Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007564 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | DEMARCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199610150007951 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1353. CPC67 ART1052 ART1053 ART1058. | ||
| Sumário: | I - O direito de demarcação, inerente ao domínio, supõe a incerteza ou dúvida sobre a linha divisória entre dois prédios contíguos, por falta de sinais exteriores, visíveis e permanentes que definam as respectivas extremas. II - A demarcação não consiste apenas na determinação da linha divisória. Visa também a sua assinalação por meio de sinais externos visíveis e permanentes. III - Se no prédio, em causa, existirem há já anos sinais visíveis exteriores e permanentes, como um muro, que definem as respectivas extremas não há fundamento legal para propor acção de demarcação. IV - Estando em causa determinar a superfície total do prédio de que se arroga a propriedade e não a sua demarcação, a questão deverá ser decidida em acção de simples apreciação (artigo 4 n. 2 alínea a) CPC). | ||