Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - É de considerar verificada a “aceitação do condenado”, enquanto pressuposto para a aplicação da prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. o n.º 5 do artigo 58.º do Código Penal), se o condenado em pena de prisão efectiva não superior a dois anos sustenta na motivação do recurso a aplicação daquela pena de substituição (embora em termos genéricos, que não dispensam o ulterior consentimento específico quanto às condições concretas da prestação de trabalho). II - Não sendo adequada e suficiente para a realização das finalidades da punição a pena de multa, face aos antecedentes criminais do arguido, nem permitindo estes acreditar na simples ameaça da pena de prisão, para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, mas não sendo também a execução efectiva da prisão absolutamente necessária para o efeito e apresentando-se a prestação de trabalho a favor da comunidade como adequada e suficiente para alcançar as finalidades da punição, deve o Tribunal da Relação substituir a pena de prisão por esta medida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: * 1. Relatório 1.1. Nos presentes autos de processo abreviado que correram termos no 2.º Juízo, 3.ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, e na sequência da acusação deduzida pelo Ministério Público, foi proferida em 24 de Novembro de 2009 sentença que condenou o arguido J… pelo cometimento de um crime de condução de veículo sem habilitação legal previsto e punido no artigo 3º nº 1 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro na pena de nove meses de prisão. 1.2. O arguido interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar a respectiva motivação, as seguintes conclusões: “1. O Recorrente está arrependido tendo dado provas disso na audiência de discussão e julgamento. 2. A sentença recorrida baseou a aplicação, ao caso concreto, de uma pena de prisão efectiva de 9 meses, na ponderação de três factores: grau de ilicitude do facto; existência de dolo directo e exigências ditadas pela necessidade de prevenção. 3. No entanto, não pretendendo de modo algum negar essa mesma necessidade, consideramos desproporcionada e desadequada a aplicação, ao arguido de uma pena de prisão efectiva. 4. Porquanto não ponderou a sentença na substituição da pena aplicada por quaisquer das alternativas previstas no Código Penal nomeadamente nos art. 44°, 45° e 58°, regime de permanência na habitação, instituto da prisão por dias livre e prestação de trabalho a favor da comunidade, e tendo entendido ainda não ser de suspender a sua execução por considerar que os antecedentes do recorrente não possibilitarem a opção por tal pena de substituição. 5. O tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar tal pena de substituição, pois não retém uma faculdade discricionária antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado. 6. A pena aplicada ao Recorrente é excessiva e desadequada, sendo que a existem penas de substituição, como a de prestação de trabalho a favor da comunidade, que se revelam suficientes e adequadas a satisfazer as finalidades de prevenção geral e especial. 7. A prisão efectiva de prisão não dará certamente resposta à prevenção de um comportamento futuro e idêntico, por parte do arguido, muito pelo contrário, poderá produzir efeitos perversos, de dimensões imprevisíveis. 8. Por isso mesmo, cremos que a pena de prisão efectiva deverá ser substituída pela medida prevista no artigo 58° do Código Penal - medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, suficiente e certamente mais adequada para dar resposta às necessidades ditadas pela prevenção especial, só assim se fazendo a costumada Justiça. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, pela qual foi aplicada a pena de 9 meses de prisão, ordenando-se a sua substituição por pena alternativa não privativa de liberdade nomeadamente a de prestação de trabalho a favor da comunidade.” 1.3. Respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do acórdão recorrido. 1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls.131. 1.5. Uma vez remetido o mesmo a este Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto – artigo 416.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. 1.6. Foi proferido despacho preliminar. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação - artigos 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal -, a questão que incumbe a este tribunal apreciar é a de saber se deve a pena de prisão aplicada ao arguido ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade. * 3. Fundamentação 3.1. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos: «[...] 1. No dia 11 de Julho de 2009, pelas 19h45m, na Estrada Militar em Lisboa, o arguido conduzia o ciclomotor de marca Yamaha, de matrícula 00-00-00; 2. No circunstancialismo descrito em 1., no âmbito de uma operação de fiscalização, o arguido foi abordado pela PSP de Lisboa, por quem lhe foi pedida a sua carta de condução, tendo o arguido declarado não ter qualquer documento que o habilitasse a conduzir, o veículo referido em 1., o que efectivamente ocorria; 3. O arguido bem sabia que não estava legalmente habilitado a conduzir o veículo referido em 1. e que não o podia fazer, mas ainda assim actuou da forma descrita, de modo livre, voluntário e consciente; 4. O arguido confessou de forma integral e sem reservas os factos dados como provados; 5. O arguido tem antecedentes criminais, conforme resulta do C.R.C. de fls. 57 a 63, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo sido julgado e condenado, por três vezes por condução sem habilitação legal: a 1.ª por factos e condenação de Março de 2000 numa pena de multa, pena já declarada extinta pelo seu cumprimento; a 2.ª por factos e condenação de Novembro de 2007, numa pena de dezoito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses, com regime de prova; a 3.ª por factos e condenação de Dezembro de 2008, numa pena de cinco meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano; 6. O arguido é solteiro, reside com a sua mãe que é reformada, com a companheira que está desempregada e com dois filhos a cargo de ambos; 7. O arguido encontra-se desempregado há cerca de 7-8 meses, auferindo o rendimento mínimo garantido. 8. O arguido tem como habilitações literárias a 4.ª classe. [...]». * 3.2. Perante estes factos, o tribunal a quo considerou ter o arguido praticado um crime de condução de veículo sem habilitação legal previsto e punido no artigo 3º nº 1 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro. A propósito da escolha e determinação da medida concreta da pena, fundou a sua decisão nos seguintes termos: “Ponderando os critérios plasmados nos artes. 70º e 71º do C.P., o Tribunal pondera a favor do arguido, a confissão integral e sem reservas dos factos dados como provados, o facto de com a sua conduta não ter causado qualquer consequência de maior, e a sua situação pessoal dada como provada. Em seu desfavor, cumpre considerar os antecedentes criminais que o arguido possui pela prática do mesmo tipo de crime, uma vez que foi julgado e condenado, por três vezes por condução sem habilitação legal: a 1ª por factos e condenação de Marco de 2000 numa pena de multa, pena já declarada extinta pelo seu cumprimento; a 2ª por factos e condenação de Novembro de 2007, numa pena de dezoito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses, com regime de prova: a 3ª por factos e condenação de Dezembro de 2008, numa pena de cinco meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano. Ainda como circunstância agravante da sua conduta cumpre considerar o facto de as segunda e terceira condenações terem sido em pena de prisão suspensa, bem como o facto de a última condenação datar de Dezembro de 2008 e os factos porque agora é condenado datarem de Julho de 2009, pelo que não chegaram a decorrer sete meses entre a referida condenação e os mencionados factos e finalmente o Tribunal considera, ainda, como circunstância agravante o facto de o arguido ter praticado os factos por que agora é condenado enquanto decorria o período de suspensão da execução da pena aplicada em Dezembro, sabendo que tal suspensão podia ser revogada. Atento o exposto, a verdade é que o Tribunal não pode aplicar, de forma alguma, penas de multa e não pode continuar a aplicar penas de prisão suspensas na sua execução, uma vez que, relativamente ao arguido, tais penas em nada o afastaram da prática do crime em causa que insiste em praticar pela 4ª vez. Assim sendo, mais não pode o Tribunal do que concluir, atentas as evidências, nomeadamente, o seu CRC, que apenas a aplicação de uma pena de prisão efectiva se mostra como a única adequada para afastar o arguido da prática de ilícitos de natureza semelhante, motivo por que se optará pela aplicação de uma pena privativa da liberdade. Mais não resta, assim, ao Tribunal que aplicar uma pena privativa da liberdade, que atenta a matéria de facto dada como provada e as circunstâncias atenuantes e agravantes acima referidas, fixará em 9 (nove) meses de prisão.” Como se infere da análise da sentença, o tribunal considerou não se revelar adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição a aplicação de uma pena de multa, fundamentando a opção que fez pela pena de prisão, face à moldura legal aplicável (que comina, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade), em conformidade com o que prescreve o artigo 70.º do Código Penal. E fixou a respectiva medida, lançando mão dos critérios enunciados no artigo 71.º do Código Penal. Pronunciando-se, igualmente, sobre a possibilidade da suspensão da execução da pena de prisão nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal, e vindo a concluir pelo afastamento dessa possibilidade uma vez que a aplicação ao arguido, por duas vezes, de penas de prisão suspensas na sua execução em nada o afastaram da prática do crime em causa. * 3.3. O recorrente não impugna a decisão de facto constante da sentença recorrida, nem contesta a subsunção jurídico-penal dos factos, ao concluir que incorreu no cometimento em autoria material de um crime de condução sem habilitação legal previsto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 2/98, ao qual corresponde a pena abstractamente aplicável de prisão até um ano ou multa até 120 dias. É igualmente incontroverso que no caso se aplica a pena de prisão, em detrimento da pena de multa cominada em alternativa no tipo legal, o que se justifica em face, sobretudo, das anteriores condenações do arguido pelo mesmo crime, conforme foi decidido pelo tribunal a quo, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º do Código Penal. O arguido não põe também em causa a medida da pena de prisão em que foi condenado - 9 meses -, defendendo apenas, através do recurso, que esta pena seja substituída pela medida alternativa de prestação de trabalho a favor da comunidade. Vejamos se a sua pretensão merece acolhimento. 3.3.1. Por força do disposto no art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República, a aplicação de pena de prisão só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade ou da racionalidade) – vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.09.16, Proc. n.º 2383/08 - 3.ª Secção, sumariado in www.stj.pt. Tendo presente esta exigência constitucional, a lei substantiva penal em matéria de escolha e de substituição da pena estabelece um critério geral segundo o qual o tribunal deve preferir à pena privativa da liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição. Assim, quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, impõe a lei a aplicação preferencial da pena não privativa da liberdade sempre que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – art. 70.º –, manda suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – art. 50.º, n.º 1 –, e estatui que se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal a substitua por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – art. 58.º, n.º 1. Estas finalidades estão genericamente enunciadas no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, de acordo com o qual “[a] aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. São, pois, considerações de natureza exclusivamente preventiva, de prevenção geral e de prevenção especial, que justificam e impõem a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação. Quanto à função e ao papel a desempenhar por aquelas exigências preventivas, há que atribuir prevalência às considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. A prevenção geral deve surgir sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Como explica o Professor Figueiredo Dias: “desde que impostas ou aconselhadas à luz das exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”- in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, p. 333. 3.3.2. Enquanto autêntica pena de substituição de carácter não detentivo, a prestação de trabalho a favor da comunidade tem em vista obstar à execução de penas curtas de prisão efectiva, desde que por ela se responda adequada e suficientemente às finalidades da punição: às “finalidade de prevenção de socialização, posto que a elas se não oponham razões de salvaguarda do mínimo de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico” – vide Figueiredo Dias, ob. cit., p. 371. A Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro veio ampliar o âmbito de aplicação das penas substitutivas de prisão, fazendo-o especificamente no que diz respeito à prestação de trabalho a favor da comunidade ao alterar o seu pressuposto formal – alargando de um ano para dois anos a pena de prisão substituível –, certamente por se reconhecerem a esta pena grandes potencialidades como instrumento de política criminal que apela à responsabilização do condenado, conferindo à pena um conteúdo positivo com proveito para a comunidade. Dispõe assim o artigo 58.º do Código Penal, na redacção actualmente vigente (aqui aplicável) que: “1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 — A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas. 4 — O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável. 5 — A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado. 6 — O tribunal pode ainda aplicar ao condenado as regras de conduta previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 52.º, sempre que o considerar adequado a promover a respectiva reintegração na sociedade.” Como refere o Professor Figueiredo Dias, a prestação de trabalho a favor da comunidade é “a criação mais relevante, até hoje verificada, do arsenal punitivo de substituição da pena de prisão”, pois centra o seu “conteúdo punitivo na perda, para o condenado, de uma parte substancial dos seus tempos livres”, permitindo-lhe “a manutenção íntegra das suas ligações familiares, profissionais e económicas”(ou seja, não o desintegrando socialmente) e, simultaneamente, tem um “conteúdo socialmente positivo” por se traduzir numa prestação activa e de algum modo “voluntária” a favor da comunidade – in ob. cit., p. 372. Também no preâmbulo do DL n.º 375/97, de 24 de Dezembro (que estabelece os procedimentos e regras técnicas destinados a facilitar e promover a organização das condições práticas de aplicação e execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade) se assinala que este instituto penal prossegue os objectivos de “a) Reprovar o crime através de acções positivas de prestação de trabalho; b) Reparar simbolicamente a comunidade, promovendo a utilidade social do trabalho prestado; c) Facilitar a reintegração social do delinquente.” 3.3.3. No caso sub-judice, é patente que se encontra preenchido o requisito formal previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 58.º: ao arguido deve ser aplicada uma pena de prisão de nove meses, medida com que se conformou e que não é superior a dois anos. A sentença recorrida não se pronunciou sobre a possibilidade de substituição da prisão por esta reacção criminal não detentiva, nem lhe era exigível que o fizesse, na medida em que não se verificava, então, um dos pressupostos para a sua aplicação: o consentimento do condenado (cfr. o n.º 5 do artigo 58.º do Código Penal). Tendo em consideração que é o próprio recorrente a sustentar na motivação do recurso a aplicação de tal pena de substituição, entendemos que deve considerar-se prestado este consentimento (embora em termos genéricos, que não dispensam o ulterior consentimento específico quanto às condições concretas da prestação de trabalho), impondo-se a apreciação por este Tribunal da Relação da pretensão do recorrente no sentido de ver substituída a pena de prisão em que foi condenado por prestação de trabalho a favor da comunidade. Resta aferir se a execução da prisão é necessária para prevenir o cometimento de futuros crimes ou se, ao invés, a prestação de trabalho a favor da comunidade é susceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da punição. No caso sub-judice são evidentemente relevantes as necessidades de prevenção especial. O recorrente foi já condenado por três vezes pela prática do mesmo crime, sendo condenado da primeira vez numa pena de multa e nas outras duas vezes em pena de prisão suspensa na sua execução. Denota assim, por um lado, ter uma personalidade pouco conforme com as normas, vg. no que diz respeito às regras rodoviárias que repetidamente violou, e, por outro lado, não ter sido sensível à pena de multa que lhe foi aplicada na primeira condenação e à ameaça da pena de prisão decorrente das ulteriores suspensões. Apenas a assunção dos factos através de uma confissão integral e sem reservas, embora sem grande relevo ao nível probatório, é susceptível de contribuir de algum modo para a formulação de um juízo de prognose positivo No que diz respeito à prevenção geral são também consistentes as necessidades respectivas, atendendo à influência da inobservância das regras estradais na sinistralidade rodoviária. Esta sinistralidade, que nos últimos tempos, e apesar das sucessivas campanhas de sensibilização, não tem revelado uma tendência necessariamente decrescente, registando-se oscilações por vezes preocupantes, acarreta geralmente consequências pessoais, patrimoniais, económicas e sociais desastrosas, constituindo um motivo de grande preocupação para a comunidade. A esta preocupação foi sensível o legislador, como se infere do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, quando nele se explicita que “[a] necessidade de prevenção de condutas que, por colocarem frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, se revestem de acentuada perigosidade impõe a criminalização do exercício da condução por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito”. Tendo presentes as assinaladas necessidades preventivas, mas tendo simultaneamente em consideração as características próprias da prestação de trabalho a favor da comunidade, entendemos que a aplicação ao arguido desta reacção penal prevista no artigo 58.º do Código Penal, como alternativa ao cumprimento de uma pena de prisão efectiva, é susceptível de fazer face àquelas necessidades (artigo 58.º, n.º1, primeira parte, do Código Penal). Por um lado, ao cumprir a aludida pena de substituição junto da comunidade, o arguido é confrontado com esta (e não dela afastado) e poderá tomar mais facilmente consciência da censura social do seu comportamento. Além disso, porque vai prestar trabalho gratuito, sentirá a medida não detentiva como um verdadeiro castigo. Finalmente, na medida em que o trabalho necessariamente envolve as suas aptidões e competências, empenha-se pessoalmente no bem da comunidade. Assim, a prestação de trabalho é apta a impelir o arguido no sentido da interiorização do desvalor do seu comportamento e da futura conformação da sua conduta com as normas, aptidão esta que é potenciada, também, por não sofrer concomitantemente os efeitos criminógenos das penas de prisão de curta duração, o que constitui uma enorme vantagem ao nível de reinserção social do agente. Este factor é particularmente importante no caso do arguido que nunca esteve preso e que, apesar de no momento do julgamento em 1.ª instância estar desempregado, tem responsabilidades familiares (o seu agregado é integrado pela mãe, companheira e dois filhos), pelo que necessita de procurar uma fonte de rendimento, o que na prisão não poderia fazer. Por outro lado, a prestação de trabalho a favor da comunidade não deixa de constituir um instrumento suficiente para que a comunidade sinta a manutenção (ou mesmo o reforço) da vigência da norma infringida e da tutela dos bens jurídicos, não só pelas razões já apontadas, mas ainda porque os cidadãos em geral vêem o trabalho do delinquente ser directamente utilizado em prol do interesse comunitário, em vez do (eventual) ócio mantido no interior da prisão, com custos para o erário público, como bem se nota no Acórdão da Relação de Évora de 2009.10.22 (Proc. n.º 499/08.7GTABF.E1) o que potencia reacções favoráveis à medida. * 3.4. Em suma, não sendo adequada e suficiente para a realização das finalidades da punição a pena de multa, face aos antecedentes criminais do arguido (artigo 70.º do Código Penal), nem permitindo estes acreditar na simples ameaça da pena de prisão, para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial (artigo 50.º do Código Penal), mas não sendo também a execução efectiva da prisão absolutamente necessária para o efeito e apresentando-se a prestação de trabalho a favor da comunidade como adequada e suficiente para alcançar as finalidades da punição, deve a pena de prisão ser substituída por esta medida nos termos dos artigos 58.º do Código Penal e 18.º, n.º 2 da Constituição da República. Sendo cada dia de prisão substituído por uma hora de trabalho, significa que o arguido terá que cumprir 270 horas de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º, n.º 3, do C. Penal). O consentimento do condenado prescrito no n.º 5 do artigo 58.º deve referir-se às condições concretas da prestação de trabalho, designadamente, o local, horário de trabalho e entidade beneficiária – vide Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Lisboa, 2008, p. 207. Apesar de ser evidente o consentimento genérico que resulta do pedido expressamente formulado no recurso, de substituição da prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, não pode este tribunal, em sede de recurso, definir essas condições, pelo que deverão as mesmas, posteriormente, ser definidas na 1.ª instância, observando-se o disposto no artigo 496.º do Código de Processo Penal. Fica desde já expresso que se o arguido vier a recusar a pena substitutiva nos termos concretos que lhe vierem a ser determinados, deverá cumprir a pena de prisão definida na sentença recorrida pelo tribunal a quo (vide Figueiredo Dias, in ob. cit., p. 376). Procede, assim, o recurso. * 4. Decisão Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, substituir a pena de prisão de nove meses em que o arguido foi condenado, por 270 horas de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do C. Penal), nos termos concretos que vierem a ser definidos na 1.ª instância. Caso o arguido recuse a pena nesses termos a definir, deverá ordenar-se o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença recorrida. Sem custas. Honorários à Exma. Defensora Oficiosa: de acordo com a tabela em vigor (Portaria 1386/2004, de 10.11). * (Documento elaborado pela relatora e integralmente revisto por quem o subscreve – artigo 94.º, n.º 2 do CPP) Lisboa, 17 de Fevereiro de 2010 Maria José Costa Pinto Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida |