Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000672
Nº Convencional: JTRL00020117
Relator: PESSOA DOS SANTOS
Descritores: CONTRATO
CONTA CORRENTE
CHEQUE
Nº do Documento: RL199803050000672
Data do Acordão: 03/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR - COM.
Legislação Nacional: CCOM8888 ART406 ART407. CCIV66 ART592 N1. LUC ART34.
Sumário: I - Conta corrente bancária é o contrato celebrado entre um Banco e o seu cliente, pelo qual o primeiro, mediante a abertura de uma conta à ordem e utilizando os mecanismos contabilísticos da conta corrente, se obriga a proporcionar um serviço de caixa e a prestar outros serviços por conta do segundo, ficando como direito à respectiva remuneração e a ser reembolsado das despesas efectuadas.
II - Contrato de cheque é o acordo celebrado entre um Banco e um seu cliente, pelo qual aquele permite que o segundo mobilize os fundos de que dispõe na instituição, através da emissão de cheques.
III - Do contrato de cheque resultam para o Banco, entre outros, o dever de verificação dos cheques que lhe são apresentados, que é um dever lateral em relação ao de pagamento, e que permite controlar as falsificações e a apresentação por não titulares.
IV - O artº 34 do L.U.C. faculta ao banco sacado a possibilidade de exigir recibo passado pelo portador quando paga um cheque, mas nada lhe impõe qualquer obrigação de o fazer.
Decisão Texto Integral: