Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004662
Nº Convencional: JTRL00021596
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: INCOMPETÊNCIA RELATIVA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199507060004662
Data do Acordão: 07/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART101 ART108 ART111 N3.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART45 ART46 N1 N3 ART47 N1 ART49 ART54 ART79 B ART81.
Sumário: I - A propositura de uma acção, no Tribunal de comarca, a qual, pelo seu valor, - superior à alçada da Relação -, devesse antes ser proposta no Tribunal de Círculo, ou a alteração superveniente do valor da acção, determinam a incompetência daquele primeiro Tribunal em razão da estrutura, o que, ao menos por similitude, constitui autêntica incompetência relativa, que determina a remessa do processo para o tribunal competente.
II - Por natureza, não pode haver conflito no caso de incompetência relativa, pois, de acordo com o disposto no art. 111, n. 1, parte final, do CPC, a primeira decisão que transitar em julgado resolve definitivamente a questão da competência, - caso julgado material -, pelo que o Tribunal declarado competente não pode recusar o processo que lhe foi enviado, ficando vinculado à decisão do Tribunal remetente.