Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025618 | ||
| Relator: | CORDEIRO DIAS | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199901210068052 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M PINTO IN COL JUR ANOX TIII PAG11. V SERRA IN RLJ ANO107 PAG311 E PAG110 PAG7. C FERNANDES IN REVISTA "O DIREITO" ANO124, 1982-IV, | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART394. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/06/16 IN CJ TIV PAG259. | ||
| Sumário: | I - Os normativos contidos no artigo 394 CC, visando a parte do conteúdo dos documentos que não está coberta pela sua força probatória plena, têm em primeira linha em vista a produção de prova testemunhal para a demonstração de convenções que consubstanciem acordo simulatório e negócio dissimulado, não tendo, pois, valor absoluto e carecendo de interpretação restritiva. II - Assim será de admitir como complementar a prova testemunhal nomeadamente no caso de existência de um começo de prova documental (perspectiva defendida pelo Prof. Vaz Serra), quando a prova documental fôr insuficiente para demonstrar a simulação ou fixar o sentido e alcance dos documentos (como defendeu o Prof. Mota Pinto) e sempre que o julgador possa formular uma primeira convicção relativa à simulação, com vista a confirmar ou informar essa convicção (conforme sustenta o Prof. Carvalho Fernandes). | ||
| Decisão Texto Integral: |