Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
32/06.5TBCSC.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: DIVÓRCIO
DEVERES CONJUGAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Não constitui violação do dever de respeito, na vertente de afectação da integridade moral de um dos cônjuges, a realização pelo marido reformado de três viagens ao Brasil, país onde o casal tinha construído uma casa, sem a companhia da mulher, ainda vinculada às suas obrigações profissionais em Portugal.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

R instaurou, em 5 de Janeiro de 2006, acção de divórcio litigioso contra F pedindo seja decretado o divórcio entre ambos, com culpa exclusiva deste.
Alegou, em síntese, que o réu, desde 2004, fez diversas deslocações ao Brasil sem a companhia da autora, porque desde esse ano tem uma "amante” no Brasil.
O réu contestou. pugnando pela improcedência da acção.
Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente, e, consequentemente, decretou o divórcio entre a autora e o réu, declarando dissolvido o seu casamento, por culpa exclusiva do réu.
Inconformado, interpôs o ré competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:
«1. Não ficou de todo provada a tese contida na douta petição inicial da Recorrida, tendo em conta todo o vertido na decisão quanto à matéria de facto.
2. Com efeito, os (poucos) factos que ficaram provados pela Recorrida são totalmente insusceptíveis de criar a convicção da violação do dever de respeito por banda do Recorrente.
3. De facto, a Recorrida entronca a violação do dever de respeito na suposta violação do dever de fidelidade, que inexistiu.
4. Pelo que não tendo ocorrido a violação deste dever também não pode ter havido a violação do dever de respeito.
5. Aliás, em face da matéria constante dos autos, em termos absolutos e tal como este dever é configurado na lei, a decisão quanto à violação do mesmo teria que forçosamente ser outra.
6. O dever conjugal de respeito, consiste na obrigação de cada um dos cônjuges não praticar actos que possam ofender a integridade física ou moral do outro, entre os quais se devem compreender aqueles que atinjam o outro na sua honra, no seu nome, na sua reputação e consideração social.
7. Ficou provado que as viagens ao Brasil ficaram-se sobretudo a dever à construção da casa e ao interesse do Recorrente em acompanhar o desenvolvimento das mesmas.
8. Ficou, também, provado que uma dessas viagens foi uma prenda de anos do irmão do Recorrente.
9. Igualmente ficou provado que o Recorrente nunca quis viajar sozinho para o Brasil.
10. Da mesma forma, resulta que o Recorrente, na sua condição de reformado, tinha maior disponibilidade de tempo em ir ao Brasil, desacompanhado da Recorrida ou podendo lá ficar, após esta se ir embora de volta para Portugal.
11. Não ficou minimamente provado que, durante as viagens ao Brasil o Recorrente tenha assumido um comportamento indecoroso, que violasse o dever de respeito.
12. Por outro lado, o casamento não pode significar a anulação da personalidade individual de uma pessoa, ainda para mais reformada, pelo que não se pode aceitar, que estando uma casa a ser construída o Recorrente não possa ir ao local acompanhar a obra, nem que este recuse uma oferta de viagem do seu irmão, nem tem pouco poder ficar no Brasil mais uns dias, após o regresso da Recorrida.
13. Acresce ainda que a douta sentença de que se recorre cai numa contradição.
14. De facto, na douta sentença pode-se ler que "... a violação do dever de respeito restringir-se-á à matéria das deslocações do réu para o Brasil' e, por outro lado, na decisão à matéria de facto aceita-se que as viagens aparecem associadas a concretos motivos (construção da casa no Brasil e maior disponibilidade do réu)...".
15. Desta forma, falha a douta sentença em apontar a ilicitude do comportamento do Recorrente e a respectiva culpa.
16. Como também não se pode dizer que três viagens são uma prática constante e reiterada, que tenham comprometido de forma grave e essencial a possibilidade de manter o projecto de vida em comum dos cônjuges.
17. Um divórcio só pode ser decretado com base em razões sérias, ponderosas graves e não meras suposições ou estados de espírito frágeis, já que na vivência conjugal das partes não ficou provado que o R. tenha preenchido os requisitos legais para que o divórcio fosse decretado e que o mesmo lhe fosse imputado, ou seja, a culpa, a gravidade e reiteração e o comprometimento da vida em comum.
18. Não podia, pois, o divórcio ter sido decretado, com culpa exclusiva do Recorrente, devendo antes ter-se mantido o casamento, por inexistência de qualquer violação dos deveres conjugais por parte do R.
Ao assim não entender violou a douta sentença recorrida, por errada interpretação, o disposto nos artigos 1671°, 1672°, 1779°, do Código Civil, pelo que com o muito que doutamente será suprido por V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que mantenha o casamento em vez do divórcio, pois só assim se fará JUSTIÇA!».
A recorrida apresentou contra-alegações em que pugna pela manutenção do julgado..
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A única questão decidenda consiste em saber se houve ou não violação dos deveres conjugais por parte do réu, e, em caso afirmativo, se tal violação fundamenta o decretamento do divórcio com culpa exclusiva do demandado.
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São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau:
1. Autora e réu contraíram casamento entre si, em 8 de Novembro de 1983.
2. Autora e réu construíram uma casa no Brasil, uma vez que haviam planeado passarem lá a residir após a reforma de ambos.
3. O réu, na situação de reformado, deslocou-se ao Brasil ai permanecendo sem a companhia da autora, que não dispunha de férias, nos períodos e circunstâncias referidos nos n.ºs. 4, 9, 11 e 14.
4. Em Setembro de 2004, o réu viajou para o Brasil sozinho, dizendo à autora que precisava de tratar dos assuntos das obras da casa.
5. Em Outubro de 2004, a autora foi com a sua irmã e cunhado, ter com o réu ao Brasil, a fïm de passarem uns dias de férias,
6. Durante o referido mês, o réu por vezes saiu de casa durante o dia sem dizer para onde ia.
7. A autora regressou no final de Outubro de 2004 a Portugal, só tendo o réu regressado em Novembro de 2004.
8. Em Abril de 2005, a autora e o réu foram juntos para o Brasil.
9. A autora e réu não voltaram juntos, uma vez que o réu disse que tinha de ficar para acabar a obra da casa e o período de férias da autora havia terminado.
10. Após o regresso da autora a Portugal, o irmão do réu deslocou-se ao Brasil para aí passar uns dias.
11. O réu só regressou a Portugal 15 dias após o seu irmão ter regressado.
12. O irmão do réu ofereceu a este uma viagem ao Brasil pelo seu aniversário no ano de 2005.
13. O réu aceitou fazer a referida viagem, na companhia de seu irmão, bem sabendo que a autora não poderia ir em virtude de ter que trabalhar.
14. O réu partiu em 16 de Novembro de 2005, só tendo regressado a Portugal em 18 de Dezembro de 2005.
15. A autora ficou magoada com as deslocações do réu ao Brasil sem a sua companhia.
16. No início de Janeiro de 2007, a mãe da autora foi para casa desta e do réu, a fim de aí passar uns dias, como é habitual, principalmente em ocasiões festivas.
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De acordo com artigo 1779.º do CC, na versão aplicável, «1.Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum
2. Na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o Tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges».
Acrescenta o artigo 1672.º, do mesmo compêndio legal, que constituem deveres dos cônjuges entre si os de respeito, fidelidade, habitação, cooperação e assistência.
A autora tinha invocado a violação do dever de fidelidade por parte do réu. Não se tendo feito prova alguma a esse respeito, inviabilizada ficou o decretamento do divórcio com este fundamento.
Contudo, o primeiro grau encontrou razões para a procedência da acção na violação do dever de respeito. Como se lê na sentença recorrida «na medida em que o casamento assenta na comunhão de vida, com objectivos e aspirações comuns entre os cônjuges, as ausências do réu para um país distante, com períodos de separação que, por duas vezes, atingiram um mês, configuram uma ofensa ao amor próprio e sensibilidade da autora, constituindo violação culposa do dever conjugal de respeito».
E, em conclusão, afirma-se: «A caracterizada violação do dever de respeito por parte do réu apresenta-se no seu conjunto como reiterada, não se tratando de um caso pontual, mas sim de um comportamento repetido durante os anos
de 2004 e 2005, e grave, prejudicando a continuação da comunhão do projecto de vida».
Não podemos concordar com tal entendimento.
Como refere Antunes Varela, «incluindo entre os deveres (recíprocos) específicos dos cônjuges, embora com um destaque descabido, o dever de respeito (artigo 1672.º), a lei terá pretendido à primeira vista, acentuar que sobre cada cônjuge recai um dever especial de abstenção em face dos direitos absolutos do outro» (Direito da Família, I Vol. 5.ª Ed. Petrony, Lisboa, 1999:359).
O dever de respeito abrange, em primeiro lugar «os direitos inerentes á personalidade (quer como pessoa humana, quer como cidadão) que a comunhão conjugal não afecta» (A. Varela/Pires de Lima, Código Civil, Anotado, Vol IV, 2.ª ed:256).
A plena comunhão de vida que congrega marido e mulher na sociedade conjugal não significa, bem entendido, a eliminação da personalidade de qualquer deles, por isso Jean Carbonnier, citado por Varela, afirma numa sugestão expressão «même lit, rêves différents».
Seguindo os exemplos dados por este professor ninguém imagina a necessidade de um dos cônjuges obter a concordância do outro para se filiar num partido político, inscrever numa associação, tirar o passaporte, fumar ou deixar de fumar, fazer ou não desporto, ler um livro, etc.
Lembra até, o que não é despiciendo para o caso ocorrente, «que tem-se entendido mesmo, na doutrina e jurisprudência alemãs, que as convenções entre os esposos (planos de vida conjugal) que limitassem os direitos ou liberdades individuais seriam nulas por ofensivas dos bons costumes (obrigação de o marido não viajar sozinho, sem a mulher) (…)» (Direito da Família, op. cit.:361, nota 3).
O dever geral de respeito dos cônjuges manifesta-se ainda noutras vertentes, tal como no respeito da dignidade e bom nome do casal e no respeito da integridade física e moral do outro cônjuge.
Compreende-se, para ilustrar o primeiro caso, que a condenação por um crime grave, a embriaguez pública ou qualquer conduta escandalosa tida por um dos
cônjuges atinja a solidariedade de honra e de bom nome do casal e possa por isso ser censurada.
Uma abordagem não muito diferente do dever de respeito encontramos em Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, Vol I, 4.ª ed., Coimbra, 2008:349/350.
Estes autores começam por referir que este dever é residual. «Assim, só são violações do dever de respeito actos ou comportamentos que não constituam violações directas de qualquer dos outros deveres mencionados no artigo 1672.º» (op. cit.:349).
Desenvolvendo a sua análise, os ilustres professores de Coimbra distinguem o aspecto negativo da vertente positiva do dever de respeito.
E, a respeito do primeiro aspecto, cogitam: «Como dever negativo, ele é, em primeiro lugar, o dever que incumbe a cada um dos cônjuges de não ofender a integridade física ou moral do outro, compreendendo-se na «integridade moral» todos os bens ou valores da personalidade cuja violação, na lição ainda actual de Manuel de Andrade, constituía «injúria» em face da «Lei do Divórcio» de 1910: a honra, a consideração social, o amor próprio, a sensibilidade e ainda a susceptibilidade pessoal. Infringe o dever de respeito o cônjuge que maltrata ou injuria o outro; o cônjuge que, reiteradamente, ridiculariza a religião que o outro pratica ou a formação política de que ele é fervoroso militante; o cônjuge que, sem o consentimento do outro , introduz no lar conjugal filho concebido fora do matrimónio (cfr. artigo 1883.º); a mulher que, sem o consentimento do marido, recorre a técnica de reprodução assistida com esperma de dador, ou, estando grávida de filho de casal, interrompe voluntariamente a gravidez; o marido que fez uma doação de esperma sem o consentimento da mulher, etc.» (Curso…, op. cit.:349).
Não interessa prosseguir em mais citações de doutrina. Interessa sim reconhecer que não está manifestamente em causa nestes autos a hipótese de desrespeito da dignidade e bom nome do casal, assim como se deve afastar qualquer atentado à integridade física da autora, de resto nunca equacionado.
Resta sim saber se, perante a factualidade provada, há elementos para concluir que o réu infringiu o dever de respeitar a integridade moral da sua consorte. Estamos a falar num casamento que à data da propositura da acção durava há
cerca de 23 anos duas pessoas já maduras, necessariamente com experiência de vida.
Ora estão em causa três viagens ao Brasil, país onde autora e ré construíram uma casa, e onde planeavam ir viver quando ambos se reformassem.
A primeira viagem realizou-se em Setembro de 2004 e o réu foi sozinho. Mas a autora logo em Outubro foi ter com o marido, e se regressou também sozinha no final de Outubro, não foi grande a ausência do réu que, por sua vez, regressou em Novembro.
A segunda viagem realizou-se em Abril de 2005. Mas neste caso já autora e réu fizeram a viagem juntos. É verdade que uma vez mais o casal regressou a Portugal em momentos diferentes, mas havia a casa para construir e o período de férias da autora tinha terminado. Por outro lado, o réu estava na situação de reformado.
Por fim, uma terceira viagem, em 16 de Novembro de 2005, oferecida pelo irmão do autor e que durou cerca de 1 mês. Também neste caso a autora não acompanhou o marido.
Ora, sendo este a realidade fáctica apurada, como ver nela a infracção de qualquer dever de respeito por banda do réu? Não é verdade que o casal estava a construir uma casa e que só o consorte marido tinha efectiva disponibilidade de tempo para acompanhar a construção, dada a sua situação de reformado? Não é também certo que sempre seria contrário aos bons costumes qualquer acordo ou imposição que obrigasse o marido a viajar sempre com a mulher? Durante as estadas, de resto curtas, do réu no Brasil, nenhum acto indecoroso, menos respeitoso ou menos solidário se pode imputar ao demandado. E como dissemos estamos a falar num casamento de duas décadas, e em pessoas maduras que é suposto que tenham um lastro de vida comum que não claudique a qualquer separação, ainda por cima curta, do casal.
Devemos, pois, concluir, em sentido oposto ao do primeiro grau, a saber: não se demonstra a infracção de dever de respeito por parte do réu.
Mas mesmo a seguir o entendimento do primeiro grau, nunca se podia secundar a opinião de que a putativa violação assumisse a gravidade e provocasse o efeito prescrito no artigo 1779.º, n.º 1, CC.
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Pelo exposto, acordamos em julgar procedente a apelação, e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, que substituímos por outra que julga a acção improcedente com absolvição do réu do pedido.
Custas pela recorrida.
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Lisboa, 20 de Janeiro de 2011

Luís Correia de Mendonça
M. Amélia Ameixoeira
Carlos Marinho