Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022280 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | INQUÉRITO MINISTÉRIO PÚBLICO ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL PODER DE DIRECÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199101090264183 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART119 B ART263 N1 ART270. | ||
| Sumário: | O poder de direcção do inquérito, atribuído ao MP, é o de dispôr material e juridicamente da investigação, compreendendo-se, assim, naquele, a emissão de directivas, ordens, e instruções, acompanhamento e fiscalização de actos, prática destes a qualquer tempo, e irrestritivamente, falhando àquele poder se ao MP não foi comunicada a participação, o que configura a nulidade insanável de falta de promoção do MP, prevista no artigo 119 alínea b), do CPP. | ||