Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043005 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA SUCUMBÊNCIA LEGITIMIDADE PARA RECORRER REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL200206190020074 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT99 ART79. CPC95 ART678 N1 ART687 N3 N4. | ||
| Sumário: | 1 - Em processo laboral é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que esteja em causa a categoria do trabalhador, o seu despedimento e a sua reintegração na empresa, a validade ou subsistência do contrato de trabalho e nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional. 2 - Se numa acção, a que foi atribuído o valor de esc. 750 001$00, se pede apenas a condenação da ré no pagamento de 89 000$00, a título de retribuição por trabalho suplementar prestado, a entidade condenada não tem legitimidade para recorrer. 3 - Como esta acção não se integra em nenhuma das mencionadas no nº 1, a mesma fica, por força do disposto no artº 79º da CPT, submetida à regra geral estabelecida no nº 1 do artº 687º do CPC, segundo a qual só é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para a recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal. 4 - Embora o valor da acção seja superior à alçada do tribunal de que se recorre (tribunal de 1ª instância), a ré só podia interpor recurso da sentença, se tivesse sido condenada a pagar ao A. uma importância superior a 375 000$00. Como apenas foi condenada a pagar a quantia de 89 000$00, acrescida de juros de mora, a taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, a mesma não pode impugnar essa decisão através do recurso ordinário de apelação que interpôs para a Relação. 5 - O despacho do juiz da 1ª instância que admitiu esse recurso não vincula a Relação que, não obstante essa admissão, pode sempre rejeitá-lo e não tomar conhecimento do seu objecto. | ||
| Decisão Texto Integral: |