Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | PODERES DO JUIZ PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO CONHECIMENTO DO MÉRITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Iº Ao juiz de julgamento, no respeito pela estrutura acusatória do processo, que o art.32, nº5, da C.R.P. consagra, não é permitido fazer juízos de valor relativamente à suficiência, ou não, dos indícios probatórios considerados pelo Ministério Público para deduzir a acusação. Os seus poderes, nesta fase processual, estão clara e inequivocamente definidos no art.311, do CPP, designadamente no seu nº3, quanto ao considerar-se uma acusação manifestamente infundada; IIº Está vedado ao juiz de julgamento fazer um juízo sobre a forma como foi realizado o inquérito e sobre a suficiência de indícios para ter sido deduzida acusação; IIIº Depois de proferido despacho a designar data para julgamento, só após a produção da prova e a produção das alegações orais, em audiência de julgamento, se pode apreciar o bem fundado da acusação, através da análise do seu mérito. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I. No processo n.º 1517/05.6 JFLSB da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, em que são Arguidos: - A…; - C…; - M…; - J…; - R…; veio o Ministério Público interpor recurso da decisão proferida em 04 de Maio de 2010 (nos autos supra referenciados, a fls. 7314 a 7342) que determinou a extinção do procedimento criminal quanto aos arguidos, por falta de objecto, e o consequente arquivamento dos autos, ao abrigo do art. 338.º n.º 1 do C.P.PENAL, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida concluindo, em síntese, que: - o despacho recorrido foi proferido, no início da audiência de julgamento, depois da acusação, instrução e despacho de pronúncia; - firmada a pronúncia irrecorrível, ficou definido o "thema decidendo"; - remetido o processo para julgamento, o juiz só pode conhecer de nulidades insanáveis e ainda, nos termos do art.º 338.º, n.º 1, do C.P.PENAL, outras questões "incidentais" que possam obstar ao conhecimento do "mérito da causa", mas nunca desta mesma; - ou seja, a lei (art.º 338.º C.P.PENAL) só consente o conhecimento de questões prévias ou incidentais susceptíveis de impedir o julgamento (conhecimento de mérito), sejam elas de índole substantiva (v. gr. morte, prescrição, amnistia, descriminalização) ou de natureza adjectiva (incompetência do Tribunal, legitimidade...), em caso de não ter havido decisão sobre elas e que se possam conhecer; - mas, ao decisão sobre tais questões não permite conhecer o "mérito da causa", pois que não é admissível um juízo prévio sobre os factos da pronúncia submetida a julgamento e o seu enquadramento legal e subsuntivo; - o "saneamento" do processo, nos termos do art.º 338.º C.P.PENAL, iniciado o julgamento, já não é legalmente aceite; - a rejeição da acusação, por falta de objecto e/ou fundamento, proferida decisão instrutória de pronúncia e designada data para julgamento não pode ser decidida pelo juiz do julgamento; tal só poderia ocorrer no momento em que é exarado o despacho nos termos do art.º 311.º C.P.PENAL; - com efeito, ao designar data para início do julgamento, o juiz aceitou os factos vertidos na pronúncia; - o legislador reservou para a audiência, produzida prova e discutida a causa o momento próprio para conhecimento de todas as questões supervenientes; - o tribunal a quo ignorou que não podia já fiscalizar a actividade desenvolvida no inquérito pelo Ministério Público, nem o juízo firmado pelo juiz de Instrução sobre a existência do crime, estribado na existência de indícios; - bem como foi ignorada a estrutura acusatória do Processo Penal, consagrada na Constituição (art.º 32.º, n.º 5); - a decisão recorrida, que consubstancia uma "surpresa", extravasou, pois, a competência atribuída ao juiz de julgamento; - nem o despacho sob impugnação, sem fundamento bastante, podia decidir num quadro de aceitação de "entendimentos juridicamente discutíveis, sobre as normas violadas". Conclui, em consequência, pedindo a revogação do despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que determine a realização do julgamento, seguindo-se os ulteriores do processo. Os Arguidos responderam pugnando pela rejeição do recurso. O ilustre Procurador-Geral Adjunto neste tribunal emitiu parecer. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º do C.P.PENAL. II. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Da análise dos autos constata-se que: - Por decisão de 16.01.2008 foi deduzida acusação a fim de serem submetidos a julgamento os arguidos A…, C…, M…, J…, J… e R…, pela prática, em co-autoria, os quatro primeiros, de um crime de prevaricação de titular de cargo político p. e p. pelo art. 11.º da Lei 34/87, de 16.07, com as alterações introduzidas pelas Leis 13/2001, de 04.06 e 108/2001, de 28.11, por referência aos art.ºs 2.º n.º 2, 56.º n.º 1 al. a), 64.º n.º7 al. b), 65.º n° 1, a contrario, 65° n° 2 e 69°, todos da Lei 169/99, de 18.09 e art°s 1.º, 2.º e 3.º n.º 1 al. i) da já citada Lei 34/87, e art. 28.º n.º 1 do Código Penal, no qual se encontra consumido o crime de participação económica em negócio p. e p. pelo art. 23.º da Lei 34/87, de 16.07, com referência aos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º n.º 1 deste mesmo diploma legal e, os dois últimos arguidos, pela prática em co-autoria, de um crime de abuso de poder p. e p. pelo art. 382.º do Código Penal. - Por decisão de 30.07.2009 aqueles arguidos foram pronunciados nos precisos termos em que foram acusados, sendo-lhes imputados: aos arguidos A…, C…, M…e J…, em co-autoria material, um crime de prevaricação de titular de cargo político p. e p. pelo 11.º da Lei 34/87, de 16.07., com as alterações introduzidas pelas Leis 13/2001, de 04.06 e 108/2001, de 28.11, com referência aos art.ºs 1.º, 2.º, 30.º n.º 1 al. i), do mesmo diploma legal e 2.º, n.º 2, 56.º n.º 1 al. a), 64.º n.º7 al. b), 65.º n.º 1 (a contrario), 65.º n.º 2 e 69.º, todos da Lei 169/99, de 18.09. E aos arguidos J… e R…, a prática, em co-autoria, de um crime de abuso de poder p. e p. pelo art. 382.º do Código Penal (cf. decisão instrutória de pronúncia a fls. 5550 a 5723). - No dia 8 de Janeiro de 2010, após remessa dos autos ao Tribunal de Julgamento onde foram distribuídos à 5.ª Vara Criminal de Lisboa, aí foi proferido despacho ao abrigo do art. 311.º do C.P.PENAL, (cf. fls. 5805 e 5806) que determina a respectiva autuação como processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo e designa datas para audiência de julgamento pelos factos e crimes referidos pela acusação do MP de fls. 3227/3336 e 336113362, nos termos acolhidos pela pronúncia de fls. 5550/5723, peças processuais que aqui se dão por integralmente reproduzidas, os arguidos (…), pelos factos e crimes ali descritos”. - Mais foi determinado o cumprimento do disposto nos art.ºs 313.º n.º2, 314.º, 315.º e 317.º n.ºs 1 e 7, todos do C.P.PENAL, tendo sido notificados os arguidos e os seus mandatários. - Por despacho de fls. 5848 e 5849 foi declarada a especial complexidade do processo. - Posteriormente, no dia 04.05.2010, data em que se deu início ao julgamento, e já em sede de audiência, veio a ser proferido o despacho recorrido que aqui se dá por integralmente reproduzido. Tem inteira razão o magistrado do Ministério Público recorrente na sua completa e profícua motivação (que aqui subscreveríamos inteiramente). E toda a jurisprudência dos Tribunais Superiores que sobre a matéria têm vindo a decidir uniformemente a suporta. Sublinhamos que, uma vez recebido o processo pelo Juiz titular, os seus poderes de saneamento do processo (artigo 311.º do C.P.PENAL) permitem-lhe: — pronunciar-se sobre nulidades;. — pronunciar-se sobre outras questões prévias (v. g. competência, prescrição, amnistia) que obstem à apreciação do mérito da causa. Em seguida tem que verificar se houve, ou não, instrução. Se o processo tiver sido remetido sem ter havido instrução o Juiz pode (n.º 2, cit. artigo): — rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada (o n.º 3 define o que se entende por acusação manifestamente infundada); — não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos tenros dos artigos 284.º, n.º 1, e 285.º, n.º 4, respectivamente. Se tiver havido instrução (o caso dos autos) são muito mais limitados os poderes do juiz ao abrigo do presente normativo, pois no despacho de pronúncia já o Juiz de instrução ponderou, além do mais, o enquadramento legal dos factos. É que, regendo-se o processo penal pelos princípios do acusatório e do contraditório, a necessidade de uma tal demarcação tem subjacentes duas ordens de fundamentos, - um inerente ao objectivo imediato da instrução: a comprovação judicial da pretensa indiciação (que, para que se possa demarcar o âmbito do objecto específico desta fase do processo e para que o arguido se possa defender, tem que reportar-se a imputação de factos concretos delimitados) e - outro implícito a uma finalidade mediata mas essencial no caso de se vir a decidir pelo prosseguimento do processo para julgamento: a demarcação do próprio objecto do processo, reflexo da sua estrutura acusatória com a correspondente vinculação temática do Tribunal, que, por sua vez, na medida em que impede qualquer eventual alargamento arbitrário daquele objecto, constituindo uma garantia de defesa do arguido, possibilita a este a preparação da defesa, assim salvaguardando o contraditório. E, tendo sido proferido despacho de pronúncia, está vedado ao juiz de julgamento, em sede de despacho proferido no âmbito do art.º 311.º, n.ºs 1 ou 2, do C.P.PENAL, apreciar as putativas nulidades de que enferme a pronúncia, por dessa forma se estar a sindicar uma decisão judicial (a de pronúncia) relativamente à qual já ocorreu trânsito em julgado formal (ac. de 25.11.2009, nuipc 15203/03.8TDLSB.L1-3, Relator: Fernando Correia Estrela). Assim, o juiz do julgamento, não pode apreciar a relevância penal da conduta imputada ao arguido a não ser na sentença depois fixar os factos tidos por provados e não provados e de fundamentar esse segmento da decisão. Como bem refere o ac. deste TRL de 24.03.2010 (nuipc 470/04.8TAOER.L1-3, Relator: CARLOS ALMEIDA), é o que claramente resulta do facto de essa matéria não constituir uma questão prévia ou incidental que possa ser apreciada em momento anterior ao mencionado e de a estrutura da sentença prevista no artigo 374.º do Código de Processo Penal exigir que o juiz obedeça à ordem de apreciação das questões estabelecida nessa disposição legal. Por isso, não vemos que o Sr. juiz pudesse pronunciar-se sobre a relevância criminal da conduta imputada ao arguido sem que previamente tivesse enumerado os factos que tinha por provados e não provados e elaborado a fundamentação desse segmento da decisão. Até porque, no Ac. desta Relação, e mesma 9.ª Secção, de 28.10.2000, (in C.J., Ano XXV, Tomo IV, pág. 141), decidiu-se já que “está vedado ao juiz de julgamento fazer um juízo sobre a forma como foi realizado o inquérito e sobre a suficiência de indícios para ter sido deduzida acusação”. Também não vemos que o tribunal pudesse ter terminado a sentença declarando “extinto o procedimento criminal quanto aos arguidos por falta de objecto” e em consequência determina o arquivamento dos autos, quando o fundamento da decisão era a irrelevância jurídico-penal das respectivas condutas. Em síntese conclusiva, estabilizada a instância, no início da audiência de julgamento, o juiz não pode retomar a questão do mérito da acusação a partir do seu texto e, contrariando o despacho de recebimento da acusação e designação de dia para julgamento, decidir do mérito da causa com o fundamento de que os factos narrados na referida acusação não integram a prática de qualquer crime; só após a produção da prova e a produção das alegações orais em audiência de julgamento se pode apreciar o (in)fundado da acusação (no caso, confirmada pela pronúncia), através da análise do seu mérito. Tudo o mais que se pretenda ver vertido no presente acórdão seria supérfluo ou acessório ao “themma”. III. Face ao exposto, acordam os juízes da 9.ª secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando a sentença proferida e determinando que a mesma seja substituída por outra que, na sequência da realização de audiência, aprecie a responsabilidade criminal imputada aos arguidos. Sem custas. *** Lisboa, 17 de Fevereiro de 2011 Trigo Mesquita Maria da Luz Baptista |