Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10937/2006-3
Relator: CONCEIÇÃO GONÇALVES
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
CUMULAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I – As medidas de coacção previstas no CPP apenas podem ser cumuladas nos casos especialmente estabelecidos na lei.
II – Da conjugação dos respectivos preceitos legais, designadamente do art. 200.º, n.º 4, do CPP, conclui-se que as medidas de coacção de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação apenas são cumuláveis com o termo de identidade e residência e com a suspensão de exercício de funções, de profissão e de direitos.
III – Daqui decorre que não é possível a aplicação conjunta da medida de obrigação de permanência na habitação (art. 201.º, do CPP), com recurso a vigilância electrónica através de meios técnicos de controlo à distância, e da medida de “proibição de contactos”, prevista no art. 200.º, do CPP.
Decisão Texto Integral: