Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12475/10.5T2SNT.L1-6
Relator: TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
DECISÃO SURPRESA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. É nula a sentença quando o juiz se pronuncia sobre questão não suscitada pelas partes, nos termos do art. 668.º, n.º 1, alínea d), do C. P. Civil, o que ocorre quando a Ré, em reconvenção, formulou pedido invocando uma determinada causa de pedir e obtém deferimento da pretensão com outro fundamento.
2. Na ação de reivindicação compete ao Autor alegar e demonstrar a propriedade sobre a coisa reivindicada e que está em poder do demandado, sendo irrelevante, para este efeito, que essa posse ou detenção seja lícita ou ilícita, competindo a este a alegação e prova da titularidade de um direito real ou obrigacional que impeça a sua restituição, como consequência daquele reconhecimento, por consubstanciar uma exceção perentória - art.º 342.º/2 do C. Civil e 493.º/3 do C. P. Civil.
(TAR)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

***
I. Relatório.
Paulo, (…) residente na (…) Queluz, intentou a presente ação declarativa, na forma ordinária, contra Inês, (…), residente na (…) Lisboa, pedindo que se declare ser dono e legítimo proprietário da fração autónoma denominada pela Letra “C”, correspondente ao rés do chão do prédio urbano sito na Rua (…), em Queluz, e que a Ré seja condenada a entregar-lhe a referida fração, livre e devoluta de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições, bem como no pagamento das despesas e encargos com a sua restituição.
Para o efeito alegou, em síntese, ter adquirido, por sucessão de seu pai, a referida fração autónoma, o qual a havia adquirido, em 29-03-1978, quando era casado com a Ré, no regime da separação de bens; a Ré aí continuou a viver após a separação de facto do casal, em dezembro de 1988, não devolvendo a casa ao Autor, apesar deste já lhe ter solicitado.

Citada, veio a Ré contestar por impugnação e deduziu pedido reconvencional, pedindo que seja reconhecido que a referida fração autónoma era bem comum da Ré e do falecido pai do Autor, detendo cada um deles uma quota ideal de 50% do direito de propriedade, condenando-se o Autor a reconhecê-lo, e ordenando-se o cancelamento das inscrições prediais referentes a tal fração efetuadas a favor do pai do Autor e, subsequentemente, a favor deste, devendo, em substituição, ser inscrita como propriedade em comum e em partes iguais do falecido pai do Autor e da reconvinte.
Replicou o Autor, pugnando pela improcedência da reconvenção.
Foi proferido despacho saneador e de condensação e realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal decidido a matéria de facto conforme consta de fls. 315-322.

Após foi proferida a seguinte sentença (parte dispositivo):
a) julgar a presente ação parcialmente procedente, declarando que o Autor é titular do direito de propriedade, mas apenas de quota correspondente a 50% do mesmo, sobre a fração autónoma designada pela letra C, correspondente ao rés do chão direito, para habitação, do prédio urbano sito na (…), Queluz, descrito nessa Conservatória sob o n.º ... da freguesia de Queluz e sob a ficha n.º ..., a fls. ... do Livro ..., absolvendo a Ré do mais peticionado;
b) julgar procedente e reconvenção e, assim, reconhecer que a referida fração autónoma pertencia em compropriedade à Ré e ao falecido J..., detendo cada um deles uma quota de 50% do direito de propriedade, condenando-se o Autor a reconhecê-lo, e ordenando-se o cancelamento da inscrição da aquisição da propriedade plena referente a tal fração efetuada a favor de (…)(pai do Autor) e da efetuada a favor do Autor (inscrição G-1, ap. .../...), devendo, em substituição, ser inscrita a aquisição de metade a favor do referido pai do Autor e, por sucessão hereditária, a favor do Autor, e inscrita a aquisição de outra metade, a favor da reconvinte, por usucapião.

Desta sentença veio o Autor interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1 - A sentença é nula porque condena em objeto diverso do pedido, uma vez que se sustenta numa causa de pedir que nem sequer foi alegada pelo R. reconvinte ( art. 668º nº 1 alínea d) do C.P.C.).
2 - A sentença consubstancia uma decisão surpresa, uma vez que a usucapião, como modo de aquisição, em nenhum momento dos autos foi sequer referida, circunstância que viola as normas legais fixadas nos artºs 3º nºs 1,2,3 e 3º-A, ambos do C.P.C..
3 - A invocação da usucapião não tendo sido feita pela R. reconvinte não pode ser suprida, de oficio, pelo tribunal, o que ocorre com a presente sentença violando, assim, a norma legal fixada no art. 303º ex vi 1292º ambos do C.C.
4 - A usucapião, para facultar ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação, tem como condição a manutenção da posse por certo lapso de tempo, lapso de tempo que nunca ocorreria no caso objeto dos autos, em atenção aos artºs 318 alínea a) ex vi do 1292º , 1296º, 1260º nº 2 todos do C.C.
5 - Estando o julgador obrigado a fundamentar a sua decisão de facto com elementos de prova objetivos e demonstráveis, assim como à sua apreciação critica de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, foram estas regras violadas ao não se dar como provado na íntegra o quesito 2º, e ao não se dar como não provado os quesitos 5º, 7º, 8º, 9º, todas da base instrutória, pelo que se têm que dar estes pontos de facto como incorretamente julgados, nos termos do art. 515º, 653º nº2 e 712º do C.P.C., tendo o A. preenchido o seu respetivo ónus da prova (quanto aos factos que alegou) e contraprova (346º do C.C.) (quanto à exceção e reconvenção invocadas).
6 - A resposta ao quesito 12º não pode ser considerada como decisão sobre a matéria de facto uma vez que não contém factos mas apenas conceitos jurídicos em violação do art. 511º nº 1 do C.P.C.
Nestes termos e nos melhores de Direito sempre com o mui douto suprimento de V.Exª, deverá ser a decisão impugnada declarada nula ou, quando assim se não entenda, deverá a mesma decisão sobre a matéria de facto ser modificada nos termos do art. 712º do C.P.C., e bem assim ser a decisão sobre matéria de direito revogada por incorrer em erro de julgamento devido a incorreta aplicação de norma legal – substituindo-se a decisão recorrida por uma outra que reconheça o apelante como único dono e legitimo proprietário da fração em causa, condenando-se a recorrida, ora apelada, a entregar ao apelante a fração autónoma em causa.

A recorrida não contra-alegou.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito devolutivo (fls. 357).
Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do C. P. Civil, e ao que se percebe das conclusões do recurso, pode-se extrair as seguintes questões essenciais a decidir:
- Nulidades da sentença, nos termos das alíneas d) e e) do n.º1 do art.º 668.º do C. P. Civil.
- Reapreciação da matéria de facto.
- Titularidade do direito real de propriedade sobre a fração predial em causa e respetivas consequências jurídicas.

III – Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Nulidades da sentença.
O apelante invoca a nulidade da sentença, nos termos do art.º 668.º, nº 1, alínea d), do C.P.C., por condenar em objeto diverso do pedido, uma vez que se sustenta numa causa de pedir que nem sequer foi alegada pelo R. reconvinte, e que a sentença consubstancia uma decisão surpresa, uma vez que a usucapião, como modo de aquisição, em nenhum momento dos autos foi sequer referida, circunstância que viola as normas legais fixadas nos artºs 3º nºs 1,2,3 e 3º-A, ambos do C.P.C.
Vejamos se tem razão.
Como se refere n.º n.º2 do art. 660.º, do C. P. Civil, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
E a sentença padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, como flui do art. 668.º, n.º 1, alínea d), do C. P. Civil.
Tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal.
Como escreve Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª Edição, pág. 57, “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda”. E acrescenta, citando Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, pág. 143, que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Importa, pois, distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes - Abílio Neto, In “Código do Processo Civil”, Anotado, 14.ª ed., pág. 702.
O mesmo entendimento foi seguido pelo S. T. J., no seu Acórdão de 11/1/2000, BMJ, 493.º-385, onde disse que a omissão de pronúncia só existe se o tribunal não resolver todas as questões que deva apreciar, não se confundindo essas questões com os argumentos, as razões ou os pressupostos em que as partes fundaram as suas posições na controvérsia.
Também no Acórdão de 15/12/2011, Proc. n.º 2/08.9TTLMG.P1S1A, disponível em www.dgsi.pt/jstj, a propósito do conceito jurídico processual de questões, se escreveu:
“(…Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no art. 668º/1/d) do CPC.
Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes [Ver Abílio Neto In “Código do Processo Civil”, Anotado, 14.ª ed., pág. 702 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 2.07.1969, publicado JR, 15.].
Ora, está em causa o pedido reconvencional deduzido pela recorrida.
Esta formulou pedido reconvencional, pedindo o reconhecimento de que a referida fração autónoma era bem comum da Ré e do falecido pai do Autor, detendo cada um deles uma quota ideal de 50% do direito de propriedade, e condenando-se o Autor a reconhecê-lo, bem como que seja ordenado o cancelamento das inscrições prediais referentes a tal fração efetuadas a favor do pai do Autor e, subsequentemente, a favor deste, devendo, em substituição, ser inscrita como propriedade em comum e em partes iguais do falecido pai do Autor e da reconvinte.
Para fundamentar o pedido de reconhecimento da natureza comum da fração predial e a sua quota ideal de 50%, invocou a recorrida/reconvinte que o preço pago pelo referido (…), pela compra da fração autónoma em apreço, foi feito com dinheiro que era tanto dele como da ora contestante, razão pela qual tal fração autónoma deveria ter sido registada em comum e em partes iguais, em nome dele e da ora contestante, sendo que eram casados no regime da separação de bens e sempre viveram em economia comum – artigos 4.º a 6.º, 8.º a 12.º e 14.º a 17.º e 31.º da contestação/ reconvenção, reafirmando no seu artigo 31.º ser essa a causa de pedir.
Como é sabido e consabido, na reconvenção há um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor, passando, como ensina Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 323, “a haver uma nova ação dentro do mesmo processo”, devendo o reconvinte expor os respetivos fundamentos, isto é, expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento ao pedido, como prescreve o art.º 501.º do C. P. Civil.
Ora, a causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao evento jurídico pretendido.
No caso concreto, a recorrida pediu o reconhecimento do seu direito de propriedade, na proporção de ½, sobre o prédio reivindicado. E indicou pretender esse efeito jurídico com base no facto de ser casada com o pai do Autor, sob o regime da separação de bens, e que ele comprou a dita fração predial no estado de casado e que o dinheiro do preço pago era de ambos, e que a escritura pública de compra e venda, apesar de ser outorgada apenas pelo pai do autor, deveria ter sido celebrada por ambos, e que a fração deveria ter sido registada a favor de ambos e em partes iguais.
Esta a causa de pedir invocada para que o tribunal reconhecesse o seu direito de compropriedade sobre a fração predial, na respetiva quota parte, ou seja, em 50%, factualidade que serviu igualmente de defesa na ação, isto é, como legítima detentora da fração, na qualidade de comproprietária, e fundamento de recusa da sua entrega ao Autor.
Porém, no tribunal “ a quo” considerou-se:
(…) Todavia, invoca a Ré, para afastar tal presunção, uma forma de aquisição originária do direito de propriedade sobre a fração que ocupa: a usucapião ( sublinhado nosso).
Importa, pois, apreciar se os factos que alegou e provou integrantes da causa de pedir são passíveis de conduzir à aquisição do direito de propriedade por usucapião.
De entre os preceitos legais que regulam esta figura, destaque para o art. 1287.º do CC, que contém a seguinte definição legal: “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião”.
Portanto, indispensável é determinar se a Ré tem a posse sobre a referida fração, tendo em atenção a definição constante do art. 1251.º do Código Civil, nos termos do qual “Posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
Os elementos essenciais que caracterizam a posse são, como é consabido, o corpus e o animus: o primeiro consiste na atuação de facto correspondente ao exercício do direito por parte do possuidor; o segundo consiste na intenção de exercer como seu titular um direito real sobre a coisa.
Resultou provado que a Ré, desde a aquisição da fração pelo pai do Autor, com quem então estava casada, sempre atuou, de forma pública, pacífica e ininterrupta, relativamente a tal fração como se a mesma tivesse sido adquirida em compropriedade pelo casal, sendo essa a sua convicção. Estão, assim, verificados os dois apontados elementos da posse. De salientar que a circunstância de a Ré passar temporadas em casa de familiares não significa que essa posse não se venha mantendo.
E dado não se tratar de posse violenta, nem oculta, mas sim pacífica e pública (cfr. art. 1297.º do CC), verificado o necessário lapso ininterrupto de tempo, dá-se a aquisição, por usucapião, do direito de compropriedade sobre a aludida fração.
Tal posse não é titulada, mas é uma posse de boa fé. Logo, o prazo aplicável ao caso é o previsto no artigo 1296.º do Código Civil, nos termos do qual, não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.
É fora de dúvida que, desde 1978, altura em que a fração foi adquirida, até à propositura da presente ação, único ato que pode considerar-se relevante para efeitos de interrupção do prazo em curso (cfr. art. 1292.º do Código Civil, por força do qual são aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição, bem como o preceituado nos artigos 300.º, 302.º, 303.º e 305.º), decorreram bem mais de 15 anos, tendo, pois, a Ré-reconvinte adquirido, por usucapião, o direito de compropriedade que invoca”.

Resulta, pois, inequivocamente, que o tribunal “ a quo” reconheceu a pretensão da ré/reconvinte, não com base na causa de pedir invocada, mas com base na usucapião.
E a verdade é que em parte alguma da sua contestação/reconvenção a Ré invocou essa causa de pedir, pois dela não constam sequer alegados os factos concretos correspondentes ao conceito normativo da usucapião (forma de aquisição originária de direito real), sendo igualmente sabido que a “posse de boa ou má fé”, “pacífica ou violenta” e “pública ou oculta”, são conceitos jurídicos, factos normativos, e não factos objetivos - ver art.ºs 1258.º a 1262.º e 1287.º do C. Civil.
E a usucapião, qualquer que seja o seu regime, não opera automaticamente, tem de ser invocada pelo interessado, não podendo ser conhecida oficiosamente pelo tribunal ( art.º 1288.º do C. Civil) – cfr. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 4.ª edição, Quid Júris, pág. 237.
Decorrentemente, tem inteira razão o apelante quando afirma que o tribunal “ a quo” conheceu de questão que não podia tomar conhecimento, pois que a reconvinte/recorrida em parte alguma invocou a usucapião como modo de aquisição da compropriedade da fração predial, e sendo certo que nem sequer alegou os factos correspondentes, violando-se claramente o disposto no art.º 660.º/2 do C. P. Civil.
Consequentemente, decide-se declarar nula a decisão proferida, nos termos da alínea d), do n.º1, do art.º 668 do C. P. Civil.
Porém, e apesar da nulidade da sentença, deve este Tribunal da Relação conhecer do objeto da apelação, em observância ao regime previsto no art.º 715.º/1 do C. P. Civil.

2. Reapreciação da matéria de facto.
Diz o recorrente que “estando o julgador obrigado a fundamentar a sua decisão de facto com elementos de prova objetivos e demonstráveis, assim como à sua apreciação critica de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, foram estas regras violadas ao não se dar como provado na íntegra o quesito 2º, e ao não se dar como não provado os quesitos 5º, 7º, 8º, 9º, todas da base instrutória, pelo que se têm que dar estes pontos de facto como incorretamente julgados, nos termos do art. 515º, 653º nº2 e 712º do C.P.C., tendo o A. preenchido o seu respetivo ónus da prova ( quanto aos factos que alegou) e contraprova (346º do C.C.) ( quanto à exceção e reconvenção invocadas)”.
E, por outro lado, “a resposta ao quesito 12º não pode ser considerada como decisão sobre a matéria de facto uma vez que não contém factos mas apenas conceitos jurídicos em violação do art. 511º nº 1 do C.P.C”.
Vejamos, pois.
No que respeita ao erro na apreciação da matéria de facto - error in judicando – , é sabido e consabido, havendo impugnação da matéria de facto, com recurso à gravação da prova, os recorrentes vêm alargado o prazo geral de recurso em mais 10 dias para apresentar as suas alegações – art.ºs 685.º/1 e 7 e 685.º-A do C. P. C. Esse alargamento tem justificação no facto de permitir ao recorrente ouvir a prova gravada e proceder à identificação precisa e separada dos depoimentos e cumprir as especificações processuais exigidas.
No caso do recurso envolver a impugnação da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, enunciá-los na motivação de recurso e sintetizá-los nas conclusões, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, indicando as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição – Art.º 685.º- B/1 e 2 do C. P. C. (Cfr. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Ed., Almedina, pág.153 e Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, dos Recursos, Quid Júris, Pág. 253 e segs).
Na verdade, como sublinham Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, ob. cit. Pág. 253 e 254, “(…) o recorrente que impugne a matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou fundamentos que, no seu modo de ver, tornam patente tal erro “(…). “(…) não parece excessivo exigir ao apelante que, no curso da alegação, exponha, explique e desenvolva os fundamentos que mostram que o decisor de 1.ª instância errou quanto ao julgamento da matéria de facto, exposição e explicação que deve consistir na apreciação do meio de prova que justifica a decisão diversa da impugnada, o que pressupõe, naturalmente, a indicação do conteúdo desse meio de prova, a determinação da sua relevância e a sua valoração. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente …, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor, caso contrário, a impugnação da matéria de facto banaliza-se numa mera manifestação inconsequente de inconformismo.” – No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit. e Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, pág. 80.
O mesmo entendimento tem sido seguido pelo STJ, nomeadamente nos seus Acs de 4/5/2010 , Proc. 1712/07.3TJLSB.L1.S1 e de 23/02/2010 (ambos em www.dgsi.pt/jstj), este último, cujo sumário, no que ora importa, é o seguinte: “ Não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no art.º 690.º-A, n.º1, alíneas a), b) e n.º2, do C. P. Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara. Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objeto do recurso, mais não seja, pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que delas resulte, inequivocamente, que pretende impugnar o julgamento da matéria de facto”.
Não procedendo a estas obrigatórias especificações o recurso sobre a matéria de facto será rejeitado, nos termos do art.º 685.º-B/1, do C. P. C.
E porque no caso concreto, como facilmente se constata, o recorrente não cumpriu com as enunciadas especificações legais nas respetivas conclusões, decide-se rejeitar a reapreciação da matéria de facto, exceto quanto à resposta à matéria de facto do art.º 12 da base Instrutória.
Com efeito, consta no art.º 12.º da B.I:
(…)
E mereceu a seguinte resposta:
(…)
Como já foi sublinhado, a “posse de boa ou má fé”, “pacífica ou violenta” e “pública ou oculta”, são conceitos jurídicos, factos normativos, e não factos objetivos - ver art.ºs 1258.º a 1262.º e 1287.º do C. Civil.
Donde, tem-se por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito – art.º 646/4 do C. P. Civil.
Expurgando esses conceitos de direito, importa considerar apenas provado que:
A Ré sempre procedeu como se a fração tivesse sido comprada por ela e pelo J (…)”.
Altera-se, assim, a matéria facto, nos sobreditos termos.

3. Matéria de facto.
Foi considerada assente, com a alteração supra referida, a seguinte factualidade:
1. Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Queluz, mediante inscrição G-1 e apresentação n.º .../..., a aquisição a favor do Autor, (…), por sucessão hereditária de (…), falecido no estado de divorciado de Inês (…), da fração autónoma designada pela letra C, correspondente ao rés do chão direito, para habitação, do prédio urbano sito na Rua (…) Queluz, descrito nessa Conservatória sob o n.º ... da freguesia de Queluz e sob a ficha n.º ..., a fls. ... do Livro ....
2. (…) (pai do autor) faleceu no dia 30 de julho de 2002, no estado de divorciado da Ré Inês.
3. Por escritura pública outorgada em 29-03-1978 os primeiros outorgantes declararam que, pelo preço de cento e cinco contos, que já receberam, vendem ao segundo outorgante, o referido (…), a fração autónoma referida em 1., tendo este último declarado aceitar a venda nos termos aí exarados, conforme cópia constante de fls. 19-22.
4. À data da escritura referida em 3., (…)era casado com Inês (…), sob o regime da separação de bens.
5. Em dezembro de 1988, (…) saiu do citado rés do chão, sua casa, por impossibilidade de manutenção do seu casamento com a Ré Inês.
6. Até essa data e desde 09-12-1963, (…) (pai do autor) residia naquela fração na qualidade de inquilino, conforme contrato de arrendamento cuja cópia consta de fls. 23.
7. A partir do casamento, em 09-11-74, com Inês, ali passaram ambos a residir.
8. A Ré Inês continuou, após a separação de facto, a residir no referido rés do chão.
9. Em 20 de fevereiro de 1999, por sentença proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, no processo que correu termos com o n.º .../95 no 1.º Juízo de Círculo, foi decretado o divórcio entre o referido (…) e a Ré, conforme sentença cuja certidão consta de fls. 25-33.
10. No citado processo de divórcio não foi atribuído à Ré qualquer direito referente à casa de morada de família.
11. Desde 1988 e apesar do divórcio decretado e do falecimento do seu ex-marido e pai do Autor, a Ré continua a viver na fração identificada em 1., encontrando-se na “posse” da mesma, continuando a residir aí e a usufruir do recheio da fração, não a entregando ao Autor e detendo as respetivas chaves.
12. Não procedendo ao pagamento de qualquer remuneração ou compensação pela ocupação da fração.
13. O Autor vem suportando os encargos legais da fração tais como I.M.I. e despesas de condomínio.
14. Encontrando-se privado de dispor da fração livremente, usufrui-la ou arrendá-la.
15. A Ré não entregou a casa ao Autor.
16. O Autor é reconhecido por dois vizinhos como proprietário da casa.
17. É do conhecimento do Autor e demais vizinhança que a Ré passa largas temporadas fora da fração, em casa de familiares em Lisboa.
18. A Ré tem permanecido na fração, o que, após a propositura da presente ação, sucede contra a vontade do Autor.
19. O referido (…)pagou o preço da referida fração com dinheiro seu e também com dinheiro da Ré.
20. À data da escritura de compra da fração pelo (…) (pai do autor), este e a Ré viviam em “economia comum”, coabitando um com o outro.
21. Na altura ambos eram titulares duma conta solidária aberta num balcão da Caixa ..., movimentando-a livremente.
22. Nessa conta eram depositados os vencimentos de ambos, sendo o do (…)como funcionário da TAP e o da Ré como funcionária pública.
23. Tais vencimentos eram os únicos rendimentos de trabalho auferidos por ambos.
24. O (…) nunca questionou a ocupação ininterrupta da casa pela Ré.
25. Até à propositura da presente ação o Autor nunca questionou a ocupação e “posse” que a Ré vinha fazendo da fração.
26. A Ré sempre procedeu como se a fração tivesse sido comprada por ela e pelo (…).
27. O pai do Autor pagou 15 contos do preço da casa acima referida com dinheiro proveniente da venda de um imóvel que era bem próprio seu.

4. Titularidade do direito real de propriedade sobre a fração predial em causa e respetivas consequências jurídicas.
a) A questão essencial a decidir prende-se com o reconhecimento à Ré/reconvinte da contitularidade do direito real de propriedade da fração predial identificada.
E liminarmente diremos que a razão está do lado do apelante.
A situação poderá resumir-se do seguinte modo: O pai do apelante vivia na fração predial em causa, desde 1963, que a tinha tomado de arrendamento, casou com a Ré em 9/11/1974, sob o regime da separação de bens, e aí continuaram a viver, tendo aquele, em 29/3/1978, e por escritura pública de compra e venda, adquirido a sua propriedade, vindo a separar-se da Ré, em 1988, altura em que saiu de casa, e dela veio a divorciar-se em 20/2/1999. A Ré sempre permaneceu na dita fração predial, vindo o pai do Autor a falecer em 30/7/2002.
O Autor registou o direito real de propriedade a seu favor em 2/12/2004, por sucessão hereditária do pai, o falecido (…).
Como é sabido, no regime da separação de bens inexistem bens comuns, pois cada um dos cônjuges conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente, nos termos estabelecidos no art.º 1735.º do C. Civil ( cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, C. C. Anotado, Vol. IV, 2.ª Edição, pág. 446).
Como ensina Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da família, 3.ª Edição, pág. 594/595, a separação não é só de bens, mas também de administrações, mantendo os cônjuges uma quase absoluta liberdade de administração e disposição dos seus bens próprios, não havendo aqui bens comuns, podendo haver bens que pertençam a ambos os cônjuges em compropriedade.
Definindo este regime, dizem Pires de Lima e Antunes Varela, ob. citada, pág. 447, que “o regime da separação caracteriza-se assim, nos dias de hoje, por uma efetiva autonomia dos patrimónios encabeçados pelos dois cônjuges, quer no que respeita ao domínio, fruição e administração de bens, quer no que concerne à sua alienação e oneração”.
E o art.º 1736.º do C. Civil apenas prevê, para os bens móveis, uma presunção quanto à propriedade exclusiva de um dos cônjuges, estabelecendo que em caso de dúvidas são havidos como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges.
Comentado este preceito legal, sublinham Pires de Lima e Antunes Varela, ob. citada, pág. 448 “a faculdade restringe-se aos bens móveis, porque, no tocante aos bens imóveis, a identidade do adquirente será normalmente dada pelo título de aquisição. E mesmo quando o título falte, a prova da identidade do titular do direito será, por via de regra, relativamente fácil”.
No caso concreto, está demonstrado que o pai do autor era casado com a Ré, sob o regime da separação de bens, e adquiriu, mediante escritura pública de compra e venda, a propriedade da fração predial em causa, não tendo a Ré qualquer intervenção no negócio e sua formalização, cujos efeitos se repercutem apenas inter partes.
Por outro lado, decorre da factualidade apurada que o pai do autor faleceu no dia 30 de julho de 2002, no estado de divorciado da Ré, e está inscrita na Conservatória do Registo Predial de Queluz, mediante inscrição G-1 e apresentação n.º .../..., a aquisição dessa fração predial a favor do Autor, por sucessão hereditária de (…), seu pai.
De acordo com o preceituado no art.º 1311.º n.º1, do C. Civil, o proprietário pode exigir de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito e a consequente restituição do que lhe pertence. Reconhecido esse direito, a restituição só poderá ser recusada nos casos previstos na lei – seu n.º2.
Na ação de reivindicação o pedido principal é o do reconhecimento da titularidade do direito real de propriedade, sendo a sua restituição mera consequência desse reconhecimento, pois que a condenação do réu detentor ou possuidor na sua restituição constitui consequência da procedência daquele pedido ( vide J. Oliveira Ascenção, Direitos reais, 4.ª edição, pág. 371/375; e Luís Carvalho Fernandes, ob. cit., pág. 261/263).
Na ação de reivindicação compete ao Autor alegar e demonstrar a propriedade sobre a coisa reivindicada e que está em poder do réu, sendo irrelevante, para este efeito, que essa posse ou detenção seja lícita ou ilícita ( ibidem).
Por sua vez, cabe ao Réu alegar e demonstrar possuir um direito real ou obrigacional, que impede o exercício pleno da propriedade, direito que consubstancia uma exceção perentória nos termos do art.º 493.º/3 do C. P. Civil ( art.º 342.º/2 do C. Civil). Não o demonstrando, impõe-se a restituição ao proprietário, como consequência do reconhecimento do seu direito real de propriedade (neste sentido, entre tantos outros, os Acórdãos do S. T. J. de 2/12/1986, BMJ, 362.º-537; de 18/2/1988, BMJ, 374.º-414; de 27/9/2005, Proc. n.º 05A2278 e de 5/7/2007, Proc. n.º 07ª1746, disponíveis em www.dgsi.pt).
E a verdade é que se mostra registada na Conservatória do Registo Predial de Queluz, mediante inscrição G-1 e apresentação n.º .../..., a aquisição a favor do Autor, por sucessão hereditária de J..., falecido no estado de divorciado da Ré, da fração autónoma designada pela letra C, correspondente ao rés do chão direito, para habitação, do prédio urbano sito na (…) Queluz, descrito nessa Conservatória sob o n.º ... da freguesia de Queluz e sob a ficha n.º ..., a fls. ... do Livro ....
O pai do autor adquiriu essa propriedade, por escritura pública, outorgada em 29-03-1978, aos senhorios, pelo preço de cento e cinco contos.
Decorrentemente, o Autor beneficia da presunção de titularidade do direito prevista no artigo 7.º do C. R. Predial, o qual prescreve que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”
Perfilhando o entendimento de que na ação de reivindicação baseada exclusivamente na presunção de propriedade derivada da inscrição do imóvel no registo predial a favor do autor, este está dispensado de provar os factos constitutivos do seu direito, incumbindo ao réu o ónus da prova do contrário, nos termos dos art.ºs 342.º/1 e 350.º do C. Civil, pode ver-se, entre outros, os Arestos do S.T.J. de 24/4/2007, Proc. n.º 07A853 e de 8/3/2007, Proc. n.º 07B201, disponíveis em www.dgsi.pt.
E é seguro que a Ré não ilidiu essa presunção, e muito menos demonstrou possuir um direito real ou obrigacional sobre o imóvel que impeça o exercício pleno da propriedade, por banda do Autor.
E, assim sendo, não se vê como não julgar procedente o pedido do Autor, traduzido no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a citada fração predial e condenação da Ré na sua restituição.
Com efeito, apesar de ficar demonstrado que o pai do Autor pagou o preço da referida fração com dinheiro seu e também com dinheiro da Ré, e que esta sempre procedeu como se a fração tivesse sido comprada por ela e pelo (…), é manifestamente insuficiente para se afirmar, como pretende a Ré, ter também adquirido 50% desse imóvel, ou seja, que a fração foi adquirida em regime de compropriedade.
Em primeiro lugar, porque foram casados no regime da separação de bens e, consequentemente, cada um dos cônjuges são titulares dos seus bens próprios, inexistindo património comum ou bens comuns.
Depois, porque a Ré não interveio no negócio de compra e venda e, como decorre do art.º 1316.º do C. Civil, o direito de propriedade (ou compropriedade) adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e demais modos previstos na lei. E, no que concerne ao contrato, a constituição ou transferência de direitos reais ocorre como mero efeito desse negócio (art.ºs 1317.º, alínea a) , 408.º e 879.º, alínea a) do C. Civil).
No caso concreto, a Ré não invocou, nem demonstrou, a aquisição do direito de compropriedade por qualquer uma das formas citados.
b) Quanto à questão da usucapião, refere o recorrente que para facultar ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação, tem como condição a manutenção da posse por certo lapso de tempo, lapso de tempo que nunca ocorreria no caso objeto dos autos, em atenção aos artºs 318 alínea a) ex vi do 1292º , 1296º, 1260º nº 2 todos do C.C.
Ora, a apreciação desta questão fica prejudicada com a solução dada à questão da nulidade da sentença, por não ser esta a causa de pedir invocada pela Ré.
Mas sempre se adiantará que, também aqui, e a ser invocada essa causa de pedir, o recorrente tinha razão, pois que ocorrendo o divórcio entre a Ré e o pai do autor em 20 de fevereiro de 1999, só a partir desta data se iniciaria a contagem do prazo de prescrição aquisitiva (usucapião), visto que entre os cônjuges a prescrição não começa nem corre (art.º 318.º, alínea a), aplicável ex vi art.º 1292.º do C. Civil. E, assim sendo, não estava decorrido o prazo mínimo legalmente exigido para que a Ré pudesse adquirir esse direito, no caso, os 15 anos ( art.º 1296.º do C. Civil).
Ora, para além de não se ter verificado o respetivo prazo, a verdade é que, como se sublinhou, não foi invocada essa causa de pedir e, bem assim, os factos concretos correspondentes - o corpus e o animus .
Com efeito, e segundo a doutrina tradicional, o art.º 1251.º conjugado com o art. 1253º, al. a), do C. Civil, consagram a conceção subjetiva da posse, segundo a qual para a existência de uma situação possessória é necessário simultaneamente dois elementos essenciais: o corpus , elemento objetivo - situação de facto correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor; e o animus – elemento subjetivo, a intenção do detentor de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa . Sem corpus não haverá posse porquanto falta a atuação de facto correspondente ao exercício do direito e sem animus não haverá posse, porque falta a intenção da titularidade do direito. (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, C. C. Anotado, Vol. III, 2:ª Edição, pág. 5; e Carvalho Fernandes, Direitos Reais, 4ª Edição, 2003, pág. 297).
c) Quanto à condenação da Ré no pagamento das despesas e encargos com a sua restituição, como pretende o Autor, terá de improceder, porquanto o Autor não foi esbulhado da fração predial, condição exigida no art.º 1312.º do C. Civil, pelo que a restituição não tem que ser feita à custa do demandado (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. pág. 116).
d) Concluindo, procede a apelação, devendo a sentença ser revogada, reconhecendo-se ao Autor o direito de propriedade sobre a identificada fração predial, com as legais consequências, salvo quanto aos encargos com a restituição, e absolvição do pedido reconvencional.
Vencida no recurso, suportará a apelada as respetivas custas – art.º 446.º/1 e 2 do C. P. Civil.

V. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando a ação parcialmente procedente, reconhecendo-se o Autor como titular do direito de propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra C, correspondente ao rés do chão direito, para habitação, do prédio urbano sito na (…), Queluz, descrito nessa Conservatória sob o n.º ... da freguesia de Queluz e sob a ficha n.º ..., a fls. ... do Livro ..., e condenando a Ré a restituí-la ao Autor, julgando-se improcedente o pedido reconvencional e dele absolvendo o Autor.
Custas da apelação pela recorrida, sendo as da 1.ª instância a cargo de ambos, na proporção de ¼ para o Autor e ¾ para a Ré.

Lisboa, 18 de outubro de 2012

Tomé Almeida Ramião
Vítor Amaral
Fernanda Isabel Pereira