Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068052
Nº Convencional: JTRL00025618
Relator: CORDEIRO DIAS
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL199901210068052
Data do Acordão: 01/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M PINTO IN COL JUR ANOX TIII PAG11. V SERRA IN RLJ ANO107 PAG311 E PAG110 PAG7. C FERNANDES IN REVISTA "O DIREITO" ANO124, 1982-IV,
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART394.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/06/16 IN CJ TIV PAG259.
Sumário: I - Os normativos contidos no artigo 394 CC, visando a parte do conteúdo dos documentos que não está coberta pela sua força probatória plena, têm em primeira linha em vista a produção de prova testemunhal para a demonstração de convenções que consubstanciem acordo simulatório e negócio dissimulado, não tendo, pois, valor absoluto e carecendo de interpretação restritiva.
II - Assim será de admitir como complementar a prova testemunhal nomeadamente no caso de existência de um começo de prova documental (perspectiva defendida pelo Prof. Vaz Serra), quando a prova documental fôr insuficiente para demonstrar a simulação ou fixar o sentido e alcance dos documentos (como defendeu o Prof. Mota Pinto) e sempre que o julgador possa formular uma primeira convicção relativa
à simulação, com vista a confirmar ou informar essa convicção (conforme sustenta o Prof. Carvalho Fernandes).
Decisão Texto Integral: