Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | SOLICITADOR DE EXECUÇÃO PENHORA EXEQUENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | No âmbito das alterações introduzidas no CPC pelo dl 38/2003, de 8-3, ao exequente não cabe impor a sua escolha dos bens prioritariamente a penhorar, podendo o solicitador de execução, não observando aquela escolha, diligenciar pela penhora de outros bens, tendo em conta o critério de maior facilidade na realização de numerário e sem prejuízo do critério de adequação ao montante do crédito exequendo. (Sumário da Relatora MJM) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «Banco, SA» intentou acção executiva a que foi atribuído o valor de € 13.842,38, entrada em Juízo em 8-6-2004, contra B.... e C.... Indicou então, como bens a penhorar, o veículo automóvel de matrícula YY e «todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheio que guarnecem a residência do executado». No prosseguimento daquela execução veio o exequente aos autos requerer que a solicitadora de execução levasse a efeito de imediato a penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados. Tendo sido proferido despacho indeferindo o requerido pelo exequente, interpôs este recurso de agravo daquele despacho em que apresentou as seguintes conclusões: (i) A satisfação do direito do exequente é conseguida no processo de execução. (ii) A execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, consignadas no requerimento executivo, nos termos do disposto nos artigos 802.º e 810.º do Código de Processo Civil. (iii) Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 821.º do Código de Processo Civil. (iv) As diligências para a penhora têm início após a apresentação do requerimento de execução, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 832.º do Código de Processo Civil. (v) A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja mais fácil de realização, e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 834.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. (vi) A penhora das coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 848.º do Código de Processo Civil. (vii) Nos termos e de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código de Processo Civil “a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE A FAZER EXECUTAR”. (viii) Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. (ix) Dizem-se acções executivas aquelas em que o A. requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Código de Processo Civil. (x) Ao entender e decidir, no despacho recorrido, pela forma que dele consta, o Sr. Juiz “a quo”, ou seja que o exequente não pode impor que o Solicitador de Execução designado pelo Tribunal leve a efeito a penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, podendo o Solicitador de Execução, a seu belo prazer, praticar os actos que quiser e entender, e não aqueles que o exequente, ora requerente, titular do direito dado à execução, requer e solicita, viola o disposto no artigo 2.º, no artigo 3.º, n.º 3, no artigo 4.º, n.º 3, no artigo 802.º, no artigo 810.º, no artigo 821.º, no artigo 832.º, no artigo 834.º, n.º 1, e no artigo 848.º do Código de Processo Civil, donde impor-se a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente em 1.ª Instância, ora recorrente, a fls . , desta forma se fazendo J U S T I Ç A. * II - Tendo em conta que nos termos dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, a questão que essencialmente se coloca no presente agravo é a de se, no regime do processo executivo resultante das alterações introduzidas pelo dl 38/2003, de 8-3, a indicação de bens à penhora realizada pelo exequente se impõe ao solicitador de execução. * III - Com interesse para a decisão haverá que salientar as seguintes ocorrências no âmbito do processo: 1 – No requerimento executivo entrado em Juízo em 29-7-2004 o exequente indicou bens pertencentes aos executados, designadamente, um veículo automóvel de matrícula YY e «todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheio que guarnecem a residência do executado». 2 – Foi junto aos autos «auto de penhora» de onde consta como bens penhorados penhora de créditos fiscais no instituto de tesouraria e do crédito público, no valor de € 379,45. 3 - No prosseguimento daquela execução veio o exequente aos autos requerer que a solicitadora de execução levasse a efeito de imediato a penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados. 4 – Na sequência, datado de 8-6-2009, foi proferido despacho (despacho recorrido) indeferindo o requerido, considerando que tendo embora o exequente a possibilidade de indicar bens penhoráveis, não tem o poder de decidir qual o bem a penhorar, nem de determiná-lo ao agente de execução. * IV - Com o regime introduzido pelo dl 38/2003, de 8-3, a determinação dos bens a penhorar passou a caber ao agente de execução, tendo deixado de haver despacho ordenatório da penhora ([1]). Como referem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes ([2]) o agente de execução é investido num papel activo, não lhe cabendo efectuar a penhora sobre bens pré-determinados. «Com a introdução do agente de execução (art. 808), a figura de nomeação de bens desapareceu. As partes podem agora indicar bens para penhora … e o executado pode requerer a substituição dos bens penhorados por outros…; mas quer o exequente, quer o executado deixaram de poder nomear à penhora bens sobre os quais ela deva obrigatoriamente incidir… É, fundamentalmente, ao agente de execução que cabe agora a determinação dos bens a apreender, com respeito pelas normas dos arts. 821-3 e 834, nºs 1 e 2, sem prejuízo de, em alguns casos, a sua liberdade de actuação ser restringida (nº 4 do artigo em anotação [art. 833]; art. 834-3-a; art. 835-1)» (itálico nosso). Sendo que com a reforma da acção executiva, haverá que destacar, no que respeita à determinação dos bens a penhorar, «a supressão da nomeação de bens à penhora (anteriores arts. 833, 836 e 924); a concessão ao agente de execução do poder de determinação dos bens, segundo um critério de adequação ou proporcionalidade (arts. 821-3 e 834, nºs 1 e 2) e após consultado novo registo informático de execuções (art. 832) e das indagações que se mostrem necessárias (art. 833 nºs 1,2 e 3), sem prejuízo da indicação dada pelo exequente (arts. 810-3-d e 833-4) e pelo executado (art. 833-5)…» ([3]) (itálico nosso, igualmente). Referindo, por sua vez, Amâncio Ferreira ([4]) que com «a RPC2003, deixou de existir a nomeação de bens à penhora, passando a haver uma simples indicação dos bens a penhorar pelo exequente, no requerimento executivo [art. 810, nº1, alínea g] e 5] ou em requerimento ulterior, se não forem encontrados bens penhoráveis (art. 833, nº 4), indicação essa que não vincula o solicitador de execução» (itálico nosso, também). Efectivamente, embora o nº 5 do art. 810 preveja que o requerimento executivo contenha, entre outros elementos, a indicação pelo exequente dos bens a penhorar, determina o nº 1 do art. 834 que a penhora «começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente». Resultando a propósito, conforme dizem os autores acima referidos ([5]) que o critério geral de maior facilidade na realização de numerário conjugado com o da adequação ao montante do crédito exequendo, nos termos do nº 1 do art. 834, levará o agente da execução, em regra, a proceder à penhora pela ordem que constava do nº 2 do art. 834 do projecto de reforma da acção executiva de Dezembro de 2001: penhora de depósitos bancários; penhora de títulos e valores mobiliários; penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos que, pelo seu montante e datas de vencimento, permitam o rápido pagamento ao exequente; penhora de bens móveis sujeitos a registo; penhora de bens móveis não sujeitos a registo; penhora de bens imóveis; penhora de direitos de aquisição com eficácia real; penhora de outros direitos ou expectativas de aquisição. Mas, «só concretamente será possível decidir, pelo que o duplo critério da adequação e da facilidade de realização basta como indicação legal que, em termos gerais, o agente de execução terá de observar» ([6]). Refira-se que o nº 1 do art. 834 do CPC na redacção que lhe foi dada pelo dl 226/2008, de 20-11 ([7]) retoma aquela perspectiva, mencionando que o agente de execução deve efectuar a penhora preferencialmente pela ordem que ali é estabelecida - penhora de depósitos bancários; penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos que, pelo seu montante e datas de vencimento, permitam o pagamento ao exequente no prazo de seis meses; penhora de títulos e valores mobiliários…etc. – isto independentemente da ordem pela qual o exequente indicou bens para penhora. Do exposto resulta, em nosso entender, a falta de razão do agravante. Atentas as disposições legais referidas e nas circunstâncias apontadas, entende-se que ao exequente não cabia impor a sua escolha dos bens prioritariamente a penhorar podendo a solicitadora de execução, não observando aquela escolha, diligenciar pela penhora de outros bens, tendo em conta o critério de maior facilidade na realização de numerário e sem prejuízo do critério de adequação ao montante do crédito exequendo. Trata-se da observância de disposições específicas referentes ao processo executivo, tendo em vista uma pretendida agilização do processo em causa que seria conseguida com a reforma da acção executiva, embora sem prejuízo do poder de direcção e de controlo do processo por parte do juiz, com as mesmas não contendendo os princípios gerais do processo civil, designadamente o princípio do contraditório chamado à colação pelo exequente. A penhora é, apenas, um meio através do qual virá a ser satisfeita a pretensão do exequente, não valorizando a lei de tal modo o impulso processual e a manifestação da vontade do exequente que a penhora tenha de se manter no âmbito e pela ordem dos bens por ele escolhidos. Por outro lado, não resulta dos elementos constantes dos autos que a penhora dos bens móveis mencionados pelo exequente propicie, no caso concreto, uma mais rápida satisfação do seu crédito. Conclui-se, pois, que nenhum agravo foi feito ao recorrente no despacho recorrido. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido. Custas pelo agravante. * Lisboa, 15 de Outubro de 2009 Maria José Mouro Neto Neves Teresa Albuquerque [1] Ao caso dos autos não é aplicável a versão do CPC dada pelo dl 226/2008, de 20-11, mas a anterior – arts. 22 e 23 deste diploma. [2] «Código de Processo Civil Anotado», vol. III, pags. 390-391. [3] Obra citada, pag. 337. [4] «Curso de Processo de Execução», 6ª edição, pag. 201, nota 373. [5] Obras citadas em primeiro e segundo lugar, respectivamente, pags. 394-395 e 201. [6] «Código de Processo Civil Anotado» citado, pag. 395. [7] Aplicável aos processos iniciados após 31-3-2009. |