Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL PEDIDO CÍVEL PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1.Nos autos de contra-ordenação laboral, ao abrigo do n.º5 do art.º88 do DL n.º 433/82 (Regime geral das contra-ordenações) aplicável por força do artº60 da mesma Lei 107/2009, apenas, o pagamento da coima aplicada pode ser deferido em prestações. 2. No que respeita ao pagamento dos créditos laborais do trabalhador e das dívidas à segurança social está na disponibilidade destes o seu pagamento faseado em prestações mensais como, também, decorre do art.º27 da referida Lei n.º107/2009. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
A arguida, AA – Restauração Unipessoal, Lda, notificada para proceder ao pagamento da quantia de €3.315,50, respeitante a coima, multa, custas judiciais, pagamentos a trabalhador e segurança social, veio pedir o pagamento da mesma em 24 prestações mensais e sucessivas, invocando a sua difícil situação económica. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não se opor ao requerido. O tribunal recorrido no despacho de fls. 255 admitiu o pagamento do montante devido a título de coima, custas e multas em doze prestações mensais, iguais e sucessivas. No entanto, quanto às quantias devidas ao trabalhador e à segurança social, indeferiu o requerido pagamento em prestações, por falta de fundamento legal, por entender que nesta parte o pagamento faseado terá que ser acordado pela entidade empregadora, o trabalhador e a segurança social. Arguida veio interpor recurso de tal despacho, tendo nele elaborado as seguintes, Conclusões (…) | ||
| Decisão Texto Integral: |