Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2159/10.0TTLSB.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: INSTITUTO PÚBLICO
TRABALHADOR
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I - É pelos termos da acção delineados pelo A. na petição que se afere a verificação dos pressupostos processuais, maxime a competência do tribunal.
II - O tribunal do trabalho é o materialmente competente para o conhecimento de acção em que os AA. pedem, contra uma pessoa colectiva de direito público o pagamento de retribuição de férias e subsídio de férias, com fundamento num contrato, inicialmente denominado de avença, mas que, pela forma como foi executado os AA. qualificam como de trabalho, se os AA. não fizeram assentar a respectiva pretensão na existência de um contrato de trabalho em funções públicas.
III - Já para o pedido de condenação no pagamento das contribuições à Segurança Social, atenta a natureza parafiscal da obrigação contributiva que lhe está subjacente, o tribunal competente é o tribunal administrativo e fiscal.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

            AA e BB,  intentaram contra o Estádio Universitário de Lisboa. I.P. a presente acção alegando em síntese, terem celebrado com o R. desde 1/1/2003 e 1/1/2006, respectivamente, diversos contratos denominados de prestação de serviços em regime de avença, por prazos diversos, mas que, na realidade, configuravam na respectiva execução contratos de trabalho, pois, desde a celebração de tais contratos iniciaram uma actividade remunerada, regular e periódica, por conta e sob a direcção e fiscalização do R., ficaram integrados na estrutura de meios organizativos, materiais e humanos do R., em situação exactamente igual à dos seus colegas dos quadros do R., sujeitos à respectiva cadeia hierárquica, devendo obediência às ordens e directrizes dos seus superiores. Não se obrigaram a qualquer resultado, mas a prestar (ou a manter a disponibilidade de prestar) a sua actividade de professores de ténis, não suportando qualquer risco da prestação da actividade. Todos os trabalhos que efectuavam lhes eram determinados pela respectiva cadeia hierárquica, cumpriam o horário estipulado pelo R., tendo que assinar o livro de ponto. O equipamento que usavam era do R..Os AA. sempre, por imposição expressa do R., gozaram o mês de férias em Agosto. Embora trabalhassem onze meses por ano, o R. apenas lhes pagou dez remunerações anuais. O R., que nunca pagou aos AA. férias, subsídios de férias e de Natal, nem cumpriu as obrigações perante a Segurança Social. Em Junho de 2009, dispensou sem mais os serviços dos AA., assim os despedindo.
            Terminam formulando os seguintes pedidos:
            “a) ser a R. condenada ao pagamento ao 1º A. da importância a título de retribuições correspondentes a proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal no montante de € 409,99x3= 1.227,27;
            b) ser a R. condenada ao pagamento ao 1º A. da importância a título de retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal no valor de € 42.000;
            c) ) ser a R. condenada ao pagamento ao 2º A. da importância a título de retribuições correspondentes a proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal no montante de € 192,00x3= 576,00;
            d) ser a R. condenada ao pagamento ao 2º A. da importância a título de retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal no valor de € 11.264,00;
            e) ser a R. condenada ao pagamento à Segurança Social do montante correspondente às contribuições que deixou de pagar em consequência do seu comportamento ilícito e respeitante a cada um dos AA.;
            f) ser a R. condenada em juros à taxa legal desde a data do respectivo vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento
          g) ser a R. condenada em custas e procuradoria.”
            O R. contestou como consta de fls. 26/43, por excepção e por impugnação, alegando, além do mais, a incompetência material do tribunal do trabalho para apreciar a acção, porquanto, sendo o R. um instituto público, que integra serviços da administração indirecta do Estado, é-lhe aplicável a L. 12-A/2008, de 27/2 e a L. 59/2008, de 11/9, pelo que, pretendendo do AA. fazer valer a tese da existência de um contrato de trabalho com o R., o mesmo só pode ser configurado como contrato de trabalho em funções públicas e, nos termos do art. 10º da L. 59/2008 foi alterado o art. 4º dos Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designadamente o nº 3 al. d), dele decorrendo que os litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas não ficam excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal. Por outro lado, o art. 83º nº 1 da L. 12-A/2008 estabelece que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público, nas quais se enquadram os contratos de trabalho em funções públicas.
            Os AA. responderam às excepções, concluindo pela respectiva improcedência.
  A fls. 55 e sg. foi proferido despacho saneador que julgou materialmente competente  o tribunal do trabalho, assim julgando improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria.
            O R. não conformado, interpôs recurso deste despacho, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
(…)
            Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.
            Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls. 114/116, pronunciando pela improcedência do recurso.
         
            O objecto do recurso, como decorre das conclusões do recorrente, consiste apenas na reapreciação da competência material do tribunal do trabalho.              
           
            Apreciação
            O recorrente, que é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, insurge-se contra a decisão recorrida, sustentando que o tribunal do trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos dos AA., por ser competente o tribunal administrativo, uma vez que, pretendendo os AA. que seja qualificado como contrato de trabalho o vínculo estabelecido por cada um deles com o R. respectivamente desde 1/1/2003 e 1/1/2006 e cessado em Julho de 2009 - portanto após a entrada em vigor quer da Lei nº 12-A/2008,de 27/2, que estabelece os Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, quer o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela L. 59/2008, de 11/9 -, a admitir-se a existência de contratos individuais de trabalho por tempo indeterminado, os mesmos teriam passado a reger-se por aqueles diplomas, transitando do regime que os enquadrava como modalidade de constituição de relação jurídica de emprego público para a modalidade  de contrato de trabalho em funções públicas. E porque a alteração introduzida pelo art. 10º da L. 59/2008, de 11/9 no art. 4º nº 3 al. d) do ETAF aprovado pela L. 13/2002, de 19/2, é no sentido de excepcionar das exclusões nela previstas os litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas, o que significa que tais litígios são apreciados no âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, é a estes que compete dirimir o presente litígio.
            Vejamos se lhe assiste razão.
            De acordo com o ensinamento do Prof. Manuel de Andrade[1] sendo a competência dos tribunais a medida da respectiva jurisdição, a repartição do poder jurisdicional entre os vários tribunais é feita de acordo com regras ou normas de competência, que contém os elementos determinativos da competência ou índices de competência. «Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina Redenti – “afere-se pelo quid  disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo para a pessoa dos litigantes.
                A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deveriam ser as partes e os termos dessa pretensão.”
            Nos termos do art. 211º nº 1 da CRP “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.” Em sentido idêntico (estabelecendo o carácter residual da competência em razão da matéria dos tribunais comuns) dispõem os art. 18º nº 1 da LOFTJ (L. 3/99 de 13/1) e o art. 66º do CPC. Os tribunais do trabalho são tribunais de competência especializada integrados na ordem dos tribunais comuns, cuja competência cível se encontra definida no art. 85º da LOFTJ.
            Os tribunais administrativos e fiscais são tribunais de outra ordem, cuja competência é determinada pelo respectivo objecto, como decorre do nº 3 do art. 212º: “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.”. O âmbito da jurisdição administrativa e fiscal consta do art. 4º do ETAF (L. 13/2002 de 19/2), elencando o nº 1, exemplificativamente, tipos de casos, numa formulação positiva, enquanto os nºs 2 e 3, também exemplificativamente, adoptam uma formulação negativa. Assim é que, na redacção dada pelo art. 10º da L. 59/2008, de 11/9 (que aprovou o regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – RCTFP) o art. 4º nº 3 al. d) do ETAF passou a dispor: “Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contrato de trabalho em funções públicas”.
            A excepção à exclusão redunda manifestamente na inclusão, o que é o mesmo que dizer que os litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas são da competência da jurisdição administrativa e fiscal.
            Porém, compulsando a petição inicial – e é apenas por ela que temos de nos pautar para apurar os elementos determinativos da competência material - não se mostra que os AA. tenham configurado a acção fazendo assentar a respectiva pretensão na existência de um contrato de trabalho em funções públicas. Para além de não identificarem o R. como pessoa colectiva de direito público, nada referem que permita qualificar o contrato existente entre cada um deles e o R. como contrato de trabalho em funções públicas. Limitaram-se a invocar a celebração de denominados contratos de avença (que nem sequer juntaram), que a partir de certa altura deixaram de ser formalizados, continuando os AA., até Junho de 2009, a desempenhar, remuneradamente, a actividade de professores de ténis, integrados na estrutura organizativa do R., sujeitos a ordens e directrizes da respectiva cadeia hierárquica, utilizando meios e equipamentos fornecidos pelo R., no modo e tempo de trabalho por este determinado. Os pedidos que formulam são os de condenação do R. no pagamento de férias, subsídios de férias e de Natal relativamente a todo o período de duração de cada uma das relações e proporcionais ao ano da cessação do contrato daquelas mesmas prestações, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal e, por outro lado, no pagamento à Segurança Social do montante correspondente às contribuições em falta.
            A causa de pedir delineada pelos AA. é, assim, essencialmente a relação estabelecida entre as partes, que é configurada tão só como relação de trabalho subordinado (de direito privado). Se assume realmente essa natureza ou antes se trata de uma relação de direito público, de um contrato de trabalho em funções públicas, é questão que se prende já com o mérito da causa, não relevando para efeitos da decisão atinente à verificação do pressuposto processual competência material, que é exclusivamente o que ora nos ocupa.
            Neste sentido veja-se o acórdão de 5/11/2011, do Tribunal de Conflitos, com o nº 29/10, disponível na base de dados do ITIJ.
            Os pedidos deduzidos sob as alíneas a) a d), f) e g) fundam-se nas alegadas relações emergentes de contrato individual de trabalho, de direito privado. Quanto a eles a acção integra-se manifestamente na previsão da al. b) do art. 85º da LOFTJ . De acordo com este preceito, compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado. Como se refere no citado ac. do Tribunal de Conflitos “A competência do tribunal não depende, pois, da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com os termos da pretensão do autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão. Este entendimento tem sido acolhido pela jurisprudência, designadamente a deste Tribunal de Conflitos (cfr., v.g., o recente acórdão de 3/3/2011, proferido no processo nº 014/10, disponível em http://www.dgsi.ptjcon.), afirmando-se, repetidamente, que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo.”
            Já o pedido deduzido sob a al. e), embora possa ter conexão com a existência de uma relação de trabalho subordinado de direito privado, envolve necessariamente a apreciação da existência de uma obrigação contributiva que tem natureza parafiscal, cujo conhecimento, por isso, é da competência da jurisdição administrativa e fiscal.
            É certo que, nos termos da al. o) do art. 85º da LOFTJ compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja competente.
O pedido formulado pelos AA. sob a al. e) insere-se no âmbito da relação jurídica contributiva, estabelecida, por força da lei, entre o empregador e a Segurança Social.
Com efeito, a obrigação contributiva para a Segurança Social recai, no caso da actividade profissional subordinada, sobre as entidades empregadoras, estabelecendo a lei a responsabilidade destas pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, pelo que devem, para o efeito, proceder, no momento do pagamento das retribuições, à retenção na fonte dos valores correspondentes e fazer o respectivo pagamento juntamente com a contribuição própria – art. 47º da L. 32/2002 de 20/12 e 59º da L. 4/2007, de 16/1, Leis de Bases da Segurança Social que vigoraram no período em que vigoraram entre as partes os contratos objecto dos autos - 2003 a 2009.
Importa pois apreciar se entre a relação contributiva subjacente à obrigação de pagamento das contribuições à Segurança Social peticionada e a relação de trabalho existe conexão do tipo das previstas na citada al. o) do art. 85º da LOFTJ.
Fazendo nossa, por com ela concordarmos inteiramente, a análise efectuada, estribando-se no ensinamento de Leite Ferreira([2]), no ac. do STJ de 15/2/2005 (processo nº 04S3037),  diremos que  «… duas causas são conexas quando estejam interligadas por alguns dos seus elementos (sujeitos, causa de pedir e pedido). Todavia, como diz Leite Ferreira,(15) para que a extensão de competência prevista na referida alínea o) tenha lugar não basta uma qualquer conexão.
A tal respeito escreveu aquele autor:
"A alínea o) nenhuma referência faz à conexão subjectiva com origem na identidade dos sujeitos ou coincidência das partes, o que equivale a dizer que a conexão subjectiva não é factor determinativo da extensão da competência nos tribunais do trabalho. E com razão, pois que a competência especializada dos tribunais do trabalho define-se em função da real diversidade de acções e não em função da qualidade dos sujeitos que nelas intervêm - trabalhador, entidade patronal, organismos sindicais, etc.
Resta a conexão objectiva que, num sentido lato, pode provir:
a) da unidade da causa de pedir;
b)  da relacionação dos diversos pedidos.
Só que do mesmo facto jurídico, como causa de pedir - Cód. Proc. Civil, art. 498.º, n.º 4 - pode brotar uma pluralidade de relações jurídicas a cada uma das quais corresponda, paralelamente, efeitos jurídicos distintos.
Sempre que isso aconteça não poderá dizer-se, sem mais, que se está perante uma multiplicidade da acções conexas.
Se dum mesmo facto nasce uma acção penal e uma acção civil não há conexão. O tribunal do trabalho apenas conhecerá delas se para isso tiver competência directa.

(...)
A unidade da causa de pedir não chega, pois, para, por si só, caracterizar a competência por conexão dos tribunais do trabalho.
Perante uma pluralidade de acções emergentes da mesma causa de pedir, os tribunais de trabalho apenas poderão conhecer daquelas para que sejam directamente competentes. (...)
De maneira que, para efeitos de competência, apenas tem relevância a conexão objectiva no seu sentido estrito, isto é, a conexão que emana da interligação dos diversos pedidos."
Essa conexão, continua aquele autor, pode resultar duma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência, pressupondo a conexão objectiva, em qualquer dos casos, uma causa dependente de outra. Na acessoriedade a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal; na complementaridade, ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida, por vontade das partes, em complemento da outra; na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementaridade, simplesmente, o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal.
Revertendo ao caso em apreço e tendo presente as considerações expostas, não há dúvida de que a relação contributiva é absolutamente dependente da relação laboral. Se esta não existisse, o réu não teria a obrigação de pagar contribuições à Segurança Social, relativamente à pessoa da aqui autora. Acontece, porém, que entre o pedido emergente da relação laboral e o pedido de condenação do réu no pagamento das contribuições à Segurança Social não existe nenhuma das referidas modalidades de conexão, uma vez que ambos os pedidos são autónomos e independentes entre si. A formulação de um não depende da formulação do outro. Cada um deles pode ser formulado separadamente.
Deste modo, não existindo conexão entre os pedidos (única conexão relevante, repete-se, para efeitos da extensão da competência), temos de concluir pela incompetência do tribunal do trabalho para conhecer do pedido referente à falta de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social, apesar de a relação contributiva depender da relação laboral.»
Tal como no caso analisado no acórdão acabado de referir, também no caso sub judicio não existe entre os pedidos formulados sob as alíneas a) a d), f) e g), para os quais o tribunal do trabalho tem competência directa nos termos da al. b) do art. 85º al. b) e o formulado sob a al. e), conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência.
A competência para apreciar essa questão, atenta a natureza parafiscal da obrigação contributiva e da relação que lhe subjaz, cabe aos tribunais administrativos e fiscais, por força do que dispõe o art. 212º nº 3 da Constituição e o art. 4º nº 1 al. a) do ETAF aprovado pela L. nº 13/2002 de 19/2, com as alterações resultantes das L. nºs 4-A/2003, de 19/2, 107-D/2003, de 31/12  e L. 59/2008 de 11/9. Neste sentido vem decidindo uniformemente o Tribunal de Conflitos nos acórdãos de 17/1/2008 (processo nº 016/07); 4/10/2007 (p. nº 014/07); de 19/10/2006 (p. Nº 09/06); de 4/10/2006 (p. nº 03/06) e de 27/10/2004 (p. nº 02/04), não se vislumbrando razões que levem a afastar-nos de tal orientação[3].
O facto de os AA. poderem ser afectados (por exemplo em matéria de subsídio de desemprego e no futuro, no cálculo de eventual pensão de reforma) pelo incumprimento por parte do R. da obrigação contributiva não é, de forma alguma, razão bastante para determinar a competência material do tribunal do trabalho para apreciar o referido pedido, tanto mais quanto, nos termos do art. 76º da L. nº 4/2007 de 16/1, os interessados na concessão de prestações do sistema podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos (nº 1). As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa nos termos da presente lei e legislação aplicável (nº 2) e o processo para apreciar reclamações tem carácter de urgência (nº 3).
Pelo exposto é de julgar procedente o recurso apenas nesta parte, sendo consequentemente de revogar parcialmente a decisão recorrida e absolver o R. da instância quanto ao pedido formulado sob a al. e), por o tribunal do trabalho ser materialmente incompetente para o apreciar, visto ser competente para tal a jurisdição administrativa e fiscal, confirmando-a, todavia quanto aos demais pedidos.

Decisão
Pelo que antecede, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, alterando o despacho recorrido no sentido de julgar o tribunal do trabalho materialmente incompetente para apreciar o pedido formulado sob a al. e) – de condenação no pagamento das contribuições à Segurança Social – absolvendo o R. da instância quanto a esse pedido, e confirmando-o no demais.
Custas a meias.

Lisboa, 9 de Maio de 2012

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
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[1] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pag. 88 e seg.
[2] Código de Processo de Trabalho, Anotado, Coimbra Editora, 1989,  pag. 71/73.
[3] Não obstante se reconhecer também que, em dois casos – em que se discutia qual o regime de previdência aplicável aos trabalhadores da empresa CTT admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado após a transformação da mesma de empresa pública (cujos trabalhadores efectivos eram subscritores obrigatórios da CGA) em sociedade anónima de capitais públicos (cujos trabalhadores admitidos a partir de então ficavam sujeitos ao regime geral de segurança social), mas que, antes dessa transformação  e sem hiato, haviam estado vinculados à empresa por contratos de trabalho a termo - o STJ aceitou apreciar o pedido dos AA. de condenação da R. a inscrevê-los na CGA e a adoptar os procedimentos necessários em termos contributivos
Decisão Texto Integral: