Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1224/13.6TVLSB-A.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
NOVO REGIME PROCESSUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: -  Numa acção intentada em Junho de 2013, pendente na fase dos articulados à data da entrada em vigor da Lei 41/2013 de 26/6, não é aplicável, nesta fase, o novo regime processual introduzido por este diploma, mas sim o CPC anterior.  

-  Nos termos conjugados dos artigos 320º e 325º do CPC, o réu não pode requerer a intervenção principal de um terceiro que não tem uma relação de litisconsórcio com qualquer das partes, mas sim apenas uma relação de coligação com o requerente.

-   Nos termos do artigo 330º, também não é admissível a intervenção acessória do terceiro, que tinha legitimidade para ter sido demandado.

                               (sumário elaborado pela relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.

AA… intentou, em Junho de 2013, acção declarativa com processo ordinário contra Companhia de Seguros…, SA, alegando, em síntese, que celebrou um contrato promessa com as empresas BBA, SA e BBB, SA, através do qual prometeu comprar-lhes e as referidas sociedades prometeram vender-lhe uma moradia pelo preço de 188 318,79 euros, do qual a autora pagou o valor de 180,544,17 euros, tendo passado a habitar a casa, a partir de 14/01/2000, na convicção de ser dona da mesma e como tal se comportando, aí colocando os seus móveis e objectos pessoais.

Alegou também que nos anos de 2000 e 2001 as promitentes vendedoras procederam ao pagamento do seguro da casa e recheio na ré pelo capital seguro de cerca de 212 000,00 euros, mas em 2002 surgiram rumores de que esses seguros tinham sido cancelados, pelo que a autora e outros compradores de casas no mesmo empreendimento celebraram contratos de seguro com a ora ré, na qualidade de tomadores, segurados e beneficiários dos mesmos, ficando especificado que não dispunham de título de transmissão de propriedade sendo, no caso da autora, de 174 600,00 euros o valor segurado pela casa e de 40 000,00 euros pelo recheio.

Mais alegou que em 24/07/2002 a sua casa ardeu bem como o respectivo recheio, tendo a autora participado o sinistro à ré, que a indemnizou do valor do recheio, mas se recusa a pagar o valor da indemnização de 174 600,00 euros relativo à casa.

Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 174 600,00 euros acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.

A ré contestou invocando a litispendência por estar pendente uma acção intentada pela BB contra a autora e outros, em que esta, em reconvenção, pede a condenação da BB no pagamento do valor de 174 500,00 euros ora peticionado.

Alegou ainda, em síntese, que em 14/12/1999 a empresa BB (na altura denominada LL, Lda) transferiu para a contestante a responsabilidade pelos danos na moradia em causa, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 415047986 e que em 8/05/2002 a ora autora transferiu também para a contestante a responsabilidade pelos danos na mesma moradia, mediante um contrato de seguro titulado pela apólice nº425306367 e, tendo tal moradia ardido completamente em 24/07/2002, a ora ré, ao abrigo da 1ª apólice, pagou à BB, que é a proprietária do imóvel, o valor integral do mesmo, de 174 600,00 euros, sendo nulo, ao abrigo do artigo 434º do Código Comercial, o 2º contrato de seguro, na parte relativa à habitação, celebrado com a autora, que não é proprietária da moradia.

Concluiu pedindo a procedência da excepção de litispendência, a declaração de nulidade do contrato de seguro na parte em discussão, a improcedência da acção e a absolvição do pedido.  

Requereu ainda a intervenção principal de BBA, SA, alegando que, já tendo sido pago o valor segurado de 174 600,00 euros à chamada, a autora, ao invocar a posse da moradia e o pagamento quase integral do respectivo preço, deveria ter demandado a chamada, por esta se ter apropriado da indemnização que reclama para si.

A autora replicou opondo-se à excepção de litispendência, à arguida nulidade do contrato de seguro e à intervenção principal provocada.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de litispendência, foi fixado o objecto de litígio e os temas de prova e foi proferido despacho onde se indeferiu o pedido de intervenção principal da sociedade BBA, SA, formulado pela ré.       

                                                            *

Inconformada, a ré interpôs recurso do despacho que indeferiu o pedido de intervenção principal e alegou, formulando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso respeita ao despacho de fls … que indefere o pedido de intervenção principal de BBA, SA, por entender não se verificarem os pressupostos do artº 329º do CPC e actual 317ºdo NCPC.

2. A autora, ora recorrida, afirma, no art. 166º da contestação da acção 15/04.0TBCBR, da 1ª Vara Cível de Lisboa movida pela BB, que esta recebeu abusivamente a indemnização correspondente ao valor da casa da autora (promitente compradora), paga pela ré.

3. E adianta no art. 169º da contestação que a BB recebeu duas vezes o valor da casa, uma vez a título de sinal pago pela autora, e a outra da ré contestante pelas forças da apólice nº415047986.

4. Podia e devia a autora recorrida ter demandado a BB nestes autos, por já ter recebido o valor e, por isso, ter interesse em contradizer.

5. E a recorrente tem todo o interesse na intervenção da BB para mais tarde, caso venha a ser condenada, para exercer o direito de regresso contra esta.

6. Também não se pode confundir a questão da admissibilidade do incidente com a questão de saber se o chamado é ou não co-obrigado, esta é já uma questão de mérito, que obviamente vai depender da posição por ele assumida, quanto à relação invocada pela recorrente, a justificar o seu chamamento.

7. O que é relevante é que do alegado pela recorrente, em conjugação com a causa de pedir invocada na petição, resulte que o chamado tem uma posição própria, mas paralela à da recorrente e consequentemente também tem interesse directo em contradizer.

8. O incidente de intervenção principal provocada é o adequado para a ré recorrente assegurar a presença na lide da BB, a quem pagou o valor da moradia ardida.

9. Mas, ao abrigo do disposto nos artigos 5º, 547º do NCPC, disposições violadas no despacho recorrido, no caso o incidente de intervenção de terceiro ter sido indevidamente qualificado, pode o requerimento de intervenção principal provocada ser convolado oficiosamente para incidente de intervenção acessória, já que com esta última se assegura o direito de regresso da seguradora sobre a BB, no caso de vir a ser entendido ter a autora direito a receber o valor da moradia ardida.

10. A decisão recorrida, ao não contemplar o direito de regresso da seguradora sobre a BB, violou o artº 317º NCPC (ex-330º CPC). 

                                                            *

Não há contra-alegações e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

                                                            *

As questões a decidir são:

I) Saber se deve ser admitida a intervenção principal da chamada.

II) Em caso negativo, saber se a intervenção provocada deve ser aproveitada como                         intervenção acessória.   

                                                            *

FACTOS.

Os factos a considerar são os que constam no relatório do presente acórdão.

                                                          *

ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

I) Intervenção principal provocada.

A presente acção foi intentada em Junho de 2013, pelo que, nos termos do artigo 5º nº3 da Lei 41/2013 de 26/6, é aplicável aos articulados o regime do CPC anterior às alterações introduzidas por esta lei, ou seja os seus artigos 320º e seguintes, que regulam a intervenção de terceiros.

Estabelece o artigo 325º do CPC:

“Nº1- Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

Nº2- Nos casos previstos no artigo 31º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.

Nº3- (…)”.

Contudo, deverá entender-se que este artigo remete para o regime da intervenção espontânea previsto no artigo 320º (cfr. Lebre de Freitas, CPC anotado, 2ª edição, página 619), o qual estatui:

“Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal:

a) Aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 27º e 28º;

b) Aquele que, nos termos do artigo 30º, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31º”.

Da conjugação destes dois artigos, retira-se que o interveniente principal, quer intervenha espontaneamente (artigo 320º), que seja chamado a intervir pelas partes (artigo 325º), pode sempre associar-se ao autor ou ao réu, se tiver em relação a estes uma relação de, respectivamente, litisconsórcio activo ou litisconsórcio passivo, seja ele necessário ou voluntário (artigos 27º e 28º).

Mas se a posição que o interveniente principal vai ocupar na acção for uma posição de coligação com as partes primitivas (artigo 30º) e não de litisconsórcio, é admissível a intervenção espontânea se se tratar de coligação com o autor e é admissível a intervenção provocada se for o autor a chamar a intervir o terceiro contra quem quer dirigir o pedido nos casos do artigo 31º-B.

Já o réu não pode chamar a intervir terceiro que venha a ocupar uma posição de coligação quer consigo, quer com o autor, apenas podendo requerer a intervenção principal de terceiro como litisconsorte activo ou passivo.

No caso dos autos, a intervenção da chamada como associada do réu nunca teria a natureza de litisconsórcio, mas sim de coligação.

Na verdade, a relação controvertida existente entre a autora e a ré assenta num contrato de seguro que ambas outorgaram e a relação jurídica que a ré invoca para fundamentar o pedido de intervenção principal seria uma relação jurídica entre a autora e a chamada assente no facto de a primeira se arrogar como dona da casa ardida e titular do direito à indemnização que a chamada recebeu.

Assim, ao contrário do que acontece no litisconsórcio, em que os litisconsortes são titulares da mesma relação jurídica (artigo 27º), a relação jurídica existente entre a autora e a chamada não é a mesma relação jurídica vigente entre a autora e a ré, nem sequer é coincidente a causa de pedir, verificando-se, apenas, que a procedência dos respectivos pedidos depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos e da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito (artigo 30º nº2).

Por outro lado já se encontra pendente acção em que a autora formulou tal pedido contra a ora chamada, sendo provável que, deferindo-se o incidente de intervenção principal provocada, viesse a proceder a excepção de litispendência (uma vez que, ao contrário do que sucedeu com a excepção de litispendência já julgada improcedente, se verificaria uma identidade de sujeitos nos termos do artigo 498º do CPC).

Conclui-se, portanto, que a ré, ora apelante, não tem fundamento legal para requerer a intervenção principal da chamada.    

                                                            *

II) Intervenção acessória.

A apelante alega que, não sendo deferido o pedido de intervenção principal, sempre deveria o tribunal tê-lo aproveitado como pedido de intervenção acessória, já que tem direito de regresso contra a chamada, no caso de procedência da acção.

É certo que o tribunal não está vinculado às normas de direito invocadas pelas partes (artigo 664º do CPC), mas, no presente caso, também não tem cabimento legal o pedido de intervenção acessória.

Desde logo, a ré não justifica juridicamente a razão pela qual tem direito de regresso contra a chamada, se for condenado no pedido da presente acção (não basta alegar que pagou o valor da casa ardida à chamada, é necessário justificar o invocado direito de regresso).

Por outro lado, dispõe o artigo 330º nº1 que “o réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal”.

Ora, no presente caso, a chamada, face à versão apresentada pela autora na petição inicial tem legitimidade para ser demandada (já terá até sido demandada noutra acção em sede de reconvenção).

Não estão, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 330º do CPC, improcedendo, também nesta parte, as alegações de recurso.

                                                            *

                                                            *

DECISÃO.

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirma-se o despacho recorrido.  

                                                            *

Custas pela apelante. 

                                                            *

2014-11-13

Maria Teresa Pardal

Carlos Marinho

Anabela Calafate