Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1333/14.4TBALM.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: CASO JULGADO
DIREITOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Não pode ser imposta a um terceiro titular de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes, a eficácia, extensão e autoridade do caso julgado material formado por decisão proferida no âmbito de um processo, no qual aquele não esteve presente e no qual não pôde ser convencido dos factos ali fixados e que contendem com os seus direitos.

II. Nestas situações, impõem-se a instauração de uma nova ação contra esse terceiro por forma a poder ser convencido dos factos ali fixados e que contendam com os seus direitos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

    Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

... ... ... e mulher, Maria ... ... da ... ... ..., intentaram declarativa com processo comum contra Caixa Económica ... Geral, pedindo que esta seja condenada a reconhecer que aqueles são proprietários do imóvel descrito no artigo 1.° da petição inicial; o reconhecimento e declaração de nulidade, anulabilidade ou ineficácia da hipoteca, ou declarada sem efeito a hipoteca constituída sobre o imóvel ali referido; e o cancelamento do registo da hipoteca sobre o imóvel objeto do litigio.

Para o efeito alegam que adquiriram o imóvel descrito no artigo 1.° da petição inicial, através da procedência do seu pedido reconvencional em processo judicial que declarou que os mesmos adquiriram o direito de propriedade de tal imóvel por usucapião.

Mais alegam que sobre tal imóvel encontra-se registada uma Hipoteca Voluntária a favor da Ré e que o registo desta hipoteca colide com o seu direito de propriedade. Esta hipoteca foi constituída e registada por quem não podia dispor do bem, tendo a compra e venda outorgada entre o sujeito passivo da hipoteca e a sociedade ... – Investimentos Imobiliários, Lda, sido também declarada nula pela decisão acima referida, pelo que a hipoteca é também nula.

Citada, a Ré deduziu contestação onde alega que a decisão referida pelos AA. não lhes pode ser oponível, porque é terceiro de boa-fé na relação controvertida, desconhecendo em absoluto os eventuais direitos dos AA., quaisquer que fossem, relativamente à fração autónoma ajuizada, pelo que deve a ação ser julgada improcedente.

Os AA. responderam à contestação apresentada tendo ... ... ... e José Carlos de ... ... sido declarados habilitados a prosseguir os termos da demanda como sucessores da A. Maria ... Bahia da ... ... ..., entretanto falecida.

Procedeu-se à realização de audiência de Julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a ação procedente, condenando a Ré, no seguintes termos:

“a) Condeno a ré Caixa Económica ... Geral a reconhecer que à data do registo da hipoteca a favor da ré o direito de propriedade sobre a fração designada pela letra “M”, correspondente ao 2.ª andar direito-frente do prédio urbano sito no n.° 2, da Rua Agostinho Neto, Quinta de Baixo, Sobreda da ..., concelho de ..., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ..., com o n.° 4185/20090105 já era dos autores.

b) Declaro nula e de nenhum efeito a hipoteca voluntária a favor da ré que incide sobre o imóvel descrito em a).

c) Declaro nula e de nenhum efeito o registo que incide sobre o imóvel descrito em a: Ap. 11 de 2002/11/08, onde se encontra registada a Hipoteca Voluntária a favor da de Caixa Económica ... Geral, para garantia de um empréstimo no valor de € 47.400,00.

d) Determino o cancelamento do registo referido em c)”.

Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

I. A ré apelante é titular de uma garantia especial das obrigações e, simultaneamente, um direito real de aquisição (oponível erga omnes).

II. A sentença proferida no processo n.° 4436/03.7TBALM não é oponível à ré apelante.

III. A sentença proferida no processo n.° 4436/03.7TBALM causa um prejuízo jurídico, invalidando a própria existência do conteúdo do direito da ré, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática ou económica.

IV. Os direitos em discussão nos presentes autos, devem ter-se como dependentes, uma vez que se verifica uma relação de prejudicialidade entre eles, ou seja, o direito a que os autores se arrogam, a ser reconhecido, configura um elemento extintivo do direito da ré.

Assim,

V. “A sua extinção [hipoteca registada], por consequência, não [podia] ser ordenada à inteira revelia do credor hipotecário, que necessariamente [teria] de ser convencido em acção contra ele (também) movida que à data da  constituição da hipoteca o imóvel não pertencia ao seu devedor, mas a terceiro.”. (Decisão do STJ, com referência ao processo n.º 4436/03.7TBALM)

V. Não sendo admissível a mera transposição da matéria dada como assente no processo n.º 4436/03.7TBALM, para os presentes autos.

VI. “1. O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, significa que a prova produzida (depoimentos e arbitramento) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto.

VII. 2. Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão de judicial.

Logo,

VIII. O tribunal a quo, não podia ter dado como matéria assente a factualidade identificada na sentença em análise pelo n.º 2.: [IV. FUNDAMENTAÇÃO, iv.1 Factos Provados, (...) 2. “Para além de outros, a sentença referida em 1. Fixou os seguintes factos provados (...)]

Uma vez que,

IX. Na sua “Motivação de Facto” nos indica que, relativamente aos “factos descritos em 1. e 2.”, foi feita “prova plena”, pela “análise da certidão extraída do processo n.° 4436/03.7TBALM, que correu termos no extinto 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., junta aos autos a fls. 17 e ss.”.

XI. A factualidade alegada pelos autores, que suporta o reconhecimento da alegada titularidade por usucapião, foi expressamente impugnada pela ré.

XII. Tornando-se desse modo, factualidade controvertida.

XIII. Os autores para prova da referida factualidade, apresentaram apenas uma certidão extraída do processo n.° 4436/03.7TBALM, que correu termos no extinto 1.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., junta aos autos a fls. 17 e ss.

XIV. Prova essa, pelas razões supra aduzidas, insuficiente e inoperante.

XV. Que ao ser “aproveitada” pelo tribunal a quo como única sustentação para dar como assente a factualidade identificada na sentença em análise pelo n.º 2.: , fez o mesmo incorrer na violação, entre outros, dos artigos 421.° e 619.° do Código de Processo Civil.

XVI. Assim, não logrando os autores, nos presentes autos, realizar prova dos fundamentos que sustentam a sua aquisição por usucapião, convencendo a ré “que à data da constituição da hipoteca o imóvel não pertencia ao seu devedor, mas a terceiro”, nunca a hipoteca poderia ter sido declarada nula, nem o seu registo cancelado.

XVII. Constatando-se uma insuficiência de elementos de prova que suportem o pedido dos autores.

XVIII. Os autos deviam ter prosseguido para produção de prova que ao caso cabia, nomeadamente todos os pressupostos da aquisição por usucapião.

XIX. No processo, ao contrário do que foi entendido, não se encontravam elementos necessários à prolação de uma sentença de mérito favorável aos autores.

XX. Devendo por isso, naturalmente, improceder o pedido dos autores.

Conclui, assim, pelo provimento do recurso devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida com as devidas consequências legais, assim se fazendo Justiça.

Os AA. contra-alegaram sustentando a manutenção da sentença proferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. FACTOS PROVADOS

1. Por sentença proferida a 01.09.2010, no processo n.° 4436/03.7TBALM, a correr termos no extinto 1.° Juízo de Competência Cível do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de ..., já transitada em julgado, em que é autora Anabela …… e são réus ... ... ... e Maria ... ... da ... ... ..., foi decidido:

“ (...)

B) Julgar o pedido reconvencional procedente e em consequência:

a. Declarar adquirido por usucapião o direito de propriedade a favor de ... ... ... e Maria ... Baia da ... ... ... sobre a fração designada pela letra “M”, correspondente ao 2.ª andar direito-frente do prédio urbano sito no n.º 2, da Rua Agostinho Neto, Quinta de baixo, Sobreda da ..., concelho de ..., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ..., com o n.º 023383 do Livro B – sessenta e sete;

b. Declarar nulo, nos termos do artigo 892.º, do Código Civil o contrato de compra e venda outorgado entre a Autora e ... – Investimentos Imobiliários, Lda., por escritura pública em 27 de Janeiro de 2003 no 2.º Cartório Notarial de ...;

c. Condenar a Autora a reconhecer o direito de propriedade dos réus, sobre a fração “M” supra referida e a manutenção do contrato de arrendamento celebrado entre a autora e o réu e tendo por objeto a fração “M”, supra mencionada.”.

2. Para além de outros, a sentença referida em 1. fixou os seguintes factos provados:

 “3. Pela AP. 001/150585, encontra-se registada a favor de “... – Investimentos Imobiliários Lda”, a propriedade da fração “M” por compra a João Augusto da Conceição Caetano e mulher Marília de Lurdes Gomes Patrão Caetano.

4. Pela AP. 10/08112002, encontra-se registada a favor de Anabela de ... dos ... ... de ..., a propriedade da fração “M” por compra a “... – Investimentos Imobiliários, Lda”.

(...)

13. Em 16 de Outubro de 1973, o Réu, ... ... ..., declarou prometer comprar à firma “J. Caetano, Lda., que por sua vez declarou prometer vender, entre outras, a fração autónoma identificada em 1. (...)

14. Na data da escritura a que se alude em 6. (8.11.1977), a promitente vendedora entregou ao réu as chaves da fração “M”.

15. Para que o Réu a utilizasse como coisa sua.

16. Tendo em vista a outorga da futura escritura, o Réu passou a agir como a convicção de ser o dono da fração “M”.

17. Desde Outubro de 1973, que o Réu tem pago as despesas com as reparações e manutenção da fração “M”, bem como as quotas de condomínio, no valor de € 1.237,31.

18. A partir da data referida em 6.e tendo em vista a outorga da futura escritura a Ré passou a agir com a convicção de ser dona da fração “M”.

19. Os Réus deram de arrendamento a fração “M” a sucessivas pessoas e receberam as respetivas rendas.

20. Praticam tais atos há mais de vinte anos.

21. À vista de toda a gente e também da Autora.

22. Sem interrupção e oposição de ninguém.

23. No acordo a que se alude em 13., o Réu entregou à promitente vendedora a quantia de 500.000$00 correspondente a quatro frações.

24. O acordo referido em 1. Foi efetuado através de uma terceira pessoa, que se intitulou procuradora do réu, não tendo a autora tido qualquer contacto com aquele.

25. A Autora sempre esteve convencida que o réu era o dono da fração.”.

3. A descrição do prédio referido em 1. foi atualizada, passando o mesmo a estar registado sob a descrição 4185 da freguesia da Sobreda, Concelho de ....

4. O imóvel descrito em 1. encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 40 da União das Freguesias de Charneca de ... e Sobreda.

               5. Pela Ap. 11 de 2002/11/08 encontra-se registada a Hipoteca Voluntária do imóvel descrito em 1. a favor de Caixa Económica ... Geral, para garantia de um empréstimo no valor de € 47.400,00, onde figura como sujeito passivo Anabela de ... dos ... ... de ....

6. Os autores registaram a aquisição a seu favor do imóvel descrito em 1. pela AP 1061 de 2013/06/04 que procedeu à conversão em definitiva da ação com pedido reconvencional registada pela AP.32 de 2007/04/27.



7. FACTOS NÃO PROVADOS:

A) A ré sempre negociou e contratou com a
mutuária Anabela ... ... ... ..., desconhecendo os eventuais direitos dos Autores relativamente ao imóvel descrito em 1. dos factos provados.



8. Motivação apresentada para os Factos provados e Não Provados.

“Na delimitação da matéria de facto considerada provada e não provada, teve-se em conta o critério da livre apreciação dos meios de prova pelo tribunal. A convicção do julgador fundou-se numa certeza relativa, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. Basta, neste sentido, a convicção da probabilidade, de grau suficiente a tais exigências, apoiada nas regras da experiência comum e atentas as particularidades do caso concreto – Manuel Tomé S. Gomes, in “Da Prova em Processo Civil”, CEJ, pág. 149.

Concretizando.

Factos Provados:

A análise da certidão extraída do processo n.º 4436/03.7TBALM, que correu termos no extinto 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., junta aos autos a fls. 17 e ss., fez prova plena dos factos descritos em 1. e 2.

Para prova dos factos descritos em 3., 5. e 6. foi suficiente a análise da certidão predial junta aos autos a fls. 69 e ss., por deles fazer prova plena.

A análise da caderneta predial urbana junta aos autos a fls. 71 e 72 fez prova dos factos descritos em 4.



Factos Não Provados:

Relativamente à factualidade vertida em A. dos factos não provados teve a mesma que se considerar como não provada por ausência de produção de prova da sua realidade, não decorrendo tais factos quer da prova documental junta aos autos quer do depoimento das testemunhas ouvidas em julgamento, sendo certo que as testemunhas arroladas pela ré, Nelson Armando Nóbrega e Elsa Maria Casimiro Oliveira Pires, funcionários da ré, desconheciam os concretos contornos que estiveram por detrás do empréstimo concedido à mutuária Anabela ... ... ... ..., desconhecendo, consequentemente, se a ré conhecia ou não os direitos dos autores sobre o imóvel que garantia o empréstimo concedido a Anabela de ....

Nelson Soares, empregado bancário, limitou-se a outorgar em representação da ré a escritura de compra e venda com mútuo e hipoteca que o réu celebrou com Anabela ..., desconhecendo como se processou a concessão de empréstimo bancário a Anabela ....

A testemunha Elsa Pires, gerente bancária, esclareceu o Tribunal acerca do que é comum acontecer nos casos de concessão de crédito e que informações são pedidas pelo banco, tendo afirmado que no essencial o banco confia na informação constante do registo predial. Apesar de ter tido conhecimento da concessão de crédito a Anabela ... desconhecia como a mesma se processou.

A ré não arrolou como testemunha a pessoa responsável pela concessão de crédito a Anabela ... que poderia ter esclarecido o tribunal acerca dos factos descritos em A., não sendo suficiente para prova do desconhecimento da ré a análise que a mesma diz ter feito do registo predial, pois se assim fosse não seria necessário alegar quaisquer factos integradores da boa-fé, mas tão só o que constava do registo.



O depoimento de Rui da Silva ... não teve qualquer influência na determinação dos factos provados e não provados”.

III. FUNDAMENTAÇÃO

O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto.

O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto.

No presente recurso apresentam-se duas questões essências para serem objeto de decisão:

A primeira delas, é a de se saber se, como o entendeu o Tribunal de 1.ª Instância, deve manter-se a materialidade dada como assente nos Factos Provados com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, e ali devidamente identificado, cuja certidão se encontra junta aos autos, ou se, como o entende a Apelante, tal matéria deve ser considerada como Não Provada uma vez que não foi objeto de prova concreta realizada no Julgamento desta ação;

Uma segunda questão reporta-se a saber a extensão e eficácia do caso julgado material formado por aquela mesma decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 11 de Setembro de 2012, transitado em julgado, em que foi reconhecido o direito de propriedade dos aqui AA./Apelados, adquirido por usucapião, sobre uma fração designada pela letra “M”, melhor identificada nos autos, declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre Anabela ... e a sociedade ... – Investimentos Imobiliários, Lda, sobre essa mesma fração, e ordenado o cancelamento da respetiva inscrição na Conservatória do Registo Predial.

Retenha-se que nessa decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça apenas não foi determinado o cancelamento da hipoteca que incidia sobre aquela fração – constituída pela mencionada Anabela para garantia do contrato de mútuo com a entidade bancária ali identificada (... Geral) - por se ter entendido que o facto desta beneficiária do contrato de hipoteca não ter sido demandada naquele processo, impedia o conhecimento e decisão sobre a validade do facto registal inscrito – a hipoteca voluntária. Esta é, aliás, a razão de ser da presente ação, como decorre da leitura daquele acórdão e como bem foi entendido pelos AA./Apelados.  

Assim, e muito concretamente, esta segunda questão resume-se a definir a eficácia do caso julgado material na sua função positiva – autoridade do caso julgado - formado pela decisão proferida no âmbito do processo 4436/03.7TBALM.L1, e os seus efeitos reflexos em relação ao presente processo 1333/14.4TBALM.L1.

Analisemos, em primeiro lugar, a questão de facto colocada à apreciação deste Tribunal de recurso.

Os Factos dados como Provados nesta ação e que tiveram na sua origem a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, foram transcritos com a prévia menção da sua origem. Tratando-se, como se trata, de factos insertos num acórdão transitado em julgado, nada obsta à sua transcrição, nos termos em que a mesma foi realizada.

Assim sendo, e tendo em consideração nesta apreciação os precisos termos em que a Apelante a colocou, cumpriria apenas manter a materialidade em causa nos Factos dados como Provados. 

A essa questão de facto, porém, não será dada resposta neste acórdão uma vez que, como passaremos a explicar, a mesma entronca diretamente na segunda das questões colocadas pela Apelante e cuja solução irá determinar um desfecho final impeditivo, por manifestamente inútil, da decisão a proferir quanto àquela primeira questão.

Sempre se dirá, no entanto, e por forma a não inquinar uma segunda apreciação dessa matéria, que o único facto dado como Não Provado não tem qualquer substrato de facto que o possa sustentar. Aliás, a Motivação apresentada quanto ao mesmo é quase que contrária ao que é o circuito normal que qualquer entidade bancária prossegue para a concessão de um mútuo pelo que, nunca aquela materialidade poderia ser mantida nos termos em que o foi e com a Motivação ali apresentada.

   Questão distinta é a de se saber se tais factos podiam, como o entendeu o Tribunal de 1.ª Instância, servir de suporte à decisão de Direito proferida, sem necessidade de produção de nova prova. Trata-se, porém, de questão que será ultrapassada com a análise da segunda questão colocada, como já acima referimos.

Para o que aqui importa decidir, em termos desta segunda questão colocada, cumpre ter presente o disposto no artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto, em que se refere:

“Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa

E ainda o disposto no artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto, em que se refere:

“Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”.

Neste cenário jurídico impõe-se a clarificação da eficácia do caso julgado material formado pela decisão proferida no âmbito do processo 4436/03.7TBALM.L1 em relação à aqui Ré, ... Geral, no âmbito deste processo, determinando-se se daquela decisão decorrem efeitos jurídicos de caso julgado para a mesma, a título de “autoridade do caso julgado”.

O propósito prosseguido pela eficácia do caso julgado material – que pode ser desdobrado nos dois princípios fundamentais que prossegue: prestígio dos tribunais e certeza/segurança jurídica - alcança um patamar distinto quando se coloca a questão da sua eficácia de autoridade do caso julgado em relação a terceiros – que não estiveram processualmente presentes na ação em que foi proferida a decisão transitada em julgado – e o acatamento dessa decisão pelos mesmos.

Para uma melhor compreensão, impõe-se, assim, definir o efeito decorrente da autoridade do caso julgado, que pode ser fixado como aquele que “implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação ulterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa” – Revista n.º 1375/06.3TBSTR.E1.S1- Ac. do STJ de 30.Março.2017, em que é Relator o senhor Conselheiro Manuel Tomé Soares Gomes

Esta questão implica que, antes de mais, se defina também a eficácia do caso julgado material em relação à sua extensão a terceiros, aqui incluindo a Ré em relação à decisão proferida no processo 4436/03.7TBALM.L1, o que impõem, por sua vez, que se proceda à definição de “terceiros”.

Sendo que doutrina e jurisprudência vêm, há já muito tempo, classificando e definindo o conceito de “terceiro” neste âmbito da extensão do caso julgado, realizando várias classificações diferentes dessa qualificação, consoante a posição processual que ocupam, com vista à clarificação dos efeitos jurídicos daí decorrentes, neste caso, vamos apenas nos cingir àquele efeito que, segundo entendemos, nos faz compreender e qualificar a posição da Ré como “terceiro” e as consequências daí decorrentes.

Neste caso a Ré pode ser qualificada, em relação á extensão do caso julgado formado pela decisão proferida no âmbito do processo 4436/03.7TBALM.L1, como um “terceiro titular de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes por decisão transitada, a quem se tem reconhecido a eficácia reflexa do caso julgado” – neste sentido, veja-se Antunes Varela, Manuela de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª ed.ª., 1985, págs. 726/729.

Porém, para que seja reconhecida essa eficácia reflexa do caso julgado, têm esses terceiros de ter sido demandados e/ou estado presentes, na ação em que foi proferida decisão transitada em julgado, ou seja, em que se tenha formado o caso julgado.

 

No presente caso em que, como já vimos, a Ré não foi demandada e/ou esteve processualmente presente naquele processo 4436/03.7TBALM.L1 - e que, como tal, não pôde exercer o seu direito de defesa quanto aos factos ali discutidos e determinados -, a decisão proferida no âmbito daquele processo não pode ser-lhe imposta, com autoridade do caso julgado material.

Como bem referia Alberto dos Reis: “Estender a eficácia da sentença a terceiros, estranhos ao processo, que não intervieram nele, que não foram ouvidos nem convencidos, que não foram colocados em condições de dizer da justiça, de alegar as suas razões, de exercer qualquer espécie de influência na formação da convicção do juiz – é uma violência que pode redundar numa iniquidade” – Eficácia do Caso Julgado em Relação a Terceiros”, Boletim da Faculdade de Direito, vol. XVII (1940-1941), Coimbra, pág. 208.

Concluindo, à Ré não pode ser imposta a eficácia e autoridade do caso julgado material formado pela decisão proferida no âmbito do processo 4436/03.7TBALM.L1 devendo ser convencida, no presente processo, dos factos ali fixados e que contendem com os seus direitos, tal como foi expressamente determinado no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito daqueles autos.

Aqui chegados, porém, debatemo-nos com uma outra questão processual que importa conhecer, enquanto reguladora e protetora dos direitos de ambas as partes processuais.

Como podemos verificar pela consulta dos autos, as partes foram “desincentivadas” pelo próprio Tribunal de 1.ª Instância a, em Audiência de Julgamento, não procederem à produção dos meios de prova quanto aos factos que constituíam a prova da propriedade da fração “M”, em causa nestes autos, em face da prova anteriormente realizada quanto a essa realidade e que constava já do 4436/03.7TBALM.L1, acima mencionado.

Este posicionamento jurídico veio a traduzir-se, aliás, na fixação da prova que consta dos Factos dados como Provados na sentença, por referência apenas ao conteúdo fáctico constante daquele processo, não obstante terem sido alegados pelos AA./Apelados a materialidade necessária e os meios de prova entendidos como pertinentes para o apuramento dessa realidade.

O impasse assim criado acaba por objetivamente prejudicar as partes, tendo impedido a realização cabal da prova, com o que a realidade fixada nos Factos dados como Provados e Não Provados pode ter ficado necessariamente truncada/alterada, assim se ofendendo os princípios norteadores do processo e das partes, consagrados, nomeadamente, pelos artigos 6.º e 7.º do Código de Processo Civil Revisto e podendo ter contribuído para o desvirtuamento da verdade material a ser preservada e apurada em Audiência.

 

Neste mesmo sentido acabam as partes também por se pronunciarem, nas alegações e contra-alegações apresentadas, em termos quase que subsidiários, confrontadas que foram, cada uma delas no âmbito dos sues interesses, por esta realidade.

De todo o exposto resulta, pois, a necessidade de se anular toda a prova realizada em Julgamento, que deve ser desconsiderada, anulando-se todos os atos praticados desde o início da Audiência, que deverá ser repetida com a produção de todos os meios de prova indicados palas partes e ainda com a audição da mencionada Anabela ... ... ... ..., autora no processo 4436/03.7TBALM.L1, o que se determina em observância do disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil Revisto.

 

IV. DECISÃO

Face ao exposto, julga-se procedente a Apelação e, nessa conformidade, anula-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, bem como todos os atos praticados desde a data da designação da Audiência, determinando-se, sem prejuízo de outros meios de prova julgados pertinentes, a renovação de toda a prova indicada pelas partes e a audição de Anabela ... ... ... ..., identificada nos autos, após que, deverá ser proferida nova decisão.

Custas pela parte vencida, a final.

        Lisboa, 02 de Maio de 2017

        Dina Maria Monteiro

      Luís Espírito Santo

   Maria da Conceição Saavedra