Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11251/06-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I Se a parte não interveio nos negócios jurídicos cuja ineficácia pretende ver declarada, carece de legitimidade ad causam.
II Se a parte pretende fazer decorrer a sua legitimidade do nº2 do artigo 242º do CCivil (sob a epígrafe Legitimidade para arguir a simulação), necessário se tornaria que tivesse alegado factos de onde se pudesse retirar que a transacção judicial impugnada e havida entre os três primeiros Réus, havia sido efectuada, pelo menos, por parte da 3ª Ré, sua mãe, com a intenção de a prejudicar.
(APB)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I A, intentou acção declarativa com processo ordinário contra A S, M J S, A M S e marido M S, T – G (…) IMOBILIÁRIOS, pedindo que se declarasse ter sido celebrado um pacto fiduciário entre o 1 ° co-Réu, seu tio, por um lado, e a 2ª co-Ré, sua avó, bem como a 3ª co-Ré, sua mãe, por outro, declarando-se ainda ineficaz em relação a estas duas últimas a transacção judicial realizada no âmbito do processo de inventário aberto por óbito do seu avô, E J S, que correu termos sob o n.° …, pelo então 11° Juízo Cível de Lisboa, 3ª Secção, mercê da qual foi adjudicada ao 1° co-Réu a quota social da firma, A G, Lda, que este depois a vendeu à aqui 4ª co-Ré, T - G, pedindo, ainda a condenação desta última a retransmitir às 2ª e 3ª co-Rés a quota referida. Alegou para o efeito que, sendo a dita quota o bem mais valioso do acervo hereditário, nunca pretenderam as 2ª e 3ª co-Rés que o 1 ° co-Réu ficasse dono da mesma, apenas tendo acedido em adjudicar-lha como garantia de um empréstimo que lhe fizeram, no montante de Esc. 4.000.000$00, obrigando-se o mesmo, uma vez pago este, a dividir por elas a dita quota, na proporção dos seus quinhões hereditários. Contudo, pago o dito empréstimo, o 1° co-Réu recusou-se a proceder à divisão combinada, acabando por vender a quota à 4ª co-Ré, por Esc. 100.000.000$00.

A final foi proferida decisão, onde se declarou a Autora parte ilegitima e se absolveram os Réus da instância, da qual, inconformada, agravou aquela, apresentando as seguintes conclusões:
- Apelante, é parte legitima na acção enquanto herdeira legitimária da terceira Ré, sua mãe, e em vida dela, por ter sido parte no negócio simulado.
- O negócio foi nitidamente simulado e fraudulento para a Apelante, que dessa forma vê a sua expectativa jurídica (enquanto herdeira legitimária da simuladora), totalmente prejudicada.
- Não é justo, nem acompanha o entendimento actual do supra citado
preceito, que a Apelante não possa em vida da simuladora invocar a
nulidade de um negócio que a prejudica, enquanto herdeira legitimária, e do qual tomou conhecimento.
- Deve, pois, o despacho recorrido ser substituído por outro que considere a Apelante como parte legitima na acção, admitindo a sua intervenção.

Nas contra alegações, a Ré T - G, pugnou pela manutenção do despacho.

II A única questão a resolver no âmbito do presente recurso é a de saber se a Apelante tem ou não legitimidade ad causam.

O conceito de legimidade activa resulta do normativo inserto no artigo 26º, nº1 do CPCivil, traduzindo-se o mesmo no interesse directo em demandar, acrescentando o nº3 que «(…) são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.».

Ora, a relação controvertida configurada pela Apelante na sua Petição Inicial, traduzida na sua causa de pedir, consubstancia a existência entre os três primeiros Réus de um negócio fiduciário (negócio este dissimulado), no âmbito de um processo de inventário (de seu avô), pelo qual aqueles acordaram em que a quota da sociedade A G, Lda, fosse adjudicada ao 1º co-Réu (tio da Apelante) – na transacção efectuada no processo (negócio simulado) -, como garantia de um empréstimo que lhe fizeram, no montante de Esc. 4.000.000$00, obrigando-se o mesmo, uma vez pago este, a dividir pelas 2ª e 3ª Rés (respectivamente a avó e mãe da Apelante) a dita quota, na proporção dos seus quinhões hereditários, tendo por boa a noção de negócio fiduciário que nos é dada por Galvão Telles, in Manual dos Contratos em Geral, como sendo o contrato pelo qual uma pessoa transmite a outra um direito, com a obrigação, para esta, de só o exercer em vista de determinado fim.

E, no desenvolvimento da sua tese, a Apelante alega ainda, que o 1º Réu, depois de pago o empréstimo, recusou-se a proceder à divisão da quota com aquelas Rés, tendo procedido à sua venda à 4ª Ré, violando, frontalmente o que havia sido acordado com as mesmas.

E, é nesta sequência que os pedidos - (de declaração de existência do negócio fiduciário entre os três primeiros Réus, ineficácia da transacção judicial havida no processo de inventário, de adjudicação da quota ao 1º Réu, em relação às duas primeiras Rés e o de condenação da 4ª Ré a retransmitir a estas a quota social) – são formulados.

Ora, resulta desde logo, da causa de pedir e dos pedidos, que a Apelante não tem legitimidade ad causam, uma vez que não interveio nos negócios cuja declaração de existência e de ineficácia formula, isto é, não é sujeito da relação material controvertida, tal como a configura, cfr artigo 26º, nº3 do CPCivil.

Todavia, pretende a Apelante fazer decorrer a sua legitimidade do nº2 do artigo 242º do CCivil (sob a epígrafe Legitimidade para arguir a simulação), no qual se predispõe «A nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar.».

Mas, para esse efeito, necessário se tornaria que a Apelante tivesse alegado factos de onde se pudesse retirar que a transacção judicial havida entre os três primeiros Réus, havia sido efectuada, pelo menos, por parte da 3ª Ré, sua mãe, com a intenção de a prejudicar, sendo certo que, de toda a factualidade exposta na Petição Inicial, nada resulta no que tange à intenção (animus nocendi) daquela Ré, mas antes, que quer esta Ré, quer a segunda Ré, foram enganadas pelo 1º Réu, ficando as mesmas prejudicadas com a actuação deste ao violar o acordo dissimulado, veja-se a matéria articulada de 3 a 12, 14 a 16, 18 e 20 da Petição Inicial.

Daqui se abarca que a Apelante carece de legitimidade ad causam para a presente acção, sem eventual prejuízo de qualquer dos intervenientes na transacção judicial a poderem por em causa, se para tal tiverem fundamentos bastantes, nos termos do artigo 301º, nº1 e 2 do CPCivil.

As conclusões estão, assim, condenadas ao insucesso, não havendo qualquer censura a fazer à sentença recorrida.

III Destarte, julga-se improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Apelante.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2006

(Ana Paula Boularot)


(Lúcia de Sousa)


(Luciano Farinha Alves)