Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021596 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RELATIVA CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199507060004662 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART101 ART108 ART111 N3. L 38/87 DE 1987/12/23 ART45 ART46 N1 N3 ART47 N1 ART49 ART54 ART79 B ART81. | ||
| Sumário: | I - A propositura de uma acção, no Tribunal de comarca, a qual, pelo seu valor, - superior à alçada da Relação -, devesse antes ser proposta no Tribunal de Círculo, ou a alteração superveniente do valor da acção, determinam a incompetência daquele primeiro Tribunal em razão da estrutura, o que, ao menos por similitude, constitui autêntica incompetência relativa, que determina a remessa do processo para o tribunal competente. II - Por natureza, não pode haver conflito no caso de incompetência relativa, pois, de acordo com o disposto no art. 111, n. 1, parte final, do CPC, a primeira decisão que transitar em julgado resolve definitivamente a questão da competência, - caso julgado material -, pelo que o Tribunal declarado competente não pode recusar o processo que lhe foi enviado, ficando vinculado à decisão do Tribunal remetente. | ||