Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082975
Nº Convencional: JTRL00003421
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME SEMI-PÚBLICO
QUEIXA DO OFENDIDO
PROCURAÇÃO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
PARTICIPAÇÃO CRIMINAL
RATIFICAÇÃO
PRAZO
EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA
Nº do Documento: RL199504260082975
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP29 ART101 PAR2.
DL 267/92 DE 1992/11/28.
CPP87 ART49 N1 N3.
CP82 ART112 N1.
L 15/94 DE 1994/05/11.
D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/05/14 IN BMJ N407 PAG611.
AC STJ DE 1994/09/27 IN DR IS-A DE 1994/11/04.
AC RP DE 1993/03/10 IN CJ ANOXVIII T2 PAG233.
AC RP DE 1993/05/26 IN CJ ANOXVIII T3 PAG247.
AC RE DE 1988/01/26 IN CJ ANOXIII T1 PAG277.
AC RP DE 1991/01/23 IN CJ ANOXVI T1 PAG264.
Sumário: Não sendo o subscritor de uma queixa relativa a crime de emissão de cheque sem provisão, o próprio queixoso, nem sendo advogado e sendo uma outra pessoa dotada apenas de poderes gerais, o direito de queixa extingue-se se, no prazo de seis meses não for praticado acto de ratificação ou confirmação.