Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR JUDICIAL SUBSTITUIÇÃO DESTITUIÇÃO SUSPENSÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora – art. 663.º n.º7 do CPC) 1. O conceito de justa causa a que alude o art. 56.º, nº1 do CIRE é um conceito indeterminado, omitindo o legislador a indicação de qualquer parâmetro relevante de preenchimento, mormente por via da enunciação casuística (e não taxativa) de hipóteses integradoras (tipificação), como usualmente acontece. 2. Tendo o juiz da insolvência procedido à substituição do administrador judicial na sequência da aplicação, pela Comissão de Disciplina da CAAJ, ao referido administrador, de uma medida cautelar de suspensão provisória do exercício de funções (art. 18.º, n.º 1 alínea a) do EAJ), medida que se mantinha à data de prolação da decisão recorrida, estamos perante uma hipótese em que o fundamento para a substituição do AI reside na impossibilidade/impedimento (superveniente) daquele para o exercício das funções para que foi nomeado, impondo-se essa medida ao juiz da insolvência; a situação coloca-se à margem da hipótese de destituição com justa causa do administrador da insolvência tipificada no art. 56.º do CIRE. 3. A referência constante do art. 18.º, n.º 1 alínea a) do EAJ, no sentido de que a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo disciplinar, “[s]uspender preventivamente o administrador judicial contra o qual tenha sido instaurado processo disciplinar ou contraordenacional, até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos” reporta-se, necessariamente, a uma decisão final transitada em julgado, situação em que caducam os efeitos da decisão cautelar proferida, alcançando-se a ratio da disposição: só perante uma decisão final transitada em julgado, é que deixa de ter sentido ou razão de ser a manutenção da decisão anteriormente proferida configurando uma medida com carácter provisório e de natureza cautelar, sem qualquer função sancionatória – perspetiva-se apenas a proteção do interesse dos credores, do devedor e, em geral, da administração da justiça. Assim, a decisão cautelar cessa imediatamente se a decisão final for absolutória ou, sendo condenatória, não comportar em si qualquer medida de suspensão do exercício de funções. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO (i) Nos presentes autos em que foi decretada a insolvência de CC veio EA, administrador de Insolvência (doravante AI), apelante, apresentar requerimento, em 08-05-2025, com o seguinte teor: “1/Por requerimento junto aos Autos em 22/04/2025, o Administrador de Insolvência juntou o Rateio e notificou todos os srs credores do mesmo. // 2/ Por comunicação de 23/04/2025, foi o Administrador de Insolvência notificado para juntar o Rateio em formulário próprio a fim do mesmo ser publicado. // 3/ Sucede porém que, decorrência do processo disciplinar instaurado pela CAAJ ao Administrador de Insolvência (objeto de providencia cautelar de suspensão do ato instaurada pelo AI no TAF e ainda a correr seus termos), foram revogadas as suas credenciais de acesso á plataforma Citius, estando o administrador de Insolvência nesta data impossibilitado de submeter peças processuais através da referida plataforma. // 4/ Pelo exposto, requer-se a Vª Exª que se digne dispensar o Administrador de Insolvência da junção aos autos do Rateio no requerimento próprio para o efeito, // 5/e, caso assim doutamente se entenda e seja possível, se digne ordenar à secção de processos a publicação do rateio pelo meio que se julgue adequado”. Em momento anterior (27-01-2025) o mesmo AI requereu como segue: “(…) vem, em cumprimento do d. despacho de fls. (…), muito respeitosamente informar e requerer o seguinte: // 1. Conforme informado por meio de requerimento apresentado nos presentes autos em 27/10/2024, o Despacho n.º 579/2023, de 29 de Dezembro, proferido pelo Exmo. Senhor Director da Comissão de Disciplina da CAAJ e por meio do qual se aplicou ao ora requerente, em sede de decisão final dos processos contraordenacionais contra este instaurados pela CAAJ, uma coima, bem como a sanção acessória de interdição do exercício de funções pelo período de 36 meses, foi impugnado por meio do recurso contraordenacional que, sob o n.º 2701/24.9BELSB, se encontra a correr termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. // 2. Recurso aquele que foi admitido por meio do d. despacho elaborado na plataforma Sitaf/Portal do Mandatário em 6/5/2024, no qual, todavia, não foi fixado o respectivo efeito (cfr. o Doc. 1 junto). Com efeito, // 3. No d. despacho referido no n.º 2 supra, o Tribunal «ad quem» apenas admitiu o recurso e convidou o recorrente a dizer se se opõe à decisão do recurso por mero despacho, sem lugar à realização de diligências probatórias. // 4. Sendo que, por meio do requerimento apresentado em 3/5/2024, o recorrente manifestou a sua oposição à decisão do recurso por mero despacho, tendo reafirmado o seu interesse na realização das diligências probatórias que foram requeridas no requerimento de interposição do recurso contraordenacional (cfr. o Doc. 2 junto). // 5.Não obstante não ter sido expressamente fixado o efeito suspensivo ao recurso referido no n.º 1 supra, tal recurso decorre automaticamente da lei (vd. INÊS NEVES, «Do efeito do recurso de decisão administrativa condenatória em processo contraordenacional», disponível em https://observatorio.almedina.net/index.php/2021/11/08/do-efeito-do-recursodedecisao-administrativa-condenatoria-em-processo-contraordenacional/#_ftn2, bem como o Ac. TC n.º 74/2019, proferido no processo n.º 837/2018). // 6. Sendo que, em caso de proceder, como se espera, o recurso contraordenacional referido no n.º 1 supra, tal procedência não terá como consequência apenas a revogação da coima aplicada ao recorrente, como, também, a revogação da sanção de suspensão aplicada. // 7. Em face do exposto, muito respeitosamente requer que não seja proferida decisão de substituição do ora requerente no exercício das funções de Administrador de Insolvência até à decisão, com trânsito em julgado, do recurso referido no n.º 1 supra”. Com o requerimento junta documento alusivo a recurso interposto no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, processo n.º 2701/24.9BELSB, da decisão da Comissão Para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ) pelo qual o recorrente indica “opor-se à decisão do presente recurso por mero despacho, requerendo a realização de audiência para a produção das provas requeridas no requerimento probatório apresentado com as alegações do presente recurso (…)”. Em 27-10-2024, o mesmo AI tinha junto aos autos requerimento com o seguinte teor: “(…) Administrador de Insolvência designado nos supra identificados autos (…) vem, muito respeitosamente, expor e requerer o seguinte: //1. Por meio do Despacho n.º 328/2023, de 29 de Setembro, proferido pelo Exmo. Senhor Director da Comissão de Disciplina da CAAJ, aplicou-se ao Requerente a medida cautelar de suspensão provisória do exercício de funções, tendo aquela decisão sido impugnada por meio da acção que, sob o processo n.º 3760/24.0BELSB, se encontra a correr termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e na qual se argui a nulidade daquela decisão. // 2. Por meio do Despacho n.º 579/2023, de 29 de Dezembro, igualmente proferido pelo Exmo. Senhor Director da Comissão de Disciplina da CAAJ, foi aplicada ao Recorrente, em sede de decisão final dos processos contraordenacionais contra aquele instaurados pela CAAJ, uma coima, bem como a sanção acessória de interdição do exercício de funções pelo período de 36 meses. Sendo que, //3. O supra referido Despacho n.º 579/2023, de 29 de Dezembro, igualmente proferido pelo Exmo. Senhor Director da Comissão de Disciplina da CAAJ, foi impugnado por meio de recurso contraordenacional que, sob o n.º 2701/24.9BELSB, se encontra a correr termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. // 4.Conforme resulta do dispositivo da decisão administrativa referida no n.º 1 supra (o Despacho n.º 328/2023, de 29 de Setembro), a medida cautelar de suspensão provisória do exercício de funções aplicada ao ora requerente apenas vigorou até à prolação da decisão final no âmbito dos processos contraordenacionais instaurados contra o Recorrente, já que, ex vi do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 18.º do Estatuto do Administrador Judicial, a suspensão preventiva do Administrador Judicial apenas pode durar até à prolação de decisão final no processo no âmbito do qual aquela suspensão preventiva é aplicada. // 5. Sendo que, a decisão administrativa condenatória referida no n.º 2 supra (Despacho n.º 579/2023, de 29 de Dezembro) foi impugnada por meio de recurso contraordenacional que se encontra a correr termos na Unidade Orgânica 1 do TAC de Lisboa, sob o n.º 2701/24.9BELSB, recurso aquele que tem efeito suspensivo (vd. INÊS NEVES, «Do efeito do recurso de decisão administrativa condenatória em processo contraordenacional», disponível em https://observatorio.almedina.net/index.php/2021/11/08/do-efeito-do-recurso-dedecisao-administrativa-condenatoria-em-processo-contraordenacional/#_ftn2, bem como o Ac. TC n.º 74/2019, proferido no processo n.º 837/2018). // 6. Em face do exposto, muito respeitosamente requer que não seja proferida decisão de substituição do ora requerente no exercício das funções de Administrador de Insolvência até à decisão, com trânsito em julgado, do recurso referido no n.º 5 supra”. (ii) Em 14-05-2025 foi proferido despacho (despacho recorrido), com o seguinte teor: “Requerimento de 8 de maio de 2025 Tendo-lhe sido solicitada a junção da proposta de rateio em formulário próprio a fim de o mesmo ser publicado, veio o administrador da insolvência requerer a dispensa do solicitado, na medida em que na sequência da providência cautelar de suspensão que lhe foi aplicada pela CAAJ, foram revogadas as suas credenciais de acesso à plataforma Citius, estando impossibilitado de submeter peças processuais através da referida plataforma. Considerando que o processo não pode continuar indefinidamente a aguardar a decisão sobre a acima aludida suspensão, impõe-se a substituição do administrador da insolvência. Assim, na sequência de sorteio realizado através da plataforma Citius, nomeio, em substituição do administrador nomeado, o(a) Dr(a). AG, constante da lista de administradores da insolvência do distrito de Lisboa, com domicílio profissional na Rua … Porto. Notifique, sendo o administrador agora nomeado para juntar, no prazo de 10 dias, proposta de rateio”. (iii) Não se conformando o administrador de insolvência substituído apelou, formulando as seguintes conclusões: “1.ª Nos termos do disposto nos artigos 202.º, n.º 1 da CRP e 152.º, n.º 1 do CPC, os Tribunais têm o dever de decidir sobre todas as questões que lhes sejam submetidas; sendo que, como se afirma no Ac. TCA Norte de 3.7.2020, proferido no processo n.º 00585/18.5BEPNF-R1 (in www.dgsi.pt), «Não há decisões judiciais tácitas; os tribunais têm o dever de decidir expressa e fundadamente as questões de que lhes cumpre conhecer – artigos 152º, n.º1, e 154º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (cfr. o ponto 1 do respectivo sumário)». 2.ª Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, é nula a Sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nulidade aquela que é também aplicável às decisões proferidas sob a forma de despacho, nos termos do n.º 1 do art. 152.º do CPC. 3.ª Por requerimento apresentado nos autos em 8/5/2025, o ora Recorrente informou que está impedido de proceder à junção do rateio final em formulário próprio, através da plataforma Citius, tendo requerido a dispensa da publicação da proposta de rateio na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, como se prescreve no n.º 3 do art. 182.º do CIRE. Todavia, sem se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelo ora Recorrente em 8/5/2025, v.g. sem proferir uma decisão sobre a dispensa da publicação da proposta de rateio na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, o d. despacho recorrido determinou a destituição e a substituição do ora Recorrente. 4.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 56.º do CIRE, «O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa». Sendo que, como se afirma no Ac. TRG de 3.11.2016, proferido no processo n.º 618/14.1T8VRL-F.G1 (in www.dgsi.pt), «O conceito de justa causa legitimadora da destituição do Administrador de Insolvência num processo de insolvência preenche-se e concretiza-se: i) com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo; ii) ou com a conduta traduzida na “inobservância culposa” dos seus deveres, “apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado” (art. 59, nº1 do CIRE); iii) exigindo-se cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que tal conduta, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado” (cf. o ponto III do respectivo sumário)». 5.ª A verificação da justa causa de destituição prevista no n.º 1 do art. 56.º do CIRE não se basta com a inobservância culposa de deveres processuais por parte do Administrador da Insolvência, sendo necessário que tal inobservância, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado. Sendo que, a inobservância de deveres processuais por parte do Administrador da Insolvência apenas pode justificar a quebra da confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado quando aquela inobservância prejudicar objectivamente os interesses dos credores e criar um entrave ao andamento do processo. 6.ª Na fundamentação do d. despacho recorrido não se imputa ao ora Recorrente a violação de qualquer dever processual, justificando-se a destituição com a consideração de que o processo não pode continuar indefinidamente a aguardar a decisão do recurso interposto pelo ora Recorrente da decisão da CAAJ por meio da qual se aplicou àquele uma sanção de suspensão do exercício de funções. 7.ª É certo que, como se comunicou aos autos por meio do requerimento de 27/10/2024, aplicouse ao ora Recorrente, por meio do Despacho n.º 579/2023, de 29 de Dezembro, proferido pelo Exmo. Senhor Director da Comissão de Disciplina da CAAJ em sede de decisão final dos processos contraordenacionais instaurados pela CAAJ contra o ora Recorrente, uma coima, bem como a sanção acessória de interdição do exercício de funções pelo período de 36 meses. Todavia, aquela decisão foi impugnada por meio de recurso contraordenacional que, sob o n.º 2701/24.9BELSB, se encontra a correr termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. 8.ª Conforme também se comunicou aos presentes autos por meio do requerimento de 27/1/2025, tendo sido admitido o recurso referido na Conclusão 7.ª, não se pronunciou o despacho de admissão sobre o efeito do recurso (cf. o Doc. 1 junto ao mesmo requerimento de 27/1/2025). Não obstante, estando em causa um recurso de decisão contraordenacional que aplicou ao Recorrente duas sanções, tem aquele recurso efeito suspensivo (vd. INÊS NEVES, «Do efeito do recurso de decisão administrativa condenatória em processo contraordenacional», disponível em https://observatorio.almedina.net/index.php/2021/11/08/do-efeito-do-recurso-de-decisaoadministrativa-condenatoria-em-processo-contraordenacional/#_ftn2, bem como o Ac. TC n.º 74/2019, proferido no processo n.º 837/2018). 9.ª Encontrando-se previsto nos artigos 19.º e 20.º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ) o regime contraordenacional aplicável à violação dos deveres decorrentes daquele mesmo Estatuto, não se prevê, no tocante ao efeito do recurso que é admissível da decisão contraordenacional, qualquer especificidade relativamente ao Regime Geral das Contraordenações e à regra do efeito suspensivo do recurso da decisão contraordenacional. Sendo, inclusivamente, inconstitucional, por violação do princípio da presunção da inocência consagrado no n.º 2 do art. 32.º da CRP, toda e qualquer norma nos termos da qual o recurso de decisão contraordenacional tenha efeito meramente devolutivo. 10.ª Não se imputando ao Recorrente, no d. despacho recorrido, a violação de deveres processuais ou deontológicos que consubstanciem justa causa de destituição, e encontrando-se pendente recurso contraordenacional do supra referido Despacho n.º 579/2023, de 29 de Dezembro, proferido pelo Exmo. Senhor Director da Comissão de Disciplina da CAAJ (conforme comunicado aos presentes autos por meio do já referido requerimento de 27/10/2024), inexiste qualquer fundamento legal para a destituição do ora Recorrente, como o fez a decisão recorrida. Sendo que, por meio do também já referido requerimento de 27/1/2025, o Recorrente requereu que não seja proferida decisão da sua substituição no exercício das funções de Administrador de Insolvência até à decisão, com trânsito em julgado, do recurso referido na Conclusão 7.ª. 11.ª O princípio da cooperação previsto no art. 7.º do CPC não consagra apenas um dever de cooperação das partes para com o Tribunal, mas também um dever de cooperação do Tribunal com as partes. Conforme se afirma no Ac. TRP de 22.6.2020, proferido no processo n.º 110/18.8T8VLG-B.P1 (in www.dgsi.pt), «Na vertente da cooperação do tribunal com as partes, que o princípio da cooperação enunciado no art. 7º, do CPC comporta, incumbe ao juiz o poderdever de auxiliar qualquer das partes na remoção ou ultrapassagem de obstáculos que razoavelmente as impeçam de actuar eficazmente no processo, comprometendo o êxito da acção ou da defesa, e que não se possam imputar à parte por eles afectada». 12.ª Sendo certo que, nos termos do n.º 4 do art. 7.º do CPC, tem a parte o ónus de alegar justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, certo é também que, no requerimento apresentado nos presentes autos em 8/5/2025, o ora Recorrente informou que está impedido de proceder à junção do rateio final em formulário próprio, através da plataforma Citius, tendo requerido a dispensa da publicação da proposta de rateio na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, como se prescreve no n.º 3 do art. 182.º do CIRE. 13.ª Apesar de (em virtude do invocado impedimento) o Recorrente não ter publicado a proposta de rateio na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, juntou aquela mesma proposta aos autos por meio do requerimento apresentado em 22/4/2024, proposta aquela que foi notificada electronicamente a todos os intervenientes processuais. Pelo que, mesmo que o Dig.º Tribunal «a quo» entenda ser de indeferir o referido requerimento de dispensa da publicação da proposta de rateio na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, sempre deveria o Tribunal «a quo», no cumprimento do dever de cooperação, ter-se substituído ao Recorrente na publicação da proposta de rateio na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, v.g. ordenando a realização daquela publicação por parte da Secretaria. 14.ª Assim, a decisão recorrida enferma de violação das normas do art. 202.º, n.º 1 da CRP, e dos artigos 152.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, já que, segundo aquela que é a correcta interpretação e conjugação daquelas normas, está o Tribunal «a quo» obrigado a proferir uma decisão expressa de deferimento ou indeferimento do requerimento apresentado pelo Recorrente em 8/5/2025. 15.ª A decisão recorrida enferma também de violação da norma do n.º 1 do art. 56.º do CIRE, já que, à luz daquela que é a correcta interpretação daquela norma, não incorreu o Recorrente em qualquer violação de dever processual ou deontológico que consubstancie uma justa causa de destituição. 16.ª A decisão recorrida enferma ainda de violação da norma do n.º 1 do art. 7.º do CPC, já que, segundo aquela que é a correcta interpretação daquela norma, mesmo indeferindo o requerimento apresentado pelo Recorrente em 8/5/2025, deveria o Tribunal «a quo», em face do impedimento invocado pelo Recorrente, substituir-se a este na publicação da proposta de rateio na Área de Serviços Digitais dos Tribunais. Termos em que, por ser admissível, tempestivo e legítimo, deve o presente recurso ser admitido e julgado integralmente procedente, mediante a prolação de douto Acórdão que revogue o d. despacho recorrido”. Não foram apresentadas contra-alegações de recurso. (iv) Em foi proferido despacho com o seguinte teor: “Requerimento de 27 de maio de 2025 Mantenho a decisão de substituição do administrador, fundamentada no facto de este estar sujeito a providência cautelar de suspensão que lhe foi aplicada pela CAAJ, que implicou a revogação das credenciais de acesso à plataforma Citius e, desse modo, impossibilitando-o de submeter peças processuais através da referida plataforma, não podendo os presentes autos continuar indefinidamente a aguardar a decisão sobre a aludida suspensão. Por ser legalmente admissível, ter sido interposto tempestivamente e ter sido interposto por quem tem legitimidade admito o recurso interposto pelo Administrador Judicial, que é de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (cf. artigo 14.º, 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Instrua o recurso com o despacho proferido a 13 de maio de 2025, as alegações de recurso, as peças processuais indicadas pelo recorrente, com o requerimento junto a 3 de junho de 2025, e com o presente despacho. * Oportunamente subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, onde, como sempre, se fará melhor Justiça.” Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO Para além das vicissitudes processuais supra relatadas, releva ainda a seguinte factualidade que se mostra documentada no processo de insolvência: 1.Corre termos o processo n.º 4080/23.2BELSB, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, alusivo a processo cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo intentado pelo apelante, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), contra a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), tendo como objeto o Despacho n.º 328/2023, de 29 de setembro, proferido pelo Exmo. Senhor Diretor da Comissão de Disciplina da CAAJ, pelo qual se aplica ao Requerente a medida cautelar de suspensão provisória do exercício de funções, peticionando o ora apelante, a final, em primeira linha, a “a) Suspensão da eficácia do Despacho n. º 328/2023, de 29 de Setembro, proferido pelo Exmo. Senhor Director da CAÁJ, pelo qual se aplica ao ora Requerente a medida cautelar de suspensão provisória do exercício defunções” e “b) Manutenção do ora Requerente em funções nos processos identificados no art 4.º supra até ao trânsito em julgado da acção que virá a ser instaurada para impugnação da decisão referida no art l.º supra”. Nesse processo “o Requerente aduziu ainda que presente processo cautelar é instaurado preliminarmente e irá depender de ação de impugnação do mencionado Despacho n.º 328/2023, de 29 de setembro, proferido pelo Exmo. Senhor Diretor da Comissão de Disciplina da CAAJ, pelo qual se aplica ao Requerente a medida cautelar de suspensão provisória do exercício de funções, e que formulará os seguintes pedidos na ação principal a intentar (,,,)”, tudo conforme decisão proferida pelo referido Tribunal, em 04-04-2024, cuja cópia foi junta aos presentes autos por ofício de 15-04-2024. 2. Decisão com o seguinte teor, em síntese: “(…) DAS QUESTÕES DECIDENDAS As questões que, nos presentes autos, cumpre ao Tribunal apreciar e decidir, consistem em: (i) aferir se o presente processo cautelar deve ser extinto, em virtude de o Requerente não ter feito "(...) uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a ue o pedido de adoção de providência cautelar se destinou"; ou, subsidiariamente, (…). IV. FUNDAMENTAÇÃO III. DOS FACTOS PROVADOS Com relevância para a decisão, resultaram indiciariamente provados nos autos os seguintes factos: I) Em 29.09.2023, a Entidade Requerida emitiu o despacho n.º 328/2023, proferido pelo Exmo. Senhor Diretor da Comissão de Disciplina da CAAJ, pelo qual se aplica ao Requerente a medida cautelar de suspensão preventiva do exercício de funções, com seguinte teor: “Despacho 328/2023, de 29 de setembro do Diretor da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça (CDAJ): em concordância com o conteúdo e proposta infra de aplicar a medida cautelar de suspensão preventiva do exercício de funções nos termos e com os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º EAJ, atento aos fundamentos de facto e de direito que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. Em 29 de dezembro de 1013. Notifique-se”[cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial]; 2) A medida cautelar de suspensão preventiva do exercício de funções do Requerente, descrita no ponto anterior foi aplicada em consequência da pendência dos seguintes processos contraordenacionais instaurados pela Entidade Requerida contra o Requerente: a) Processo de contraordenação n.º 86/2022; b) Processo de contraordenação n.º 87/2022; c) Processo de contraordenação n.º 46/2023; d) Processo de contraordenação n.º 57/2023; e) Processo de contraordenação n.º 59/2023 1) Processo de contraordenação n.º 61/2023; g) Processo de contraordenação n.º 69/2023 li) Processo de contraordenação n.º 70/2023; i) Processo de contraordenação n.º 71/2023; e j) Processo de contraordenação n.º 72/2023 [cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial]; 3) Em 04.10.2023, o Requerente tomou conhecimento do despacho mencionado em l) [cfr. págs 207 a 212 do processo administrativo a fls. 170433 dos autos no SITAF]; 4) O requerimento inicial do presente processo cautelar foi apresentado neste Tribunal em 20.11.2023 [cfr. fls. 1-57 dos autos no SITAF]; 5) Até à presente data o Requerente não intentou ação de impugnação do ato que determinou a suspensão preventiva do exercício de funções do Requerente, melhor identificado na alínea l) do probatório [cfr requerimento do Requerente a fls. 699-701 dos autos no SITAF]. (…) DE DIREITO (…) Uma vez assente a factualidade pertinente, importa, antes de mais, começar por apreciar e decidir se o presente processo cautelar deve ser extinto, em virtude de o Requerente não ter feito "(...) uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou". Da extinção do processo cautelar (…) Impende, deste modo, sobre o requerente do processo cautelar, o ónus de propor atempadamente a ação principal, da qual a providência cautelar depende, sob pena de extinção daquele processo. (…) Vertendo o anteriormente exposto ao caso sub iudice, e a fim de apurar se a tese avançada pelo Requerente, quanto à não extinção do presente processo cautelar, merece acolhimento, importa, previamente, aferir, se os vícios que o mesmo assaca ao ato suspendendo, constituem efetivamente uma causa de nulidade daquele, ou se, pelo contrário, não são suscetíveis de gerar esta forma de desvalor jurídico mais grave. (…) Em suma, decorre do acima mencionado, que as causas de invalidade assacadas pelo Requerente ao ato suspendendo, a verificarem-se, reconduzem-se a vícios geradores de anulabilidade do ato, e não da sua nulidade, pelo que, dispunha o Requerente do prazo de 3 meses, previsto no artigo 58.0, n.0 1, alínea b) do CPTA, para proceder à impugnação do ato suspendendo, através de ação administrativa para o efeito (cfr. artigo 37.º e ss. Do CPTA). Resultando dos autos, que o Requerente tomou conhecimento do ato suspendendo, tendo sido notificado em 04.10.2023 [conforme facto assente em 3) do probatório] e que, à data em que a Entidade Requerida requereu a extinção dos autos (em 29.02.2024), ainda não tinha sido instaurada a respetiva ação administrativa de impugnação, tem que concluir-se que, já se encontrava esgotado, naquele momento — e por maioria de razão, na presente data —, o prazo de 3 meses, previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, sem que aquela ação principal nunca tenha sequer dado entrada em juízo (cfr. alínea 5) do probatório). Pelo que, tendo o presente processo cautelar sido intentado como preliminar do processo principal (cfr. artigo 113.º, n.º 1 do CPTA), e tendo decorrido o prazo legalmente previsto sem que este último tenha sido instaurado, há que declarar extinto o processo cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA. (…). Em face do supra exposto, temos por certo que, a sorte da demanda sempre será a extinção da instância, por não ter sido deduzida, dentro do prazo legal, a ação principal de impugnação de ato, de que a tutela cautelar depende, devendo, por conseguinte, o presente processo cautelar ser declarado extinto nos termos expostos, abstendo-se o Tribunal de conhecer do respetivo mérito. O Requerente responsável pelo pagamento das custas processuais — cfr. artigos 527.º, n.ºs I e 2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, e artigo 7.º, n.º 4 [Tabela 11], do Regulamento das Custas Processuais (RCP). V. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo extinto o processo cautelar. Condeno o Requerente no pagamento das custas processuais”. 3. Em 18-04-2024 foi proferido o seguinte despacho: “Ofício de 15 de abril de 2024 // Vi a decisão de extinção do procedimento cautelar intentado pelo Administrador de Insolvência, proferida em 4 de abril de 2024 no processo n.º 4080/23.2BELSB do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Unidade Orgânica 3. // Ocorrendo o trânsito em julgado da referida decisão, tal implica, em princípio, a manutenção em vigor da medida cautelar de suspensão provisória do exercício de funções do Administrador de Insolvência, aplicada pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, conforme despacho n.º 328/2023, de 29 de setembro. // Pelo exposto, solicite ao referido processo que comunique a estes autos o trânsito em julgado da decisão ali proferida em 4 de abril de 2024, quando o mesmo ocorrer. // Notifique, sendo a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça para esclarecer o que tiver por conveniente quanto aos efeitos da decisão em análise, a fim de que este Tribunal possa decidir pela manutenção do Administrador de Insolvência em exercício de funções ou proceder à competente substituição”. 4. Na sequência do que o referido processo n.º 480/23.2BELSB informou, por ofício de 23-05-2024, que essa decisão foi objeto de recurso, não tendo transitado em julgado; e, por ofício de 19-09-2024, foi igualmente informado que o processo continuava fase de recurso. 5. Em 25-02-2025 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Requerimento de 27 de janeiro de 2025 Visto. // Solicite informação sobre o estado dos autos ao processo n.º 2701/24.9BELSB do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Unidade Orgânica 1 (recurso contra-ordenacional), nomeadamente qual o efeito fixado ao recurso e se já foi proferida decisão final”. Não tendo sido obtida qualquer informação do referido processo. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma. No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar: - Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia; - Da verificação dos pressupostos para a substituição do administrador da insolvência, tendo em conta o disposto no art. 18.º, n.º 1 alínea a) do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ) [ [1] ]. - Se o tribunal violou o dever de cooperação previsto no art. 7.º do CPC, relativamente a um interveniente processual, o administrador da insolvência. 2. Da nulidade da decisão por omissão de pronúncia O apelante sustenta que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia que ocorre, nos termos do art. 615º, nº1, alínea d) do CPC quando o juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, tendo por contraponto o excesso de pronúncia. “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”, constitui nulidade de sentença quer a falta de apreciação, isto é o “o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão”, quer a apreciação de causas de pedir não invocadas, quer de exceções não deduzidas e que estejam na exclusiva disponibilidade das partes [ [2] ]. Como acontece relativamente a outros vícios suscetíveis de afetar a sentença e que também são cominados com a nulidade importa, no entanto, não confundir a omissão/excesso de conhecimento com as hipóteses em que o juiz se limita a expor o seu raciocínio, efetuando um juízo valorativo e considerando determinadas “linhas de fundamentação jurídica” [ [3] ]; está, então, em causa, eventual erro de julgamento e não qualquer vício de natureza formal que inquina a sentença. Como também não pode confundir-se “questões” com “argumentos”. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” [ [4] ]. O apelante entende que o tribunal não apreciou da questão que suscitou no seu requerimento de 08-05-2025, mais precisamente, sobre o pedido que aí formulou no sentido do tribunal “dispensar o Administrador de Insolvência da junção aos autos do Rateio no requerimento próprio para o efeito” e “caso assim doutamente se entenda e seja possível, se digne ordenar à secção de processos a publicação do rateio pelo meio que se julgue adequado”. Afigura-se que o apelante tem razão porquanto, lendo a decisão recorrida, pese embora se faça expressa referência ao “[r]equerimento de 8 de maio de 2025” apresentado pelo apelante, o certo é que não se retira dessa decisão qualquer comando ou determinação expressa no sentido do deferimento/indeferimento dessa pretensão, pese embora se possa interpretar a decisão recorrida como de indeferimento tácito porquanto se procedeu à substituição do administrador da insolvência, com os fundamentos enunciados na decisão, o que só se compreende, na economia da decisão recorrida, numa situação em que o tribunal entende não ter fundamento aquela pretensão. Ainda assim e no contexto apontado impõe-se, então, uma atividade substitutiva desta Relação atento o disposto no art. 665.º, n.º 1 do CPC. E, suprindo a nulidade, entendemos que a pretensão formulada não tem qualquer cabimento. Nos termos do número 3 do art. 182.º do CIRE (“[r]ateio final”), diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem, “[a]pós julgadas as contas e paga a conta de custas, no prazo de 10 dias, o administrador da insolvência apresenta no processo proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada da respetiva documentação de suporte caso seja diferente daquela que já existe no processo, e procede à publicação da proposta na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre a mesma”. Decorrido o prazo de 15 dias previsto no referido número 3, “a secretaria aprecia a proposta de rateio final, elaborando para o efeito um termo nos autos, e conclui o processo ao juiz para, no prazo de 10 dias, decidir sobre as impugnações e validar a proposta”. O que o AI apelante pretende é que o tribunal se substitua ao mesmo, no cumprimento de uma obrigação que resulta da lei e que impende exclusivamente sobre si, no exercício das funções que lhe competem (art. 55.º), sem que se vislumbre razão para que seja a secção de processos a proceder à publicação que o AI expressamente refere estar impedido de fazer – razão pela qual o tribunal procedeu à sua substituição, matéria que a seguir se analisará – não sendo igualmente admissível que o tribunal dispense a referida publicação que traduz uma formalidade essencial porquanto é pela consulta do portal citius pelos credores que estes podem aferir se já foi publicada a proposta de distribuição e rateio final [ [5] ], independentemente de qualquer comunicação direta que o AI até possa ter feito. Em suma, a pretensão formulada pelo AI apelante no requerimento apresentado em 08-05-2025 não têm qualquer suporte legal pelo que se impõe o seu indeferimento – como, insiste-se, tacitamente se intui da decisão recorrida – assim se decidindo. 3. A questão que ora se coloca resume -se a saber se o tribunal de 1.ª instância procedeu corretamente quando decidiu substituir o AI, avançando-se já que a resposta é afirmativa. Atentas as conclusões de recurso cumpre delimitar, liminarmente, se o caso em apreço configura uma hipótese de destituição do AI, sendo certo que a decisão recorrida não se reportou a essa figura e a interpretação da decisão, enquanto ato jurídico, deve ser feita ponderando também o disposto no art. 238.º, n.º 1 do Cód. Civil. Nos termos do art. 56º, nº1 (sob a epígrafe, “[d]estituição”), o “juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa”. O conceito de justa causa é um conceito indeterminado, omitindo o legislador a indicação de qualquer parâmetro relevante de preenchimento, mormente por via da enunciação casuística (e não taxativa) de hipóteses integradoras (tipificação), como usualmente acontece. Em todo o caso, encontra-se, no CIRE, expressa previsão de duas situações em que a atuação do administrador da insolvência integra fundamento de destituição por justa causa, como decorre do disposto nos arts. 168º [ [6] ] e 169º [ [7] ], relevando ainda algumas disposições constantes do EAJ [ [8] ], mormente o seu art. 12.º, que rege sobre os “[d]everes” do administrador judicial. Sem prejuízo, temos por seguro que a constatação da violação de deveres processuais inerentes ao cargo, quando traduz uma prática ou comportamento reiterado, isto é, não ocasional ou pontual, porque indiciadora de falta de diligência e zelo no exercício da função, fundamenta a destituição do administrador. Acrescente-se que a afirmação vale ainda que, em concreto, não se mostre comprovada ou seja imediatamente percetível a ocorrência de prejuízo para algum interveniente processual, uma vez que o interesse atendível é eminentemente preventivo [ [9] ]. Perante a delimitação conceptual da figura da destituição, claramente se conclui que, no caso, a 1.ª instância não procedeu à substituição do AI, na sequência de uma decisão de destituição, nunca se tendo aludido na decisão recorrida a essa figura e muito menos à prática, pelo AI, de qualquer ato suscetível de motivar a destituição, pelo que não tem sentido a alegação do apelante, quando refere que “inexiste qualquer fundamento legal para a destituição do ora Recorrente, como fez a decisão recorrida” – cfr. a 10.ª conclusão – ou que “[a] decisão recorrida enferma de violação da norma do n.º 1 do art. 56.º do CIRE, já que, à luz daquela que é a correcta interpretação daquela norma, não incorreu o Recorrente em qualquer violação de dever processual ou deontológico que consubstancie uma justa causa de destituição” (cfr. a 15.ª conclusão), não tendo sido no contexto da destituição que se operou a substituição do AI. O fundamento para a substituição do AI residiu, conforme indicado na decisão recorrida e reafirmado no despacho que admitiu o recurso interposto, na constatação, que o próprio AI reconhece, que este se encontra numa situação em que está legalmente impossibilitado/impedido de exercer as suas funções. Como resulta da factualidade dada por assente e da factualidade alegada pelo próprio AI nos vários requerimentos que apresentou no processo, o Diretor da Comissão de Disciplina da CAAJ aplicou ao AI a medida cautelar de suspensão provisória do exercício de funções, pelo despacho n.º 328/2023 de 29 de setembro, medida cuja aplicação está expressamente prevista no EAJ. Assim, nos termos do art. 18.º, n.º 1 alínea a) do EAJ, a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo disciplinar, “[s]uspender preventivamente o administrador judicial contra o qual tenha sido instaurado processo disciplinar ou contraordenacional, até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos” (sublinhado nosso). A referência à “decisão” reporta-se, necessariamente, a uma decisão final transitada em julgado, situação em que caducam os efeitos da decisão cautelar proferida, alcançando-se a ratio da disposição: só perante uma decisão final transitada em julgado, é que deixa de ter sentido ou razão de ser a manutenção da decisão anteriormente proferida configurando uma medida com carácter provisório e de natureza cautelar, sem qualquer função sancionatória – perspetiva-se apenas a proteção do interesse dos credores, do devedor e, em geral, da administração da justiça –, impondo-se então, perante o trânsito em julgado da decisão final, tão somente, o cumprimento desta decisão. Assim, a decisão cautelar cessa imediatamente se a decisão final for absolutória ou, sendo condenatória, não comportar em si qualquer medida de suspensão do exercício de funções. No caso, a decisão final proferida no âmbito de processos de contraordenação foi a de condenação do AI numa coima, bem como na sanção acessória de interdição do exercício de funções pelo período de 36 meses, conforme alegação do próprio apelante e tendo por referência o despacho n.º 579/2023 de 29-12, a que este alude. É àquela decisão cautelar que se reporta, e bem, a decisão recorrida e não à decisão dos processos de contraordenação instaurados contra o apelante, sendo juridicamente irrelevantes as considerações tecidas pelo apelante quanto ao recurso que alega ter interposto desse despacho (com o n.º 579/2023 de 29-12), salientando-se que, curiosamente, o apelante não se reporta, nas alegações de recurso, àquela decisão cautelar (despacho n.º 328/2023 de 29-09). Ora, no caso, sabe-se que o AI impugnou aquela decisão cautelar, por via de processo cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo intentado pelo apelante, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), contra a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), tendo como objeto o Despacho n.º 328/2023, de 29 de setembro que decretou aquela medida, mas esse processo foi julgado extinto por causa imputável ao AI pelo que, mesmo que essa decisão não tenha transitado em julgado, mantém-se a medida cautelar impugnada. Efetivamente, pese embora o recurso interposto dessa decisão – o AI também indicou nos requerimentos ter interposto recurso da mesma –, esse recurso tem efeito meramente devolutivo, como resulta do disposto na alínea b) do número 2 do art. 143.º do CPTA [ [10] ]. Em suma, pese embora a alegação do AI de que impugnou igualmente a decisão final que o condenou em coima e na sanção acessória de interdição do exercício de funções pelo período de 36 meses (Despacho n.º 579/2023 de 29-12) não releva aferir do efeito fixado ao recurso interposto exatamente porque sempre prevalece aquela medida cautelar, até o trânsito em julgado da decisão final, sendo que o apelante nunca sequer aludiu ao destino do recurso interposto incidindo sobre essa decisão final. A situação em apreço configura, pois, no contexto em que foi apresentada nos autos pelo próprio AI, uma hipótese que deve subsumir-se a uma situação em que o AI se encontra impossibilitado /impedido (supervenientemente) para o exercício das funções para que foi nomeado, pelo que a causa da sua substituição opera necessariamente em função da aplicação da medida cautelar de suspensão provisória do exercício de funções aplicada no referido processo, que ainda se mantinha à data em que foi proferida a decisão recorrida e que aqui vincula o juiz da insolvência. Acrescente-se que a situação em apreço é em tudo similar à que esteve em análise no acórdão do TRL de 13-05-2025, processo: 1483/12.1TYLSB-F. L1-1 (Relator: Fátima Reis Silva) [ [11] ], acórdão assim sumariado: “1 - A destituição do administrador da insolvência por justa causa aplica-se aos casos de violações graves e situações de inaptidão e incompetência. // 2 - A substituição do administrador da insolvência está reservada para todos os demais casos em que, não ocorrendo incumprimento das funções pelo administrador da insolvência, a prestação destas se torne objetivamente impossível ou muito inconveniente. // 3 - A suspensão preventiva do administrador configura impossibilidade grave e temporária do exercício de funções para os efeitos previstos no art. 16º do EAJ. // 4 – O termo final da suspensão preventiva prevista no art. 18º, nº1, al. a) do EAJ é o trânsito em julgado da decisão ali referida e não a sua prolação”. 4. Por último, importa responder à imputação feita pelo apelante de que ocorreu a violação do dever de cooperação pelo tribunal, considerando o apelante que se impunha ao juiz, em concretização do princípio enunciado no art. 7.º do CPC, com vista a ultrapassar o obstáculo indicado no processo pelo AI, a saber, que o mesmo “está impedido de proceder à junção do rateio final em formulário próprio, através da plataforma Citius” como impõe o art. 182.º, n.º 3 do CIRE (cfr. a 12.ª conclusão), proceder em conformidade com a pretensão formulada no requerimento de 08-05-2025. Novamente, não tem qualquer fundamento legal essa imputação, sendo que já avançamos nessa análise quando se apreciou a questão da nulidade da decisão recorrida invocada pelo apelante. O AI mais não pretende senão, por via da referida “cooperação”, contornar a proibição que lhe foi imposta pela autoridade competente, no âmbito de uma medida cautelar de suspensão provisória de funções, pelo que o tribunal recorrido não podia pactuar com a solução proposta pelo AI, ao abrigo do invocado princípio da cooperação, sob pena de violação de lei expressa. Aliás, a questão coloca-se de forma muito mais abrangente, porquanto é evidente que, por força da aplicação da referida medida cautelar deixou o AI apelante de reunir as condições para exercer as suas funções, impondo-se a sua substituição, como bem entendeu o tribunal recorrido, salientando-se que os autos assumem natureza urgente (art. 9.º, n. º1). Não pode deixar de assinalar-se que o administrador de insolvência “é um órgão determinante para o curso do processo” de insolvência [ [12] ], assumindo um papel decisivo em algumas fases, o que acarreta maior grau de responsabilização no exercício de funções [ [13] ]. Improcedem, pois, as conclusões de recurso. * Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante (art. 527.º, n.º 1 do CPC). Notifique. Lisboa, 16-09-2025 Isabel Fonseca Nuno Teixeira Elisabete Assunção _____________________________________________________ [1] Aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, com as alterações resultantes dos seguintes diplomas: Lei n.º 17/2017, de 16/05, DL n.º 52/2019, de 17/04, Lei n.º 79/2021, de 24/11 e Lei n.º 9/2022, de 11/01. [2] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2017, vol. 2º, Coimbra: Almedina, p.737. [3] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obr. e loc. citados. [4] Alberto dos Reis, 1984, Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra: Coimbra Editora, p. 143 (reimpressão). [5] Cfr., a este propósito, o acórdão do TRL de 29-04-2025, processo: 13612/14.6T8LSB-I. L1-1 (Relator: Fátima Reis Silva), acessível in www.dgsi.pt., como todos os demais a que aqui se aludir. [6] Artigo 168.º Proibição de aquisição 1 - O administrador da insolvência não pode adquirir, directamente ou por interposta pessoa, bens ou direitos compreendidos na massa insolvente, qualquer que seja a modalidade da venda. 2 - O administrador da insolvência que viole o disposto no número anterior é destituído por justa causa e restitui à massa o bem ou direito ilicitamente adquirido, sem direito a reaver a prestação efectuada. [7] Artigo 169.º Prazo para a liquidação A requerimento de qualquer interessado, o juiz decretará a destituição, com justa causa, do administrador da insolvência, caso o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento. [8] Artigo 2.º Noção de administrador judicial 1 - O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei. 2 - O administrador judicial designa-se administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei. [9] Em sede de responsabilidade do administrador de insolvência rege o art. 59. [10] Artigo 143.º Efeitos dos recursos 1 - Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida. 2 - Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos de: a) Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias; b) Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes; c) Decisões respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no n.º 1 do artigo 103.º-A; d) Decisões respeitantes ao pedido de adoção das medidas provisórias, a que se refere o artigo 103.º-B; e) Decisões proferidas no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo. 3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. 4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos. 5 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos. [11] Aí se referenciando exatamente os mesmos despachos proferidos pela CAAJ, alusivos, pois, ao mesmo AI. [12] Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, 2012, Coimbra: Almedina, p. 48; cfr., ainda, as notas 44 e 45. [13] Cfr. o acórdão do TC n.º 332/2019, de 30-05-2019, processo n.º 65/2019 (Relator: Teles Pereira), em que, apreciando da conformidade constitucional do art. 18.º, n.º 1, alínea a), do EAJ, numa situação de aplicação ao administrador judicial de uma medida cautelar de suspensão do exercício de funções, se refere: “Mas é, obviamente, no processo de insolvência agindo como administrador da insolvência que o administrador judicial assume o papel mais relevante na vida empresarial e no comércio jurídico. Declarada a insolvência, são apreendidos, para entrega ao administrador da insolvência, os elementos da contabilidade do devedor e todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (artigo 36.º, n.º 1, alínea g), do CIRE). É perante o administrador da insolvência, e não perante o insolvente, que passam a ser cumpridas as obrigações de que este seja credor (artigo 36.º, n.º 1, alínea m), do CIRE). As dívidas resultantes da atuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções são consideradas dívidas da massa insolvente (artigo 51.º, n.º 1, alínea d), do CIRE) e pagas com prioridade face à generalidade das dívidas do insolvente (artigo 172.º, n.º 1, do CIRE). Para além de outras importantes competências, cabe ao administrador da insolvência preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram (artigo 55.º, n.º 1, alínea a), do CIRE) e prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica (artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do CIRE), podendo contratar a termo certo ou incerto os trabalhadores necessários à liquidação da massa insolvente ou à continuação da exploração da empresa (artigo 55.º, n.º 4, do CIRE). Dispõe de poderes para desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes (artigo 55.º, n.º 8, do CIRE). Com a declaração de insolvência, os poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente passam a competir ao administrador da insolvência (artigo 88.º, n.º 1, do CIRE), que assume a representação do devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência (artigo 88.º, n.º 4, do CIRE). Daqui resultam amplos poderes, que se projetam, entre outros domínios, na legitimidade para exercício de certos direitos (artigo 82.º do CIRE), na modelação de negócios em curso (artigos 102.º e seguintes do CIRE), na verificação de créditos (artigos 128.º e seguintes do CIRE) e na administração e liquidação da massa insolvente (artigos 149.º e seguintes do CIRE). // Vale o exposto por dizer que a atuação do administrador judicial é, em geral, e em particular nas vestes de administrador da insolvência, suscetível de afetar seriamente interesses de conteúdo patrimonial de várias pessoas, designadamente os credores que fazem valer os seus direitos no processo de insolvência, e o próprio devedor”. |