Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007951
Nº Convencional: JTRL00007564
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: DEMARCAÇÃO
Nº do Documento: RL199610150007951
Data do Acordão: 10/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1353.
CPC67 ART1052 ART1053 ART1058.
Sumário: I - O direito de demarcação, inerente ao domínio, supõe a incerteza ou dúvida sobre a linha divisória entre dois prédios contíguos, por falta de sinais exteriores, visíveis e permanentes que definam as respectivas extremas.
II - A demarcação não consiste apenas na determinação da linha divisória. Visa também a sua assinalação por meio de sinais externos visíveis e permanentes.
III - Se no prédio, em causa, existirem há já anos sinais visíveis exteriores e permanentes, como um muro, que definem as respectivas extremas não há fundamento legal para propor acção de demarcação.
IV - Estando em causa determinar a superfície total do prédio de que se arroga a propriedade e não a sua demarcação, a questão deverá ser decidida em acção de simples apreciação (artigo 4 n. 2 alínea a) CPC).