Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
104/12.7TTFUN.L2-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
PEDIDO CÍVEL
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1.Nos autos de contra-ordenação laboral, ao abrigo do n.º5 do art.º88 do DL n.º 433/82 (Regime geral das contra-ordenações) aplicável por força do artº60 da mesma Lei 107/2009, apenas, o pagamento da coima aplicada pode ser deferido em prestações.
2. No que respeita ao pagamento dos créditos laborais do trabalhador e das dívidas à segurança social está na disponibilidade destes o seu pagamento faseado em prestações mensais como, também, decorre do art.º27 da referida Lei n.º107/2009. (Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa

      A arguida, AA – Restauração Unipessoal, Lda, notificada para proceder ao pagamento da quantia de €3.315,50, respeitante a coima, multa, custas judiciais, pagamentos a trabalhador e segurança social, veio pedir o pagamento da mesma em 24 prestações mensais e sucessivas, invocando a sua difícil situação económica.

       O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não se opor ao requerido.

       O tribunal recorrido no despacho de fls. 255 admitiu o pagamento do montante devido a título de coima, custas e multas em doze prestações mensais, iguais e sucessivas. No entanto, quanto às quantias devidas ao trabalhador e à segurança social, indeferiu o requerido pagamento em prestações, por falta de fundamento legal, por entender que nesta parte o pagamento faseado terá que ser acordado pela entidade empregadora, o trabalhador e a segurança social.

      Arguida veio interpor recurso de tal despacho, tendo nele elaborado as seguintes,

         Conclusões

         (…)

         Cumpre apreciar e decidir
      A única questão suscitada é relativa à possibilidade dos créditos laborais do trabalhador e as dívidas à segurança social serem pagas em prestações mensais a requerimento da arguida.
      Nestes autos de contra-ordenação laboral, por força do disposto no art.º37 do Regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social – Lei n.º 107/2009, compete ao MP a sua introdução em juízo. Sendo que, ao abrigo do n.º5 do art.º88 do DL n.º 433/82 (Regime geral das contra-ordenações) aplicável por força do artº60 da mesma Lei 107/2009, apenas, o pagamento da coima aplicada pode ser deferido em prestações.
      Todavia, estão ainda em causa créditos laborais do trabalhador e dívidas à segurança social. Ora, quanto à condenação cível que compreende, ao abrigo do art.º564 do CT, os referidos créditos, estará na disponibilidade do trabalhador e da segurança social o seu pagamento faseado como, também, decorre do art.º27 da Lei n.º107/2009.
        Por outro lado, o MP só exerce o patrocínio do trabalhador, ou a representação em juízo da segurança social, nos termos do art.º7 do CPT, se tiver sido solicitado para o efeito, não decorrendo dos autos que o tenha sido.
        Assim sendo, bem decidiu o despacho recorrido ao indeferir quanto às quantias devidas ao trabalhador e à segurança social, o requerido pagamento em prestações mensais por falta de fundamento legal, dado que a não oposição do MP não é suficiente para o fazer representante do trabalhador ou da segurança social.  

         Decisão
         Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e  confirma-se a decisão recorrida.
         Custas pelo recorrente, taxa de justiça mínima
         Lisboa, 18 de Dezembro de 2013

         Paula Sá Fernandes
         Filomena Manso

Decisão Texto Integral: