Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | LIQUIDEZ EXECUÇÃO REJEIÇÃO PARCIAL INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA ACÇÃO DECLARATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – In casu, o recurso ao art.º 661.º, n.º2, do CPC deveu-se, como reconhece a sentença que serve de título executivo, à impossibilidade de, por mero cálculo aritmético, se poder liquidar a totalidade da quanta devida pelos executados ao exequente. II – Por outro lado, o n.º4 do art.º 805.º do CPC, a contrario sensu, exclui a sentença do aí previsto. III - Daí a legítima dúvida do Sr. Solicitador de Execução/SE suscitada ao Mm.º Juiz de Execução, nos termos do art.º 812.º-D, e), do CPC, e ser aplicável, nessa parte, o disposto no art.º 378.º, n.º2, do CPC (incidente de liquidação) a suscitar na respectiva acção declarativa. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO) Banco…, S.A., exequente nestes autos onde também está devidamente identificado, anteriormente intentou acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, nos termos do DL 269/98, de 1 de Setembro, contra: S.. … e J..…, igualmente com os sinais nos autos; Pedindo: - A condenação dos RR., a pagar-lhe a quantia de €6.204,81, acrescida de juros vencidos até 04.09.2009 no montante de €1.444,35 e respectivo imposto de selo no valor de €57,77, e ainda dos juros vincendos à taxa anual de 21,51%, e respectivo imposto de selo à taxa de 4%, até efectivo cumprimento, correspondente ao valor do financiamento efectuado no âmbito da sua actividade comercial de concessão de crédito que este não pagou. Tal pedido foi julgado parcialmente procedente, nos termos da decisão que se segue: “-…- Pelo exposto, e ao abrigo das citadas disposições legais, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente: - Condeno os RR., S...… e J...…, a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar, correspondente à parte de capital incluída em cada uma das prestações, desde a 21ª à 60ª, acrescida de juros à taxa anual de 17,51%, contados desde 5 de Agosto de 2008 até efectivo pagamento, bem como o respectivo imposto de selo que sobre estes juros recair; - Absolvo os RR., do restante peticionado. - Custas a cargo da A. e RR. e do na proporção de 1/2, que serão tidas em conta em eventual liquidação, na proporção do que aí se vier a determinar (artigo 446.° do Código de Processo Civil). -…-” O Senhor Solicitador de Execução/SE remeteu os autos para despacho liminar nos termos do artº812ºD e) do CPC, alegando que a sentença em execução não condena os réus no pagamento de quantia certa e líquida. E pelo Mº Juiz a quo foi exarado o seguinte despacho: “-…- Vem o exequente, Banco …, SA, intentar acção executiva para pagamento de quantia certa, apresentando como título executivo uma sentença proferida pelo 7° Juízo Cível de Lisboa, proferida em 10.02.2010 e transitada em julgado em 17.03.2010, de que consta, entre o mais: “Assim, será de excluir da condenação e, consequentemente, da formação como título executivo, a quantia correspondente aos mencionados juros. Face a esta situação e tendo em conta os factos provados (…), verifica-se que estes não permitem fazer a destrinça entre a parte do capital e a parte de juros, nem da parte que já estaria incluída a título de prémios de seguro já constante em cada prestação, não sendo assim possível apurar concretamente qual o montante em dívida após o vencimento de todas as prestações restantes, pelo que se condenará no que se liquidar, quanto às prestações em falta (artº661º nº 2 do Código de Processo Civil). Pelo exposto, e ao abrigo das citadas disposições legais, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente: 1. Condeno os RR. S... … e J...…, a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar, correspondente à parte de capital incluída em cada uma das prestações (…)”. Liquidou o exequente o montante de €4.643,25 a título de capital, referindo o plano financeiro que junta fls. 9 e 10, e montantes a título de juros vencidos e respectivo imposto de selo. Nos termos decididos da sentença acima referida foram os executados (ali réus) condenados no pagamento do montante que se vier a apurar em liquidação em execução de sentença – artº661º nº 2 do CPC. Conforme resulta dos arts.805º nº 4 “a contrario” e 378º nº 2 do CPC, a liquidação faz-se na instância declarativa, que se considera renovada: “sendo o título executivo uma sentença de condenação no que vier a ser liquidado, o requerimento, oferecido em duplicado pelo autor, baseará um incidente de liquidação, a deduzir no próprio processo onde a sentença foi proferida, determinado a sua admissão a renovação da instância extinta (artºs378º, nº 2, e 379º), com a competência para conhecer do incidente a pertencer ao tribunal que proferiu a condenação e não ao juízo de execução” (Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 11ª edição, pp. 128 e 129, sublinhado nosso). Resulta, pois, que este Tribunal é incompetente em razão da matéria para conhecer da liquidação em execução de sentença, excepção dilatória de conhecimento oficioso – artºs493º nº 2 e 494º a) do CPC. Nestes termos, e considerando o disposto no artº820º nº1 do CPC, decide-se rejeitar parcialmente a execução. Custas pelo exequente. -…-” Desta decisão veio o exequente Banco recorrer, recurso esse que foi admitido com sendo de apelação, a subir de imediato, em separado e com efeitos meramente devolutivo. E fundamentou o respectivo recurso, formulando a seguinte CONCLUSÃO: - Em conclusão, portanto, a sentença recorrida violou o disposto nos n°s1 e 2 do artigo 805° do Código de Processo Civil, o disposto também no n°4 do referido normativo legal, o disposto também nos artigos 378° a 380°A do referido normativo legal e, por fim e também, o disposto nos artigos 493°, nº 2 e 494° alínea a), do Código de Processo Civil, donde, atento o que dos autos consta, e por violação dos citados preceitos, o recurso dever ser julgado inteiramente procedente e provado e a sentença recorrida ser substituída por acórdão que determine que o Tribunal em 1ª Instância ordene o normal e regular prosseguimento dos autos, com o prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma, justiça. Neste Tribunal Relação foi proferida decisão singular (artº705º do CPC) – parte decisória: “-…- DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente a apelação e consequentemente mantém-se a decisão recorrida. - Custas pelo apelante. -…-” O exequente/BANCO…, SA, veio reclamar para a Conferência (daquela decisão singular), com os fundamentos que se seguem: - Ressalta do exame dos autos que a sentença dada à execução não ordenou que se procedesse à liquidação nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 378° do Código de Processo Civil, isto é por apenso à acção declarativa. - Por outro lado ressalta igualmente do exame dos autos que a liquidação depende de simples operação aritmética, atento o que resulta da sentença, ou seja aos juros desde 5 de Agosto de 2008 e ao respectivo imposto de selo sobre o capital incluído nas prestações 21ª à 60ª. Logo, simples operações aritméticas. # APRECIANDO A RECLAMAÇÃO O exequente insiste que não é aplicável ao caso sub judice, o disposto no artº 378º do CC, pugnando, por isso, pela competência do Juízo de Execução em apreço para conhecer do seu pedido. Com todo o respeito pela sua opinião pensamos que não lhe assiste razão, pelos fundamentos já aduzidos na decisão de que se reclama e que passamos a reproduzir: “-…- No corpo das alegações do recorrente/exequente este insurge-se contra a decisão recorrida pela seguinte ordem de razões: 1. A liquidação em causa corresponde apenas e unicamente a operações aritméticas artº.805°, nºs.1,2 e 4, do CPC; 2. A liquidação por apenso a acções declarativas – no seu entender e no caso em análise - (…) só teria lugar, nos termos dos artºs.378° a 380°A do CPC antes de se começar a discussão da causa. - Quid juris? Salvo o devido respeito pela opinião manifestada pelo recorrente, não lhe assiste razão. Senão vejamos. Dispõe o artº805º (liquidação) nºs 1, 2 e 4 do CPC: Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deverá especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido: 1. Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis; 2. Quando, não sendo o título executivo uma sentença judicial, a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o agente de execução cita, de imediato, o executado (…) com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada (…). Por sua vez, estabelece o artº378º do CPC: 1. Antes de começar a discussão da causa, o autor deduzirá, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências dum facto ilícito; 2. O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida a sentença de condenação genérica, nos termos do nº2 do artº661º do CPC e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada. Como se constata (supra enunciado artº378º nº2 do CPC) o incidente de liquidação pode ser deduzido depois da prolação da sentença, precisamente, quando esta faça uso do disposto no artº661º nº2 do CPC. Recordemos os fundamentos da sentença que serviu de título executivo: “-…- Ora, relativamente ao vencimento antecipado das prestações, reage o disposto no artigo 781º do Código Civil que, conforme decidido em tal Acórdão, não se aplica a prestações de juros mas tão só às prestações de capital, uma vez que é distinta a natureza de ambas as dívidas (capital e juros): “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme artigo 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados” – Ac.7/2009, DR. I Série, nº 86, de 5/5/2009. Assim, será de excluir da condenação e, consequentemente da formação como título executivo, a quantia correspondente aos mencionados juros. Face a esta situação e tendo em conta os factos provados (que por não contestados assim se terão que entender – mas não as conclusões ou o direito alegado), verifica-se que estes não permitem fazer a destrinça entre a parte do capital e a parte de juro, nem da parte que já estaria incluída a titulo de prémios de seguro já constante em cada prestação, não sendo assim possível apurar concretamente qual o montante em dívida após o vencimento de todas as prestações restantes, pelo que se condenará no que se liquidar quanto às prestações em falta (artigo 661º, nº 2 do Código de Processo Civil). -…-” Ora, o recurso ao artº661º nº2 do CPC deveu-se, como reconhece a sentença que serve de título executivo, à impossibilidade de, por mero cálculo aritmético, se poder liquidar a totalidade da quanta devida pelos executados ao exequente, respectivamente, RR. e A. nessa acção declarativa. Acresce que, como bem refere o despacho objecto de recurso, o nº4 do artº805º do CPC, numa leitura a contrario sensu, exclui a sentença do aí previsto. Daí a legítima dúvida do Sr. Solicitador de Execução/SE suscitada ao Mº Juiz de Execução, nos termos do artº812ºD e) do CPC. DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em não atender a reclamação do apelante e mantêm na íntegra o antes decidido. - Custas pelo apelante. Lisboa, 2 de Outubro de 2012 Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira 1º Adjunto: Rui Torres Vouga 2º Adjunto: Maria do Rosário Gonçalves |