Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00025618 | ||
Relator: | CORDEIRO DIAS | ||
Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE | ||
Nº do Documento: | RL199901210068052 | ||
Data do Acordão: | 01/21/1999 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Indicações Eventuais: | M PINTO IN COL JUR ANOX TIII PAG11. V SERRA IN RLJ ANO107 PAG311 E PAG110 PAG7. C FERNANDES IN REVISTA "O DIREITO" ANO124, 1982-IV, | ||
Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART394. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/06/16 IN CJ TIV PAG259. | ||
Sumário: | I - Os normativos contidos no artigo 394 CC, visando a parte do conteúdo dos documentos que não está coberta pela sua força probatória plena, têm em primeira linha em vista a produção de prova testemunhal para a demonstração de convenções que consubstanciem acordo simulatório e negócio dissimulado, não tendo, pois, valor absoluto e carecendo de interpretação restritiva. II - Assim será de admitir como complementar a prova testemunhal nomeadamente no caso de existência de um começo de prova documental (perspectiva defendida pelo Prof. Vaz Serra), quando a prova documental fôr insuficiente para demonstrar a simulação ou fixar o sentido e alcance dos documentos (como defendeu o Prof. Mota Pinto) e sempre que o julgador possa formular uma primeira convicção relativa à simulação, com vista a confirmar ou informar essa convicção (conforme sustenta o Prof. Carvalho Fernandes). | ||
Decisão Texto Integral: |