Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033562 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO APOSENTAÇÃO POR INCAPACIDADE CADUCIDADE SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200105300022724 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT99 ART39 N1. LCCT89 ART4. DL498/72 DE 1972/09/12 ART73 N1 ART99 N2. | ||
| Sumário: | I - É certo que nos termos do disposto no nº 1 do art 73º do D.L. 498/72, de 09/12, "a passagem do interessado à situação de aposentação verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados em que se inclua o seu nome". II - Todavia tal falta de publicação não impediu que a trabalhadora, por ter sido considerada em estado de invalidez, por junta médica, tivesse de imediato cessado funções por forma definitiva, de modo a ter de considerar-se desde logo desligada do serviço, nos termos do disposto no nº 2, art. 99º do Estatuto da Aposentação, com perda do direito ao salário e passando a receber, em substituição deste, uma pensão de carácter previdencial. III - Terá pois, a recorrente de considerar-se desligada de serviço, logo que recebeu a comunicação da Caixa Nacional de Aposentações, em 05/05/2000, com a consequente cessação imediata do contrato de trabalho, por caducidade. IV - E, não tendo ocorrido, no rigor dos princípios, qualquer despedimento da recorrente, por o contrato já ter cessado anteriormente à comunicação de despedimento que lhe foi feita pela recorrida em 17/05/2000, é de todo inviável o pedido de suspensão de uma situação não existente. | ||
| Decisão Texto Integral: |