Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIVAÇÃO DE USO VEÍCULO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O dano sofrido pelo dono de um veículo automóvel é constituído pela simples privação da possibilidade do seu uso, sendo esse o entendimento que decorre do artº 562º do CC. II. A reconstituição natural, no caso de privação de uso pode e deve ser assegurada pela entrega, por parte do obrigado a indemnizar, de um veículo com as características do veículo paralisado. III. Se tal não acontecer, em aplicação da regra da diferença consagrada no artº 566º do CC, o dano constituído pela privação de uso, deverá ser reparado através da fixação de indemnização em dinheiro. IV. Relativamente a esta, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, nos termos do nº 3 do artº 566º do CC. V. Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, pelo que o seu ressarcimento assume uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória. VI. Por isso, o montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do titular da indemnização e deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida – artº 496º nº 3 1ª parte do CC. MJS | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO R, intentou contra Companhia de Seguros, SA., acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 39.890,80, acrescido de juros, à taxa legal, a contar desde a citação, bem como dos custos de orçamento e parqueamento da viatura, a liquidar em execução de sentença. Para fundamentar a sua pretensão, alega que, no dia 30/01/2003, sofreu um acidente de viação, causado pelo condutor do veículo, segurado na ré, ingressando num cruzamento, em desrespeito pelo sinal semafórico luminoso. Em virtude desse acidente, terá sofrido o autor os danos materiais no veículo, orçamentados em € 10.000,00, a que deve acrescer uma indemnização diária de € 20,00, em virtude da paralisação do mesmo até ao dia 30/11/2005, bem como o montante de € 910,80, dispendido em táxi e, ainda € 9.500,00, a título de danos não patrimoniais. Contestou a ré, não acatando a responsabilidade pelo acidente e impugnando o valor dos danos peticionado. Prosseguiram os autos, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor R e, em consequência, condenou a ré Companhia de Seguros a pagar àquele, a quantia de € 29.890,80 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, a contar desde o dia 20/12/2005 sobre o montante de € 27.390,80 (vinte e sete mil, trezentos e noventa euros e oitenta cêntimos) e desde o dia de hoje sobre o montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), até integral e efectivo pagamento, absolvendo-a do restante peticionado. Inconformada veio apelar a ré, tendo apresentado as suas alegações que finalizaram com as seguintes conclusões: 1. Não se provou que o A. haja suportado despesas ou sofrido prejuízos por não ter utilizado o seu próprio veículo dado que, durante o tempo em que dele esteve privado, recorreu à ajuda de familiares e amigos. 2. Considera-se, porém, na sentença recorrida que a privação de uso de veículo próprio é em si própria indemnizável, ainda que dela não decorram danos patrimoniais. 3. No entanto, há que atender ao pedido tal como formulado pelo A. 4. Ora, como se alcança dos artºs 29º, 30º e 31º da petição inicial, o demandante fundou o pedido de indemnização pela não utilização da sua viatura nos encargos daí resultantes, que calculou em face do montante médio diário praticado por empresas de “Rent-a Car”. 5. A verdade é que o A. não provou essa despesa pelo que, e salvo melhor opinião, não podia a sentença recorrida alcançar o resultado pretendido pelo ora recorrido por via inteiramente diferente da invocada (e não provada) por este ou seja, por causa de pedir diversa da alegada pelo demandante. 6. Deve, assim, ser anulada a condenação no pagamento de € 19.480,00 como compensação pela privação do uso do veículo. 7. Mas mesmo admitindo, sem conceder, ser legítima a convolação da causa de pedir feita pelo Mmº Juiz “a quo”, deverá ser considerado manifestamente excessivo o montante arbitrado. 8. Em primeiro lugar, porque esse montante corresponde quase ao triplo do valor da viatura do A. e do custo da sua reparação (resposta aos nºs 5 e 18 da B.I.). 9. Em segundo lugar, porque corresponde a um largo período de quase três anos em que o demandante pode recorrer a veículos de familiares e amigos, o que certamente se não traduziu em significativo incómodo, aborrecimento ou dissabor. Caso contrário, não teria o recorrido deixado que a situação se prolongasse por 974 dias (!). 10. Deste modo, recorrendo à equidade há que considerar mais justo e equilibrado fixar em não mais do que € 5.000,00 a indemnização a atribuir pela privação de utilização do veículo. 11. Por outro lado, do sinistro em apreço apenas resultaram estragos nos veículos intervenientes, não mais graves do que as centenas que diariamente ocorrem sem que se lhes dê particular relevância. 12. Nestas condições, dando de barato que a ansiedade, depressão e desgaste que atingiram o A. (nºs 12 e 13 da B.I.) merecem a tutela do direito, a respectiva indemnização não deverá exceder € 1.000,00. 13. A sentença recorrida violou, por erro de aplicação, o disposto nos artigos 566º-2 e 3 e 496º nºs 1 e 3 do CCivil. 14. Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao recurso e anular-se, em parte, a sentença recorrida, fixando em € 8.900,80, a indemnização global devida pela ora apelante. Por seu turno, o apelado veio apresentar as suas contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, por não ter havido qualquer erro na aplicação dos artºs 566º nº 2 e 3 e 496º nºs 1 e 3 do CC. Foram colhidos os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC. Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: 1. A privação de uso de veículo próprio é em si própria indemnizável? 2. Deve ser alterado o montante da indemnização devida a título de danos não patrimoniais? III – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a ter em consideração são os seguintes: 1. No dia 30 de Janeiro de 2003, pelas 21H15m, no cruzamento da Avenida Cidade do Porto com a Avenida de Berlim, em Lisboa, verificou-se um embate entre o veículo de matrícula 69-42-LP, propriedade do A. e na altura conduzido por si e o veículo de matrícula 18-62-QJ, propriedade de H e conduzido pelo mesmo. 2. O local do acidente configura um cruzamento, regulado por sinalização luminosa, que na altura estava a funcionar em plena normalidade, comportando 3 filas de trânsito em cada um dos sentidos de marcha. 3. O A. tripulava o veículo de matrícula 69-42-LP na Avenida de Berlim no sentido poente-nascente. 4. O segurado da ré conduzia o veículo de matrícula 18-62-QJ na Avenida de Berlim, no sentido nascente-poente. 5. Com referência à data do acidente, o proprietário do veículo de matrícula 18-62-QJ tinha transferido para a ré a responsabilidade civil perante terceiros inerente à circulação desse seu veículo mediante o contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 0000421344-E. 6. Na sequência do embate em causa o veículo do A., de marca Ford modelo Fiesta, ficou parcialmente destruído concluindo-se que a sua reparação era económica e tecnicamente inviável. 7. O A. ao circular na Avª do Brasil no sentido poente-nascente parou por imposição do sinal luminoso vermelho no cruzamento aí existente. 8. Era intenção do autor virar à esquerda no referido cruzamento, para passar a circular na Avª Cidade do Porto e seguir na direcção da A1. 9. Mudando o sinal luminoso para a posição de verde, o A. inicia marcha do seu veículo e quando já se encontrava em pleno cruzamento e praticamente alinhado para tomar a Avª Cidade do Porto foi embatido pelo veículo 18-62-QJ. 10. O segurado da ré vindo da Avª de Berlim e pretendendo seguir em frente no cruzamento aí existente não respeitou o sinal luminoso que, atento o seu sentido de marcha, se apresentava na posição de vermelho. 11. Na sequência do acidente o veículo do A. sofreu danos, cuja reparação efectiva importaria no montante de, pelo menos, € 7.856,67, sem desmontagens. 12. O A. face à ausência de veículo próprio recorreu-se de serviços de táxi durante os meses de Fevereiro e Março de 2003, para os quais despendeu a quantia de € 910,80. 13. O A. necessita da utilização de veículo próprio para a sua vida profissional e pessoal e viu-se privado de se locomover livremente durante 974 dias, recorrendo à ajuda de amigos e familiares. 14. O veículo do A. após o acidente foi vistoriado e parqueado numa oficina. 15. Aquando da ocorrência do embate e por força deste, o A. viu a morte como eminente e andou muito tempo com medo de andar de carro, não só como condutor, bem como na qualidade de ocupante. 16. O A. andou ainda ansioso, deprimido e desgastado. 17. No referido cruzamento, a Avª de Berlim, no sentido seguido pelo A. comporta 3 filas de trânsito: a da direita para os veículos que seguem em frente e as duas restantes para os veículos, tal como o A., pretendem virar à esquerda para a Avª Cidade do Porto. 18. O veículo do A. é do ano de 1998 e à data do sinistro tinha um valor comercial de € 7.000,00. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. A privação de uso de veículo próprio é em si própria indemnizável? A apelante ataca a sentença recorrida na parte concernente à condenação no montante de € 19.480,00 como compensação pela privação de uso do veículo por parte do autor. Vejamos, então, se o dano de privação de uso de veículo é indemnizável. Como acima consta, na sequência do embate, o veículo do A. ficou parcialmente destruído, concluindo-se que a sua reparação era económica e tecnicamente inviável (ponto 6 da matéria provada) e que o A. necessita da utilização de veículo próprio para a sua vida profissional e pessoal e viu-se privado de se locomover livremente durante 974 dias, recorrendo à ajuda de amigos e familiares (ponto 13 da matéria provada). “O dano de privação de uso de veículo pode manifestar-se no plano patrimonial e/ou no plano não patrimonial do lesado. Tratar-se-á de um dano patrimonial, na modalidade de dano emergente ou lucro cessante, quando nele se integrem as despesas com o aluguer de um veículo de substituição, as despesas suportadas com transportes alternativos ou os benefícios não auferidos por causa da privação, desde que devidamente alegada a necessidade de utilização do veículo durante o período de imobilização. O dano terá natureza não patrimonial quando represente o conjunto de incómodos, inconvenientes, contrariedades e esforços do lesado, ditado pela impossibilidade de usar o veículo. Neste caso, a ressarcibilidade do dano terá de apresentar uma gravidade tal que reclame a protecção do direito – artº 496º do CC”. (1) Na verdade, como defende Capelo de Sousa, não se justifica a compensação pecuniária de prejuízos insignificantes ou de diminuto valor, que todos devem suportar num contexto de adequação social. (2) Não há, por isso, qualquer dúvida de que a possibilidade de utilização de um veículo automóvel é um valor material em si, susceptível de quantificação com recurso a realidades várias da vida quotidiana (desvalorização do veículo pelo decurso do tempo, custo do seu uso no mercado de aluguer sem condutor, etc.). Assim, o dano sofrido pelo dono de um veículo automóvel é, constituído pela simples privação da possibilidade do seu uso, sendo esse o entendimento que decorre do artº 562º do CC que, consagra o princípio da reconstituição natural, nos termos do qual “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” Ora, a reconstituição natural, no caso de privação de uso pode e deve ser assegurada pela entrega, por parte do obrigado a indemnizar, de um veículo com as características do veículo paralisado. Se tal não acontecer – como no caso em apreço, não aconteceu – então, em aplicação da regra da diferença consagrada no artº 566º do CC, o dano constituído pela privação de uso, deverá ser reparado através da fixação de indemnização em dinheiro. Relativamente a esta, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, nos termos do nº 3 do artº 566º do CC. No caso em apreço, encontrando-se provado que na sequência do acidente, o veículo do A. sofreu danos, cuja reparação efectiva importaria no montante de, pelo menos, € 7.856,67, sem desmontagens e que o veículo do A. à data do sinistro tinha um valor comercial de € 7.000,00, conclui-se que a sua reparação era económica e tecnicamente inviável, por ter ficado parcialmente destruído (pontos 6, 11 e 18 da matéria provada). Por isso, atendendo a que o A. esteve privado de uso do seu veículo durante 974 dias, não podia o Tribunal a quo deixar de arbitrar ao A. uma indemnização quantificada com recurso à equidade. O veículo do A. era da marca Ford, modelo Fiesta (cfr. ponto 6 da matéria provada). Como indemnização pela privação de uso do seu veículo, o A. peticionou a quantia de € 19.480,00, a qual, se nos afigura uma quantia equitativamente razoável, atentas as características de um veículo daquela marca e modelo e o custo diário, à data (seria mais ou menos € 20 diários) da sua substituição por veículo com características semelhantes, durante os 974 dias, pelo que, em nosso entender, bem andou o Tribunal de 1ª instância ao fixar aquele montante indemnizatório, pela privação de uso do veículo automóvel. Improcedem, assim, nesta parte, as conclusões da apelante, a qual deve ser condenada naquele montante, acrescido de juros. 2. Deve ser alterado o montante da indemnização devida a título de danos não patrimoniais? Vejamos agora o critério de cálculo da compensação por danos não patrimoniais, começando pela análise do critério legal de cálculo da compensação do sofrimento físico-psíquico consubstanciado em danos não patrimoniais. Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, dado que não atingem bens integrantes do património do lesado, já que incidem em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza. O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória. Refere a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artº 496º nº 1 do CC). O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artº 494º do CC (artº 496º nº 1 do CC). O montante desta indemnização deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do titular da indemnização e deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida – artº 496º nº 3, 1ª parte do CC. Ora, no caso concreto, ficou provado que por causa do acidente, o A. viu a morte como iminente e andou muito tempo com medo de andar de carro, não só como condutor, bem como na qualidade de ocupante e andou ainda ansioso, deprimido e desgastado (cfr. pontos 15 e 16 da matéria provada). Em presença de todos estes sofrimentos psicológicos, entende-se que os mesmos revestem gravidade bastante para merecerem a tutela do direito, pelo que, aplicando as regras que acima deixámos enunciadas, afigura-se-nos equilibrado, adequado e equitativo o montante indemnizatório fixado na sentença recorrida no valor de € 2.500. Improcedem, pois, na íntegra, as conclusões da apelante. V – DECISÃO Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se integralmente a sentença recorrida. Custas pela apelante. (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Lisboa, 18/09/2007 (Maria José Simões) (Azadinho Loureiro) (Folque de Magalhães) - vencido porque considero que só é indemnizável o que o A. concretamente gastou com a paragem do veículo. ___________________________________ 1 - Cfr. Ac. TRP de 14/06/2005 (relator Henrique Araújo) consultável em www.dgsi.pt. 2 - In “O Direito Geral de Personalidade”, pags. 555/556. |