próprio que nos remete para o conjunto de normas constantes do seu artigo 18.º, designadamente, a prevista no seu n.º 3, a qual dispõe que as leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e ao alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. Sobre a interpretação deste preceito, no que respeita à retroactividade das referidas leis, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP, anotada pág. 153,3ª edição revista: "Um segundo requisito das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias é não poderem ter carácter retroactivo (n.º 3 2.ª parte), não podendo, portanto, aplicar-se a situações ou actos passados; mas antes e apenas aos verificados ou praticados após a sua entrada em vigor. A razão de ser deste requisito está intimamente ligada à ideia de protecção da confiança e da segurança aos cidadãos, defendendo-os contra o perigo de verem atribuir aos seus actos passados ou às situações transactas efeitos jurídicos com que razoavelmente não podiam contar.” Mas, já não concordamos com a recorrente quando afirma que, no caso, se verifica a aplicação retroactiva da nova redacção do art.º78 do AE, introduzida pelo DL n.º137/2010. Vejamos porquê No termos do n.º1 do art.º12 do CCivil, a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. O seu n.º2 estatui: - “Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os casos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.” Acerca deste normativo, refere A. Varela (RLJ, 120.°-151): “O princípio da aplicação prospectiva da lei assume, no aspecto prático, duas faces distintas mas complementares; a 1ª referida no n.º1 do artigo e a segunda no seu n.º2. A primeira é que contempla os simples factos (factos juridicamente relevantes ou factos jurídicos). Nesse aspecto pode dizer-se que, na falta de disposição em contrário, a lei só se aplica aos factos futuros, considerando como tais os factos que se produzem após a entrada em vigor da nova norma. A segunda face do princípio é a que respeita às relações jurídicas (especialmente as relações jurídicas duradouras) que brotam daqueles factos. Então, a lei nova aplica-se não só às relações jurídicas constituídas na sua vigência, mas também às relações que, constituídas antes, protelem a sua vida para além do momento da entrada em vigor da nova regra.” (sublinhado nosso.) Ora, no caso apreço, estamos perante uma lei que rege os efeitos de uma relação jurídica (contrato de trabalho entre recorrente e recorrida), pelo que, ao abrigo do n.º2 daquele artigo 12º, aplica-se à situação preexistente para lhe pôr termo, sem que o seu efeito imediato constitua um efeito retroactivo, uma vez que ficaram salvaguardados os efeitos já produzidos, pois a recorrente viu, apenas, prejudicada a manutenção para o futuro do exercício das suas funções, no Centro de Saúde de ..., ou seja, a partir de Março de 2011. Assim, afigura-se-nos que a sentença recorrida concluiu de forma correcta quando refere que o contrato de trabalho da autora com a ré caducou, ao abrigo do art.º343, al.b) do CT/2009, ou seja, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber. Com efeito, o Código do Trabalho prevê o mecanismo legítimo da cessação do contrato de trabalho em causa por caducidade, dada a imperatividade da referida norma do Estatuto da Aposentação, inexistindo qualquer aplicação retroactiva da lei que possa determinar a inconstitucionalidade apontada pela recorrente. IV. Decisão Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela recorrente e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 6 de Março 2013 Paula Sá Fernandes Filomena de Carvalho Isabel Tapadinhas | ||
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