Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00020117 | ||
| Relator: | PESSOA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO CONTA CORRENTE CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | RL199803050000672 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR - COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM8888 ART406 ART407. CCIV66 ART592 N1. LUC ART34. | ||
| Sumário: | I - Conta corrente bancária é o contrato celebrado entre um Banco e o seu cliente, pelo qual o primeiro, mediante a abertura de uma conta à ordem e utilizando os mecanismos contabilísticos da conta corrente, se obriga a proporcionar um serviço de caixa e a prestar outros serviços por conta do segundo, ficando como direito à respectiva remuneração e a ser reembolsado das despesas efectuadas. II - Contrato de cheque é o acordo celebrado entre um Banco e um seu cliente, pelo qual aquele permite que o segundo mobilize os fundos de que dispõe na instituição, através da emissão de cheques. III - Do contrato de cheque resultam para o Banco, entre outros, o dever de verificação dos cheques que lhe são apresentados, que é um dever lateral em relação ao de pagamento, e que permite controlar as falsificações e a apresentação por não titulares. IV - O artº 34 do L.U.C. faculta ao banco sacado a possibilidade de exigir recibo passado pelo portador quando paga um cheque, mas nada lhe impõe qualquer obrigação de o fazer. | ||
| Decisão Texto Integral: |