Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6517/2005-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TRANSPORTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: A Base XIV da Lei 2127 de 3.08.65 e o art. 40º do DL 360/71 de 21.08 não excluem a possibilidade de a deslocação do sinistrado a actos judiciais para que foi convocado (junta médica) ser efectuada por avião desde que a utilização desse meio de transporte seja estritamente necessário.
Justifica-se a utilização de viagem aérea entre os EUA e Portugal até porque nem existem alternativas viáveis.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- F…, sofreu um acidente de trabalho em 13/7/92 quando trabalhava por conta de T….
II- A responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se parcialmente transferida para a COMPANHIA DE SEGUROS.
A referida Seguradora considerou o sinistrado curado e 13/4/93, sem desvalorização (fols. 9).
O perito do Tribunal, em exame de fols. 20, considerou que o sinistrado ficara afectado de uma IPP de 3%, a partir da data da alta da seguradora.
Na tentativa de conciliação que se seguiu (fols. 30 a 31), a seguradora, a entidade patronal e o sinistrado aceitaram a existência do acidente de trabalho, o nexo causal existente entre o mesmo e as lesses, bem como a retribuição auferida e a parcela transferida, não aceitando a seguradora, todavia, o grau de desvalorização atribuído pelo Perito Médico do Tribunal.
Foi assim requerido, pela seguradora, exame por Junta Médica, nos termos do art. 120°-b) e 141°-2 do CPT de 1981, com formulação de quesitos por parte do sinistrado e da seguradora (fols. 33, 34 e 41).
Após vários adiamentos de 28/9/94 (fols. 46), de 13/2/95 (fols. 50 v. e 51), de 19/10/98 (fols. 68) e de 25/8/99 (fols. 72), veio a realizar-se, para o efeito, um exame por Junta Médica a 18/3/04, (fols. 109 a 110) a qual, por unanimidade foi de parecer de que o sinistrado é portador de IPP em consequência do acidente dos presentes autos, resultando, todavia que tal IPP é de 1%, nos termos do art. 33-c)4 da I.
III- Por requerimento de fols. 112, veio o sinistrado reclamar o pagamento da quantia de € 812,85 referentes ao custo da viagem de avião para se deslocar, desde a sua residência em North Arlington, USA, ao local do exame a realizar por Junta Médica, em Portugal, a 18/3/04.
Mais pediu o pagamento da quantia de € 3.285,00 relativa à perda da remuneração de uma semana de trabalho nos USA era virtude da deslocação a Portugal.
IV- Notificada a seguradora para se pronunciar, a mesma disse (fols. 118 e 119), no essencial:
- A morosidade da realização da Junta Médica deveu-se às sucessivas faltas injustificadas do sinistrado;
- O sinistrado é Português e reside em Lisboa;
- A seguradora desconhece se o sinistrado adquiriu 2ª nacionalidade ou se fixou residência temporária noutro país, nunca tendo sido informada de qualquer desses factos;
- Para comparecer no exame por Junta Médica do dia 18/3/2004, o sinistrado saiu da sua residência em Lisboa e dirigiu-se ao Tribunal, sito na Praça do Chile;
- A seguradora apenas tem de suportar o custo de dois bilhetes de autocarro, nos termos da Base XIV da LAT/69 e arts. 40° e 410-2 do DL n° 360/71 de 21/8;
- O pedido de pagamento de viagens aéreas é completamente infundado e o documento n° 1 representa um mero texto elaborado num computador sem indicação de autoria e não assinado; E totalmente infundado, de facto e de direito, o pedido de
pagamento de € 3.285,00.
V- Em seguida veio a ser proferida sentença em que, não se conhecendo ainda do pedido formulado pelo sinistrado a fols. 112, condenou-se nos seguintes termos: "Em face do exposto, condeno:
A-a Seguradora a pagar ao sinistrado uma pensão anual, vitalícia, obrigatoriamente remível, no montante de vinte e cinco euros e vinte e três cêntimos (25,23 Euros), com início em 14 de Abril de 1993.
B-o montante de treze Euros e noventa cêntimos reclamados a título de transportes (valor que foi aceite) em sede de tentativa de conciliação.
C-a entidade patronal a pagar ao sinistrado uma pensão anual, vitalícia, obrigatoriamente remível, no montante de dois Euros e noventa e seis cêntimos (2,96 Euros) com início em 14 de Abril de 1993.
Os montantes supra mencionados em A), B) e C) serão acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento até integral pagamento."
VI-Por despacho de fols. 154 a 156, foi decidido o pedido formulado a fols. 112, pela forma seguinte: "Em face do exposto, ao abrigo da Base XIV da LAT, condeno a Seguradora a pagar o montante de três mil, duzentos e oitenta e cinco Euros (3.285,00 Euros) a título de transportes."
VII- Dessa decisão recorreu a Seguradora (fols. 172 a 178) apresentando as seguintes conclusões:
1 a Na oposição que deduziu aos pedidos formulados a fls. 112 dos autos, a saber: O reembolso de despesas de viagens que computou em 812,85 e o reembolso de alegadas perdas salariais que computou em € 3.285, 00, a seguradora ora recorrente cumpriu integralmente o ónus de impugnação relativamente aos factos alegados pelo Autor.
2° Ao considerar que a seguradora "não contestou em termos de gasto, mas apenas em sede de obrigação de pagamento" a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 490° a 2 e n. 3, e o art. 659° n. 3, ambos do C.P.C.
3a- Ao dar-se como provado que "na viagem de avião o sinistrado gastou 3.285,00 Euros" em clara contradição com o pedido, a sentença recorrida violou o disposto no art. 74° do CPT, conjugado com o art. 661 ° n ° 1 do C.P.C.
4° O Tribunal "a quo" ignorou que a fonte de obrigações da seguradora ora apelante é delimitada pelo objecto do contrato de seguro celebrado.
5° De acordo com a cláusula 12" da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho aprovada pela Portaria n° 633/71 de 19 de Novembro a obrigação de pagamento ao sinistrado de despesas de transportes do estrangeiro para Portugal não se transferiram para a seguradora, salvo estipulação em contrário, a qual, conforme as condições particulares do contrato demonstram, neste caso não existe.
6° Entendimento diverso viola o disposto no art. 236° n. 1 do C. Civil.
7° A sentença recorrida violou, por errada aplicação, o disposto na Base XVI da LAT e no art. 41 ° do Decreto 360/71 de 21 de Agosto.
VIII- O sinistrado contra alegou (fols. 185 a 188), pugnando pela integral manutenção do decidido.
Correram os Vistos legais.
IX- A matéria de facto considerada provada em 1' instância é a seguinte
1-Em 13 de Julho de 1992, o sinistrado foi vítima de acidente de trabalho (vide decisão transitada proferida a fls 121 a 123);
2-Em 18 de Março de 2004, o sinistrado foi submetido a Junta médica que se realizou no Hospital de São Lázaro, em Lisboa - vide fis 109/110;
3-...sendo certo que nessa data já residia em 126, Belmont Avenue, North Arlington NJ 07031 nos Estados Unidos da América, desde 16-4-97 (vide declaração constante de 139);
4-Na viagem de avião até Portugal o sinistrado gastou 3.285,00 Euros.
X- O Tribunal da Relação tem competência para conhecer tanto de questões de direito como de facto, sendo que no quadro da apreciação da matéria de facto pode alterar a decisão do Tribunal de 1a instância, nos precisos termos constantes do art. 712°- 1 do CPC.
No caso que nos ocupa encontra-se também documentalmente provado o seguinte facto que se adita aos acima enumerados:
Resultante de fols. 85 v. – N° 5 : "A 4/7/2001 foi remetida carta registada para a Ilustre Mandatária da Seguradora (com procuração junta aos autos a fols. 35 a 37) com cópia do despacho de fols. 85 e 85 v., onde é referido "que o sinistrado se terá ausentado para o estrangeiro", carta esta que foi devolvida com indicação de que "Mudou-se sem deixar nova morada"".
XI- Nos termos dos arts. 684º-3 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação (como é o caso), como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).
Assim, há que apreciar, fundamentalmente, as seguintes questões:
A 1ª, se não poderia ter sido considerado provado o facto n° 4 uma vez que foi objecto de impugnação por parte da apelante/seguradora;
A 2ª, se a recorrente não é responsável pelo pagamento das despesas de deslocação do sinistrado, relativas à viagem entre os USA e Portugal.
XII- QUANTO À Iª UESTÃO.
Em 1a instância foi dado como provado que o sinistrado "Na viagem de avião até Portugal o sinistrado gastou 3285,00 Euros", isto fundado em prova documental e no acordo das partes nos autos.
Porém, do documento juntos aos autos (fols. 113) apenas se retira que o custo das passagens de avião para Portugal foi de € 812,85. Por outro lado o próprio sinistrado apenas pediu essa quantia de 12,85 título de despesas de viagem no seu requerimento de fols. 112, pelo que nunca poderia ter sido admitido por acordo o gasto de € 3.285,00.
A decisão recorrida faz manifesta confusão com a quantia também peticionada a fols. 112 a título de perda de uma semana de remunerações do trabalho (€ 1285,00), devido à deslocação a Portugal e a que se refere o doe de fols. - 114.
Por outro lado, ao contrário do que a recorrente sustenta, dizer-se que o pedido de pagamento de viagens aéreas é completamente infundado e que o documento n° 1 representa um mero texto elaborado num computador sem indicação de autoria e não assinado não é suficiente nem idóneo para impugnar a alegação do sinistrado de que teve despesas de viagem no valor de 812,85. Note-se que quanto ao peticionado quanto a pagamento de retribuições laborais perdidas pela deslocação, diferentemente, a seguradora invocou a sua falta de fundamento "de facto e de direito".
Deste modo, altera-se a redacção do facto provado nº 4, que passará a ser a seguinte: "Na viagem de avião até Portugal o sinistrado gastou € 812,85 Euros".
QUANTO À 2ª QUESTÃO.
Decorre da Base XIV da Lei n° 2127 (LAT/69) aplicável ao acidente dos autos, que "1- O fornecimento ou o pagamento dos transportes, abrange as deslocações necessárias à observação e tratamento, e as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estas, se forem consequência de pedidos dos sinistrados que vierem a ser julgados totalmente improcedentes.
2-…
3- O transporte deve obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou da doença".
Também o art. 40º do DL n° 360/71 de 21/8 estipula que: "Os transportes, que os sinistrados por direito devem utilizar, são os colectivos, salvo não os havendo ou se outros forem os mais indicados pela urgência do tratamento ou por determinação do médico assistente".
Como escreve Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho, Almedina, 1995, a pago 199, a propósito daquele art. 40', que "não distinguindo entre transportes terrestres (ferroviários e rodoviários), marítimos, fluviais e aéreos, consente-os a todos, desde que colectivos". Portanto, a legislação infortunistica não exclui a possibilidade de a deslocação ser efectuada por avião desde que estritamente necessária, já que se deve ter presente a imperatividade de utilização de transporte público de menor custo para as entidades responsáveis, embora adequado à situação e condições do sinistrado.
Assim, quanto à utilização de viagem aérea entre os USA e Portugal nada há a dizer na medida que nem existem alternativas viáveis.
Mas será que o seu custo deverá ser suportado pelas entidades responsáveis ? Entendemos que sim.
A referida Base XIV não obsta a que a deslocação para a comparência a actos judiciais seja a partir do estrangeiro e a cláusula 12a da Apólice Uniforme aprovada pela Portaria na 633/71 de 19/11 não é impedimento na medida em que se refere a despesas de transportes efectuadas em território estrangeiro, enquanto que o caso dos autos diz respeito a despesas de transportes efectuadas para ir do estrangeiro para Portugal e de Portugal para o estrangeiro.
Também não colhe a alegação da recorrente de que desconhecia que o sinistrado se encontrava no estrangeiro pois como se provou (facto na 5), a recorrente foi validamente notificada de um despacho proferido nos autos em que se dava conta dessa ausência. Caberia então à recorrente (já que foi quem requereu a Junta Médica) ponderar e sopesar as vantagens ou inconvenientes da manutenção do pedido de realização da Junta Médica com a deslocação propositada do sinistrado a Portugal ou, eventualmente, solicitar a sua realização no estrangeiro mediante carta rogatória.
O que não é admissível ou sustentável é que um sinistrado, após um acidente de trabalho, tenha de ficar confinado ao território nacional enquanto o desenrolar do processo careça da sua presença. E se fosse um trabalhador estrangeiro em Portugal? Também ficava impedido de voltar o seu país ? Claro que não.
Deste modo, têm as entidades responsáveis, Seguradora e Entidade Patronal de suportar o custo da deslocação do sinistrado a Portugal para participar no exame de 18/3104, na proporção das respectivas responsabilidades já fixadas na sentença de fols. 122 a 123 (89,5% e 10,5%, respectivamente).
Por fim uma referência ao pedido de pagamento da quantia de €
3.285,00 relativa a remunerações do trabalho.
A decisão recorrida nada disse quanto a tal pedido, até porque considerou que esse montante se referia a despesas de transporte e desta ausência de pronúncia nem sequer o sinistrado arguiu nulidade, reclamou ou interpôs recurso. Porém, tendo em conta que nos encontramos no domínio de direitos indisponíveis, pode esta Relação, oficiosamente, conhecer deste pedido.
Embora pudesse ser caso de determinar a produção de prova quanto a tal matéria, na medida em que houve impugnação da mesma na resposta da seguradora de fols. 118 a 119, tal necessidade mostra-se afastada porque não existe qualquer preceito legal no âmbito dos acidentes de trabalho que dê respaldo a tal pretensão. Isto para além que a deslocação a Portugal para o exame por Junta Médica não justificar uma estadia de 1 semana, como pretendido, bastando, na pior das hipóteses, 3 dias para realizar as viagens de ida e regresso.
A apelação procede, pois, embora parcialmente.
XIII- Pelo exposto, acordam os Juizes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, em alterar a decisão recorrida, condenando-se as rés Companhia de Seguros e Entidade Patronal T…, a pagar ao sinistrado, a título de despesas de transporte pela deslocação ao exame de 18/3/2004, a quantia de € 812,85, sendo € 727,50 a cargo da Seguradora e € 85,35 a cargo da Entidade Patronal, quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde 18/3/2004 até integral pagamento.
Mais se absolvem as rés do pedido de € 3285,00, relativo a remunerações de trabalho perdidas.
Custas da apelação a cargo da ré Seguradora, na proporção de 1/2 do devido, uma vez que o sinistrado delas está isento.
Lisboa 22 de Março de 2006