Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10011/2008-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CESSÃO DE QUOTA
VALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. O erro de julgamento vicia materialmente a sentença, sendo corrigido mediante recurso, mas não afecta o aspecto formal da sentença, visado pela arguição da nulidade da sentença.
II. A celebração da escritura pública de cessão de quotas e a elaboração dos documentos particulares, com as respectivas declarações de vontade complementares, sendo simultâneas, no tempo e no espaço, constituem um acordo regulador dos interesses dos seus outorgantes, nomeadamente da transmissão onerosa da participação social.
III. Ao aceitar as obrigações de garante do cedente, o cessionário, por efeito da cessão de quotas, assume a obrigação principal perante o cedente.
IV. Essa obrigação, não sendo acessória, não tem natureza da fiança.
O.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
A instaurou, em 10 de Setembro de 2005, no 3.º Juízo Cível da Comarca de Almada, contra J e B, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os Réus fossem condenados, solidariamente, a pagarem-lhe a quantia de € 100 000,00, acrescida dos juros vencidos, desde 25 de Julho de 2005 até efectivo pagamento, bem como a substituírem-no no aval prestado ao BES ou, em alternativa, a pagar ao mesmo banco a quantia de € 64 485,37.
Para tanto, alegou, em síntese, que, em 10 de Julho de 2002, cedeu aos Réus a sua quota na sociedade E, Lda., sob a condição de os cessionários assumirem o activo e passivo da sociedade, que não cumpriram, tendo o A. sido obrigado, por isso, a pagar ao BES a quantia de € 75 000,00, para além de existir ainda o seu aval numa garantia bancária, no valor máximo de € 64 485,37, que o Banco exigirá; os Réus, não cumprindo as obrigações assumidas no acordo da cessão de quotas, causaram-lhe graves e sérios prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, estimando estes em € 25 000,00.
Contestaram os RR., em separado, por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, a sentença, condenando-se os Réus a pagar, ao A., a quantia de € 77 500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, e ainda o Réu na multa de seis UC, como litigante de má fé.

Inconformados com a sentença, recorreram ambos os RR., mas o recurso do R. ficou deserto, enquanto a R., tendo alegado, extraiu essencialmente as seguintes conclusões:
a) A declaração negocial presente no documento de 10 de Julho de 2002 traduz num negócio unilateral, sendo nula.
b) A sentença não pode aditar factos, ainda que por presunção judicial, que nunca estiveram em debate nos autos.
c) A sentença é nula, por tomar em consideração factos de um modo em que está impedida de o fazer.
d) Foi feita má aplicação do direito, designadamente, dos artigos 659.º, 660.º, 661.º, 664.º e 668.º, do CPC, e 457.º e seguintes do CC.

Pretende a R., com o provimento do seu recurso, a declaração de nulidade da sentença recorrida ou a sua revogação e a sua absolvição do pedido.

Contra-alegou o A., no sentido da improcedência do recurso.

Foi ainda exarado despacho, onde se concluiu por não haver lugar ao suprimento previsto no art. 668.º, n.º 4, do CPC.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Na apelação interposta pela Ré, para além da nulidade da sentença, por alegado excesso de pronúncia, está em causa, essencialmente, a validade da declaração negocial.

II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:
1. E, Lda., está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Almada, sob o n.º 02222549, sendo sócios J e B, e gerente apenas o primeiro.
2. Em 30 de Março de 2006, foi inscrita a transmissão da quota pertencente à Ré a favor de D.
3. No âmbito da sua actividade, a E, Lda., recorreu a financiamentos bancários e teve que prestar garantias, socorrendo-se quer do seu património, quer da prestação de avales pessoais dos seus sócios, por exigência dos Bancos, o que aconteceu com o (…), que, para financiarem a actividade da E, Lda., através de instrumentos bancários de garantias bancárias e contas caucionadas, exigiram o aval pessoal dos seus sócios gerentes, mediante a assinatura de livranças em branco, preenchidas e accionáveis em caso de incumprimento.
4. Neste contexto e por estas razões, o A., Réu e A subscreveram livranças com aval pessoal a MPG, BES e BNC.
5. Por escritura pública, lavrada em 10 de Julho de 2002, no 22.º Cartório Notarial de Lisboa, o A. e os Réus declararam, por escrito, o primeiro dividir a quota, no valor nominal de € 52 373,08, de que é titular, em duas novas quotas, uma no valor nominal de € 27 234,37, que cede à R., e outra, no valor nominal de € 25 139,41, que cede ao R., e os Réus aceitar a cessão e que as referidas quotas são cedidas com todo o activo e passivo e com todos os correspondentes direitos e obrigações inerentes.
6. Por documento escrito, elaborado em 10 de Julho de 2002, assinado pelo A., com assinatura reconhecida presencialmente no 22.º Cartório Notarial de Lisboa, o A. declarou que “se obriga a pagar pontualmente metade de todas e qualquer importâncias a que a sociedade E, Lda., tiver de despender ou for condenada a pagar () em qualquer sede (…), relativamente ao acidente de trabalho ocorrido no dia 02/02/2001, na obra sito na Rua da Liberdade, em Almada, do qual resultou a morte de um trabalhador (…), respondendo também solidariamente com a E, nesta matéria, e para aquele efeito”.
7. Por documento escrito elaborado em 10 de Julho de 2002, assinado pelos Réus, com as assinaturas reconhecidas presencialmente no 22.º Cartório Notarial de Lisboa, aqueles declararam: “Aceitam expressamente a transferência para seu nome de todas as obrigações em nome do sócio cedente, relativamente às operações no âmbito da sociedade, nomeadamente a responsabilidade sobre todas as garantias bancárias e contas caucionadas a seguir referidas: (…), as quais de momento estão garantidas pelo aval pessoal dos sócios da sociedade, devendo o sócio cedente ser completamente excluído de toda e qualquer obrigação ou responsabilidade sobre esses avais, logo após a escritura de cessão de quotas. Para tanto, os declarantes comprometem-se a envidar todos os esforços junto das instituições bancárias para proceder à transferência acima mencionada. Que no caso de alguma instituição bancária não autorizar a transferência da titularidade pessoal do aval respectivo do sócio cedente para os adquirentes, estes desde já declaram que assumem todas e quaisquer responsabilidades, substituindo-se ao sócio cedente no pagamento de qualquer quantia que lhe venha a ser reclamada por eventual incumprimento da sociedade”.
8. A garantia prestada pessoalmente pelo A., Réu e Aao M em nome da E, Lda., resolveu-se por si, na medida em que era destinada a salvaguardar a boa execução e a não deterioração das infra-estruturas contíguas a uma obra que a empresa tinha em execução e que, uma vez concluída, foi entregue ao dono da obra e cancelada.
9. Quanto à conta caucionada com o n.º 7951400207, no valor máximo de € 99 760,00, existente no B, o A. solicitou a retirada do seu aval, que foi aceite pelo Banco, em troca da assumpção de outros compromissos de ordem e natureza comercial.
10. O BE enviou ao A. as cartas de 11 de Julho de 2005 e de 25 de Julho de 2005, constantes de fls. 24 e 25, na sequência das quais o A. se deslocou ao BE, para negociar o pagamento.
11. Em reunião efectuada no dia 9 de Setembro de 2005, o Banco acordou com o A. um esquema de pagamento da responsabilidade resultante da conta caucionada, mediante o pagamento pelo A. da verba de € 75 000,00, como contrapartida da não execução do aval pessoal prestado.
12. Em consequência, o A. entregou ao BE a quantia de € 75 000.00.
13. Relativamente ao BE, continuam avalizados pelo Autor uma garantia bancária, no valor máximo de € 64 485,37, e uma conta caucionada, com o n.º 515000952508, aberta em nome da E, Lda., e pelo valor máximo de € 199 519,09.
14. O A. viu-se obrigado a negociar com o BC e o BE o pagamento das obrigações advenientes dos avales pessoais prestados a E, Lda.
15. O A. é e quer continuar a ser empresário da construção civil, nunca tendo tido qualquer problema junto da Banca, sempre que quis recorrer a financiamentos.
16. O A. pretendia continuar a sua actividade no âmbito de P, Lda., que teve o início de actividade em 13 de Abril de 2005, mas sem nunca chegar a laborar.
17. O A., através da referida sociedade, pretendeu adquirir um terreno, para posterior construção de duas moradias, tendo prometido comprá-lo e entregue € 50 000, a título de sinal.
18. Posteriormente, deslocou-se ao BC, para solicitar o financiamento para a construção, tendo sido informado que não valia a pena solicitar o empréstimo porque iria ser recusado, dado o nome constar no sistema informático, como devedor, por causa de E, Lda.
19. Perante esta informação, o A. ficou envergonhado e embaraçado.
20. Esta informação foi prestada pelo gerente e na presença de um sócio do A.
21. O A. recorreu ainda ao M, tendo recebido a mesma resposta, pelo que teve de desistir do negócio da compra do terreno e da construção das duas moradias.
•••
2.2. Delimitada a matéria de facto provada, que não vem impugnada, importa agora conhecer do objecto do recurso, definido pelas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já anteriormente especificada.
Antes de mais, interessa afirmar que a sentença recorrida não enferma de nulidade, designadamente por excesso de pronúncia, como arguiu a Apelante, que aduziu, para o efeito, a consideração de factos de que o Tribunal não podia servir-se.
Como decorre do disposto no n.º 2 do art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), o tribunal não pode ocupar-se, por regra, senão das questões suscitadas pelas partes. Os poderes cognitivos do tribunal estão assim delimitados, por um lado, pelo pedido e pela causa de pedir, por outro, pela matéria de excepção, onde se identificam a questões a apreciar jurisdicionalmente.
Ora, o Tribunal, conhecendo da questão do incumprimento contratual, inscrita no âmbito da causa de pedir, com fundamento em factos considerados provados, designadamente por presunção judicial, não excedeu os seus poderes de pronúncia.
A fundamentação em factos que, eventualmente, não podiam ser tomados em consideração não corresponde, de modo algum, a um caso de excesso de pronúncia. Aquela circunstância concretiza, antes, um erro de julgamento, por incorrecta aplicação do respectivo direito.
O erro de julgamento vicia materialmente a sentença, sendo corrigido mediante o respectivo recurso, mas não afecta o aspecto formal da sentença, visado pela arguição da nulidade da sentença.
Assim sendo, é manifesta a improcedência da arguição da nulidade da sentença prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.

Dos factos provados, resulta claramente afirmado um contrato de cessão de quotas, formalizado através de escritura pública, outorgada em 10 de Julho de 2002, nos termos do qual o Apelado cedeu a sua participação social na sociedade por quotas E, Lda., à Apelante e ao R. (facto n.º 5).
Na mesma data, com referência expressa à mesma cessão de quotas, foi elaborado o documento de fls. 48/49, assinado pelo Apelado (facto n.º 6), assim como o de fls. 139/140, assinado pelo R. e pela Apelante (facto n.º 7).
Em ambos os documentos consta, a final, a declaração de que “foi feita de boa fé e reciprocamente aceite” e de “ser assinada em triplicado”, “ficando cada um dos intervenientes na posse de um documento original” (fls. 49 e 140).

No segundo documento, o de fls. 139/140, os seus autores declararam ainda, designadamente:
“Aceitam expressamente a transferência para seu nome de todas as obrigações em nome do sócio cedente, relativamente às operações no âmbito da sociedade, nomeadamente a responsabilidade sobre todas as garantias bancárias e contas caucionadas a seguir referidas: - (…), as quais de momento estão garantidas pelo aval pessoal dos sócios da sociedade, devendo o sócio cedente ser completamente excluído de toda e qualquer obrigação ou responsabilidade sobre esses avais, logo após a escritura de cessão de quotas. Para tanto, os declarantes comprometem-se a envidar todos os esforços junto das instituições bancárias para proceder à transferência acima mencionada. Que no caso de alguma instituição bancária não autorizar a transferência da titularidade pessoal do aval respectivo do sócio cedente para os adquirentes, estes desde já declaram que assumem todas e quaisquer responsabilidades, substituindo-se ao sócio cedente no pagamento de qualquer quantia que lhe venha a ser reclamada por eventual incumprimento da sociedade”.

Neste contexto, não pode sequer ser questionada a inexistência de um contrato entre as partes que, reciprocamente, se vincularam pelas respectivas declarações negociais, sendo certo ainda que ambas aparecem sob o mesmo título “acordo no âmbito da cessão de quotas” (fls. 48 e 139).
Apesar da autonomia formal das declarações negociais, estas são, claramente, unitárias, recíprocas e simultâneas, correspondendo a um acordo ou contrato.
Na verdade, tais documentos corporizam um verdadeiro acordo vinculativo, assente em duas declarações de vontade, contrapostas mas harmonizáveis entre si, estabelecendo uma composição unitária dos interesses dos respectivos outorgantes, no âmbito da celebrada cessão de quotas (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10.ª edição, 2004, pág. 212, e I. GALVÃO TELLES, Manual dos Contratos em Geral, 4.ª edição, 2002, pág. 73).
A celebração da escritura pública de cessão de quotas e a elaboração dos documentos particulares, com as respectivas declarações de vontade complementares, sendo simultâneas, no tempo e no espaço, constituem um acordo regulador dos interesses dos seus outorgantes, nomeadamente da transmissão onerosa da correspondente participação social.
Neste contexto, nem sequer era necessário recorrer à presunção judicial (artigos 349.º e 351.º, ambos do Código Civil), para se concluir no sentido da existência do contrato.
No entanto, o seu aproveitamento, ao contrário do alegado pela Apelante, não seria ilícito, dado a presunção ter resultado dos factos trazidos aos autos, nomeadamente pelas partes, não estando o juiz inibido de o fazer na sentença.
Efectivamente, nesse acto processual, o juiz está até vinculado a fazer o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer, como emerge do disposto no n.º 3 do art. 659.º do CPC. Entre essas provas, conta-se a das presunções (legais ou judiciais), que correspondem às ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um outro desconhecido.

O referido contrato, sendo vinculativo para quem o celebra, constitui uma fonte de obrigações, designadamente para a Apelante que também o outorgou, como viria a confessar na audiência de discussão e julgamento, no depoimento de parte prestado por determinação do juiz, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 552.º do CPC (fls. 312 e 365), de acordo com as estipulações nele previstas.
Tratando-se, como se viu, de um negócio jurídico bilateral e sinalagmático, deixa de fazer sentido, por outro lado, a invocação da nulidade, arguida de novo pela Apelante, depois de já o ter sido na contestação (artigo 31.º).
O contrato celebrado é, pois, inteiramente válido, produzindo efeitos jurídicos na esfera jurídica dos respectivos sujeitos.

Pela análise do conteúdo do contrato, facilmente podemos concluir que não tem a natureza da fiança, como alega a Apelante.
Efectivamente, a Apelante, ao aceitar as diversas e especificadas obrigações de garante do Apelado, por efeito da cessão de quotas, assumiu a obrigação principal perante o cedente, sujeita embora ao consentimento do respectivo credor. Abriu-se, desse modo, a possibilidade à novação subjectiva, substituindo-se um garante, o Apelado, por outro e novo garante, a Apelante.
A obrigação desta não era outra, a cumular com a do Apelado. Era a mesma deste, na qual a Apelante, sendo consentido pelo credor, tomaria a sua posição, alterando-se o sujeito passivo da respectiva obrigação.
Deste modo, na obrigação aceite pela Apelante, não se surpreende qualquer obrigação acessória, como é característica da fiança (art. 627.º do Código Civil), que também tem natureza contratual, não podendo, assim, questionar-se a sua validade jurídica.
Nestas circunstâncias, não resta à Apelante, em conformidade com o direito aplicável, honrar a sua assinatura, aposta no respectivo contrato, o qual deve ser pontualmente cumprido, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 406.º do Código Civil.
Improcedendo assim, manifestamente, a apelação interposta pela Recorrente, é caso para se manter o sentido condenatório da sentença recorrida, a qual não violou o direito aplicável, em particular as normas enumeradas no recurso.


2.3. Face à exposição precedente, pode extrair-se de mais relevante:
I. O erro de julgamento vicia materialmente a sentença, sendo corrigido mediante recurso, mas não afecta o aspecto formal da sentença, visado pela arguição da nulidade da sentença.
II. A celebração da escritura pública de cessão de quotas e a elaboração dos documentos particulares, com as respectivas declarações de vontade complementares, sendo simultâneas, no tempo e no espaço, constituem um acordo regulador dos interesses dos seus outorgantes, nomeadamente da transmissão onerosa da participação social.
III. Ao aceitar as obrigações de garante do cedente, o cessionário, por efeito da cessão de quotas, assume a obrigação principal perante o cedente.
IV. Essa obrigação, não sendo acessória, não tem natureza da fiança.
2.4. A Apelante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
2) Condenar a Apelante (Ré) no pagamento das custas.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2008
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)