Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO FORMALIDADES OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | - Em relação ao acto de constituição como arguido não prevê a lei um particular dever de informação, como exige em relação a outros actos processuais, nomeadamente o 1º interrogatório judicial (als. c, a e, do nº 4, do art.º 141, CPP), ou antes de prestar declarações (al. c, do nº1, do art.61, CPP), constando do auto de constituição de arguido, de que recebeu cópia, a descrição dos direitos e deveres decorrentes desse estatuto - A lei não exige formalidade especial para a constituição como arguido (citado art.º 58, nº 2), nem a indicação nesse momento dos elementos de prova que comprovem as suspeitas invocadas para atribuição desse estatuto de arguido. - Existindo fundamento material para ter essa qualidade (em relação ao recorrente corre processo por eventual participação no crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 132º, nºs 1 e 2, alíneas e) e 1) do Código Penal), a lei não proíbe a sua constituição fora das circunstâncias concretas previstas naqueles preceitos legais, tendo o titular da acção penal autonomia para definir a estratégia de investigação que entender, nada impedindo que opte por constituir o agente como arguido sem o ouvir de imediato. - É ao Ministério Público, enquanto autoridade judiciária que preside à fase processual em curso, que compete, no âmbito dos seus poderes de direção, definir a estratégia da investigação e da oportunidade de realização do interrogatório de arguido – artigo 261º e seguintes do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. 1. No âmbito do processo nº 554/04.2GDSNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal de Sintra - Juiz 2, o arguido A., veio interpor recurso do despacho judicial proferido em 21/02/2020, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade de constituição de arguido apresentado, no qual extrai as seguintes conclusões: I No dia 27/11/2019 foi o Recorrente constituído Arguido no âmbito do processo nº 554/04.213DSNT; II Aquando da constituição de Arguido não lhe prestaram qualquer informação, nomeadamente, porque factos estava indiciado, nem lhe foram até ao presente momento tomadas declarações na qualidade de Arguido; III É unanimemente reconhecido que a Constituição de uma pessoa como Arguido sujeita-a ao opróbrio; IV O Recorrente exerce, atualmente, a categoria profissional de Piloto de aviação civil em companhias aéreas privadas. Para o exercício da sua atividade profissional o Recorrente necessita de se encontrar em perfeitas condições psicológicas e físicas; V Existem companhias aéreas, onde, além do mais, o Recorrente tem que informar se é Arguido em algum processo judicial; VI Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo nº 6412/13.2TDPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Dezembro de 2015: "Só quando exista fundada suspeita da prática de um crime é que é obrigatória a constituição de arguido ...", o que no caso sub judice não ocorre. VII Assim, encontra-se a constituição do Recorrente como Arguido ferida de manifesta nulidade, nos termos do artigo 120º, nº 2, alínea d) do C.P.P. Termos em que deve o presente Recurso obter provimento e, em consequência, deve a constituição do Recorrente como Arguido ser declarada Nula com as legais consequências. * O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou resposta ao recurso da qual extrai as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho judicial que indeferiu o pedido de arguição de nulidade de constituição de arguido. 2. O recorrente A. veio arguir a nulidade do ato de constituição como arguido, nos termos do artigo 120º, n.º2, alínea d), do Código de Processo Penal, porquanto tendo sido constituído como arguido não lhe foram comunicados os factos que lhe são imputáveis e tomadas declarações nessa qualidade. 3. Considerou o Meritíssimo Juiz de Instrução que "decorre do disposto no artigo nº 2 do artigo 58º do CPP que o acto de constituição como arguido não é revestido de qualquer formalidade operando-se por simples comunicação verbal ou escrita, nem a Lei adjetiva impõe qualquer dever de fundamentação, como ocorre, por exemplo, com o 1º interrogatório judicial de arguido — cf artigos 61º al c) e 141º nº 4 als c) a e) do CPP. 4. Por fim, é ao Ministério Público enquanto autoridade judiciária que preside à fase processual em curso que compete, no âmbito dos seus poderes de direção, definir a estratégia da investigação e da oportunidade de realização do interrogatório de arguido — artigo 263º e seguintes do CPP. 5. Por carecer de fundamento indefere-se o pedido de declaração do vício de nulidade da constituição como arguido do requerente." 6. O inquérito 554/04.2GDSNT teve início com um auto de notícia, onde se dava conta que no dia 10 de Dezembro de 2004, pelas 12h30m, ocorreu um acidente de aviação, com uma aeronave TIGERMOTH, com a matrícula …, do Polo do Museu do Ar, da Base Aérea nº .., da qual resultou a morte do Coronel RS, que aí viajava como passageiro, e ferimentos graves no Coronel JA, que na ocasião pilotava tal aeronave. 7. Por despacho datado de 16 de Outubro de 2006 foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 277º, nº 2, do Código de Processo Penal. 8. Por despacho datado de 18 de Novembro de 2019 foi determinada a reabertura do inquérito, nos termos do artigo 279Y, n.º1, do Código de Processo Penal, para se investigar a eventual prática do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e 1) do Código Penal, o qual a ter ocorrido foi provocado mediante sabotagem na aeronave que se despenhou. 9. A reabertura do inquérito ocorreu na sequência da junção aos autos de um manuscrito redigido pelo Sargento-Ajudante LS. 10. No despacho que determinou a reabertura do inquérito foi logo determinado a constituição do ex-Tenente Coronel Piloto Aviador A. como arguido (que terá procedido à peritagem da aeronave após o acidente). 11. A constituição como arguido de A. foi realizada pelos inspetores da Polícia Judiciária Militar no dia 27 de Novembro de 2019. 12. Resulta das inquirições dos inspetores que procederam à constituição como arguido de A., juntas aos autos a fls. 386 e 387, que foram respeitadas todas as formalidades, tendo o arguido sido informado dos factos que lhe são imputados. 13. Dispõe, o artigo 58º, nº 1, do Código de Processo Penal que é constituída arguida a pessoa em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime e contra a qual corra inquérito por tais factos. 14. No caso dos presentes autos, considerou-se que atentos os novos elementos trazidos ao processo, esses pressupostos estavam reunidos, pelo que se justificava a constituição de arguido, a qual foi ordenada por despacho de autoridade judiciária. 15. Por outro lado, como considerou o Meritíssimo Juiz de Instrução decorre do disposto no artigo n.º 2 do artigo 58.º do Código de Processo Penal que o acto de constituição como arguido não é revestido de qualquer formalidade operando-se por simples comunicação verbal ou escrita, nem a Lei adjetiva impõe qualquer dever de fundamentação, como ocorre, por exemplo, com o 1º interrogatório judicial de arguido — crf artigos 61.º, alínea c) e 141.º, n.º 4 alíneas c) a e), do Código de Processo Penal. 16. Acresce, que não resulta da lei que após a constituição como arguido tenha que se proceder de imediato ao interrogatório do arguido. 17. Como considerou o Meritíssimo Juiz de Instrução, é ao Ministério Público enquanto autoridade judiciária que preside à fase processual em curso que compete, no âmbito dos seus poderes de direção, definir a estratégia da investigação e da oportunidade de realização do interrogatório de arguido — artigo 263.º e seguintes do Código de Processo Penal Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. * Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. * 2. De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. O objecto do recurso, tal como ressalta das respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da legalidade da constituição do recorrente como arguido. Vejamos: O inquérito 554/04.2GDSNT teve início com um auto de notícia, onde se dava conta que no dia 10 de Dezembro de 2004, pelas 12h30m, ocorreu um acidente de aviação, com uma aeronave TIGERMOTH, com a matrícula …da Base Aérea n.º .., da qual resultou a morte de B., que aí viajava como passageiro, e ferimentos graves em C. , que na ocasião pilotava tal aeronave. Por despacho datado de 16 de Outubro de 2006 foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 277.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por se ter considerado que face à prova carreada, não resultarem indícios, ou sequer suspeitas, de que a morte em causa tenha sido originada por comportamento voluntário ou negligente de terceiros. Por despacho datado de 18 de Novembro de 2019 foi determinada a reabertura do inquérito, nos termos do artigo 279.º, n.º1, do Código de Processo Penal, para se investigar a eventual prática do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 132º, nºs 1 e 2, alíneas e) e 1) do Código Penal, o qual a ter ocorrido foi provocado mediante sabotagem na aeronave que se despenhou. A reabertura do inquérito ocorreu na sequência da junção aos autos de um manuscrito redigido por D.. No despacho que determinou a reabertura do inquérito foi logo determinado a constituição de A. como arguido (que terá procedido à peritagem da aeronave após o acidente). A constituição como arguido de A. foi realizada pelos inspetores da Polícia Judiciária Militar no dia 27 de Novembro de 2019. O recorrente A. veio arguir a nulidade do ato de constituição como arguido, nos termos do artigo 120.º, n.º2, alínea d), do Código de Processo Penal, porquanto tendo sido constituído como arguido não lhe foram comunicados os factos que lhe são imputáveis e tomadas declarações nessa qualidade. Em 21/02/2020 veio a ser proferido o despacho em crise no qual se considerou: "A. veio arguir a nulidade do ato de constituição como arguido, nos termos do artigo 120.º n.º 2 al d) do CPP porquanto tendo sido constituído como arguido não lhe foram comunicados os factos que lhe são imputáveis e tomadas declarações nessa qualidade. O Ministério Público opôs-se à sua pretensão. Cumpre decidir, afigurando-se-nos que não lhe assiste razão. Como decorre do disposto no artigo n.º 2 do artigo 58.º do CPP o acto de constituição como arguido não é revestido de qualquer formalidade operando-se por simples comunicação verbal ou escrita, nem a Lei adjetiva impõe qualquer dever de fundamentação, como ocorre, por exemplo, com o 1.º interrogatório judicial de arguido – crf artigos 61.º al c) e 141.º n.º 4 als c) a e) do CPP. Por fim, é ao Ministério Público enquanto autoridade judiciária que preside à fase processual em curso que compete, no âmbito dos seus poderes de direção, definir a estratégia da investigação e da oportunidade de realização do interrogatório de arguido – artigo 263.º e seguintes do CPP. Por carecer de fundamento indefere-se o pedido de declaração do vício de nulidade da constituição como arguido do requerente”. O recorrente não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso, por entender que o Tribunal a quo não justifica nem fundamenta o motivo pelo qual considera a constituição do recorrente como arguido lícita, porquanto, aquando da constituição de arguido não lhe prestaram qualquer informação, nomeadamente, porque factos estava indiciado, nem lhe foram até ao presente momento tomadas declarações na qualidade de arguido, pelo que, a constituição do recorrente como arguido, está ferida de manifesta nulidade, nos termos do artigo 120º, n.º2, alínea d) do C.P.P. * Diremos, desde já, que não assiste razão ao recorrente. Com efeito, como considerou o despacho recorrido, decorre do disposto no artigo nº 2 do artigo 58.º do CPP que o acto de constituição como arguido não é revestido de qualquer formalidade operando-se por simples comunicação verbal ou escrita, nem a Lei adjetiva impõe qualquer dever de fundamentação, como ocorre, por exemplo, com o 1. interrogatório judicial de arguido — cfr. artigos 61.º al c) e 141.º n.º 4 als c) a e) do CPP. Arguido, na definição do Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, I, pág.286) é a pessoa relativamente a quem corre processo como eventual responsável pelo crime que constitui objecto do processo. A constituição como arguido de A. foi realizada pelos inspetores da Policia Judiciária Militar no dia 27 de Novembro de 2019,na sequência da reabertura do inquérito 554/04.2GDSNT, que teve início com um auto de notícia, onde se dava conta que no dia 10 de Dezembro de 2004, pelas 12h30m, ocorreu um acidente de aviação, com uma aeronave TIGERMOTH, com a matrícula …, do Polo do Museu do Ar, da Base Aérea n.º .., da qual resultou a morte do Coronel RS, que aí viajava como passageiro, e ferimentos graves no Coronel JA, que na ocasião pilotava tal aeronave. No despacho que determinou a reabertura do inquérito – para se investigar a eventual prática do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 132º, nºs 1 e 2, alíneas e) e 1) do Código Penal, o qual a ter ocorrido foi provocado mediante sabotagem na aeronave que se despenhou – foi logo determinado a constituição do ex-Tenente Coronel Piloto Aviador A. como arguido (que terá procedido à peritagem da aeronave após o acidente), por se considerar que atentos os novos elementos trazidos ao processo, esses pressupostos estavam reunidos, pelo que se justificava a constituição de arguido, a qual foi ordenada por despacho de autoridade judiciária. A não entrega do despacho que determinou a reabertura do inquérito e a constituição do recorrente, como arguido, nenhuma relevância tem quanto ao acto de constituição como arguido, pois em relação a este não exige a lei formalidade especial, podendo a mesmo operar-se através de comunicação oral ou por escrito (nº 2, do art.º 58), no caso logo tendo o recorrente compreendido que situação estava em causa, pois, ao contrário do que alega o recorrente, resulta das inquirições dos inspetores que procederam à constituição como arguido de A. , juntas aos autos a fls. 386 e 387, que foram respeitadas todas as formalidades, tendo o arguido sido informado dos factos que lhe são imputados. Em relação ao acto de constituição como arguido não prevê a lei um particular dever de informação, como exige em relação a outros actos processuais, nomeadamente 1º interrogatório judicial (als. c, a e, do nº4, do art.º 141, CPP), ou antes de prestar declarações (al. c, do nº1, do art.º 61, CPP), constando do auto de constituição de arguido, de que recebeu cópia, a descrição dos direitos e deveres decorrentes desse estatuto A lei, repete-se, não exige formalidade especial para a constituição como arguido (citado art.º 58, nº 2), nem a indicação nesse momento dos elementos de prova que comprovem as suspeitas invocadas para atribuição desse estatuto de arguido. Existindo fundamento material para ter essa qualidade (em relação ao recorrente corre processo por eventual participação no crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 132º, nºs 1 e 2, alíneas e) e 1) do Código Penal, o qual a ter ocorrido foi provocado mediante sabotagem na aeronave que se despenhou, tendo sido o A. que procedeu à peritagem da aeronave após o acidente), a lei não proíbe a sua constituição fora das circunstâncias concretas previstas naqueles preceitos legais, tendo o titular da acção penal autonomia para definir a estratégia de investigação que entender, nada impedindo que opte por constituir o agente como arguido sem o ouvir de imediato. Como considerou o despacho recorrido, é ao Ministério Público enquanto autoridade judiciária que preside à fase processual em curso que compete, no âmbito dos seus poderes de direção, definir a estratégia da investigação e da oportunidade de realização do interrogatório de arguido – artigo 261º e seguintes do Código de Processo Penal. Face ao exposto, considera-se que o recorrente foi validamente constituído como arguido, pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. * 3. – Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em negar provimento ao recurso do arguido, confirmando o despacho recorrido. Condena-se o recorrente em duas Ucs de taxa de justiça. Lisboa, 30 de Junho de 2020 Cid Geraldo Ana Sebastião |