Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032726
Nº Convencional: JTRL00009660
Relator: BOAVIDA BARROS
Descritores: PROCESSO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
DEPOIMENTO DE PARTE
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RL199112120032726
Data do Acordão: 12/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: RELACIONA-SE COM O N. 9657 E DECIDE DE MODO OPOSTO O 2 AGRAVO
(NO SENTIDO DO VOTO DE VENCIDO).
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART21 N1 ART487 N2 ART618 N1 A ART1022 ART1023.
CSC86 ART396 N6 N7 ART405 N2 ART431.
Jurisprudência Nacional: AC IN CJ ANOVI T2 PAG168.
AC IN BMJ N299 PAG262.
AC IN BMJ N215 PAG204.
AC RL DE 1971/12/15 IN BMJ N212 PAG290.
Sumário: I - Constitui excepção a alegação de um acordo que se diz modificar o direito invocado pelo autor.
II - O direito do arrendatário é um direito obrigacional.
III - Não pode depôr como testemunha quem dispuser de poderes para confessar a acção.
IV - A confissão feita pelo representante voluntário só vincula o representado nos limites dos poderes que pela procuração lhe foram conferidos.
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa:
1 - A "TAAG - LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, UEE" intentou acção com processo especial de manutenção de posse contra a "SPS - SOCIEDADE PORTUGUESA DE SEGUROS, SA", com vista a obter a condenação desta a não impedir o acesso às suas instalações pela porta do n. 259 da Av. da Liberdade, em Lisboa, a abrir, e não fechar, a porta situada no átrio que dá acesso ao edíficio e liga a sobreloja e o r/c, com entrada e saída para o referido n. 259, e a não impedir a utilização dos elevadores ou da escada que liga a sobreloja ao átrio e a saída da sobreloja para a via pública pelo mesmo n. 259, quer pelos elevadores, quer pela respectiva escada.
Para tanto, invocou, em síntese, a sua qualidade de locatária e ser esse o acesso normal, que a demandada impediu, aos seus serviços instalados na sobreloja.
2 - Na contestação opôs-se defesa por impugnação simples e, também em resumo, terem, com o acordo da A., e para disciplinar o acesso dos clientes desta, sido elaboradas "Instruções aos Serviços de Portaria e Segurança" para cuja observância ela não prestou a necessária colaboração, com prejuízo da entrada nos escritórios da R. e do trabalho dos seus empregados, e ter esta agido em legítima defesa dos seus direitos de utente do edifício.
3 - Houve resposta que, assim se deferindo reclamação da R., foi mandada desentranhar, por considerar-se ser apenas por impugnação (motivada) a atrás resumida defesa.
Desse despacho foi oportunamente interposto e admitido agravo com subida deferida.
4 - No saneador declarada também a inexistência doutras nulidades ou excepções, foram organizados especificação e questionário, objecto de reclamação de ambas as partes, só a da A. deferida.
5 - Esta, na audiência de discussão e julgamento, e ao abrigo do disposto no artigo 636 CPC, impugnou, por sua inabilidade, nos termos dos artigos 553, n. 2, e 618, n. 1, alínea a), a admissão da testemunha José Feliciano Quaresma Neto.
Não admitida essa impugnação, também deste despacho a A. interpôs recurso de agravo, admitido em termos idênticos aos do recebimento do anterior.
6 - Na sentença a final proferida foi a acção julgada, por não provada, improcedente, tendo a R. sido absolvida do pedido.
7 - Apela a vencida para esta Relação, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
A - Agravo:
1 - Pois que tal acordo seria facto impeditivo do direito invocado na petição inicial e, consequentemente, excepção peremptória inominada - art.
487, n. 2 e 493, n. 2, CPC, a R., ao alegar, na sua contestação, a existência de um acordo entre ela e a A., no sentido de justificar o seu comportamento, não deduz impugnação motivada, antes se defende por excepção.
2 - E deduz excepção peremptória inominada ao alegar factos que expressamente qualifica como sua legítima defesa (artigo 35 da contestação).
3 - Assim, de harmonia com o disposto nos artigos
785 e 1033, n. 1, CPC, a A. podia apresentar resposta quanto à matéria de excepção referida.
4 - Ao decidir-se que a apresentação da resposta carecia de fundamento legal e ao ordenar-se o seu desentranhamento e restituição, violou-se o disposto nas já citadas disposições legais.
5 - Impõe-se a revogação desse despacho e a anulação dos seus posteriores termos, ordenando-se a notificação da recorrente para, no prazo legal, responder, querendo à matéria de excepção contida na contestação.
B - 2. AGRAVO:
6 - Logo após o interrogatório preliminar da já referida testemunha da R., a A. deduziu incidente de impugnação, alegando, de facto, ser a mesma procurador daquela, com amplos poderes, designadamente para confessar e transigir, como em geral sucede com os directores das companhias de seguros, e, de direito, que, por dele poder ser exigido depoimento de parte, ex vi do disposto no artigo 553, n. 2, CPC, era, por motivo de ordem moral, inábil para depôr, por força do disposto no seu artigo 618, n. 1, alínea a).
7 - Tal incidente foi indeferido liminarmente por ter-se entendido referir-se o dito artigo 553, n. 2, apenas aos representantes legais, ou seja, aos administradores, das sociedades.
8 - Contudo, como vem sendo entendido pelo STJ (BMJ 215/202), "não há (...) razão derivada da letra da lei, que fala em representantes em termos genéricos, que leve a concluir que só certas categorias deles - aqueles a que se chama legais, por haverem adquirido tal qualidade por certa e determinada forma - é que estão autorizados a depôr como partes".
9 - Por outro lado, destinando-se o chamado depoimento de parte à produção de prova por confissão, não importa saber se os representantes são legais ou voluntários, mas apenas, como entendeu o STJ, se o representante - legal ou voluntário - tem poderes para confessar.
10 - se o representante tem poderes para confessar, pode ser exigido dele o depoimento de parte e, por isso, não pode depôr como testemunha por motivo de inabilidade moral para depôr.
11 - Deduzido o incidente de impugnação, ex vi do disposto no artigo 637, n. 1, in princípio, CPC, com os apontados fundamentos, deveria o mesmo ter sido admitido imediatamente, e, em consequência, ser o apresentado a depôr como testemunha perguntado à matéria de facto alegada, ou seja, se era ou não procurador da R. e se, em caso afirmativo, esta lhe concedera poderes para confessar.
12 - Ao indeferir liminarmente o deduzido incidente - ao não admiti-lo, violou-se o disposto nos artigos 553, n. 2, 618, n. 1, alínea a), 635, n. 2, 636 e 637, n. 1, CPC.
13 - A ilegalidade cometida repercutiu-se no apuramento da matéria de facto, pois as respostas afirmativas aos quesitos 21 e 22 se basearam no depoimento impugnado.
14 - Por isso deve, em consequência do provimento deste agravo, ordenar-se a anulação dos termos subsequentes ao requerimento de impugnação constante da acta de julgamento a folhas 83 dos autos e à resposta da agravada, revogando-se o despacho recorrido, determinando-se o seguimento do incidente, com o interrogatório da testemunha quanto à matéria de facto do mesmo, e ordenar-se a repetição do julgamento.
C - APELAÇÂO:
15 - O consentimento, ou "convenção em contrário", referido no artigo 1037, n. 1, CC, que é norma imperativa, só é valido se fôr dado para um determinado caso concreto.
16 - O pretenso acordo seria nulo ex vi do disposto nos artigos 294 e 1037, n. 1, CC, pois que ultrapassava os limites do caso concreto.
17 - A matéria de facto apurada nos autos - com excepção da que resulta das respostas aos quesitos
21 e 22, que deverá ter-se por não provada - impõe a procedência da acção, por força do disposto no artigo 1037, n. 1, CC.
18 - Ao julgar improcedente e não provada a presente acção, violou-se o disposto nos artigos 294 e 1037, n. 1, CC.
19 - Impõe-se, assim o provimento da apelação e, em consequência a revogação da sentença recorrida e a substituição por acórdão que julgue inteiramente procedente e provada a acção, condenando-se a R., ora apelada, no pedido e nas custas.
Esta, contra-alegando, pugnou pelo improvimento dos recursos, insistindo dever a recorrente ser condenada, como litigante de má fé, em multa e indemnização,
"como na contestação pedido" - o que não é verdade, pois nesse articulado não se mostra formulado tal requerimento.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Assim:
8 - A matéria de facto julgada provada é como segue (na sua ordenação tida por mais conveniente e indicando-se entre parenteses as correspondentes alíneas da especificação e artigos do questionário):
- Por escritura pública lavrada em 10/11/80 no
4 Cartório Notarial de Lisboa, a "Companhia Portuguesa de Rádio Marconi, SA" deu de arrendamento à A. - que já anteriormente ocupava esses andares por força de protocolo por aquela subscrito -, para o exercício da sua actividade comercial de empresa de aviação, além do mais, a loja e a sobreloja do prédio sito na Av. da Liberdade, 259 a 259-B, em Lisboa (C, D e F).
- Conforme cl. 6 desse acordo, "a empresa inquilina aceita desde já a obrigação de permitir a abertura de uma porta para o acesso entre a loja e a sobreloja, através da escada principal do prédio, com o fim de facilitar as comunicasções entre aqueles dois andares, sem prejuízo da manutenção do direito ao uso dos elevadores, devendo aquela abertura ser efectuada até 31/12/80" (E).
- A R. adquiriu o mencionado prédio à referida locadora, por isso lhe pagando a A. presentemente, em contrapartida do uso e fruição dos arrendados, a renda mensal ilíquida de 988493 escudos (G).
- Na loja do r/c - loja n. 259 - A -, a A. tem instalados serviços diferentes daqueles que estão instalados na sobreloja, designadamente o de emissão de bilhetes (M).
- O acesso normal das pessoas que pretendem tratar de assuntos no escritório da Delegação da A. é através da porta com o n. 259 (2).
- O que consta da alínea S) dos autos de embargos
à providência (5) (SIC).
- No Verão de 1989, por circunstâncias estranhas à
R., tornou-se extremamente difícil conseguir uma passagem de avião de Lisboa para a República Popular de Angola (9).
- Isso teve como consequência que os escritórios da
A. passaram a ser assediados por um grande número de pessoas ansiosas por conseguir o desejado bilhete de passagem (10).
- O aumento do número de pessoas que passaram a procurar os escritórios da A. fez naturalmente aumentar o movimento no átrio (12).
- No edifício, do 2 ao 9 andar, funcionam os escritórios centrais da R. (13).
- Nesse átrio estão instalados os seus serviços de recepção e a central telefónica, e na galeria contígua funcionam os seus serviços de "marketing"
(13 e 14).
- Para além do portão que dá acesso às caves, os escritórios centrais da R. têm como única entrada a porta n. 259 da Av. da Liberdade (15).
- A partir de finais de Setembro de 1989, o afluxo de pessoas que pretendiam ser atendidas pela A. e que o não conseguiam era tal que as pessoas enchiam por completo o passeio contíguo à entrada pelo n. 259 (16).
- Obstruiam, assim, a passagem dos transeuntes, provocando, pela ocupação por eles feita da faixa de rodagem, problemas no trânsito automóvel, e impediam o acesso, a não ser ao empurrão, dos empregados, clientes e quaisquer outros visitantes aos escritórios da R. (17).
- Por outro lado, ao dirigirem-se à sobreloja através do átrio, e na saída depois de terem sido atendidos, os clientes da A. em vez de transitarem rápidamente e em silêncio, demoravam-se nas escadas e no átrio, falando em voz alta e tornando assim impossível o trabalho nos serviços que ali funcionam e na galeria contígua, já muito dificultado pelo ruído que vinha do exterior, provocado, pelas vozes das muitas dezenas de pessoas que se aglomeravam
à porta e pelas buzinas dos carros, cada vez que um transeunte lhes obstruia a passagem (18 e 19).
- A situação tornou-se de tal modo grave que se estabeleceram contactos entre a R. e o Delegado da A. para disciplinar o acesso dos clientes desta (20).
- Como resultado desses contactos, e com inteiro acordo e agrado do Delegado da A. foram, em 28/09/89, elaboradas "Instruções aos Serviços de Portaria e Segurança" (21).
- Nessas "Instruções" ficou especificamente consignado que:
- os funcionários da A. não teriam quaisquer limitações na entrada ou na saída pelo n. 259;
- o público atendido pela A. não teria também qualquer limitação na saída através do átrio, devendo, no entanto, dirigir-se imediatamente para o exterior, para não perturbar os serviços que ali funcionam;
- conforme combinado, o público a ser atendido pela
A. entraria pela loja onde a A. tem parte dos seus serviços - n. 259, isto sem prejuízo de a A. poder receber por esta entrada as suas visitas;
- as pessoas que transitassem pelo n. 259 para se dirigirem aos serviços da A. utilizariam os elevadores e não a escada;
- conforme o acordado, para se fazer a triagem das pessoas que entrariam pelo n. 259, a A. instalaria um telefone ligado à portaria, para que a segurança pudesse ser informada das pessoas que ali eram autorizadas a passar, e que, enquanto o telefone não era instalado, a A. destacaria para ali um funcionário seu com essas funções (22).
- O Delegado da A. tinha sido informado de que a R. iria pedir a colaboração da PSP para impedir que a acumulação de público no exterior do edifício bloqueasse o acesso ao mesmo (23).
- Nos dias 28 e 29/9 - 5 e 6 feira, o movimento das entradas e saídas processou-se de harmonia com as "Instruções" referidas, tendo a A. destacado para a portaria um seu funcionário, como estava combinado (24).
- Na 2 feira seguinte - 2/10, porém, a A. não destacou qualquer funcionário para a portaria, o mesmo tendo acontecido nos dias seguintes (25).
- Pelo facto de a A. ter fechado por dentro a porta do n. 259-B, o público deixou de ter acesso aos seus serviços através da loja - n. 259-B, aglomerando-se à porta do n. 259, com a pretensão de por ali se dirigir à sobreloja, provocando uma situação intolerável (26).
- A R. enviou à A. o telex n. 373/89, de 2/10, de que há cópia a folhas 21 dos autos de embargos
à providência, e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido (H).
- No dia seguinte foi remetido à A. o telex n. 377/89, de que há cópia a folhas 23 dos mesmos autos, e cujo contéudo aqui se dá por reproduzido (I).
- Dá-se por reproduzida a carta enviada pela R. ao Comandante da 1 Divisão de Lisboa da PSP de que há fotocópia a folhas 24 desses autos (J).
- Dá-se por reproduzida a carta datada de 06/10/89 enviada pela R. à A., que a recebeu, subscrita por Fernando de Melo, advogado, que constitui folhas 49 a 51 dos autos de embargos à providência cautelar (L).
- Por despacho de 23/10/89 proferido nos autos de providência cautelar n. 15905 da 3 Secção do 11 Juízo Cível de Lisboa, foi decretada a providência cautelar não especificada requerida pela aqui A. contra a R., do seguinte teor: "a partir das 10 horas e 30 minutos de 23/10/89 cessa de impedir que quaisquer pessoas que queiram atingir as instalações da requerente tenham acesso pela porta n. 259 da
Av. da Liberdade (...) - a) - determina-se que a requerida abra e conserve não fechada a porta situada no átrio que dá acesso ao edifício e liga a sobreloja e o r/c, com entrada e saída pelo n. 259; - b) - determina-se à requerida que não impeça, de qualquer modo, a entrada de qualquer pessoa pela porta n. 259 para a sobreloja, bem como a utilização dos elevadores ou da escada que liga a sobreloja ao referido átrio / porta de entrada; e, ainda, a saída da sobreloja para a rua pelo n. 259, quer pelo elevador, quer pela referida escada" (A).
- A requerida foi notificada desse despacho em 23/10/89 (B).
ORA:
9. 1 AGRAVO:
9.1. Visto o disposto no artigo 758, aplicável ex vi do artigo 1033, n. 1, CPC, a admissibilidade ou inadmissibilidade da resposta apresentada depende de haver-se ou não deduzido defesa indirecta ou por excepção.
Está-se perante essa específica modalidade de defesa, definida na 2 parte do n. 2 do artigo
487 CPC, quando, não contrariando a realidade dos factos constitutivos da causa de pedir adiantados na petição inicial, todavia se opõem factos novos que, enquanto pressupostos de uma contra-norma impeditiva, modificativa ou extintiva do direito que o autor se arroga, eximem o contestante da correspondente obrigação (Alselmo de Castro, "Direito Processualo Civil Declaratório", III, 208).
9.2. Assim sendo, é de referir desde já os fundamentos desta acção, que ao autor, nos termos do artigo 342, n. 1, CC, incumbe alegar e provar.
São eles: - a posse material, ou seja, o domínio de facto traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre o objecto; o correspondente direito a defendê-la, assente, designadamente, na "traditio" (tradição material ou simbólica efectuada pelo anterior possuidor); e o facto do demandado de que deriva a ofensa (turbação) dessa posse. Ou, mais simplesmente: a detenção; o direito em que assenta; e a perturbação daquela (facto turbativo).
9.3. A causa de pedir nesta acção, isto é, o concreto facto jurídico em que se estriba a pretensão trazida a juízo (artigo 498, n. 4, CPC),
é a situação jurídica emergente do invocado arrendamento que dá à A. o direito de utilizar o locado para os fins a que se destina (BMJ 273/329).
Atinente a esses fins, e na medida em que o fôr, a utilização do acesso em questão deve considerar-se incluida nesse contrato.
Pesando sobre a locadora o dever de proporcionar
à locatária o uso ou fruição que se convencionou ou que resulte das circunstâncias, também no que
às condições de acesso se refere vale o disposto nos artigos 1031, alínea b), e 1037, n. 1, CC.
Daí a arguida ilegitimidade da actuação da R. contra que se veio reagir.
9.4. O direito neste autos accionados é o que, em excepcional ampliação da tutela possessória a situação de posse precária (artigo 1253, al. c),
CC), é conferido ao locatário pelo n. 2 do artigo 1037 CC, de, por este meio, a que se referem os artigos 1277 e 1278 dessa lei, defender o regular exercício do seu direito de gozo do arrendado.
Nessa base pretende a A., ao que alega, manter o normal acesso anterior às suas instalações, perturbado pela R..
Segundo a sentença impugnada, não houve turbação do direito da apelante; mas decidiu assim em vista do acordo pela apelada ex vi invocada na sua contestação, determinado pelas circunstâncias nesse articulado descritas.
9.5. Esta tinha oposto, em suma, e antes de mais, que, duas das vias de acesso às ditas instalações, foi, pelas razões que indica, por acordo condicionada a que está em causa, sempre, afinal, tendo respeitado o nessa conformidade devido.
Diz, por outras palavras, que, da sua parte, tudo se passou como na sequência desse acordo, conquanto recente, se vinha passando.
A defesa deduzida assenta, deste modo, em primeira linha, na apontada modificação do invocado direito da A..
Não se está apenas perante duas diversas versões da mesma ocorrência, antes surgindo o oposto acordo como facto modificativo do direito que a A. se arroga ao irrestrito acesso às suas instalações (cfr., a propósito, Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", 1976, p. 130).
9.6. O n. 1 do artigo 1037 CC, referível ao seu artigo 1031, alínea b), é, sem dúvida, norma imperativa (P. Lima e A. Varela, "CC Anotado", II, nota 2 aquele artigo; Pereira Coelho, "Direito Civil - I - Arrendamento" (1980), 126; Mário Frota,
"Arrendamento Urbano", 70; BMJ 214/175); e à obrigação do senhorio de não estorvar nem embaraçar, por qualquer forma o uso da totalidade ou de parte do objecto do arrendamento se referiam já os artigos 1606, n. 3, do Código de Seabra e
15, n. 3 do Decreto n. 5411.
Dessa imperatividade resulta, por força do disposto no artigo 294 CC, a nulidade de contrária convenção comtemporânea ou posterior - sempre, aliás, sujeita à observância da forma legal ("a forma necessária para os actos constitutivos da relação
é a mesma que se exige para os actos destinados a alterá-la" - Galvão Telles, "Arrendamento", 234).
9.7. Ilícita, nos termos do artigo 1037, n. 1, CC, toda a privação ou diminuição do adequado uso concedido, essa ilicitude só casuísticamente, isto é, caso por caso, pode ser afastada pelo consentimento do inquilino (cfr. também seu artigo 340).
Ressalvada ou exceptuada vem a ser apenas a restrição que da lei ou dos usos possa resultar
- contra-direito esse que ao demandado, conforme n. 2 do artigo 342 CC, incumbe alegar e provar (sobre a coincidência do ónus da alegação com o ónus da prova, cfr. BMJ 381/638; sobre a sua repartição, cfr.
Varela, RLJ 117/31, citando Rosenberg e BMJ 381/595).
9.8. Neste âmbito se vem, afinal, a inserir a "legítima defesa" (artigo 337 CC) em termos meramente conclusivos mencionada no artigo 35 da contestação.
Ainda que em termos de facto configurada no precedentemente articulado hipótese que a admitisse, essa causa de exclusão da ilicitude supõe também actuação (em princípio ilícita, mas assim justificada) da contestante que esta não reconhece ter tido, antes sustentando ter-se limitado a observar o acordado.
No entanto, é igualmente de considerar, no plano ou prisma processual, ter-se assim realmente deduzido excepção inominada, cujo debate, se não provado, ou irrelevante, o invocado acordo, poderia influir na correcta decisão desta causa.
9.9. Naquela perspectiva expressamente invocados pela contestante os seus direitos de utente do edifício, também na sentença recorrida se alude a que o falado acordo se traduziu na compatibilização dos interesses em jogo.
É deste modo implicitamente considerada a existência de colisão entre o direito pelo artigo 1037 CC conferido à A., arrendatária, de impedir a prática de actos que diminuam o gozo do arrendado e o direito de fruição, incluido no de propriedade, que para a R., com escritórios no mesmo prédio, de que é dona, decorre do artigo 1305 CC.
Livre o tribunal na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664 CPC),
é, assim, o problema da conciliação, por auto composição, por meio do aludido acordo, desses opostos interesses no âmbito do uso em comum da serventia em questão (porta de entrada, átrio, escada e ascensores) que, antes até que a legítima defesa, no caso porventura seria também de considerar, permitido que se julgue ser o mesmo pelos artigos 335 e 405, n. 1, CC, ao abrigo da excepção aberta no n. 1 do seu artigo 1037 para o que a lei faculte.
9.10. Ainda nesse âmbito, prevenido pelo artigo
335 CC, e que ao falado acordo falte a forma necessária (cfr. 9. 6. supra), será talvez de recordar que, "embora o direito do arrendatário tenha certas características dos direitos reais, como a de ser oponível a terceiros (o adquirente do prédio arrendado é obrigado a respeitar o arrendamento), ele não é um verdadeiro direito sobre uma coisa, mas um direito obrigacional derivado de uma relação deste tipo constituída entre o locador e o arrendatário, por força da qual as partes podem exigir uma à outra determinadas prestações" (artigos 1022 e 1023 CC,
Vaz Serra, RLJ 100/203, citando, na nota 1, Manuel Rodrigues, Pires de Lima, J. G. Sá Carneiro, Pinto Loureiro, e jurisprudência do STJ).
Conflito algo semelhante foi resolvido por aresto publicado no BMJ 257/110 (cfr., em especial, pag114).
10. 2 AGRAVO:
10.1. Referido o artigo 618, n. 1, alínea a), ao disposto no artigo 553, n. 2, CPC, é certo que, na sua letra, este último não distingue entre representantes legais e representantes voluntários.
Igualmente certo é, em todo o caso, que a inabilidade legal para depor como testemunha dos que podem depor como parte decorre da posição processual (Reis, "Anotado", IV, 347).
E parte é quem no processo ocupa essa posição
- não quem porventura esteja em condições de a assumir, mas no caso o não tenha feita (cfr. para melhor desenvolvimento, CJ, VI, 2, 168 - I e 169).
10.2. "Todas as pessoas devem ser admitidas a depor, a fim de, com o seu depoimento, auxiliarem a descoberta da verdade. Se têm a posição de partes, é nessa qualidade que pode ser exigido o seu depoimento; se não têm essa posição, então hão-de poder depor como testemunhas". (ibidem, 348; sublinhados nossos).
Assim sendo, só quem estiver na relação processual em condições de depor como parte é que só nessa qualidade pode ser admitido a prestar depoimento.
10.3. Só não pode depor como testemunha quem dispuser de poderes para confessar a acção (BMJ 299/ /262 - I).
Mas há que verificar se a pessoa em questão nela intervem, ou concretamente pode intervir, na qualidade de parte.
"A questão põe-se nestes termos: pode obter-se o depoimento d(ess)a pessoa como parte? Se pode, não
é lícito fazê-la depor como testemunha; se não pode, o depoimento como testemunha é admissível.
(...) A mesma pessoa não pode depor como parte e como testemunha; mas se não pode depor na primeira qualidade, deve poder depor na segunda."
A possibilidade de depor como parte tida em vista no artigo 618, n. 1, alínea a), CPC (correspondente ao artigo 624 do de 1939) não é a possibilidade geral do depoente, mas a possibilidade especial e concreta (Reis, RLJ 79/42 e 43).
10.3. Daí porventura que o douto aresto citado pela recorrente incidindo sobre caso em que a representação em juízo era conjuntamente exercida pelo representante legal e pelo representante voluntário, expressamente se refira, como de facto refere, a quem "seja chamado à causa como representante da parte" (BMJ 215/204 - 3 e 205,
2 período do 2 parágrafo e final do 3 parágrafo).
10.4. Em juízo, as sociedades anónimas são representadas pelos seus administradores ou directores - artigo 21, n. 1, CPC e n. 2 dos artigos
405 e 431 CSC, e se por outrem, necessariamente que por delegação destes dos poderes que legalmente lhes competem (artigo 391, números 6 e 7 CSC).
O mesmo douto aresto refere-se a caso em que a testemunha recusada tinha a qualidade de administrador, podendo transmitir os seus poderes para confessar (ibidem, 5 parágrafo).
É bem diferente a hipótese nestes autos configurada.
Não se vê que a categoria profissional "director de seguros" importe, per si, poderes de representação; aquela outra faculdade confessadamente não existia neste caso.
10.5. Destinado o depoimento de parte à obtenção do meio de prova a que se referem os artigos
352 CC, essa confissão - de factos (declaração de ciência, como referem Castro Mendes, "Direito Processual Civil", II, 697 e Mário de Brito, "Cod.
Civil Anotado", I, 470 e nota 843, citando Reis,
Andrade e Vaz Serra) - distingue-se da confissão do direito ou do pedido, a que aludem o artigo
293 CPC e a nestes autos arguida procuração.
Daquela primeira só eventualmente pode resultar esta última, pois tal depende de o facto ou factos sobre que recai serem, de per si, suficientes para a existência do direito (Anselmo de Castro, "Direito Processual Civil Declaratório",
III, 325).
Sendo certo que a medida daquele meio de prova
é dada pela do poder que o representante tem de vincular o representado (Reis, cit., 90) é caso de considerar que "quem pode o mais pode o menos" (quem pode confessar a acção pode confessar os factos nela articulados). Tudo, no entanto, depende dos concretos termos e fins para que a procuração foi conferida (ou, na expressão do aludido acórdão, da "comissão expressa da sociedade").
A confissão feita por representante voluntário só vincula o representado nos limites dos poderes que pela procuração lhe foram conferidos (Mário de Brito, cit., 471).
10.6. De todo o modo, mesmo partindo do príncipio que a testemunha impugnada tinha poderes para obrigar a sociedade demandada, seguro é que, como do já referido decorre (cfr. 10.1 e 10.2. supra), sem intervenção na causa, não podia depor como parte.
Tinha, por isso, que ser admitida a depor como testemunha.
Ainda que tivesse poderes para confessar o pedido, só a participação na causa (que de verificava nas hipóteses versadas nos atrás citados arestos) determinaria a sua inabilidade para depor como testemunha, pois só nesse caso poderia depor como parte (cfr., a propósito, Vaz Serra, BMJ 124/248 e 249).
Sem intervenção na causa em representação da parte, e, por isso, não podendo ser-lhe exigido depoimento de parte, não se verificava a arguida inabilidade para depor como testemunha.
10.7. Neste sentido se pronunciou já acórdão desta Relação de 15/12/71, de que há sumário no BMJ 212/290 (1 - I): o que ao caso vem é tão só se o depoente é parte no respectivo processo: se o
é, depõe como parte, se o não é, depõe como testemunha.
"Doutro modo teríamos pessoas que não podiam depor como partes, por o não serem no processo, e (que) não o poderiam (também) fazer como testemunhas (...)", dificuldade essa que o artigo 624 CPC de 1939 (artigo 618 do ora vingete), substituindo o artigo 2511 CC de 1867, precisamente quis evitar (idem - II).
10.8. Nem se "obtempere" que o que importa essencialmente
é a qualidade de representante da parte, não o facto acidental de estar ou não no processo (RLJ 85/246).
Essa é consideração válida apenas, pelo seu fundamento - inabilidade de ordem moral -, no caso de representação orgânica ou necessária, supondo uma muito íntima ligação entre representante (geral) e representada (o caso era de gerente de sociedade representada no processo por outro gerente), sendo sem cabimento relativamente a quadro superior (director de seguros) de companhia seguradora, seu representante voluntário, por mais latos que sejam os seus poderes, incluindo os de confessar o pedido - não se sabendo em que causas, e nesta sem intervenção em representação da parte.
Posto que para ela, portanto, não concretamente mandatado, nela não podia depor como parte. Não podia, por conseguinte, ser recusado o seu depoimento como testemunha.
10.9. Não sendo, como, em vista do já exposto, não era, de admitir o incidente, nada mais nesse âmbito havia que perguntar-lhe (artigo 637, n. 1,
CPC: "se fôr de admitir"...; Reis, "Anotado", IV,
428 e RLJ 85/248).
11. APELAÇÃO:
Hábil a testemunha impugnada e sujeito o seu depoimento à livre apreciação do tribunal (artigo 655, n. 1 CPC), vale no caso o princípio da inalterabilidade da decisão sobre a matéria de facto consagrada no artigo 712 CPC.
Contra o que a R. parece entender na sua contra-alegação, mesmo quando não provado o alegado na petição inicial, pode o autor beneficiar do na contestação oposto, se disso fôr caso face ao direito substantivo aplicável (cfr., sobre o princípio da aquisição processual, artigo 515 CPC e Anselmo de Castro, cit., 174).
Mas, como já visto, influente a primeira das decisões agravadas no exame e decisão da causa, e procedentes, como também já demonstrado, as razões que lhe são opostas, merece provimento o primeiro dos dos analisados agravos.
Por isso sujeito a anulação todo o processado posterior àquela decisão - artigo 201, números 1 e
2, CPC, não há que conhecer da apelação, ou, sequer, do segundo agravo (parte final da 1 parte do n. 2 do artigo 660 CPC).
DECISÂO:
Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação em conceder provimento ao primeiro dos mencionados recursos e, nessa conformidade, em anular o despacho que ordenou o desentranhamento da resposta e todo o processado subsequente, devendo aquele ser substituido por outro que ordene a notificação da recorrente para, no prazo legal, apresentar, querendo, aquele articulado.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 12/12/91.