Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022724
Nº Convencional: JTRL00033562
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: DESPEDIMENTO
APOSENTAÇÃO POR INCAPACIDADE
CADUCIDADE
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL200105300022724
Data do Acordão: 05/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT99 ART39 N1. LCCT89 ART4. DL498/72 DE 1972/09/12 ART73 N1 ART99 N2.
Sumário: I - É certo que nos termos do disposto no nº 1 do art 73º do D.L. 498/72, de 09/12, "a passagem do interessado à situação de aposentação verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados em que se inclua o seu nome".
II - Todavia tal falta de publicação não impediu que a trabalhadora, por ter sido considerada em estado de invalidez, por junta médica, tivesse de imediato cessado funções por forma definitiva, de modo a ter de considerar-se desde logo desligada do serviço, nos termos do disposto no nº 2, art. 99º do Estatuto da Aposentação, com perda do direito ao salário e passando a receber, em substituição deste, uma pensão de carácter previdencial.
III - Terá pois, a recorrente de considerar-se desligada de serviço, logo que recebeu a comunicação da Caixa Nacional de Aposentações, em 05/05/2000, com a consequente cessação imediata do contrato de trabalho, por caducidade.
IV - E, não tendo ocorrido, no rigor dos princípios, qualquer despedimento da recorrente, por o contrato já ter cessado anteriormente à comunicação de despedimento que lhe foi feita pela recorrida em 17/05/2000, é de todo inviável o pedido de suspensão de uma situação não existente.
Decisão Texto Integral: