Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO CUMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I – As medidas de coacção previstas no CPP apenas podem ser cumuladas nos casos especialmente estabelecidos na lei. II – Da conjugação dos respectivos preceitos legais, designadamente do art. 200.º, n.º 4, do CPP, conclui-se que as medidas de coacção de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação apenas são cumuláveis com o termo de identidade e residência e com a suspensão de exercício de funções, de profissão e de direitos. III – Daqui decorre que não é possível a aplicação conjunta da medida de obrigação de permanência na habitação (art. 201.º, do CPP), com recurso a vigilância electrónica através de meios técnicos de controlo à distância, e da medida de “proibição de contactos”, prevista no art. 200.º, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |